PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574368-75.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MEGAFRIOS REPRESENTACOES LTDA | ||
| Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA, VICTOR RAMIRO DE OLIVA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE | ||
| APELADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. | ||
| Advogado(s):SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO |
| ACORDÃO |
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. TERMO DE QUITAÇÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 421-A DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. FINALIDADE INFRINGENTE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO ACOLHIMENTO.
Caso em análise:
1. Embargos de declaração opostos por empresa de representação comercial contra acórdão que manteve sentença de improcedência, sob alegação de omissões quanto à validade do termo de quitação e à inaplicabilidade do art. 421-A do Código Civil, por ter sido o distrato firmado antes da vigência da norma.
Questão em discussão:
2. Verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à extensão da quitação e à suposta aplicação indevida do art. 421-A do Código Civil.
Razões de decidir:
3. O acórdão analisou adequadamente a ausência de vícios de consentimento no distrato e afirmou a validade da quitação ampla e irrestrita, mesmo firmada antes da Lei n.º 13.874/2019.
4. Constatado que “[...] o termo firmado abrangeu todas as verbas relacionadas à relação contratual, sem ressalvas”, afastando a necessidade de interpretação restritiva da cláusula de quitação.
5. O pedido de prequestionamento foi atendido, sendo os dispositivos legais suscitados considerados no acórdão, ainda que implicitamente.
6. Os embargos de declaração, com nítido caráter infringente, foram utilizados com a finalidade de rediscutir matéria já decidida, configurando abuso do direito de recorrer.
7. Nos termos da jurisprudência do STJ, embargos com intuito meramente protelatório devem ser rejeitados, por desvirtuarem sua finalidade integrativa.
Tese e dispositivo:
8. A utilização dos embargos de declaração com intuito de reanálise do mérito configura uso indevido da via recursal e pode caracterizar abuso do direito de recorrer.
9. A validade da quitação ampla e irrestrita é mantida, quando ausentes vícios de consentimento, ainda que anterior à vigência do art. 421-A do Código Civil.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração n.º: 0574368-75.2018.8.05.0001 em que figura como embargante MEGAFRIOS REPRESENTAÇÕES LTDA. e embargado MARFRIG GLOBAL FOODS S.A
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 30 de junho de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574368-75.2018.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MEGAFRIOS REPRESENTACOES LTDA | |
| Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA, VICTOR RAMIRO DE OLIVA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE | |
| APELADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. | |
| Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de embargos de declaração interpostos por MEGAFRIOS REPRESENTAÇÕES LTDA, nos autos da Apelação Cível n.º 0574368-75.2018.8.05.0001, em face do acórdão proferido pela 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento à Apelação interposta pela embargante, mantendo sentença, que julgou improcedentes os pedidos autorias, tendo em vista que a autora concedeu a acionada ampla quitação das verbas postuladas na presente demanda (ID 73902707).
A embargante aponta duas supostas omissões no acórdão. Primeiro, alegam que o acórdão embargado deixou de se manifestar, de forma expressa, sobre a inaplicabilidade do art. 421-A do Código Civil ao caso concreto, eis que só foi incluída do mencionado diploma legal em 2019, através da Lei n.º 13.874, enquanto o distrato ocorreu no ano de 2016. Segundo, argumenta a presença de omissão quanto a ausência de manifestação expressa sobre a devida interpretação restritiva da transação, a qual determina que a quitação deve se referir apenas aos valores explícitos, nos termos do art. 843 do Código Civil. Adicionalmente, prequestiona os arts. 421- A e 843 do Código Civil, bem como o art. 6.º, caput e § 1.º, do Decreto-Lei n.º 4.657/42 (ID 80879277).
Em contrarrazões (ID 79962418), o embargado, Marfrig Global Foods S.A, defende a inexistência das omissões apontadas, afirmando que o acórdão recorrido analisou adequadamente a matéria relativa aos princípios e dispositivos que regem os negócios jurídicos, como a presunção de validade dos contratos, a boa-fé objetiva. Enfatiza, ainda, que o acórdão se manifestou expressamente sobre a interpretação restritiva da quitação prevista no termo de rescisão, conforme o art. 843 do Código Civil. Ao final, pugnam pela rejeição dos aclaratórios, eis que visam apenas rediscutir o mérito, o que não se coaduna com a finalidade do recurso, reforçando o caráter protelatório dos embargos.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.
Salvador/BA, 30 de maio de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0574368-75.2018.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MEGAFRIOS REPRESENTACOES LTDA | ||
| Advogado(s): MAURICIO TRINDADE MIRANDA, VICTOR RAMIRO DE OLIVA, HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE | ||
| APELADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. | ||
| Advogado(s): SERGIO GONINI BENICIO registrado(a) civilmente como SERGIO GONINI BENICIO |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. Mérito:
Trata-se de embargos de declaração interpostos por MEGAFRIOS REPRESENTAÇÕES LTDA, que apontam supostas omissões no acórdão que manteve a sentença de improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que a parte autora concedeu à parte ré ampla quitação das verbas postuladas na presente demanda.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria ou à revisão do entendimento adotado pela decisão embargada.
A embargante sustenta, inicialmente, que o acórdão teria se omitido quanto à inaplicabilidade do art. 421-A do Código Civil ao caso concreto, por tratar-se de norma introduzida apenas em 2019, pela Lei n.º 13.874/19, sendo que o distrato entre as partes se deu em 2016. No entanto, a alegação não merece acolhimento. O acórdão enfrentou a questão, ainda que de forma implícita, ao afirmar não haver vícios de consentimento capazes de caracterizar pressão indevida ou vantagem manifestamente desproporcional, fundamentos que afastam a incidência da norma, ainda que vigente.
Aponta, ainda, omissão quanto à necessidade de interpretação restritiva da cláusula de quitação, sustentando que esta deveria abranger apenas os valores expressamente mencionados no acordo. Também nesse ponto não assiste razão à embargante. O acórdão foi expresso ao afirmar que:
"[...] o termo firmado abrangeu todas as verbas relacionadas à relação contratual, sem ressalvas."
Ademais, não houve demonstração de exclusão indevida de direitos por parte da recorrida, nem comprovação de qualquer vício que pudesse macular a declaração de vontade da embargante.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento dos arts. 421-A e 843 do Código Civil, bem como do art. 6.º, caput e § 1.º, do Decreto-Lei n.º 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), observa-se que todos os pontos suscitados foram devidamente enfrentados no acórdão. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade que impeça eventual interposição de recurso especial ou extraordinário, restando cumprida a finalidade do prequestionamento implícito.
Frisa-se que os embargos, na espécie, ostentam caráter nitidamente infringente, uma vez que se limitam a rediscutir fundamentos já enfrentados e decididos, o que é vedado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A utilização reiterada e indevida de embargos para fins protelatórios constitui abuso do direito de recorrer, conforme entendimento pacífico da Corte Superior.
3. Conclusão:
Ex positis, voto é no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O acórdão está devidamente fundamentado e em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro.
É como voto.
Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23