PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. ENTREGA VOLUNTÁRIA DE CARTÃO E SENHA A TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado alegadamente não celebrados pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o evento danoso configura fortuito interno, apto a atrair a responsabilidade objetiva da instituição financeira, ou se decorre da culpa exclusiva da consumidora, excludente que afasta o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, ressalvadas as excludentes do § 3.º do mesmo dispositivo. 4 - É incontroverso nos autos, por força das próprias declarações da Apelante perante a autoridade policial, que ela entregou voluntariamente seu cartão bancário e sua senha pessoal a terceiro de seu convívio, que os utilizou para realizar as operações de crédito impugnadas. 5 - A senha bancária é dado sigiloso, pessoal e intransferível, que funciona como assinatura eletrônica do correntista. Ao entregá-la voluntariamente a terceiro, o correntista assume o risco pelas operações realizadas com tais credenciais, uma vez que a instituição financeira não dispõe de meios para distinguir o titular do terceiro autorizado por ele. 6 - A Súmula 479 do STJ aplica-se às fraudes perpetradas mediante exploração de vulnerabilidades do próprio sistema bancário, e não às hipóteses em que a fraude é viabilizada pela entrega voluntária de dados sigilosos pelo próprio consumidor a terceiro, o que configura fortuito externo e rompe o nexo de causalidade. 7 - Afastada a responsabilidade da instituição financeira, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito ou falha na prestação do serviço bancário. IV. DISPOSITIVO 8 - Recurso a que se nega provimento, com majoração dos honorários sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput, 14, § 3.º, II, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3.º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário 8073259-68.2023.8.05.0001, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, 2.ª Câmara Cível, j. 24/02/2025; TJ-BA, Apelação/Reexame Necessário 0500812-69.2017.8.05.0229, Rel.ª Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, 3.ª Câmara Cível, j. 17/02/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8008064-93.2023.8.05.0274, em que figura como apelante MAURIZA FERREIRA DOS SANTOS e como apelado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008064-93.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAURIZA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO SILVA VELAME SANTOS, HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA, MATHEUS BARROS SOUSA, MURILO NUNES ARAUJO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s):DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MAURIZA FERREIRA DOS SANTOS em face da sentença (ID. 97803408) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 8008064-93.2023.8.05.0274, ajuizada pela ora Apelante em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida e determinando o restabelecimento dos descontos junto ao INSS, condenando ainda a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais (ID. 97803412), a Apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em equívoco ao responsabilizá-la pelo golpe sofrido. Argumenta que o simples fato de ter confiado o cartão bancário a pessoa de seu convívio para auxílio em operações corriqueiras, como saques e consultas de saldo, não equivale à autorização para contratação de empréstimos consignados que comprometeriam sua renda alimentar por anos. Assevera que a manifestação de vontade, requisito essencial do negócio jurídico, deve ser específica e consciente quanto ao objeto contratado, inexistindo, no caso, qualquer consentimento válido da Apelante para as operações impugnadas. Sustenta que o terceiro praticou estelionato mediante abuso de confiança, o que foi apurado em inquérito policial e confirmado em denúncia criminal do Ministério Público, não podendo a vítima de crime ser responsabilizada pelo delito sofrido. Aduz que a Apelada falhou nos seus deveres de segurança, uma vez que a operação de crédito era manifestamente incompatível com o perfil da consumidora — beneficiária de pensão por morte, sem smartphone, sem chave PIX, com renda de apenas um salário mínimo —, circunstância que deveria ter acionado os sistemas de prevenção à fraude da instituição. Enquadra o evento como fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira nos termos da Súmula 479 do STJ. Pugna, ainda, pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela restituição em dobro dos valores descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, e pelo afastamento de qualquer pretensão compensatória da Apelada. O Apelado apresentou contrarrazões (ID. 97803469), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008064-93.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAURIZA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO SILVA VELAME SANTOS, HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA, MATHEUS BARROS SOUSA, MURILO NUNES ARAUJO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por MAURIZA FERREIRA DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais, movida em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, em razão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado que a autora afirma não ter celebrado. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. De início, cumpre assentar que a relação jurídica entabulada entre as partes se submete ao microssistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos causados a seus clientes é objetiva, consoante o disposto no art. 14 do CDC, somente se eximindo do dever de indenizar mediante a comprovação das excludentes taxativamente previstas no § 3º do mesmo dispositivo, quais sejam, a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou a culpa exclusiva de terceiro: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O cerne da controvérsia recursal reside em definir se o evento danoso narrado nos autos configura fortuito interno, hipótese que mantém a responsabilidade da instituição financeira, ou se decorre da culpa exclusiva da própria consumidora, excludente que afastaria o dever de indenizar. A própria Apelante reconheceu, em declarações prestadas perante a autoridade policial (Ids. 97803200 e 97803201), ter entregado voluntariamente seu cartão bancário e sua senha pessoal a terceiro de seu convívio, o qual os utilizou para realizar as operações de crédito ora impugnadas. A Apelante sustenta que, embora tenha entregado seu cartão e sua senha a terceiro para o auxílio em operações corriqueiras, tal conduta não equivaleria à autorização para contratação de empréstimos consignados. Argumenta que a fraude se insere no conceito de fortuito interno, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos da Súmula 479 do STJ, e que os sistemas do banco falharam ao não detectar operações incompatíveis com seu perfil de consumidora. Com efeito, nos termos do Enunciado da Súmula 479 do STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”. Tal entendimento se aplica às hipóteses em que a fraude é perpetrada por terceiros estranhos à relação entre o consumidor e a instituição financeira, mediante a exploração de vulnerabilidades do próprio sistema bancário, como clonagem de cartões, invasão de sistemas ou abertura fraudulenta de contas. Não é essa, todavia, a situação dos autos. O elemento fático determinante, admitido pela própria Apelante em suas declarações perante a autoridade policial, é que ela entregou voluntária e espontaneamente seu cartão bancário e sua senha pessoal a terceiro de seu convívio, o qual os utilizou para realizar as operações de crédito impugnadas. Consta do Termo de Declarações acostado aos autos que a consumidora permitiu que o referido terceiro a auxiliasse em transações bancárias e, nessa condição, ficou de posse do cartão e da senha. A senha bancária constitui, por definição legal e contratual, dado sigiloso, pessoal e intransferível, que funciona como a assinatura eletrônica do correntista perante a instituição financeira. Ao transferi-la voluntariamente a outrem, ainda que para fins inicialmente limitados, o correntista assume integralmente o risco pelas operações que venham a ser realizadas com esses dados, porquanto a instituição financeira não dispõe de meios técnicos para distinguir se quem opera com a senha correta é o próprio titular da conta ou um terceiro por ele autorizado. Nesse contexto, a operação de crédito, realizada com os dados legítimos da titular e por meio dos canais regulares do banco, não decorre de vulnerabilidade intrínseca ao sistema bancário, mas de ato deliberado da própria consumidora ao compartilhar informações sigilosas. Não prospera, igualmente, o argumento de que a incompatibilidade do perfil da consumidora com as operações realizadas deveria ter sido detectada pelos sistemas de segurança do banco. Os extratos bancários acostados aos autos demonstram que a conta da Apelante apresentava movimentações financeiras regulares, com créditos do benefício previdenciário, saques, pagamentos e transferências via PIX, além de operações de crédito anteriores. O perfil da correntista, portanto, não era absolutamente alheio à utilização de canais digitais ou à contratação de empréstimos consignados, o que afasta a premissa de que a operação era manifestamente anômala a ponto de impor ao banco o dever de bloqueá-la independentemente da apresentação das credenciais corretas. Nessa senda, a jurisprudência pátria tem se consolidado no entendimento de que, quando o próprio consumidor, por falta de cautela, fornece voluntariamente seus dados sigilosos a terceiros que deles se utilizam para praticar fraudes, resta configurada sua culpa exclusiva, afastando a responsabilidade objetiva da instituição financeira. A conduta do terceiro, nessa hipótese, não se insere no risco inerente à atividade bancária, caracterizando fortuito externo, que rompe o nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano experimentado pelo consumidor. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE EM TRANSAÇÕES BANCÁRIAS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão de transações fraudulentas realizadas com cartões de crédito e débito do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). II. Questão em discussão 2. Discute-se a responsabilidade do banco apelado em razão de supostas falhas na prestação do serviço bancário ao permitir transações fraudulentas realizadas após o autor entregar voluntariamente seus cartões de crédito e débito a terceiros. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 14), que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, exceto nas hipóteses de exclusão, como a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, CDC). 4. A conduta do autor, ao entregar voluntariamente seus cartões a terceiros, caracteriza culpa exclusiva do consumidor, rompendo o nexo causal necessário para a responsabilização do banco. 5. As transações impugnadas foram realizadas de forma presencial e com a utilização de senha pessoal, configurando regularidade sob o ponto de vista da segurança bancária. 6. Não houve comprovação de falha no sistema de segurança do banco, tampouco de transações atípicas que justificassem medidas de bloqueio preventivo. 7. A ausência de conduta ilícita por parte da instituição financeira afasta a possibilidade de condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: '1. A entrega voluntária de cartões bancários e senhas a terceiros caracteriza culpa exclusiva do consumidor, excluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 2. Para a configuração de dano moral decorrente de transações fraudulentas, é imprescindível a comprovação de ato ilícito ou falha grave do fornecedor.'" (Apelação/Reexame Necessário 8073259-68.2023.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em 24/02/2025) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE DÉBITO POR TERCEIROS. OPERAÇÕES REALIZADAS COM SENHA NUMÉRICA. DESÍDIA DO CORRENTISTA. TRANSAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIRO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. É dever do consumidor a guarda do cartão magnético e da senha pessoal, bem como de sua confidencialidade, além do comunicar imediatamente a eventual ocorrência de furto/roubo. A instituição bancária não pode ser responsabilizada pelas transações efetuadas, na medida em que as operações só eram possíveis mediante senha pessoal e intransferível de conhecimento exclusivo do correntista, ao qual compete a obrigação de guarda do cartão e sigilo da senha. Reconhecida a culpa exclusiva da vítima, não há que se falar em indenização por danos morais. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida." (Apelação/Reexame Necessário 0500812-69.2017.8.05.0229, Rel(a). Des(a). Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em 17/02/2022) Com razão, portanto, o juízo a quo ao concluir que a fraude, no caso concreto, não decorreu de vulnerabilidade do sistema bancário, mas de ato externo à atividade da instituição financeira, perpetrado com os dados sigilosos que a própria correntista entregou ao terceiro fraudador. Trata-se, em consequência, de fortuito externo, excludente de responsabilidade que afasta o dever de indenizar, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. Afastada a responsabilidade da instituição financeira pela ocorrência do evento danoso, não há que se falar em repetição do indébito nem em indenização por danos morais. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe a demonstração de cobrança indevida imputável ao fornecedor, o que não se verifica na hipótese em exame, em que os descontos decorriam de contratos realizados com os dados legítimos da consumidora, por meio dos canais regulares da instituição, sem que tenha havido falha na prestação do serviço bancário. Da mesma forma, ausente o ato ilícito por parte do banco réu, não se configura o dano moral indenizável. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no art. 85, § 11, do CPC, ficando a exigibilidade de tal verba suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à Apelante, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. É como voto. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008064-93.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MAURIZA FERREIRA DOS SANTOS
Advogado(s): MARCELO SILVA VELAME SANTOS, HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA, MATHEUS BARROS SOUSA, MURILO NUNES ARAUJO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
VOTO