PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. FUGA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS. FALTA GRAVE. REGRESSÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 118, INCISO I, DA LEI Nº 7.201/1984. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Pretende a Agravante a reforma da decisão, oriunda do MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana-BA, que determinou a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena da Agravante, do semiaberto para o fechado, sustentando violação aos dispositivos legais (Id. 79151669). 2. Prisão domiciliar concedida à sentenciada por motivo de saúde, com a fixação de condições para a manutenção do beneficio, dentre estas a proibição de ausência da residência. Realizada fiscalização pela Policia Militar não foi ela encontrada no endereço informado. Registra o evento 1.36, que, em 13/01/2018, foram informados por vizinhos que a residência teria sido abandonada há mais de um ano, permanecendo a sentenciada por mais de 06 anos em local incerto e não sabido. Assim, diante do descumprimento das condições impostas, o Juízo a quo determinou a regressão cautelar de regime com expedição de ordem de prisão em 25/10/2018. Aplicação do preceito normativo contido no artigo 118, inciso I, da Lei nº 7.201/1984. 3. Improcede o pleito de concessão de salvo-conduto, pois, como se sabe, trata-se de medida excepcional que visa garantir a liberdade de locomoção quando houver ameaça iminente de prisão ilegal ou arbitrária, o que não se verifica no caso vertente, uma vez que a regressão cautelar de regime é uma medida prevista na Lei de Execuções Penais (LEP), precisamente em seu artigo 118, não havendo se cogitar em prisão ilegal ou arbitrária. 4. Inviável o pedido de manutenção de prisão domiciliar, concedida à sentenciada por motivo de saúde. O artigo 117 da Lei de Execução Penal dispõe sobre os requisitos para concessão da prisão domiciliar no curso da execução, exigindo, entre outras hipóteses, que o condenado esteja acometido de doença grave ou impossibilidade de receber tratamento médico no estabelecimento prisional. No caso dos autos, não foi carreado aos autos, qualquer documento ou atestado médico que comprove tais condições de forma cabal, tampouco demonstração irrefutável de que a agravante é imprescindível para os cuidados do menor de 06 anos, na forma do artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal. 5. Merece prosperar o pedido de realização da audiência de justificação. Conforme estabelece o artigo 118, inciso I e § 2º, da Lei de Execução Penal: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; […] § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Execução Penal nº. 2000257-56.2025.8.05.0080, da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana-BA, figurando, como Agravante, KARINE COSTA ARAÚJO, e Agravado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente AGRAVO EM EXECUÇÃO, pelos fundamentos expostos no voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000257-56.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: Karine Costa Araújo
Advogado(s): JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Setembro de 2025.
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por KARINE COSTA ARAÚJO, por intermédio de advogados constituídos, inconformada com a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana-BA, nos autos da Execução nº 0310308-68.2017.8.05.0080, que determinou a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena da Agravante, do semiaberto para o fechado. (Id. 79151669) Em suas razões (Id. 79151704), aduz que o descumprimento da prisão domiciliar, anteriormente, concedida por motivo de saúde, foi ocasionado “por uma falta de orientação acerca das condições impostas pelo Juízo”, argumentando que a Agravante desconhecendo a Lei Penal, ausentou-se da sua residência, deixando de informar ao Juízo quanto da sua nova morada, não se furtando da aplicação da Lei Penal. Alega, dessa forma, a ilegalidade da decisão por afronta aos dispositivos legais. Ao final, requer o provimento do recurso interposto para que seja revogada a regressão cautelar para o regime fechado regime da Agravante, sustentando a necessidade da realização da audiência de justificação. Alternativamente, requer “SEJA O REGIME SEMIABERTO CONVERTIDO EM PRISÃO DOMICILIAR, pelo fato de ser genitora de filho menor de 06 anos ou CONCEDIDO UM SALVO CONDUTO DE 72 HORAS PARA APRESENTAÇÃO ESPONTANEA NO CARTORIO DA VARA DE EXECUÇÕES, COM A SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO, SEM A NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO AO CARCERE, e em ato continuo seja DESIGNADA AUDIENCIA DE JUSTIFICAÇÃO/ADMONITORIA”. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e improvimento do agravo interposto, para manter-se, na íntegra, a decisão objurgada (Id. 79151706) Exercendo o juízo de retratação, nos termos do artigo 589, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o Magistrado a quo manteve o decisum primevo e determinou a formação de instrumento e a remessa a este Tribunal (Id. 79151703). Na sequência, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça, que, em parecer exarado (Id. 81465356), opinou pelo conhecimento e provimento parcial do Agravo em Execução interposto, “para que seja designada audiência de justificação, mantendo-se a regressão cautelar ao regime fechado”. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Álvaro Marques de Freitas Filho - 1ª Câmara Crime 1ª Turma Relator Substituto
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Observados os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Pretende a Agravante a reforma da decisão, oriunda do MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Feira de Santana-BA, que determinou a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena da Agravante, do semiaberto para o fechado, sustentando violação aos dispositivos legais (Id. 79151669). Nesse passo, postula o provimento do recurso para que seja revogada a regressão de regime da Agravante, sustentando a necessidade da realização da audiência de justificação. Alternativamente, requer “SEJA O REGIME SEMIABERTO CONVERTIDO EM PRISÃO DOMICILIAR, pelo fato de ser genitora de filho menor de 06 anos ou seja CONCEDIDO UM SALVO CONDUTO DE 72 HORAS PARA APRESENTAÇÃO ESPONTANEA NO CARTORIO DA VARA DE EXECUÇÕES, COM A SUSPENSÃO DO MANDADO DE PRISÃO, SEM A NECESSIDADE DE SUJEIÇÃO AO CARCERE, e em ato continuo seja DESIGNADA AUDIENCIA DE JUSTIFICAÇÃO/ADMONITORIA”. Analisando-se, atentamente, a pretensão recursal em cotejo com as provas coligidas aos autos, infere-se que a decisão objurgada não merece reforma. A Agravante foi condenada nos autos da ação penal n.º 0511503-41.2016.8.05.0080, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 550 dias-multa, iniciando o cumprimento da pena em 27.08.2016, sendo estabelecida a prisão domiciliar na data de 04.11.2016. Infere-se dos autos, que foi concedida a prisão domiciliar à sentenciada por motivo de saúde, com a fixação de condições para a manutenção do beneficio, dentre estas a proibição de ausência da residência. Realizada fiscalização pela Policia Militar não foi ela encontrada no endereço informado. Registra o evento 1.36, que, em 13/01/2018, foram informados por vizinhos que a residência teria sido abandonada há mais de um ano, permanecendo a sentenciada por mais de 06 anos em local incerto e não sabido. Assim, diante do descumprimento das condições impostas, o Juízo a quo determinou a regressão cautelar de regime com expedição de ordem de prisão em 25/10/2018. O preceito normativo contido no artigo 118, inciso I, da Lei nº 7.201/1984, determina que: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave: II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111) § 1º O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta. §2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado. Nos termos do artigo 50, incisos II e V, da LEP, pratica falta grave aquele que fugir e descumpre, no regime aberto, as condições impostas. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: “Ementa. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO QUE SE LIMITOU A DISCORRER SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HC COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (AgRg no HC 802006 / SP - Relator Ministro ESSOD AZULAY NETO - T5 - QUINTA TURMA - Julgamento 26/02/2024 - DJe 29/02/2024) Ementa AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PARA O BENEFÍCIO. FUGA. REGRESSÃO PARA FECHADO. PODER GERAL DE CAUTELA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, O FEITO SERÁ INCLUÍDO EM PAUTA. 1. O Juízo de primeira instância estabeleceu o monitoramento eletrônico para que o agravante progredisse ao regime semiaberto. No entanto, o apenado deixou de se apresentar para a instalação do dispositivo, o que ocasionou a expedição do respectivo mandado de prisão. Nesse contexto, tendo permanecido o executando mais de 30 dias fora do sistema prisional, longe de qualquer fiscalização do Estado, demonstrando descomprometimento com o cumprimento da pena e intenção de se furtar à aplicação da lei, (fuga apontada na Guia de Execução), adequado o entendimento do Tribunal de Justiça quando, utilizando-se do poder geral de cautela, regride o reeducando. (AgRg no HC 834414 / RS - Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT) - T6 - SEXTA TURMA - Julgamento 18/03/2024 - DJe 21/03/2024) (grifos aditados) Desse modo, não prospera a alegação defensiva de desconhecimento e desinformação, pois é dever do apenado manter e informar o endereço atualizado ao Juízo da Execução, não sendo obrigação do Estado a realização de diligências visando a descoberta do paradeiro do condenado. Em relação ao pleito de concessão de salvo-conduto, como se sabe, trata-se de medida excepcional que visa garantir a liberdade de locomoção quando houver ameaça iminente de prisão ilegal ou arbitrária, o que não se verifica no caso vertente, uma vez que a regressão cautelar de regime é uma medida prevista na Lei de Execuções Penais (LEP), precisamente seu artigo 118, não havendo se cogitar em prisão ilegal ou arbitrária. Quanto ao pedido de manutenção de prisão domiciliar, concedida à sentenciada por motivo de saúde, importa destacar o artigo 117 da Lei de Execução Penal que dispõe sobre os requisitos para concessão da prisão domiciliar no curso da execução, exigindo, entre outras hipóteses, que o condenado esteja acometido de doença grave ou impossibilidade de receber tratamento médico no estabelecimento prisional. No caso dos autos, não foi carreado aos autos, qualquer documento ou atestado médico que comprove tais condições de forma cabal, tampouco demonstração irrefutável de que a agravante é imprescindível para os cuidados do menor de 06 anos, na forma do artigo 318, inciso III, do Código de Processo Penal. Por derradeiro, no que concerne ao pedido de realização da audiência de justificação, conforme estabelece o artigo 118, inciso I e § 2º, da Lei de Execução Penal: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; […] § 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado. Como bem ponderado pela douta Procuradora de Justiça, em seu parecer (Id. 81465356): “que seja realizada audiência de justificação, oportunizando o direito ao contraditório e a ampla defesa, que se perfectibilizara na oitiva da Agravante, contudo, mantendo-se a regressão cautelar ao regime fechado, da qual é prescindível a oitiva da parte”. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Relator
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000257-56.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: Karine Costa Araújo
Advogado(s): JOSE HENRIQUE ABBADE DOS REIS, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SOUSA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Esta Corte entende que, de acordo com art. 50, V, da Lei de Execuções Penais, o descumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo se em gozo de uma prisão domiciliar ou em exercício legítimo do trabalho externo, constitui infração disciplinar de natureza grave. Precedentes.
III - Este Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, quando for praticada a falta grave pelo sentenciado, é cabível a regressão cautelar do regime prisional, inclusive sem a oitiva prévia do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva ao regime mais severo. Precedentes.
IV - O cometimento de falta grave pelo apenado, por si só, quando praticado no curso da execução da pena, autoriza a regressão de regime prisional em relação ao que anteriormente se encontrava, inclusive, para qualquer dos regimes, sem que configure qualquer desproporcionalidade, em consonância com o art. 118, caput e inciso I, da Lei de Execução Penal. Precedentes.
V - A desconstituição da premissa de que a conduta do agravante constitui falta grave demandaria aprofundada dilação probatória, totalmente incompatível com a via eleita. Precedentes.
VI - No mais, o presente agravo limitou-se a discorrer sobre a possibilidade da utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, caso em que tem aplicabilidade o disposto no enunciado da Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental não conhecido.
2. Não há ilegalidade no acórdão impugnado, pois não se tratou de acréscimo de fundamentos, e sim do poder geral de cautela do Tribunal de Justiça, sendo válida a conclusão pela regressão cautelar do regime de cumprimento de pena, em razão de suposta prática de infração grave. Precedente.
3. Quanto ao argumento de ausência de audiência de justificação, mesmo desconsiderando o fato deste pleito se enquadrar como inovação recursal, consoante informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, a realização da referida solenidade encontra-se próxima, ante a indicação de que o feito será incluído em pauta para tal finalidade.
4. Agravo regimental improvido.