PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CLANDESTINIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação anulatória de auto de infração lavrado por suposta prestação irregular de serviço de transporte rodoviário intermunicipal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o auto de infração nº 050101 é válido; e (ii) se o apelado realizava transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de forma irregular. III. Razões de decidir 3. O auto de infração é genérico, não fazendo referência à existência de outras pessoas a bordo do veículo devidamente qualificadas, não comprovando que o apelado estava efetivamente exercendo a atividade de transporte de passageiros. 4. A Lei Estadual nº 11.378/2009 é direcionada apenas aos concessionários e permissionários, e não aos particulares, não sendo aplicável ao caso em tela. 5. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia corrobora o entendimento de que o transporte de passageiros por taxistas para outras cidades de forma esporádica não configura serviço de transporte coletivo intermunicipal irregular. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais). Tese de julgamento: "1. O auto de infração que não descreve detalhadamente as circunstâncias da suposta infração de transporte intermunicipal irregular de passageiros é nulo. 2. A Lei Estadual nº 11.378/2009, que regula o transporte intermunicipal na Bahia, não se aplica a particulares, mas apenas a concessionários e permissionários." _______________________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 11.378/2009, art. 40; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0504674-71.2018.8.05.0113, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, j. 21/01/2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000202-92.2016.8.05.0023, sendo Apelante Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia – AGERBA e Apelado Belmiro Monteiro de Jesus, ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente / Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000202-92.2016.8.05.0023
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BELMIRO MONTEIRO DE JESUS
Advogado(s): AUGUSTO CESAR PIMENTEL RODRIGUES GIFFONI ALVES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório da sentença de id 67496603, acrescentando que o pedido foi julgado procedente, conforme a seguinte transcrição: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o PEDIDO para declarar a nulidade do auto de infração nº 050101, bem como do processo administrativo dele decorrente. CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor do proveito econômico, representado pelo montante das multas declaradas nulas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Concedo a presente força de mandado/ofício. Caso haja a interposição de recurso de apelação intime-se a parte adversa para o oferecimento de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade de nova conclusão, haja vista que sob a nova ordem jurídica instaurada pelo CPC/15 o juízo de admissibilidade do recurso é realizada naquela instância. Com o trânsito e julgado, dê-se baixa e arquive-se.” (id 67496603) A AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA apelou, id 67496606, argumentando que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo ao Autor comprovar a regularidade da conduta no momento da autuação; sustenta que o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que cabe aos Estados legislar sobre a prestação de transporte intermunicipal; alega que o Estado da Bahia editou a Lei nº 7.314/98, que atribui competência à Agerba para fiscalizar o serviço de transporte intermunicipal e aplicar sanções. Afirma que o ente público está sujeito ao princípio da legalidade estrita, defendendo que não há vício no ato administrativo de autuação; aduz que não se pode admitir a interferência do Judiciário, sob pena de invasão no mérito administrativo e violação ao princípio da separação dos poderes. Refere que a autuação decorreu do estrito cumprimento do dever legal da agência reguladora e pontua que a atividade de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros é serviço público, conforme dispõe a legislação própria. Consigna que a atividade de organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia do sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado da Bahia tem regulamentação na Lei Estadual nº 11.378/2009, estando previstas nessa norma as sanções de retenção do veículo e remoção do veículo, no caso de autuação. Alega que o Autor realiza o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de forma irregular, visto que não é titular de concessão ou permissão outorgada pelo Estado da Bahia após prévio procedimento licitatório. Esclarece que a sanção de apreensão é autônoma e não constitui meio de cobrança indireto de multa. No caso de manutenção da sentença, pugna pela redução do montante arbitrado a título de honorários advocatícios. Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial. Sem contrarrazões, conforme certidão de id 67496610. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000202-92.2016.8.05.0023
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BELMIRO MONTEIRO DE JESUS
Advogado(s): AUGUSTO CESAR PIMENTEL RODRIGUES GIFFONI ALVES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido. O recurso não merece ser provido. A ação anulatória de auto de infração de origem foi ajuizada objetivando desconstituir o auto de infração nº 50101 (id 67496587), lavrado pela AGERBA, em 06/5/2016, contra o ora Apelado, em razão da suposta prestação irregular de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, com base no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009. A norma que deu suporte à autuação discutida trata da infração caracterizada pela prestação de serviço rodoviário intermunicipal de passageiros em linhas não cobertas pelo objeto da concessão ou permissão: Art. 40 - A prestação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros no Estado da Bahia em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão acarretará a incidência de: I - medidas administrativas: a) retenção do veículo para transbordo dos passageiros; b) remoção do veículo para depósito público. II - penalidades cumulativas: a) multa no valor equivalente, em reais, a 20.000 (vinte mil) vezes o valor absoluto do coeficiente tarifário quilométrico (R$/km) vigente para o veículo tipo ônibus rodoviário convencional, ou majoração em 100% (cem por cento) da penalidade imediatamente anterior, se reincidente num prazo de 12 (doze) meses; b) apreensão do veículo por um período de 10 (dez) a 90 (noventa) dias. III - declaração de inidoneidade, pelo prazo de 02 (dois) anos, para participar de qualquer licitação junto ao Poder Público. No particular, a infração reclama a comprovação, por parte da Administração - que tem o poder de polícia e cujos atos gozam de presunção de legalidade, de que o suposto infrator de alguma forma aliciou passageiros com o fim de explorar o transporte entre pontos terminais intermunicipais, com itinerário, tarifa e horários definidos sem a devida autorização. O simples fato de um carro ser abordado pela fiscalização da AGERBA enquanto transita não é suficiente à demonstração de exploração irregular do transporte de que trata a Lei Estadual n.º 11.378/2009. Ademais, o Auto de Infração nº 50101 (id 67496587) é demasiadamente genérico, não fazendo referência à existência de outras pessoas a bordo do veículo devidamente qualificadas, nada estando a comprovar que, de fato, o Apelado estava exercendo a atividade de transporte de passageiros. Admitir a legalidade de um auto de infração sem a descrição detalhada das circunstâncias da suposta infração é anuir que os agentes da AGERBA entendam como prestação irregular de serviço de transporte intermunicipal qualquer caso em que o veículo esteja em trânsito entre duas cidades com um passageiro além do condutor. Dessa forma, tratando-se de atividade irregular exercida, em tese, por particular, incidiriam tão somente as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, mesmo porque, ainda que se cogite da competência do Estado para regulamentar o transporte rodoviário interestadual de passageiros, a Lei Estadual n.º 11.378/2009 é direcionada apenas aos concessionários e permissionários, e não aos particulares. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia corrobora o entendimento: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGERBA. SERVIÇO DE TÁXI. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. CLANDESTINIDADE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A fiscalização do serviço de transporte Intermunicipal de passageiros é de competência da AGERBA, atributo do exercício legal do poder de polícia, devendo ser exercida dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A atividade de taxista não pode ser considerada como transporte público, tendo em vista que a atividade está devidamente regulada pelo Poder Público e o apelado possui o alvará/licença para o exercício da função. 3. Em se tratando de transporte de passageiros por taxistas para outras cidades de forma esporádica, resta evidente que não se trata de serviço de transporte coletivo intermunicipal. 4. Sentença mantida. Recurso não provido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0504674-71.2018.8.05.0113,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA, Publicado em: 21/01/2020) No que tange à verba honorária, impõe-se a manutenção do percentual arbitrado na sentença (15% quinze por cento sobre o valor do proveito econômico), porque fixado em patamar razoável, respeitadas as diretrizes traçadas para o arbitramento no art. 85 do Código de Processo Civil para valorizar e retribuir o trabalho do profissional que patrocinou a causa, além de atender aos princípios da equidade e da razoabilidade. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85, do CPC, de modo a valorizar e retribuir o trabalho do profissional que patrocinou a causa e atendendo, ademais, aos princípios da equidade e da razoabilidade, majoro os honorários arbitrados em 2% (dois pontos percentuais). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000202-92.2016.8.05.0023
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: BELMIRO MONTEIRO DE JESUS
Advogado(s): AUGUSTO CESAR PIMENTEL RODRIGUES GIFFONI ALVES
VOTO