PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142580-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAMIR DE JESUS SILVA ROCHA
Advogado(s): ROSANGELA DA CRUZ COSTA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ROBSON SANTANA DOS SANTOS, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO QUANTO À SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.

 

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para determinar que a operadora de plano de saúde autorizasse e custeasse o tratamento médico prescrito ao autor, sob o argumento de que o julgado foi omisso quanto à condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.

 

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de inverter o ônus da sucumbência após a reforma da sentença e, em caso positivo, qual a forma de fixação dos honorários advocatícios.

 

III. Razões de decidir

 

3. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. Verifica-se a existência de omissão no acórdão embargado, pois, embora tenha reformado a sentença em favor do autor, deixou de inverter o ônus da sucumbência.

5. Nos termos do art. 85 do CPC e do princípio da causalidade, a parte vencida deve arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios de sucumbência.

6. Nas demandas envolvendo obrigação de fazer imposta a plano de saúde para custeio de tratamento médico, a condenação possui conteúdo econômico aferível, sendo cabível a fixação dos honorários sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

7. Consideradas as circunstâncias da causa e os critérios legais, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

IV. Dispositivo e tese

8. Embargos de declaração acolhidos.

Tese de julgamento: "1. Configura omissão sanável por embargos de declaração a ausência de manifestação acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais após a reforma da sentença. 2. Nas ações em que há condenação do plano de saúde ao custeio de tratamento médico, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC."

__________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 2º e 4º, II, e 1.022.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.200.166/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.06.2026, DJEN 03.07.2026; STJ, AgInt no REsp nº 2.255.690/PE, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Des. Convocado do TJMG), Quarta Turma, j. 22.06.2026, DJEN 26.06.2026.


Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração nº 8142580-93.2023.8.05.0001, em que figuram como Embargante SAMIR DE JESUS SILVA ROCHA e como Embargado CENTRAL NACIONAL UNIMED. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142580-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAMIR DE JESUS SILVA ROCHA
Advogado(s): ROSANGELA DA CRUZ COSTA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ROBSON SANTANA DOS SANTOS, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SAMIR DE JESUS SILVA ROCHA em face do acórdão ID 103650136 que rejeitou a preliminar e deu provimento parcial ao recurso, para reformar a sentença, determinando que o apelado autorize e custeie o tratamento do autor, prescrito pela equipe médica assistente, consistente na internação, pelo período inicial de 90 (noventa) dias, com prorrogação por mais 90 (noventa dias), totalizando o período de 180 (cento e oitenta) dias, com manutenção por 2 (dois) dias mensais, limitado ao período de 6 (seis) meses, na clínica especializada descrita na exordial, acaso não disponha de instituição similar na sua rede credenciada. 

 

Em suas razões recursais, o embargante sustenta que o acórdão deixou de se manifestar quanto à fixação dos honorários advocatícios, mesmo diante da alteração do resultado da demanda e da inequívoca sucumbência da parte ré.

 

Ressalta que o acórdão restou omisso quanto à condenação do apelado ao pagamento dos honorários sucumbenciais à ordem de 20% sobre o valor da condenação.

 

Pontua que “Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.”.

 

Ao final, pugnam pelo provimento dos embargos de declaração, para sanar a omissão apontada, condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico. 

 

Devidamente intimidado, o embargado apresentou manifestação ID 103888364, refutando as alegações recursais.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, §2º, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 26 de junho de 2026.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8142580-93.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SAMIR DE JESUS SILVA ROCHA
Advogado(s): ROSANGELA DA CRUZ COSTA
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, ROBSON SANTANA DOS SANTOS, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU


VOTO


Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. 

 

É cediço que, a teor do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios são admitidos exclusivamente quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual

devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material.


Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do referido dispositivo legal.


Portanto, somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.


Analisando detidamente os autos, vislumbra-se a ocorrência de omissão no acórdão objurgado, tendo em vista que, a despeito da reforma da sentença, não houve a inversão do ônus da sucumbência.


Ressalte-se que, de acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa à demanda deve assumir as despesas inerentes ao processo, inclusive no que se refere à remuneração do advogado que patrocinou a causa em favor da parte vencedora.


O art. 85 do CPC estabelece que:


Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.


Os honorários sucumbenciais devem fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do parágrafo 2º, do referido dispositivo legal.


Ressalte-se que, nas ações envolvendo planos de saúde com condenação em obrigação de fazer relacionada à cobertura de procedimentos médico-hospitalares, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a obrigação determinada em sentença ostenta natureza condenatória e possui montante econômico aferível, sobre o qual deve incidir o percentual dos honorários, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Confira-se:


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA ESPECIALIZADA PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA COBERTURA INDEVIDAMENTE NEGADA. EXCLUSÃO DA COBERTURA. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.

1. A demonstração de divergência jurisprudencial exige a transcrição dos trechos dos arestos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º).

2. Na condenação ao custeio de tratamento médico, a obrigação de fazer possui conteúdo econômico mensurável, consistente no valor da cobertura indevidamente negada, sendo parâmetro para o cálculo dos honorários advocatícios. Precedentes.

3. A ausência de prequestionamento e a deficiência de fundamentação atraem, respectivamente, os óbices das Súmulas 282 e 284/STF.

4. A exclusão da cobertura para o tratamento da obesidade mórbida é abusiva quando a terapêutica, como último recurso, é fundamental à sobrevida do usuário. Precedentes.

5. Rever a validade da cláusula de exclusão da cobertura exige revolver o contexto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7/STJ.

6. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

(AREsp n. 3.200.166/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do beneficiário para incluir o custeio de tratamento médico na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o proveito econômico decorrente de obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico de plano de saúde deve integrar a base de cálculo dos honorários de sucumbência, ainda que o valor exato dependa de liquidação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece ordem objetiva de preferência e não autoriza a exclusão de parcela economicamente aferível da base de cálculo dos honorários sucumbenciais apenas porque sua quantificação exata depende de liquidação.

4. A obrigação de fazer que impõe o custeio de tratamento médico possui natureza condenatória e conteúdo econômico identificável, que corresponde ao valor da cobertura indevidamente negada.

5. A eventual iliquidez atual da tutela prestada não inviabiliza a incidência do percentual da verba honorária sobre o custo da terapia, cuja expressão monetária deve ser apurada na fase de liquidação de sentença, conforme art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 2.255.690/PE, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)


Desse modo, inverto o ônus da sucumbência, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.


 

Ante o exposto, ACOLHE-SE OS PRESENTES ACLARATÓRIOS, para suprir a omissão suscitada, passando o dispositivo do acórdão ID 102650136, a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR E DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar a sentença, determinando que o apelado autorize e custeie o tratamento do autor, prescrito pela equipe médica assistente, consistente na internação, pelo período inicial de 90 (noventa) dias, com prorrogação por mais 90 (noventa dias), totalizando o período de 180 (cento e oitenta) dias, com manutenção por 2 (dois) dias mensais, limitado ao período de 6 (seis) meses, na clínica especializada descrita na exordial, acaso não disponha de instituição similar na sua rede credenciada. Por conseguinte, inverto o ônus da sucumbência, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.”

 

Sala das Sessões,        de      de 2026.

 

Presidente

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

Relatora

 

Procurador (a) de Justiça