PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. POLUIÇÃO SONORA. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA MÍNIMA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de multa por infração (poluição sonora), reconhecendo a nulidade do auto de infração por ausência de elementos essenciais à sua validade formal e material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o auto de infração lavrado por emissão de ruído acima dos limites legais possui os requisitos técnicos e formais mínimos para ser considerado título executivo válido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O auto de infração, como ato administrativo, goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade, podendo ser afastada mediante ausência de prova mínima dos elementos essenciais que embasam sua constituição. 4. Para que o auto de infração seja apto a embasar execução fiscal, deve conter documentação mínima que ateste a regularidade técnica do procedimento de medição sonora, nos termos da legislação aplicável e das normas técnicas da ABNT. 5. A ausência de certificado de calibração, identificação do modelo e fabricante do decibelímetro, relatório técnico circunstanciado e demais documentos técnicos comprometem a higidez do auto de infração e impedem sua utilização como título executivo, por faltar-lhe certeza, liquidez e exigibilidade. 6. O silêncio do autuado na esfera administrativa não supre a ausência de comprovação técnica idônea, nem transfere à parte executada o ônus de validar o ato administrativo impugnado judicialmente. 7. Diante da ausência de elementos técnicos indispensáveis à verificação da infração, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a nulidade do auto de infração e extinguiu a execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O auto de infração por poluição sonora não pode embasar execução fiscal se desprovido de comprovação técnica mínima, especialmente quanto à regularidade e aferição do equipamento de medição sonora. 2. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e pode ser afastada diante da ausência de elementos essenciais que comprovem a infração. 3. A ausência de impugnação administrativa não exime o ente público do ônus de provar, em juízo, a regularidade do título executivo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0785583-64.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram, como Apelante- MUNICÍPIO DE SALVADOR, e como Apelado- DANILO CERQUEIRA SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785583-64.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: DANILO CERQUEIRA SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, movida em face de DANILO CERQUEIRA SANTOS, acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal com fundamento na ausência de elementos essenciais que conferissem validade ao auto de infração por poluição sonora. Alega o Apelante que ajuizou a presente execução com o objetivo de cobrar multa de infração lavrada com base no Auto de Infração nº 169567X, fundamentada na suposta emissão de ruído acima dos limites legais permitidos. Em suas razões recursais, sustentou, preliminarmente, a tempestividade do recurso, com base nos prazos processuais previstos nos artigos 183, 219, 230 e 1.019, II, do CPC/15, considerando inclusive a suspensão do prazo no feriado de 15 de novembro. No mérito, o Apelante afirma que a sentença merece reforma, pois a anulação do auto de infração foi motivada pela suposta ausência de comprovação quanto à regularidade do equipamento utilizado (decibelímetro), o que, segundo o juízo de primeiro grau, teria violado os princípios da legalidade, contraditório e transparência. Contudo, argumenta que tal entendimento não se sustenta, pois, conforme os documentos acostados aos autos, foram observados todos os requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 5.354/98 e na norma NBR 10.151 da ABNT, notadamente: utilização de medidor de nível de som – decibelímetro; medição realizada com curva de ponderação A; equipamento com tela protetora de vento; aferição feita a 2 metros da fonte emissora de som. Reforça que o limite legal de emissão de ruído foi claramente ultrapassado, sendo detectado o nível de 85 dB, o que excede substancialmente os limites estabelecidos de 60 dB no período noturno e 70 dB no período diurno, conforme os artigos 2º a 4º da referida legislação municipal. Invoca ainda o Decreto Federal nº 2.181/91, que prevê a possibilidade de agravação da penalidade quando a infração gera danos à saúde ou segurança da coletividade, situação verificada no presente caso, dada a exposição da vizinhança a níveis prejudiciais de poluição sonora. Aduz que a multa foi aplicada com base em tabela legalmente estabelecida, em conformidade com os parâmetros previstos na legislação municipal e que, ao contrário do que entendeu o juízo de origem, o título executivo possui liquidez e certeza, estando plenamente apto a embasar a execução. Salienta ainda que não houve impugnação ou defesa por parte do autuado no momento oportuno, o que reforça a legalidade e presunção de legitimidade do ato administrativo fiscal. Por fim, requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, reconhecendo-se a validade do auto de infração e o consequente prosseguimento da execução fiscal até o pagamento do débito. Contrarrazões ofertadas pela parte Agravada no id 86490134, pugnando pelo não provimento do apelo. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador/BA, 20 de outubro de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785583-64.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: DANILO CERQUEIRA SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por MUNICÍPIO DE SALVADOR contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, movida em face de DANILO CERQUEIRA SANTOS, acolheu a exceção de pré-executividade e julgou extinta a execução fiscal com fundamento na ausência de elementos essenciais que conferissem validade ao auto de infração por poluição sonora. Presente os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos, observa-se se tratar de execução fiscal visando a cobrança de multa por suposta infração, ocorrida em 07/03/2015, por utilização de pressão sonora acima do limite permitido por lei. O cerne do Apelo em análise cinge-se sobre se o auto de infração que embasa a execução fiscal por poluição sonora atende aos requisitos legais e técnicos mínimos para ser considerado título executivo válido. A jurisprudência majoritária reconhece a presunção de legitimidade dos atos administrativos, mas essa presunção é relativa, podendo ser afastada diante de prova em contrário ou ausência de comprovação mínima dos elementos essenciais da infração. Vejamos alguns julgados nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. CRMV. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO . ATOS ADMINISTRATIVOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. Os atos administrativos gozam, sim, de presunção de veracidade e legitimidade, admitindo, todavia, prova em contrário (presunção relativa). No caso em concreto, o magistrado singular, após ampla instrução probatória, reputou verídica a versão apresentada pela autora, tornando insubsistente o auto de infração, inexistindo nos autos elementos que impliquem na alteração do que restou decidido .(TRF-4 - AC: 50013529220164047211 SC, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 23/05/2018, 4ª Turma) APELAÇÃO – Infração de trânsito lavrada na cidade de Araçariguama – Negativa da prática da infração, justificada por o veículo empregado no serviço público municipal de transporte de passageiros estar em local diverso do fato, na cidade de Santo André – Presunção relativa de veracidade do ato administrativo que admite prova em contrário – Sentença de procedência mantida – RECURSO DESPROVIDO. A presunção de veracidade do ato administrativo pode ceder, quando se nega a ocorrência da infração e, com ela, há certeza de que o veículo estava em local diverso da infração de trânsito, mantendo permanente indignação com a autuação.(TJ-SP - Apelação Cível: 10077947620228260554 Santo André, Relator.: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 21/09/2022, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/09/2022) ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULO . APREENSÃO. CLONAGEM. ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE E VERACIDADE . PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. PROVA IDÔNEA. 1 . Os atos administrativos gozam de legitimidade e de veracidade, todavia tal presunção é de natureza relativa, admitindo modificação mediante prova idônea em sentido contrário. 2. A existência de registro no DETRAN/DF de vistorias realizadas após a apreensão de veículo com os mesmos caracteres em outro estado da Federação, denota que houve clonagem do automóvel regularmente registrado no Distrito Federal e impede sua baixa no sistema. 3 . Reexame obrigatório efetuado. Sentença mantida.(TJ-DF 07000489120208070018 DF 0700048-91.2020 .8.07.0018, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 01/10/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/10/2020. Pág .: Sem Página Cadastrada.) A sentença reconheceu a nulidade do auto de infração, ao constatar a ausência de elementos indispensáveis à sua validade formal e material, com destaque para a inexistência de comprovação quanto à regularidade técnica do equipamento utilizado na aferição sonora (decibelímetro) — elemento essencial à constituição válida do crédito tributário decorrente da infração apurada. Em sede recursal, o Município sustenta a legalidade do referido auto, afirmando que a medição do nível de ruído observou, de forma integral, os parâmetros estabelecidos na Lei Municipal nº 5.354/98, bem como na Norma Técnica ABNT NBR 10.151. Assevera que o procedimento teria sido realizado com a utilização de decibelímetro operando na curva A, dotado de tela de proteção contra vento, a uma distância de 2 (dois) metros da fonte emissora. Não obstante a presunção relativa de legitimidade e veracidade que, em regra, recai sobre os atos administrativos, tal presunção não exime a Administração Pública do ônus de comprovar a regularidade do ato impugnado, sobretudo quando este é levado à apreciação judicial e busca produzir efeitos como título executivo, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil. É cediço que o título executivo deve apresentar os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade, o que impõe a necessidade de demonstração inequívoca da infração cometida, bem como da regularidade técnica dos meios de prova que a atestam. No caso em tela, verifica-se que o procedimento administrativo que ensejou a imposição da multa não foi instruído com documentos técnicos mínimos aptos a atestar a validade da aferição realizada. Não foram acostados aos autos, por exemplo: o certificado de calibração do decibelímetro; a identificação do modelo e do fabricante do equipamento; a comprovação de que o aparelho se encontrava em conformidade com os parâmetros exigidos pela NBR 10.151/ABNT; tampouco relatório técnico circunstanciado da medição efetuada. A ausência desses elementos compromete a higidez do auto de infração, na medida em que inviabiliza a aferição da fidedignidade dos dados registrados, afrontando os princípios da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal. Importa ressaltar, por fim, que o simples silêncio do administrado na fase administrativa não supre a falta de prova material mínima exigida para a constituição válida do crédito tributário. Ao contrário, revela-se inadmissível que o Poder Judiciário convalide título executivo fundado em presunções não corroboradas por elementos técnicos objetivos e idôneos. Respaldando a necessidade de comprovação da regularidade do aparelho de medição, segue a jurisprudência pátria: Recurso inominado. Ação anulatória. Multa aplicada pelo Município de Osasco em razão de poluição sonora. Sentença que acolheu o pedido da empresa autora por entender que não haveria prova do local e dia da medição de níveis sonoros (decibéis) . Documentos juntados aos autos que, efetivamente, não comprovam as medições no dia 19.1.2023 nem a utilização do medidor sonoro certificado durante a medição pelo funcionário municipal. Fotografia da suposta medição sonora que indica valor (79,8 dB) que não corresponde ao valor da medição sonora registrado no relatório técnico (85dB e 65dB), não havendo na fotografia comprovação do dia e hora em que foi retirada . Ante a gravidade das consequências da infração da legislação municipal relativa aos níveis sonoros, incumbe à Administração a comprovação inequívoca da infração que é imputada ao munícipe. Sentença de procedência mantida. Recurso do Município improvido.(TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1024403-62 .2023.8.26.0405 Osasco, Relator.: Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal, Data de Julgamento: 09/04/2024, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 09/04/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003285-31.2023.8.17 .9480 COMARCA: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IATI AGRAVANTE: EXSFOOD EXPERTISE EM SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO LTDA AGRAVADOS: ELAINE SABRINA DE ARRUDA e outros RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLUIÇÃO SONORA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL . VIZINHANÇA. NECESSIDADE DE MEDIÇÃO DE DECIBÉIS POR APARELHOS HOMOLOGADOS PELO INMETRO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. REDUÇÃO DA MULTA . 1. A decisão agravada impôs multa pelo descumprimento dos limites de emissão sonora em estabelecimentos comerciais, conforme a Lei de Poluição Sonora e Proteção do Bem-Estar de Pernambuco nº 12.789/2005, porém estipulou no patamar legal máximo. 2 . A decisão de primeira instância não considerou a necessidade de medição dos níveis de ruído por aparelhos homologados pelo INMETRO e em local livre de ruídos externos ao ambiente. 3. Redução da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2 .000,00 (dois mil reais) por evento de descumprimento, limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais), considerando a ausência de gradação conforme a gravidade e reincidência. 4. Estipulação de que a medição dos ruídos deve ser realizada por aparelhos homologados pelo INMETRO no local onde os sons são produzidos, para garantir a precisão e evitar interferências de ruídos externos . 5. Provimento do agravo para modificar parcialmente a decisão interlocutória, mantendo-a nos demais termos. À unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, para reduzir a multa imposta de R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais) por evento de descumprimento, limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e determinar que a medição dos níveis de ruído seja realizada por aparelhos homologados pelo INMETRO no local onde os sons são produzidos. Caruaru-PE, data registrada no sistema . Des. Alexandre Freire Pimentel Relator(TJ-PE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00032853120238179480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 29/08/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) EMENTA EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DE MULTA. INMETRO. EXAME QUANTITATIVO DE PRODUTOS PRÉ MEDIDOS . REPROVAÇÃO. CALIBRAÇÃO E VERIFICAÇÃO DO INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta pelo INMETRO em adversidade à sentença que julgou procedentes os embargos à execução, a fim de declarar a nulidade dos laudos de exames quantitativos e dos autos de infração lavrados contra a empresa autora e, consequentemente, extinguir a execução fiscal. A sentença se fundamenta no fato de que O Juízo a quo concluiu que o exequente deixou de cumprir a norma inserta no NIE DIMEL-025, pois, além de não especificar no laudo o instrumento de medição utilizado, sequer informa nos autos a existência de certificado de calibração válido . 2. Discute-se nestes autos a suposta violação ao disposto no subitem 8.1.1 da Norma nº DIE-DIMEL-025, segundo a qual: "O instrumento de medição de massa deve estar calibrado e verificado, mantendo-se registros desses procedimentos, e atendendo aos prazos de validade estabelecidos" . 3. Embora as informações a respeito de qual equipamento fora usado para medição e suas condições, tais como calibragem, não sejam imprescindíveis para a validade do auto de infração (artigo 7º, da Resolução nº 08/2006 - CONMETRO), tais informações devem constar do procedimento administrativo por meio do qual foi aplicada a penalidade ao administrado. 4. No caso dos autos, em nenhum momento tais informações foram trazidas pelo exequente, de forma a demonstrar a regularidade do procedimento, sendo que a própria regulamentação interna estabelece que a calibração deve ser feita anualmente e que o Instituto deve manter em arquivo os registros . 5. Não é razoável exigir-se tão somente do embargante, ora recorrente, a obrigação de trazer aos autos informações e conclusões constituídas pelo próprio exequente, formalizadas no âmbito do procedimento administrativo em que se deu a aplicação de penalidade. 6. Embora seja verdade que o ônus da desconstituição do título executivo seja do embargante, pois a Lei nº 6 .830/1980 ( Lei de Execução Fiscal), em seu art. 41, faculta ao executado obter, a qualquer tempo, cópia integral do processo administrativo junto ao exequente, havendo dúvida razoável quanto à certeza e liquidez do título, caso dos autos, não é possível desincumbir o INMETRO de trazer aos autos as informações que ele próprio detém e que embasaram a formação do título executivo. 7. Apelação improvida . ARC (TRF-5 - Ap: 08057809320184058401, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), Data de Julgamento: 12/05/2020, 4ª TURMA) Dessa forma, diante da ausência, nos autos do processo administrativo, dos documentos técnicos indispensáveis à comprovação da infração, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a ilegalidade da cobrança e declarou a nulidade do auto de infração, extinguindo-se, por conseguinte, a execução fiscal. Por fim, no que diz respeito aos honorários recursais, dispõe o § 11 do art. 85 do NCPC, que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º. Assim, majora-se a verba sucumbencial em 2% sobre o valor arbitrado. Diante do exposto, pelas razões indicadas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, majorando a verba sucumbencial em 2% sobre o valor arbitrado, por estes e seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0785583-64.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: DANILO CERQUEIRA SANTOS
Advogado(s):
VOTO