PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311250-85.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: PESCOOL - INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADO LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. DEMORA NA CITAÇÃO. RETENÇÃO DO MANDADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA POR QUASE OITO ANOS. MORA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA.

I. Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença que, em ação monitória para cobrança de faturas de energia elétrica vencidas entre 2011 e 2013, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o feito com resolução do mérito, aplicando o prazo de cinco anos previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.

II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em saber: a) qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de faturas de energia elétrica por concessionária de serviço público; e b) se ocorreu a prescrição da pretensão diante da ausência de citação do réu por mais de doze anos desde a propositura da ação.

III. Razões de decidir:

1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ (Tema Repetitivo 340), firmou o entendimento de que a cobrança de tarifas de serviços públicos (energia elétrica, água e esgoto) submete-se ao prazo geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, afastando-se o prazo quinquenal.

2. Proposta a ação dentro do prazo legal, a ausência de citação do réu decorrente de falha exclusiva do aparelho judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição.

3. No caso concreto, o mandado de citação por oficial de justiça permaneceu indevidamente retido em poder do servidor público por quase oito anos (de 2016 a 2024), inviabilizando a angularização processual, a despeito das reiteradas cobranças efetuadas pela Secretaria do Juízo e da conduta diligente da concessionária autora.

4. Aplicação do artigo 240, § 3º, do Código de Processo Civil e do enunciado da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais a parte não pode ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

IV. Dispositivo e tese: Recurso de apelação conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Teses jurídicas firmadas: "1. A pretensão de cobrança de faturas de energia elétrica por concessionária de serviço público submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002"; "2. A retenção injustificada de mandado citatório por oficial de justiça configura mora exclusiva do Poder Judiciário, obstando o reconhecimento da prescrição, nos termos da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça".

Referências: Lei nº 10.406/2002, artigos 205 e 206, § 5º, inciso I; Lei nº 13.105/2015, artigo 240, §§ 1º e 3º; STJ, Súmula 106; STJ, Tema Repetitivo 340 (REsp 1.113.403/RJ).

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0311250-85.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia- COELBA e, como apelado, Pescool, Indústria e Comércio de Pescado Ltda.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala de Sessões,

 

PRESIDENTE

 

 

 Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau 

 Relatora

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311250-85.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: PESCOOL - INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADO LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia-COELBA contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação monitória ajuizada em face de Pescool, Indústria e Comércio de Pescado Ltda, reconheceu de ofício a ocorrência de prescrição e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.

 

Na petição inicial, a concessionária autora alegou ser credora da parte ré na importância de R$ 88.554,01, decorrente do inadimplemento de faturas de consumo de energia elétrica vencidas de forma alternada nos períodos de janeiro a maio de 2011 e de maio de 2012 a janeiro de 2013, vinculadas ao contrato de fornecimento de nº 7003158530.

  

A ação foi distribuída em 30 de janeiro de 2013 (ID 105069270), tendo sido proferido o primeiro despacho citatório em 14 de fevereiro de 2013 (ID 105069398).

 

Após tentativas frustradas de citação por via postal, que retornaram com a informação de "não procurado" (ID 105069476), o juízo de origem determinou a expedição de mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça (ID 105069166).

 

O mandado foi distribuído ao Oficial de Justiça em 07 de outubro de 2016 (ID 105069268). Contudo, o mandado permaneceu retido com o servidor por quase oito anos, vindo a ser devolvido sem cumprimento apenas em 15 de abril de 2024 (ID. 105069582), sob a justificativa de que o logradouro não foi localizado (ID 105069269) e de que o oficial fora designado para atuar perante a Segunda Câmara Cível em maio de 2022 (ID 105069582).

 

Após nova tentativa de citação infrutífera em comarca contígua (ID. 105069584), o magistrado de primeiro grau intimou a parte autora para se manifestar sobre a possível ocorrência de prescrição (ID. 105069585).

 

A concessionária apresentou manifestação defendendo a inocorrência do fenômeno (ID 105069589), mas o juízo de piso proferiu a sentença extintiva (ID 105069591), aplicando o prazo prescricional quinquenal do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.

 

Opostos embargos de declaração pela concessionária (ID. 105069594), estes foram integralmente rejeitados pelo juízo singular (ID. 105069595).

Inconformada, a concessionária interpôs recurso de apelação (ID. 105069599), sustentando, em síntese, que o prazo prescricional aplicável à cobrança de faturas de energia elétrica é o decenal, conforme o artigo 205 do Código Civil.

 

Argumenta, outrossim, que a demora na citação decorreu exclusivamente da morosidade do aparelho judiciário, tendo em vista que o mandado de citação ficou indevidamente retido com o Oficial de Justiça por quase oito anos. Pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito.

 

O preparo recursal foi devidamente recolhido (ID 105069600).

 

Não foram apresentadas contrarrazões, haja vista a ausência de aperfeiçoamento da relação processual na origem (ID. 105069605).

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.

 

Salvador/BA, datado e assinado de forma eletrônica.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de 2º Grau  - Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0311250-85.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL MARTINEZ VEIGA
APELADO: PESCOOL - INDUSTRIA E COMERCIO DE PESCADO LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

O recurso de apelação preenche todos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Portanto, conheço do recurso e passo ao exame do mérito.

 

A controvérsia inicial cinge-se à definição do prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de tarifas decorrentes da prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica.

 

O juízo de primeiro grau aplicou à hipótese o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sob o fundamento de tratar-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (ID. 105069591).

 

Contudo, tal entendimento diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A Corte Superior firmou a orientação de que a contraprestação cobrada pelo fornecimento de energia elétrica possui natureza jurídica de tarifa ou preço público, revestindo-se de caráter não tributário.

 

Diante da ausência de prazo específico na legislação civil para a cobrança dessa espécie de tarifa, incide a regra geral do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, correspondente ao Tema Repetitivo 340, assentando que as ações de cobrança de tarifas de serviços públicos submetem-se ao prazo prescricional geral do Código Civil.


Para ilustrar o entendimento firmado pela Corte Superior, cita-se o seguinte precedente:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Afronta ao art. 1.022 do CPC, por deficiência de prestação jurisdicional, não configurada. Tribunal de origem que enfrentou adequadamente as questões postas em debate, fundamentando a decisão de forma clara e completa sobre a natureza jurídica dos documentos que embasaram a ação monitória e o prazo prescricional aplicável. A decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ (Tema Repetitivo 340), o entendimento de que nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral do Código Civil, qual seja o decenal (art. 205 do CC de 2002). O protesto da fatura não altera a natureza da dívida cobrada, que continua sendo prestação de serviço público de fornecimento de energia elétrica. Acórdão em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A alegação de ilegitimidade passiva e a pretensão de demonstrar a comunicação da alteração de titularidade à concessionária demandam reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da desnecessidade de realização de provas demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. As questões relativas à multa moratória, ao termo inicial dos juros de mora e à sucumbência recíproca demandam análise fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais e normativas, vedadas pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.208.239/DF, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)

 

De igual modo, colaciona-se outro julgado do Superior Tribunal de Justiça que reafirma a aplicação do prazo decenal:

 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ART. 489, CAPUT E § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL (ART. 205 DO CC DE 2002) OU VINTENÁRIO (ART. 177 DO CC DE 1916), OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. RESP 1.113.403/RJ. TEMA DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE QUALQUER DAS ETAPAS DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais ajuizada pela parte ora agravada, em face da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, com o objetivo de que a ré se abstenha de efetuar a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário e seja condenada à restituição dos valores cobrados. O Tribunal de origem reformou a sentença, que julgara improcedente a demanda. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao arts. 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 489, caput e § 1º, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. V. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, sob o regime dos recursos repetitivos, no sentido de que, nas ações de cobrança de tarifa de energia elétrica, água e esgoto, incidem os prazos prescricionais estabelecidos na regra geral no Código Civil, quais sejam o decenal (art. 205 do CC de 2002) ou o vintenário (art. 177 do CC de 1916), observada a regra de transição prevista no art. 2.028. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.023.176/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/04/2018; AgInt no REsp 1.250.347/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/08/2017; AgRg no REsp 1.380.607/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2014. VI. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.339.313/RJ, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/73, consolidou entendimento no sentido de que o serviço de esgotamento sanitário é formado por um complexo de atividades - coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos no meio ambiente -, sendo a prestação de qualquer uma delas suficiente para permitir a cobrança da tarifa. VII. No caso, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, concluiu que "o esgotamento sanitário gerado é tratado pela recorrente, e transportado pela galeria de água pluvial construída pela própria empresa e despejado no Rio Pavuna, razão pela qual, não se aplica ao presente o sobredito Tema. No tocante ao lodo acumulado na fossa séptica, a parte autora realiza periodicamente a sua remoção, e contrata caminhões particulares para o transporte da matéria sólida (lodo) e realizar o despejo do material em ETE ou outros lugares. Com efeito, todas as etapas de esgotamento sanitário são devidamente cumpridas pela empresa recorrente". Assim, o acolhimento da tese da concessionária, no sentido de que o serviço é prestado, ainda que de forma parcial, demandaria o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. No mesmo sentido, em casos análogos: STJ, AgInt no REsp 1.959.679/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/09/2022; AgInt no AREsp 1.939.515/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; AgInt no REsp 1.938.134/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2021. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.313.126/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.)

 

Portanto, assiste razão à apelante no que tange à aplicação do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, afastando-se o prazo quinquenal adotado na sentença recorrida.

 

Superada a questão do prazo aplicável, cumpre analisar se ocorreu a prescrição da pretensão autoral no caso concreto.

 

A ação monitória foi proposta em 30 de janeiro de 2013 (ID 105069270), visando à cobrança de faturas vencidas entre janeiro de 2011 e janeiro de 2013 (ID 105069272). Considerando o prazo decenal aplicável, verifica-se que nenhuma das parcelas cobradas estava prescrita na data do ajuizamento da demanda, visto que a fatura mais antiga venceu em 05 de janeiro de 2011 (ID 105069301) e o prazo para sua cobrança expiraria apenas em janeiro de 2021.

 

Nos termos do artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação retroagirá à data da propositura da ação.

 

No caso em exame, a citação do réu ainda não foi efetivada. Todavia, a análise minuciosa da marcha processual revela que a demora na realização do ato citatório não pode ser imputada à desídia ou inércia da concessionária autora.

 

A autora adotou todas as providências necessárias para viabilizar a citação da parte ré. Indicou na petição inicial o endereço constante do cadastro do devedor (ID 105069272). Diante do retorno negativo das cartas postais (ID 105069476), recolheu tempestivamente as custas devidas (ID 105069488) e requereu a citação por oficial de justiça (ID 105069487).

 

O mandado de citação foi devidamente expedido em 29 de setembro de 2016 (ID 105069167) e entregue ao Oficial de Justiça em 07 de outubro de 2016 (ID 105069268). Ocorre que o referido mandado permaneceu retido de forma injustificada em poder do servidor por quase oito anos, sendo devolvido sem cumprimento apenas em 15 de abril de 2024 (ID 105069582).

 

Durante esse longo interregno, a Secretaria do Juízo certificou por diversas vezes a ausência de devolução do mandado e expediu e-mails cobrando a sua restituição (ID 105069515) (ID 105069568) (ID 105069570).

 

O próprio magistrado condutor do feito proferiu despachos determinando a notificação do oficial de justiça para devolver o mandado sob pena de instauração de processo administrativo disciplinar (ID 105069504) (ID 105069509).

  

Nesse panorama fático, resta evidente que a paralisação do feito e a ausência de citação decorreram exclusivamente de falha no funcionamento do aparelho judiciário, consubstanciada na retenção indevida do mandado por oficial de justiça. A concessionária autora não possuía meios coercitivos para compelir o servidor público a cumprir e devolver o mandado que estava em sua posse.

 

O artigo 240, § 3º, do Código de Processo Civil expressamente salvaguarda a parte de sofrer prejuízos em decorrência da morosidade do Poder Judiciário.

 

De igual modo, a matéria encontra-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado da Súmula 106 afasta o reconhecimento da prescrição quando a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.

 

Cita-se, por oportuno, o teor do referido enunciado sumular:

 

SÚMULA STJ nº 106 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CITAÇÃO]: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. (CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885)

 

No mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia culposa do credor, o que não se configura quando a demora processual decorre de falhas do próprio serviço judiciário:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso de demora no andamento do feito por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a citação apenas não se efetivou no prazo legal por demora exclusiva do serviço judiciário, pois o autor tomou todas as providências necessárias para viabilizá-la, cumprindo com o dever processual que lhe competia. A alteração do entendimento firmado, no sentido de reconhecer que a demora na citação decorreu de desídia da parte autora, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.778.946/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 18/6/2021.)

 

Dessa forma, constatado que a concessionária autora manteve-se diligente e que a demora na citação decorreu unicamente da retenção do mandado por servidor da Justiça por quase oito anos, deve ser afastada a prescrição de ofício reconhecida pelo juízo singular, aplicando-se o efeito interruptivo retroativo à data da propositura da ação.

 

 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela concessionária autora para anular a sentença recorrida, afastar a prescrição de ofício e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com a realização de novas diligências para localização e citação da parte ré.

 

Salvador/BA, datado e assinado de forma eletrônica.

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada 

Juíza Substituta de 2º Grau  - Relatora