PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE E IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REJEIÇÃO. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESATIVAÇÃO DE CONTA NA PLATAFORMA. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. RELATOS DE USUÁRIOS SOBRE COMPORTAMENTO INADEQUADO. VIOLAÇÃO DO "CÓDIGO DA COMUNIDADE". EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA CONTRATUAL E PACTA SUNT SERVANDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O apelante insurge-se contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e lucros cessantes, proposta em desfavor da Uber do Brasil Tecnologia Ltda., sustentando que foi excluído da plataforma de forma unilateral, sem notificação prévia ou possibilidade de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença padece de vício de nulidade; (ii) definir se é cabível a manutenção do benefício da justiça gratuita; (iii) estabelecer se a desativação da conta do motorista por descumprimento contratual constitui exercício regular de direito, apto a afastar a responsabilidade civil da plataforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os registros eletrônicos de manifestações de usuários da plataforma, ainda que oriundos de canal unilateral de atendimento, revelam, com razoável clareza, a recorrência de denúncias contra o apelante, apresentadas por passageiros que reportaram comportamentos ofensivos, discriminatórios e intimidadores, se prestando, assim, como elemento de prova. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica não foi afastada por prova idônea, sendo mantida a gratuidade de justiça concedida. 5. O vínculo jurídico entre as partes rege-se pelos “Termos e Condições” da plataforma, os quais autorizam a desativação imediata da conta por violação das normas internas. 6. A apelada alegou e comprovou, por meio de telas sistêmicas extraídas de sua base de dados, das quais constam relatos graves reportados por usuários, referentes a racismo e má conduta do apelante, com detalhes e especificações do ocorrido, a prática de conduta em desacordo com os parâmetros contratuais. 7. O contrato em testilha é de natureza privada e pautado na autonomia da vontade e na liberdade de contratar, o que, malgrado não sejam primados absolutos, devem prevalecer na espécie, em que há ajuste até mesmo para a resilição unilateral imotivada do contrato por qualquer das partes. 8. A rescisão unilateral do contrato, amparada por cláusula expressa e fundamentada em infração comprovada, não enseja dever de indenizar por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Os registros eletrônicos de manifestações de usuários da plataforma, ainda que oriundos de canal unilateral de atendimento, revelam, com razoável clareza, a recorrência de denúncias contra o apelante, apresentadas por passageiros que reportaram comportamentos ofensivos, discriminatórios e intimidadores, se prestando, assim, como elemento de prova. 2. A gratuidade de justiça deve ser mantida quando não há prova suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência do requerente. 3. É legítima a desativação de conta de motorista de aplicativo por violação contratual, configurando exercício regular de direito que afasta a responsabilidade civil da plataforma”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº. 8068588-70.2021.8.05.0001, sendo apelante MARCONDES PIRES SANTOS e apelada UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007421-72.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCONDES PIRES SANTOS
Advogado(s): MATHEUS BARROS SOUSA, MARCELO SILVA VELAME SANTOS, MURILO NUNES ARAUJO, HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA, LUIS CALAZANS DE BRITO BISNETO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s):CELSO DE FARIA MONTEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de ID 81265741, proferida pelo MM Juízo da do juízo da 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista, que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARCONDES PIRES SANTOS contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando, contudo, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Irresignado, o autor interpôs apelação (ID 81265752), sustentando a nulidade da sentença, ao argumento de que foi fundamentada em prints produzidos unilateralmente, sem qualquer identificação dos passageiros responsáveis pelas queixas alegadas. Alega que “foi acusado de prática de racismo sem que houvesse qualquer substrato probatório apto a sustentar tal imputação. Não houve sequer a lavratura de um boletim de ocorrência que pudesse conferir credibilidade a essa acusação de cunho criminal”, aduzindo que “é cristalino que a mera invocação da liberdade contratual por parte da Apelada não pode se sobrepor aos direitos fundamentais do Apelante, cuja esfera pessoal e profissional foi gravemente prejudicada, sendo sua fonte de renda interrompida por período superior a 2(dois) anos”. Afirma que “no mesmo aplicativo e no perfil do Apelante, este detinha centenas de avaliações positivas”, acrescentando que “foi excluído do aplicativo a partir de duas frentes, ora por erro estatístico ou por negligencia na tomada de medidas preventivas, sendo clarividente que através de qualquer uma das formas não foi oportunizado ao motorista o direito de defesa, visto que não houve qualquer resposta frente as aquisições do Titular de Dados Pessoais (Autor), culminando na violação de vários direitos trazidos na LGPD”. Argumenta que “o bloqueio arbitrário na plataforma por uma imputação criminosa sem qualquer elemento que indique materialidade, que sequer deixou com que o Apelante apresentasse defesa, visto a ausência de informações da Apelada gerou o dano moral ao Autor, visto que teve seu nome imputado ao crime de racismo, gerando inegávelmente todo o abalo psicológico, sendo este imensurável”. Salienta que “após a suspensão do aplicativo, foi impedido de realizar as corridas e deixou de auferir, de sua suspensão até a data de fim do seu contrato de locação de veículo, em 25/04/2022, por 25 (vinte e cinco) semanas uma quantia equivalente a R$37.959,25 (trinte e sete mil, novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e cinco centavos)”. Requer o provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos. Contrarrazões de ID 82104569. Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Cível, coube-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do NCPC. Salvador, 29 de julho de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007421-72.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCONDES PIRES SANTOS
Advogado(s): MATHEUS BARROS SOUSA, MARCELO SILVA VELAME SANTOS, MURILO NUNES ARAUJO, HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA, LUIS CALAZANS DE BRITO BISNETO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Na exordial, o autor relatou que foi injustamente excluído da plataforma, sob acusação de racismo, sem direito ao contraditório e ampla defesa, o que lhe causou prejuízos financeiros e danos morais. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização, pugnando, ainda, pela reintegração na plataforma. Em sua defesa, a ré sustentou que a exclusão do autor ocorreu em conformidade com os termos de uso do aplicativo, devido a relatos de comportamento inadequado, incluindo racismo e fraude. A demanda foi julgada improcedente, por entender o julgador pela legalidade da exclusão. O decisum assim consignou: “1. Da Legalidade da Exclusão A Uber apresentou diversos relatos de passageiros que utilizaram o serviço prestado pelo autor, os quais foram determinantes para a decisão de desativá-lo da plataforma. Destacam-se os depoimentos constantes dos autos: · Relato de Passageiro A: "O motorista fez comentários racistas durante a corrida, o que me deixou extremamente desconfortável e inseguro." · Relato de Passageiro B: "O motorista demonstrou comportamento agressivo e fez insinuações racistas. Senti-me desrespeitado e ameaçado." · Relato de Passageiro C: "Além de dirigir de forma perigosa, o motorista fez comentários inapropriados e discriminatórios durante a corrida." Esses relatos, devidamente documentados e apresentados pela ré, configuram indícios suficientes para justificar a desativação do autor da plataforma, conforme as políticas de uso e conduta estabelecidas pela Uber, visando garantir a segurança e o bem-estar dos usuários. 2. Dos Danos Morais e Materiais Para a configuração do dano moral, é necessário que se comprove a existência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano. No presente caso, não restou configurado o ato ilícito por parte da ré, haja vista que a exclusão do autor se deu em razão de denúncias sérias e reiteradas de comportamentos inadequados. Quanto aos danos materiais, o autor não conseguiu demonstrar de forma convincente que a sua exclusão da plataforma Uber tenha causado os prejuízos alegados. Ademais, as alegações de lucro cessante e despesas com aluguel de veículo não foram corroboradas por provas robustas nos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Marcondes Pires Santos na presente ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”. Pois bem. Inicialmente, rejeita-se a alegação de nulidade da sentença. Os registros eletrônicos de manifestações de usuários da plataforma, ainda que oriundos de canal unilateral de atendimento, revelam, com razoável clareza, a recorrência de denúncias contra o apelante, apresentadas por passageiros que reportaram comportamentos ofensivos, discriminatórios e intimidadores, se prestando, assim, como elemento de prova. Ademais, considerando que a relação havida entre as partes ocorre exclusivamente por meio de uma plataforma digital, de modo que qualquer tipo de reclamação somente pode ser realizada através do aplicativo, nada obsta que a comprovação do motivo do descredenciamento seja feita através de telas sistêmicas. O pedido de revogação do benefício da assistência judiciária não comporta acolhimento, porquanto a apelada não demonstrou a alteração da situação econômica do apelante no decorrer do processo, de modo que, ausente prova robusta da possibilidade de o beneficiário arcar com as despesas do processo, deve ser mantido o beneplácito concedido. No mérito, a irresignação não merece acolhimento. Nos termos do art. 421 do Código Civil, o contrato deve observar sua função social e a boa-fé objetiva, princípios que orientam toda a atividade negocial. O art. 422 da mesma codificação impõe às partes contratantes o dever de lealdade e confiança recíproca na execução do ajuste. Verifica-se que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes se deu por adesão aos "Termos e Condições" da Uber, documento que expressamente qualifica a empresa como prestadora de serviços de tecnologia e estabelece que o motorista é o único responsável pelos serviços de transporte prestados aos usuários da plataforma. Os referidos termos preveem, de forma clara, em cláusula contratual específica, a possibilidade de desligamento do motorista por infração às normas de conduta da empresa, especialmente nos casos de violação ao Código da Comunidade ou em situações que possam comprometer a integridade do sistema, a segurança dos usuários ou a confiança na plataforma. Nesse contexto, a cláusula 2.4 permite a rescisão unilateral do contrato, inclusive de forma imediata, em caso de justo motivo, sendo essa a hipótese presente nos autos. Com efeito, a apelada alegou e comprovou, por meio de telas sistêmicas extraídas de sua base de dados, das quais constam relatos graves reportados por usuários, referentes a racismo e má conduta do apelante, com detalhes e especificações do ocorrido, a prática de conduta em desacordo com os parâmetros contratuais. Ora, o contrato em testilha é de natureza privada e pautado na autonomia da vontade e na liberdade de contratar, o que, malgrado não sejam primados absolutos, devem prevalecer na espécie, em que há ajuste até mesmo para a resilição unilateral imotivada do contrato por qualquer das partes. Ademais, é a plataforma quem responde perante os consumidores por eventual má-prestação do serviço, sendo, portanto, lícito que disponha de ferramentas para, em última análise, promover a proteção de seus usuários e a qualidade do serviço prestado, inclusive no tocante a desligamentos de motoristas credenciados, quando pendentes sobre estes reclamações e denúncias de má conduta. A propósito: APELAÇÃO – Prestação de serviços de transporte por aplicativo – Ação de restabelecimento de credenciamento de motorista cumulada com indenização por lucros cessantes e danos morais – Sentença de procedência – Apelo da provedora da plataforma digital – Exclusão do motorista baseada em quatro reclamações de usuários, que noticiam má-conduta – Relatos que contém detalhes e especificações e configuram violação a obrigações previstas no contrato – Provedora que não assumiu em contrato a obrigação de investigação prévia como condição para descredenciamento de motorista – Plataforma que se qualifica como fornecedora em face dos usuários do serviço e tem o dever de zelar pela qualidade e segurança das viagens, de modo que se faz imperativo que disponha de ferramentas para tanto – Contrato entre as partes de natureza civilista, sobre o qual preponderam os princípios da livre iniciativa e da autonomia da vontade – Intervenção judicial que deve ser mínima e excepcional – Artigo 421, parágrafo único, do Código Civil – Precedentes desta C. Câmara – Sentença reformada para cassar a tutela de urgência anteriormente concedida e julgar improcedente a pretensão inicial – Atribuição do ônus da sucumbência ao motorista descredenciado – Recurso PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10003719320248260037 Araraquara, Relator.: Luis Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 25/10/2024, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2024) Embora o autor, ora apelante, tenha impugnado as provas apresentadas, sua contestação foi genérica, não acompanhada de qualquer elemento técnico que infirmasse a autenticidade ou integridade dos dados apresentados. Tampouco formulou pedido de produção de prova pericial ou demonstrou que os registros seriam forjados ou equivocados. É dizer, ainda que a documentação apresentada tenha sido produzida de forma unilateral pela apelada, não há nos autos indícios sequer de prova que a desabone. Nesse sentido, tem-se reconhecido que, em contratos como o ora analisado, a confiança é elemento central da relação, e sua quebra justifica a imediata interrupção do vínculo. Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA "UBER". ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RESCISÃO CONTRATUAL DECORRENTE DE INFRINGÊNCIA AO CÓDIGO DE CONDUTA . CONTRATO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE DESCREDENCIAMENTO IMEDIATO NESSA HIPÓTESE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO .(TJ-SP - Apelação Cível: 1015847-10.2023.8.26 .0005 São Paulo, Relator.: César Zalaf, Data de Julgamento: 09/05/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2024)” No tocante ao pedido de indenização por danos morais e materiais, sua improcedência decorre da ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. De acordo com o art. 186 do Código Civil, configura ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem. Por sua vez, o art. 188, inciso I, afasta a ilicitude quando a conduta for exercício regular de direito reconhecido. Como restou evidenciado, a desativação da conta do autor decorreu do exercício de prerrogativa contratual expressamente pactuada, com fundamento em elementos objetivos que indicam infração às normas da plataforma. Assim, não havendo conduta ilícita, tampouco há dever de indenizar. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA. PLATAFORMA "UBER". DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA. VIOLAÇÃO DO "CÓDIGO DA COMUNIDADE". RELATOS DE USUÁRIOS SOBRE COMPORTAMENTO INADEQUADO. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA CONTRATUAL E PACTA SUNT SERVANDA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Quando da celebração do negócio jurídico, as partes devem observar os princípios da função social do contrato, da boa-fé e da pacta sunt servanda. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (arts. 421, 421-A e 422, do CC) - Nos contratos celebrados entre a empresa de tecnologia "Uber" e motoristas, deve prevalecer a autonomia contratual e a pacta sunt servanda. Em razão disso, a empresa não é obrigada a manter em sua plataforma um motorista que desrespeita o "Código da Comunidade" - No caso concreto, a empresa "Uber" demonstrou que realizou o descredenciamento do motorista em virtude do seu comportamento inadequado (má conduta sexual, grosseria e misoginia). (TJ-MG - Apelação Cível: 5068783-78 .2022.8.13.0024, Relator.: Des. (a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 05/03/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) Logo, como o conjunto probatório confirma a regularidade da conduta da apelada, e não há demonstração de violação contratual, ato ilícito ou abuso de direito, impõe-se a manutenção da sentença. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a sentença. Majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007421-72.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCONDES PIRES SANTOS
Advogado(s): MATHEUS BARROS SOUSA, MARCELO SILVA VELAME SANTOS, MURILO NUNES ARAUJO, HILTON JUNIO ALVES DE OLIVEIRA, LUIS CALAZANS DE BRITO BISNETO
APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
VOTO