PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE REMUNERAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL. EXTENSÃO DA TUTELA A TODAS AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021, deferiu parcialmente tutela provisória para limitar a 30% os descontos incidentes sobre a remuneração da autora, restringindo a medida apenas a determinados contratos de empréstimo expressamente identificados, permanecendo excluídas as demais operações de crédito mantidas com as instituições financeiras rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a limitação dos descontos fixada pelo juízo de origem deve permanecer restrita aos contratos individualizados na decisão recorrida ou ser estendida a todas as operações de crédito objeto da ação, inclusive aos descontos realizados diretamente na conta destinada ao recebimento da remuneração da consumidora, à luz do regime jurídico instituído pela Lei nº 14.181/2021 e da proteção ao mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A Lei nº 14.181/2021 introduziu mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento do superendividamento, assegurando ao consumidor a preservação do mínimo existencial e privilegiando a repactuação global das dívidas decorrentes de relações de consumo. 4. Os elementos constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição sumária, elevado comprometimento da renda da agravante em razão da multiplicidade de operações de crédito contratadas, circunstância apta a caracterizar, em tese, situação de superendividamento e a justificar a concessão de tutela provisória. 5. A limitação da tutela apenas aos contratos especificados na decisão recorrida compromete sua efetividade, porquanto permite a continuidade de descontos decorrentes das demais operações de crédito, inclusive mediante débitos em conta destinada ao recebimento dos vencimentos, mantendo o comprometimento da renda necessária à subsistência da consumidora. 6. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.085 não impede a concessão da medida postulada, por tratar de controvérsia distinta, relacionada à validade dos descontos autorizados em conta corrente, sem examinar o regime específico do superendividamento introduzido pela Lei nº 14.181/2021, cuja finalidade consiste na preservação do mínimo existencial e na construção de plano global de pagamento. 7. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, mostra-se adequada a ampliação dos efeitos da tutela provisória para que a limitação dos descontos alcance todas as operações de crédito discutidas na ação originária, preservando-se a utilidade do procedimento de repactuação e a subsistência da consumidora até ulterior deliberação do juízo de origem. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e provido para ampliar os efeitos da tutela provisória, determinando que a limitação dos descontos ao percentual de 30% da remuneração líquida da agravante alcance todas as operações de crédito objeto da ação originária, independentemente da modalidade de cobrança, até ulterior deliberação do juízo de origem. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, III; Código de Processo Civil, arts. 300 e 1.019, I; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, XI e XII, 54-A e seguintes, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 1.085 (REsp 1.863.973/SP); Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016117-07.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante FABIANE LOPES DOS SANTOS OLIVEIRA e como agravada BANCO DO BRASIL S/A e outros. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016117-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANE LOPES DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): DIEGO FONSECA ALVES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):FLAVIO NEVES COSTA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e DAR PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por Fabiane Lopes dos Santos contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas fundada na Lei nº 14.181/2021 (Processo nº 8006398-23.2025.8.05.0004), ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S.A. e demais instituições financeiras. Narra a agravante, professora da rede pública estadual, encontrar-se em situação de superendividamento em razão da celebração de diversos contratos de crédito com as instituições demandadas, circunstância que teria comprometido sua capacidade financeira e inviabilizado a manutenção de suas despesas essenciais. Sustenta perceber remuneração bruta mensal de R$ 14.941,89, correspondente à renda líquida nominal de R$ 10.729,93 (ID 515129476 dos autos originários), afirmando que os descontos incidentes sobre seus rendimentos, aliados às demais despesas indispensáveis à manutenção de seu núcleo familiar, inviabilizam a preservação do mínimo existencial. Diante desse cenário, requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação provisória dos descontos decorrentes das operações de crédito ao percentual de 30% de seus rendimentos, até a realização da audiência conciliatória prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. O magistrado de origem deferiu parcialmente a medida, determinando a limitação dos descontos ao percentual de 30% dos rendimentos da autora. Todavia, restringiu a eficácia da decisão apenas aos contratos individualmente especificados no decisum, compreendendo os empréstimos de nº 167463149, 174167241, 180232790 e 172154938, mantidos com o Banco do Brasil S/A, bem como o contrato nº a79c5ae6-dd64-40a7-b19b-6db02398bcb, firmado junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., deixando de estender a limitação às demais operações de crédito igualmente discutidas na ação originária (ID 540614910- autos originários). Inconformada, a agravante sustenta que a medida deferida mostra-se insuficiente para assegurar a efetiva proteção ao mínimo existencial, uma vez que permanecem ativos descontos decorrentes dos demais contratos celebrados com as instituições financeiras demandadas, inclusive mediante débitos realizados diretamente na conta destinada ao recebimento de sua remuneração. Defende, assim, a necessidade de que a limitação de 30% incida globalmente sobre todas as operações de crédito objeto da demanda, independentemente da modalidade de cobrança, de modo a preservar a utilidade da tutela concedida e viabilizar o custeio de suas despesas essenciais, conforme razões constantes do ID 100763738. As agravadas deixaram transcorrer o prazo legal para apresentar a contrarrazões (ID 103335730). É o relatório. Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 30 de junho de 2026. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora EJu
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016117-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANE LOPES DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): DIEGO FONSECA ALVES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo. Concedida a Justiça gratuita no ID 520670817 dos autos originários. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. A controvérsia recursal restringe-se à definição da extensão da tutela provisória deferida pelo Juízo de origem. Discute-se se a limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração da agravante deve permanecer restrita aos contratos de empréstimo consignado e crédito pessoal expressamente indicados na decisão recorrida ou se deve abranger, de forma global, todas as retenções decorrentes de operações de crédito mantidas com as instituições financeiras demandadas, inclusive descontos realizados diretamente em conta-corrente destinada ao recebimento dos vencimentos, em observância ao regime jurídico do superendividamento e à preservação do mínimo existencial. Da análise dos documentos que instruem os autos, verifica-se, em sede de cognição sumária, que a agravante, servidora pública estadual, apresenta elevado comprometimento de sua renda mensal em razão da contratação de múltiplas operações de crédito perante diversas instituições financeiras. Os elementos probatórios indicam que os descontos incidentes sobre seus vencimentos alcançam aproximadamente R$ 40.790,13, enquanto sua remuneração líquida corresponde a R$ 10.729,93 (ID 515129484 e 515129481- autos originários, circunstância que evidencia comprometimento integral da renda disponível e revela, em tese, situação compatível com o superendividamento disciplinado pela Lei nº 14.181/2021. A Lei do Superendividamento promoveu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor ao instituir mecanismos destinados à prevenção e ao tratamento das situações de endividamento excessivo da pessoa natural de boa-fé, conferindo especial proteção ao mínimo existencial. Nessa perspectiva, o art. 6º, incisos XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor o direito à prevenção e ao tratamento do superendividamento, bem como à preservação do mínimo existencial. Por sua vez, os arts. 54-A e seguintes disciplinam o conceito jurídico do superendividamento e estabelecem instrumentos voltados à repactuação global das dívidas de consumo, culminando, nos termos do art. 104-A, com a possibilidade de construção de plano de pagamento mediante participação conjunta dos credores. A sistemática introduzida pela Lei nº 14.181/2021 evidencia que o tratamento do superendividamento deve considerar o conjunto das obrigações decorrentes das relações de consumo, e não apenas contratos individualmente considerados, justamente para permitir solução global capaz de restabelecer o equilíbrio financeiro do consumidor sem inviabilizar a satisfação dos créditos. No caso concreto, observa-se que a decisão recorrida limitou os efeitos da tutela provisória aos contratos expressamente identificados, permanecendo sem disciplina as demais retenções realizadas diretamente na conta destinada ao recebimento da remuneração da agravante. Tal circunstância, ao menos neste exame perfunctório, compromete a efetividade da tutela concedida. Isso porque, ainda que limitada a margem consignável relativamente a determinados contratos, a continuidade de descontos decorrentes de outras modalidades de crédito, como cartões de crédito, crédito rotativo ou débitos autorizados em conta-corrente, pode conduzir ao mesmo resultado prático, qual seja, o comprometimento substancial da renda necessária à manutenção das despesas essenciais da consumidora. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.085, reconheceu, em regra, a validade dos descontos realizados em conta-corrente quando previamente autorizados pelo correntista. Todavia, a controvérsia examinada naquele precedente possui objeto distinto do presente caso. Na hipótese dos autos, discute-se situação de alegado superendividamento submetida ao regime jurídico introduzido pela Lei nº 14.181/2021, circunstância que exige análise específica acerca da preservação do mínimo existencial e da efetividade das medidas destinadas à repactuação global das dívidas. Assim, a solução ora adotada não implica afastamento da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, mas decorre das peculiaridades da demanda e da necessidade de conferir utilidade prática ao procedimento coletivo de tratamento do superendividamento previsto no Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, probabilidade do direito decorre da documentação acostada aos autos, a qual demonstra, em princípio, comprometimento praticamente integral da remuneração líquida da agravante em razão dos descontos promovidos pelas instituições financeiras. O perigo de dano igualmente se mostra presente, porquanto a continuidade das retenções nos moldes atualmente realizados compromete a manutenção das despesas essenciais da consumidora, esvaziando a finalidade protetiva do procedimento de repactuação previsto na legislação consumerista. Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS CONSIGNADOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Banco Safra S.A. contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência em ação de superendividamento, determinando a limitação dos descontos de empréstimos consignados e outras modalidades de crédito a 30% da remuneração líquida do agravado, com diluição do saldo devedor em parcelas iguais e sucessivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória de urgência em ação de superendividamento; (ii) saber se a Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) se aplica aos contratos de empréstimo consignado regidos por lei específica; e (iii) saber se o Tema Repetitivo 1085 do STJ impede a limitação de descontos em contexto de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Recurso não conhecido quanto aos pedidos de expedição de ofício ao órgão pagador e redução de astreintes. O primeiro pedido já foi atendido pela decisão de primeiro grau, que determinou a expedição de ofício à entidade pagadora. O segundo carece de objeto, pois não consta da decisão agravada a fixação de qualquer multa cominatória. A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. A decisão agravada fundamentou-se na necessidade de resguardar direitos fundamentais do agravado, com base em elementos que demonstram possível estado de superendividamento, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. A medida de limitação dos descontos não se revela irreversível, pois permite a continuidade dos pagamentos em patamar sustentável, com possibilidade de readequação do plano de pagamento ao final da instrução processual. Se o conjunto das obrigações financeiras compromete de forma irremediável o mínimo existencial do devedor, a intervenção judicial para repactuação se faz necessária. A proteção do mínimo existencial é princípio de ordem constitucional, inerente à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88). O Tema Repetitivo 1085 do STJ trata da aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003 a empréstimos com débito em conta-corrente em ações individuais de revisão contratual. A presente ação, todavia, funda-se no regime específico da Lei nº 14.181/2021, que visa o tratamento do superendividamento, com escopo mais amplo e finalidade distinta: a reestruturação financeira global do consumidor em situação de impossibilidade de pagar suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. A Lei do Superendividamento, no art. 104-B do CDC, prevê a revisão e integração de quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, permitindo a intervenção judicial para elaboração de plano de pagamento que contemple todas as dívidas, inclusive aquelas com débito em conta, quando inseridas no contexto de superendividamento que compromete a subsistência do devedor. O Tema 1085 do STJ é anterior à Lei nº 14.181/2021 e não abordou a questão sob a ótica do superendividamento e da proteção do mínimo existencial em plano de repactuação global. Não há conflito entre a decisão agravada e o precedente do STJ, pois tratam de situações jurídicas distintas e sob regimes legais diversos. A decisão de primeiro grau, ao determinar a limitação a 30% sobre a remuneração líquida, adota medida prudente e razoável para assegurar que o agravado mantenha recursos suficientes para sua subsistência, sem desconsiderar a necessidade de adimplemento das dívidas. A tutela de urgência em ações fundadas na Lei do Superendividamento pode ser concedida antes mesmo da audiência de conciliação, desde que presentes elementos concretos que indiquem risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao consumidor. Inexiste prejuízo ao trâmite processual ou óbice à tentativa de composição em momento posterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: '1. A Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) aplica-se aos contratos de empréstimo consignado quando o conjunto das obrigações financeiras compromete o mínimo existencial do consumidor, permitindo a limitação judicial dos descontos para preservação da dignidade da pessoa humana. 2. O Tema Repetitivo 1085 do STJ não obsta a limitação de descontos em contexto de superendividamento, pois trata de situação jurídica distinta (aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003 a empréstimos com débito em conta) e é anterior à Lei do Superendividamento. 3. A tutela de urgência em ações de superendividamento pode ser concedida antes da audiência de conciliação, desde que demonstrado risco de comprometimento do mínimo existencial do consumidor.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 300; CDC, art. 104-B; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, § 1º; Decreto nº 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, alínea 'h'. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.03.2022 (Tema Repetitivo 1085); TJ-BA, AI 80385414820238050000, Rel. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 08.06.2022; TJ-BA, AI 80222559220238050000, Rel. Marielza Brandão Franco, Terceira Câmara Cível, public. 13.08.2024; TJ-BA, AI 80387589120238050000, Rel. Rolemberg José Araújo Costa, Terceira Câmara Cível, j. 04.03.2022. (Agravo 8027257-72.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026) Desse modo, mostra-se adequada a ampliação dos efeitos da tutela provisória para que a limitação fixada pelo Juízo de origem alcance, de forma global, todos os descontos promovidos pelas instituições financeiras demandadas que incidam sobre a remuneração da agravante, preservando-se o mínimo existencial até ulterior deliberação do Juízo de origem. Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, determinando que a limitação dos descontos ao percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da agravante alcance todas as operações de crédito objeto da ação originária, independentemente da modalidade de cobrança, até ulterior deliberação do Juízo de origem. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Relatora EJu
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016117-07.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FABIANE LOPES DOS SANTOS OLIVEIRA
Advogado(s): DIEGO FONSECA ALVES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
VOTO