PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549190-27.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GENIVALDO SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TRATO SUCESSIVO. APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO IRDR Nº 0006410-06.2016.8.05.0000. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame

  1. Apelação Cível interposta por GENIVALDO SILVA SANTOS e MANOEL RODRIGUES SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, com fundamento no art. 332, §1º, do CPC, reconheceu, de ofício, a prescrição do fundo de direito e julgou liminarmente improcedente o pedido de revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM. Os apelantes sustentam que os reajustes dos anos de 2009 a 2011, previstos na Lei nº 11.356/2009, deveriam ter repercussão na GAPM, por força da legislação então vigente.

II. Questão em discussão
2. Discute-se a ocorrência de prescrição do fundo de direito em relação à pretensão de revisão da GAPM com base nos reajustes do soldo estabelecidos na Lei nº 11.356/2009, e a vigência dos dispositivos que vinculavam a gratificação ao reajuste do soldo, à luz das alterações legislativas promovidas pela Lei nº 10.962/2008.

III. Razões de decidir
3. A prescrição do fundo de direito não se configura, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, conforme entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ.
4. O mérito foi analisado com base nas teses firmadas no IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02 do TJBA), que reconhecem a revogação tácita do §3º do art. 110 da Lei nº 7.990/2001, ante a revogação expressa do §1º do art. 7º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008.
5. Os reajustes do soldo decorrentes da Lei nº 11.356/2009 não implicaram aumento remuneratório geral, mas mera reestruturação, não ensejando a revisão automática da GAPM.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar a prescrição do fundo de direito, com julgamento de improcedência da demanda.
Tese de julgamento:

  1. "Em se tratando de gratificação vinculada ao soldo, os reajustes deste não repercutem automaticamente naquela quando decorrentes de reestruturação remuneratória e não de aumento geral."

  2. "A revogação expressa do art. 7º, §1º, da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, afastando o dever de revisão da GAPM nos mesmos percentuais de reajuste do soldo."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; CPC, art. 1.013, §4º; CC, art. 206, §3º, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJBA, IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02).

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 0549190-27.2018.8.05.0001, em que figuram como partes recorrentes GENIVALDO SILVA SANTOS e MANOEL RODRIGUES SANTOS, e parte recorrida ESTADO DA BAHIA:

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a prescrição reconhecida na sentença e, com base no art. 1.013, §4º, do CPC, julgar IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549190-27.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GENIVALDO SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta no bojo do processo nº 0549190-27.2018.8.05.0001, de iniciativa de GENIVALDO SILVA SANTOS e MANOEL RODRIGUES SANTOS, em face da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária, ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, objetivando o reconhecimento do direito à revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar – GAPM –, com base na Lei nº 11.356/2009, que, segundo sustentam, implicaria aumento do soldo e, por conseguinte, deveria ser refletido na mencionada gratificação, conforme previsto nos dispositivos legais então vigentes.

A decisão recorrida (ID. 45640285), exarada pelo juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição do fundo de direito, julgando liminarmente improcedente o pedido inicial, com fundamento no §1º do art. 332 do Código de Processo Civil. Argumentou o magistrado que a Lei nº 10.962/2008, ao revogar expressamente o §1º do art. 7º da Lei nº 7.145/1997 e tacitamente o §3º do art. 110 da Lei nº 7.990/2001, fixou marco temporal inequívoco para o início da contagem do prazo prescricional quinquenal. Destacou ainda que a nova legislação adotou critério diverso para reajuste da GAPM, baseado em valores fixos, rompendo com o vínculo anteriormente existente com o percentual aplicado ao soldo.

Em suas razões (ID. 45640287), os insurgentes alegam, preliminarmente, a inocorrência da prescrição do fundo de direito, sustentando tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, na forma do entendimento consagrado pela Súmula 85 do STJ. Argumentam que os reajustes conferidos ao soldo nos anos de 2009, 2010 e 2011, por força da Lei nº 11.356/2009, deveriam ter sido repercutidos na GAPM, diante da subsistência do §3º do art. 110 da Lei nº 7.990/2001, à época dos fatos, cuja revogação expressa apenas se deu posteriormente, com a edição da Lei nº 11.920/2010. Pleiteiam, pois, a reforma da sentença para que o pedido inicial seja julgado procedente ou, alternativamente, a anulação do decisum, por indevida antecipação de tutela de mérito.

Em contrarrazões (ID. 45640296), o ESTADO DA BAHIA sustenta a manutenção da sentença, reiterando a tese de prescrição do fundo de direito, e rechaça qualquer pretensão de revisão da GAPM com base na Lei nº 11.356/2009, por ausência de previsão legal expressa nesse sentido, asseverando ainda a impropriedade da tese de trato sucessivo em razão da existência de “lei de efeito concreto”.

É o relatório.

Inclua-se em pauta,

Salvador, data registrada no sistema.

Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549190-27.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: GENIVALDO SILVA SANTOS e outros
Advogado(s): MARCO AURELIO ANDRADE MIRANDA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito à alegada prescrição do fundo de direito invocada pelo Juízo de origem para extinguir liminarmente a pretensão autoral, bem como à legalidade da vinculação entre o reajuste do soldo e o reflexo correspondente na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM).

 No tocante à prescrição, tenho que razão assiste ao apelante, ao sustentar que se trata de obrigação de trato sucessivo, renovada mês a mês, de cunho alimentar e cujo inadimplemento se perpetua no tempo.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula nº 85, dispõe de maneira inequívoca:

 

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.”

 

Logo, na hipótese dos autos, em que se pleiteia a repercussão, sobre a GAPM, de reajustes conferidos ao soldo, o direito vindicado possui natureza de prestação periódica e continuada, afastando-se a tese de prescrição do fundo de direito. Impõe-se, por conseguinte, o afastamento da prejudicial reconhecida na instância primeva.

 Afasto, pois, a prejudicial de prescrição, e estando a causa madura para julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do art. 1.013, §4º, do Código de Processo Civil (§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.).

 O objeto da demanda encontra-se diretamente relacionado à aplicabilidade, ou não, dos dispositivos previstos no art. 7º, §1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 e no art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, os quais, até a edição da Lei nº 10.962/2008, previam que os valores da GAPM deveriam ser revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste conferido aos soldos dos policiais militares.

 

Com o advento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000, instaurado perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a Seção Cível de Direito Público, por unanimidade, firmou, sob a relatoria da Desa. Márcia Borges Faria, as seguintes teses jurídicas vinculantes no Tema 02:

“I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores;

II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.”

 

O trânsito em julgado das teses acima referidas ocorreu em 17/07/2024, conforme certificado nos autos do IRDR (ID 65709985), sendo, portanto, as referidas conclusões plenamente autoaplicáveis ao caso concreto.

 A exordial revela que o autor requer o reflexo do reajuste de 10,06% previsto na Lei Estadual nº 8.889/2003 sobre os valores da GAPM, sustentando a continuidade do direito com base nos dispositivos então vigentes. Contudo, com a edição da Lei nº 10.962/2008 – especialmente seu art. 9º e art. 33 – houve substancial modificação na sistemática de reajuste da GAPM, porquanto passou-se a adotar critério de fixação de valor nominal, desvinculado do soldo.

A mencionada Lei nº 10.962/2008 revogou expressamente o §1º do art. 7º da Lei nº 7.145/1997, e, por incompatibilidade normativa, revogou tacitamente o §3º do art. 110 da Lei nº 7.990/2001. Trata-se de revogação de natureza formal e material, posto que a nova disciplina legal se apresenta absolutamente incompatível com o regime anterior de reajuste proporcional ao soldo, acarretando, assim, a cessação da eficácia dos dispositivos invocados pelo demandante.

 

Aliás, tal entendimento foi reiteradamente chancelado pela jurisprudência deste Tribunal, inclusive nos seguintes termos:

“A mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria.” (IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 – Tema 02)

 

Nessa perspectiva, verifica-se que não subsiste fundamento legal válido para sustentar a pretensão do apelante, seja porque os dispositivos legais que fundamentavam o pedido foram revogados, seja porque não há direito adquirido a regime jurídico de reajuste extinto por legislação superveniente.

Veja-se recente decisão do TJBA:

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564066-84.2018.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: IVAN SILVA BARBOSA e outros (10) Advogado (s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS, GUIOMAR SILVA CORREIA ANTUNES, WESLEY SAMPAIO DA SILVA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): PJ - 02 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO GAP . INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PRESCRIÇÃO SOMENTE DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO . PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, § 4º DO CPC . JULGAMENTO DO MÉRITO. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO . REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, § 3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO . MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. MATÉRIA JULGADA EM IRDR Nº 0006410-06 .2016.805.0000. TEMA 02 DO TJ/BA . APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0564066-84 .2018.8.05.0001 da Comarca de Salvador, tendo como Apelante IVAN SILVA BARBOSA e outros e Apelado ESTADO DA BAHIA . Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO afastando a prescrição e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões,___de________________de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 05640668420188050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024)

 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, apenas para afastar a prescrição acolhida em primeira instância e, nos termos do §4º do art. 1.013 e do art. 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, à luz das teses firmadas no julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000.

 

É como voto.

Sala de Sessões, data conforme sistema.

 

PRESIDENTE

 

Adriano Augusto Gomes Borges
Juiz Substituto de 2º Grau - Relator