PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0760788-28.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BILTON CUNHA MOURA
Advogado(s): JESSICA DE ARAUJO SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO POR PAGAMENTO DA DÍVIDA. EXISTÊNCIA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SEM RAZÃO. ART. 156, I, DO CTN. ART. 924, II, DO CPC. JULGADOS DO TJMT E STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0760788-28.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante BILTON CUNHA MOURA, e como apelado, o MUNICÍPIO DE SALVADOR.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE NEGAR PROVIMENTO , nos termos do voto do relator. 
 
 
Salvador, data registrada no sistema.
 
 
Des. Cássio Miranda
Relator/Presidente
 
 
Procurador de Justiça
 
 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0760788-28.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BILTON CUNHA MOURA
Advogado(s): JESSICA DE ARAUJO SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo BILTON CUNHA MOURA, em desfavor do MUNICÍPIO DE SALVADOR, contra a SENTENÇA proferida pela 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, com dispositivo expresso nos seguintes termos:
 
Por essa razão, com lastro no supracitado dispositivo e nos arts. 924, II, e 925 do CPC, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
 
Em seu arrazoado recursal (Id. 64304686), o apelante defendeu que o parcelamento da dívida não resulta em extinção dodo feito, porquanto a dívida ainda pode ser  impugnada judicialmente; alegou que o magistrado desconsiderou a existência de exceção de pré-executividade; pugnou pela aplicação da alíquota de 3% para o IPTU referente ao ano de 2014. Requereu o provimento do recurso.

Não houve contrarrazões, conforme certificado no Id. 64304691.

Os autos me vieram conclusos.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0760788-28.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BILTON CUNHA MOURA
Advogado(s): JESSICA DE ARAUJO SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso de apelação por ser o rito correto para impugnar a decisão recorrida (art. 1.009 do CPC), em razão de a parte recorrente ser legítima e possuir interesse recursal (art. 996), porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer (art. 999 ou 1.000), porque sua forma é adequada (art. 1.010), e porque é tempestivo (art. 1.003, § 5º).

De início, volvamos nosso olhar para o Código Tributário Nacional, que prescreve, in verbis:

Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

Por sua vez, o Código de Processo Civil prevê, in litteris:

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

(...)

II - a obrigação for satisfeita;

O apelante alegou que a exceção de pré-executividade impediria a extinção do feito por reconhecimento da dívida, ainda que tenha havido o pagamento total da obrigação tributária; essa tese, porém, não subsiste. Os tribunais pátrios, inclusive o STJ, citado pela parte, entendem haver perda superveniente do objeto, com farta jurisprudência a esse respeito, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMPROCEDÊNCIA – POSTERIOR ESPONTÂNEO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA PELO EXECUTADO – PARCELAMENTO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Segundo orientação da jurisprudência emanada deste Sodalício, por ensejar a perda de objeto, o reconhecimento espontâneo da dívida executada, com a concretização de parcelamento na via administrativa, torna prejudicado o julgamento do recurso de agravo de instrumento. 2 – Recurso não conhecido.

(TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1006842-93.2023.8.11.0000, Relator: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 26/02/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/03/2024)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR PAGAMENTO DA DÍVIDA. PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. CARACTERIZAÇÃO. 1. Tendo a ora agravante procedido à quitação da dívida objeto da execução fiscal - ato incompatível com a vontade de recorrer -, ressai nítida a perda superveniente do interesse recursal relativo ao agravo de instrumento interposto anteriormente em sede de exceção de pré-executividade. 2. De fato, o posterior pagamento da dívida na execução fiscal demonstra aceitação tácita ao que decidido na exceção de pré-executividade - questão objeto do recurso especial epigrafado, o que, por conseguinte, impede o trânsito do apelo nobre ante a existência de fato impeditivo do direito de recorrer, requisito de admissibilidade intrínseco do recurso especial. 3. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1565569 RS 2015/0281885-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE ALEGADA. SÚMULA 211/STJ. ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para se reconhecer o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do apelo especial, impõe-se a invocação e o reconhecimento de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso dos autos. A propósito, nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.849.130/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/3/2021; e AgInt no REsp 1.622.622/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 8/9/2020. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, impõe a extinção dos embargos à execução fiscal pela perda superveniente do interesse de agir. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1349474 SP 2018/0213725-1, Data de Julgamento: 14/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2022)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS DOS AUTOS, CONCLUIU QUE O DÉBITO FOI INCLUÍDO NO PARCELAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Na origem, trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Douglas Administração e Participações Ltda., contra a União, onde se alega ocorrência de decadência e de prescrição, bem como se afirma que os débitos estariam extintos em razão da compensação. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, acarreta a extinção dos Embargos à Execução Fiscal pela perda superveniente do interesse de agir. 3. A Lei 10.684/2003, no seu art. 4º, inciso II, estabelece como condição para a adesão ao parcelamento a confissão irretratável da dívida. Requerido o parcelamento, o contribuinte não poderia continuar discutindo em juízo as parcelas do débito, por faltar-lhe interesse jurídico imediato. 4. Nota-se que a questão referente à inserção ou não dos débitos no programa de parcelamento fiscal, como propugnado nas razões recursais, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Agravo Interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1777742 AM 2020/0274310-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2021)

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO e lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo inteiriça a sentença atacada.