
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DA RESOLUÇÃO Nº 02, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2021 - REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO. RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DA PROVA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO MILITA A FAVOR DA AUTORA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA TESE INAUGURAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Dispensado o relatório nos termos claros do artigo 46 da Lei n. º 9.099/95.
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
O artigo 15 do novo Regimento interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Assim, passo a análise monocraticamente, com a fundamentação aqui expressa, porquanto se trata de matéria pacífica na jurisprudência desta Quinta Turma Recursal, conforme Enunciado n. 103 do FONAJE, art. 932, IV do CPC e art. 15, XI, XII e XIII do Regimento interno das Turmas Recursais deste Estado.
Em análise aos autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da Quinta Turma Recursal, conforme precedentes: 0178989-73.2024.8.05.0001, 0145907-51.2024.8.05.0001, 0209795-28.2023.8.05.0001
Trata-se de ação na qual a autora alega, em síntese, que vem sofrendo descontos realizados pela 2ª Ré em conta de sua titularidade, que é administrada pela 1ª Ré. Declara o requerente que desconhece a origem das cobranças, razão pela qual pugna ser restituído e compensado em danos extrapatrimoniais.
As demandadas, regularmente citadas, ofertaram defesa onde suscitaram preliminares e no mérito postularam pela total improcedência dos pedidos, pois afirmam que as cobranças são lícitas e decorrem de contrato de seguro firmado entre o postulante e a empresa INVESTSUL PRESTADORA DE SERVIÇOS CONVENIADOS LTDA.
Após regular contraditório, a sentença foi proferida nos seguintes termos:
(...)
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Ante à reprovável conduta da parte autora, reconheço a litigância de má-fé, e, por conseguinte, condeno-a ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento), custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), tudo contabilizado sobre o valor da causa, com fulcro no art. 81 do CPC c/c o art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado Cível n. 136 do FONAJE.
No evento 72, sobreveio a juntada de Recurso Inominado do autor, no qual postula a reforma do julgado.
No mérito, depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
O exame dos autos evidencia que o ilustre juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, tendo em vista que avaliou com acerto o conjunto probatório, referido expressamente na sentença, razão pela qual, ao meu sentir, o decisum não merece reforma.
Ao analisar os autos, constata-se que a parte ré apresentou provas que demonstram a efetiva contratação do serviço. Assim, a cobrança mostra-se devidamente justificada, não havendo que se falar em ilicitude.
Verifica-se, portanto, que a parte ré cumpriu o ônus processual que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, comprovando fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. As provas produzidas em sede de defesa revelaram-se suficientes para afastar as alegações iniciais.
Diante desse cenário, conclui-se que o conjunto probatório não sustenta a pretensão deduzida, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência.
No que diz respeito à multa por litigância de má-fé, mantenho a condenação, visto que faltou à parte autora o respeito ao princípio da lealdade processual e da boa-fé (art. 5º, CPC), ao deduzir pretensão sabidamente inverídica, o que demonstra conduta desrespeitosa para com o Poder Judiciário, merecendo rigor e combate de situações dessa monta, razão pela qual devida a condenação em litigância de má-fé (art. 81, do CPC).
Logo, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso.
Em assim sendo, servirá de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46, da Lei n° 9.099/95, segunda parte, in verbis:
“O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da causa, ficando suspenso o ônus pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. Não havendo a interposição de recursos, após o decurso dos prazos, deverá a secretaria das Turmas Recursais certificar o trânsito em julgado e promover a baixa dos autos ao MM. Juízo de origem.
Salvador, data certificada pelo sistema.
ANA LÚCIA FERREIRA MATOS
Juíza Relatora