PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048944-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTES: AGRO INDÚSTRIAS DO VALE DO SAO FRANCISCO SA AGROVALE e outros (2)
Advogado(s): DIEGO ALESSANDRO DE CARVALHO FALCAO, MARK SANDER DE ARAUJO FALCAO
AGRAVADA: MARIA DA GLORIA VIANA DUARTE CAMPOS
Advogado(s):JACKSON DJALES DE MORAES, SILVINA AQUINO DE MORAES

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DELIMITAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. GEORREFERENCIAMENTOS CONFLITANTES. DOCUMENTOS ANTAGÔNICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Agravo de Instrumento interposto pela Agravo Indústria do Vale do São Francisco S.A. – AGROVALE, contra a decisão proferida na Ação de Manutenção de Posse c/c Indenização por Danos Material e Moral nº 0505602-20.2018.8.05.0146, movida por Maria da Glória Viana Duarte Campos, cujo teor indeferiu a produção de prova técnica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Estabelecer se, diante da controvérsia fática sobre os limites geográficos da propriedade rural e da existência de documentos antagônicos, a denegação de perícia configura cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O decisum que indefere a dilação probatória admite impugnação por Agravo de Instrumento, em caráter excepcional, pois a análise de tal matéria apenas em sede Apelação revela-se inútil.

 4. A controvérsia sub oculi envolve limites geográficos de propriedade rural, com georreferenciamentos conflitantes, circunstância que torna necessária a perícia judicial, para adequada elucidação dos fatos.

5. A existência de laudo técnico da SEMAURB, em sentido diverso de manifestação genérica da Procuradoria do Município de Juazeiro, evidencia dissenso probatório relevante sobre a natureza da área, reforçando a necessidade de produção de prova técnica sob o crivo do contraditório.

6. O reconhecimento, pelo próprio Magistrado singular, da presença de elementos documentais antagônicos, nos autos, demonstra a complexidade da questão fática e afasta a conclusão, quanto à suficiência da prova documental, para o imediato julgamento do feito.

IV. DISPOSITIVO

 7. Recurso provido. Agravo interno prejudicado.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8048944-08.2025.8.05.0000, tendo como Agravante AGRO INDÚSTRIA DO VALE DO SÃO FRANCISCO - AGROVALE, sendo Agravada MARIA DA GLÓRIA VIANA DUARTE CAMPOS.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048944-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTES: AGRO INDÚSTRIAS DO VALE DO SAO FRANCISCO SA AGROVALE e outros (2)
Advogado(s): DIEGO ALESSANDRO DE CARVALHO FALCAO, MARK SANDER DE ARAUJO FALCAO
AGRAVADA: MARIA DA GLORIA VIANA DUARTE CAMPOS
Advogado(s): JACKSON DJALES DE MORAES, SILVINA AQUINO DE MORAES

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela AGRO INDÚSTRIA DO VALE DO SÃO FRANCISCO S.A. - AGROVALE, irresignada com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro, nos autos da Ação Possessória nº 0505602-20.2018.8.05.0146, aforada por MARIA DA GLÓRIA VIANA DUARTE CAMPOS, que dispôs:

“Ante o exposto, e com fundamento no poder instrutório do juiz e no princípio do livre convencimento motivado, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte Ré, AGRO INDUSTRIAS DO VALE DO SAO FRANCISCO SA AGROVALE, por considerá-la desnecessária e protelatória para o deslinde da presente Ação de Manutenção de Posse, tendo em vista a suficiência do acervo probatório documental já constante dos autos para a análise da matéria controvertida.”

Sustentou a necessidade de reforma do decisum hostilizado, ante a imprescindibilidade da prova técnica, para fins de elucidação da controvérsia posta em Juízo.

Aduziu que restou revelada a inconsistência na documentação utilizada para demonstrar a posse/propriedade da Acionante, o que, a seu ver, torna imperiosa a realização do aludido meio de prova.

Verberou que o Magistrado, ao indeferir a perícia, terminou por analisar questões próprias do mérito, em nítida antecipação de julgamento, circunstância que não pode ser admitida, sob pena de flagrante cerceamento de defesa.

Realçou a importância da dilação probatória sub examine, salientando que, desde o início da lide, pleiteou a produção da prova técnica, por reputá-la essencial ao seu deslinde.

Concluiu, pugnando pelo provimento da insatisfação.

Apresentadas as contrarrazões (Id. 89390262), oportunidade na qual a Recorrida arguiu preliminar de inadmissibilidade.

Instada, a Recorrente refutou a preambular deduzida (Id. 98415406).

Deferiu-se a suspensividade (Id. 98802906).

Foi interposto Agravo Interno (Id. 100026672), devidamente contrarrazoado (Id. 101792178).

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Salvador/BA, 12 de maio de 2026.

 

 Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048944-08.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTES: AGRO INDÚSTRIAS DO VALE DO SAO FRANCISCO SA AGROVALE e outros (2)
Advogado(s): DIEGO ALESSANDRO DE CARVALHO FALCAO, MARK SANDER DE ARAUJO FALCAO
AGRAVADA: MARIA DA GLORIA VIANA DUARTE CAMPOS
Advogado(s): JACKSON DJALES DE MORAES, SILVINA AQUINO DE MORAES

 

VOTO

Exsurgem os pressupostos indispensáveis ao recebimento do Instrumental.

Inicialmente, rejeito a prefacial de inadmissibilidade, ante a excepcionalidade do manejo do Agravo de Instrumento, na espécie, tendo em vista a inutilidade da recorribilidade da matéria em momento posterior (Apelação).

Nessa toada, a Corte Cidadã:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO MITIGADO NO ART . 1.015 DO CPC/2015. DECISÃO QUE INDEFERE PROVA PERICIAL. CABIMENTO DO RECURSO . URGÊNCIA E UTILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF AFASTADAS . AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. As Súmulas 283 e 284 do STF devem ser afastadas, porquanto da releitura da petição do recurso especial é possível afirmar que a fundamentação do acórdão a quo foi impugnada em sua totalidade. 2 . Segundo a jurisprudência da QUARTA TURMA do STJ, "a melhor interpretação ao art. 1.015 do CPC/2015, prestigiando a tese firmada no 'Tema Repetitivo 988, é pela possibilidade de interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento no recurso de apelação, logo, não pode aquele julgado ser compreendido em prejuízo daquele que atuou em conformidade com a orientação emanada no Repetitivo, isso independentemente da data em que foi proferida a decisão interlocutória na fase de conhecimento" ( AgInt no AREsp n. 1 .472.656/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 25/9/2019). 3. No caso, o agravo de instrumento deve ser conhecido, pois a decisão que indefere prova pericial, mercê de deter cunho decisório, contém a urgência em sua análise, sob pena de, em eventual recurso de apelação, cassar-se a sentença em razão de fundado cerceamento de defesa . 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2092655 MG 2022/0080744-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2023).

Na origem, trata-se de Ação de Manutenção de Posse c/c Indenização por Danos Material e Moral, no bojo da qual o Magistrado indeferiu a produção de prova pericial.

Insta consignar, de logo, que, em recurso desta espécie, cabe ao Juízo ad quem, tão somente, apreciar o teor da decisão interlocutória impugnada, sendo as demais matérias, inclusive o mérito da causa, examinadas e decididas no processo principal.

Infere-se, da análise detida, que os argumentos trazidos a lume pela Agravante são relevantes.

In casu, constata-se que a res in iudicium deducta envolve limites geográficos da propriedade rural sub judice, com georreferenciamentos conflitantes, afigurando-se forçosa a perícia judicial, para melhor elucidação da contenda.

Outrossim, a existência de laudo técnico emitido pela SEMAURB, em sentido contrário à informação genérica prestada pela Procuradoria do Município de Juazeiro, reforça a necessidade do aludido meio de prova, a fim de sanar a dúvida acerca da natureza da área.

Destaque-se que o próprio Julgador reconheceu a existência de elementos documentais antagônicos nos fólios, porquanto, de um lado, consta manifestação da Procuradoria Municipal, atestando a ausência de registros acerca da passagem (Id. 375588273), e, de outro, laudo emitido pela Secretaria de Meio Ambiente e Ordenamento Urbano (SEMAURB), no qual se afirma a existência da estrada há décadas (Id. 447720779). Tal dissenso, por si só, evidencia a complexidade da questão fática e a necessidade de prova técnica isenta e produzida sob o crivo do contraditório.

Ex positis, DOU PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL, confirmando a decisão de id. 98802906, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

Salvador, data conforme o protocolo de assinatura digital.

DES. LIDIVALDO REAICHE

RELATOR