PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: RAFAEL TELES DOS SANTOS APELANTE: FLORISVALDO BISPO DOS SANTOS JÚNIOR EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. NULIDADE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DE UM DOS RÉUS POR PRESCRIÇÃO RETROATIVA ATENDENDO AO PEDIDO DO PARQUET EM CONTRARRAZÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Criminal interposta por RAFAEL TELES DOS SANTOS e FLORISVALDO BISPO DOS SANTOS JÚNIOR contra sentença que os condenou pela prática do crime descrito no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Os réus subtraíram, mediante grave ameaça verbal, aparelho celular, relógio e carteira da vítima Martinho Gonçalves de Almeida, em 27 de junho de 2015, na Avenida Bonocô, Salvador/BA, sendo presos em flagrante por policiais militares que visualizaram a ação. A sentença fixou pena de 04 anos e 04 meses de reclusão para ambos, em regime inicial semiaberto, além de 13 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As controvérsias recursais consistem em: (i) verificar se ocorreu prescrição retroativa em relação a FLORISVALDO BISPO DOS SANTOS JÚNIOR; (ii) analisar a alegada nulidade processual absoluta por cerceamento de defesa arguida por RAFAEL TELES DOS SANTOS; (iii) examinar os pedidos de absolvição por insuficiência probatória; e (iv) avaliar o pleito de exclusão da qualificadora do concurso de pessoas e eventual desclassificação para roubo simples tentado. III. RAZÕES DE DECIDIR: Configurou-se a prescrição retroativa em favor de FLORISVALDO BISPO DOS SANTOS JÚNIOR, considerando que ele possuía menos de 21 anos na data dos fatos (nascido em 29/09/1996), aplicando-se a redução pela metade do prazo prescricional prevista no artigo 115 do Código Penal. Entre o recebimento da denúncia (05/08/2015) e a prolação da sentença (21/07/2023) transcorreu período superior a 06 anos, configurando a prescrição da pretensão punitiva. A nulidade processual alegada por RAFAEL TELES DOS SANTOS foi rejeitada, pois não houve demonstração de prejuízo concreto. Embora os defensores tenham atuado de forma invertida na audiência, a atuação foi igual para ambos os réus, não caracterizando cerceamento de defesa, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas (artigo 563 do CPP). A materialidade e autoria delitivas restaram comprovadas através do auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e prova testemunhal. A vítima reconheceu os réus com firmeza, descrevendo detalhadamente a ação criminosa. As testemunhas policiais confirmaram a prisão em flagrante e a posse dos objetos subtraídos. O réu RAFAEL confessou a prática delitiva, demonstrando convergência probatória. O crime consumou-se com a inversão da posse dos bens mediante grave ameaça, aplicando-se a Teoria da Amotio (Súmula 582 do STJ), sendo irrelevante a posterior recuperação dos objetos pelos policiais. A presença do concurso de pessoas restou demonstrada pela atuação coordenada dos agentes com convergência de vontades, justificando a aplicação da causa de aumento do artigo 157, §2º, II, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos conhecidos. Acolhida a prejudicial de mérito para declarar extinta a punibilidade de FLORISVALDO BISPO DOS SANTOS JÚNIOR por prescrição retroativa. Recurso de RAFAEL TELES DOS SANTOS desprovido, mantida integralmente a sentença condenatória. Tese: "1. Configura-se a prescrição retroativa quando o réu possuía menos de 21 anos na data dos fatos, aplicando-se a redução pela metade do prazo prescricional, devendo ser declarada extinta a punibilidade se transcorrido o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a sentença. 2. Não caracteriza nulidade processual a atuação invertida de defensores na audiência quando não demonstrado prejuízo concreto aos réus, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas. 3. Em crimes patrimoniais, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando harmônica com demais provas dos autos, sendo suficiente para sustentar condenação quando corroborada por confissão e prova testemunhal. 4. O crime de roubo consuma-se com a inversão da posse mediante violência ou grave ameaça, independentemente do tempo de posse ou posterior recuperação dos bens, conforme Teoria da Amotio." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 107, IV; 109, III; 110, § 1º; 115; 157, §2º, II; Código de Processo Penal, art. 563. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, REsp nº 1.499.050/RJ (Tema 916); Súmula 582 do STJ; Súmula 231 do STJ; STJ, AgRg no HC 849435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.03.2024. A C O R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0546465-70.2015.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, figurando como Apelantes RAFAEL TELES DOS SANTOS e FLORISVALDO BISPO DOS SANTOS JÚNIOR e, Apelado, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto por RAFAEL TELES DOS SANTOS, bem como, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE de FLORISVALDO BISPO DOS SANTOS JÚNIOR, em razão da prescrição retroativa. E assim o fazem pelas razões a seguir expostas.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0546465-70.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Defensoria Pública do Estado da Bahia
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: RAFAEL TELES DOS SANTOS APELANTE: FLORISVALDO BISPO DOS SANTOS JÚNIOR O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu DENÚNCIA em face de RAFAEL TELES DOS SANTOS e FLORISVALDO BISPO DOS SANTOS JÚNIOR imputando-lhes à prática de crime descrito no artigo 157, §2º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. Recebida a Denúncia em 05 de agosto de 2015 (ID 80153892). Os Réus devidamente citados e por intermédio da Defensoria Pública do Estado interpuseram Resposta à Acusação, conforme ID’s 80153913 e 80154733. Transcorridos os atos de instrução, o MM. Juízo da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA proferiu Sentença (ID 80155000) julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes na Denúncia, para CONDENAR RAFAEL TELES DOS SANTOS e FLORISVALDO BISPO DOS SANTOS JÚNIOR às penas do artigo 157, §2º, II, do Código Penal Brasileiro. Pena fixada para ambos em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente na época dos fatos. Sendo-lhes concedido o direito de recorrer em liberdade. RAFAEL TELES DOS SANTOS e FLORISVALDO BISPO DOS SANTOS JÚNIOR interpuseram Recursos de Apelação (IDs 80155005 e 80155037). Em suas razões, a Defesa de FLORISVALDO BISPO DOS SANTOS JÚNIOR pleiteia a absolvição do Réu devido à insuficiência de provas e, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora prevista no inciso II, do § 2º do artigo 157 do Código Penal, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por sua vez, a Defesa de RAFAEL TELES DOS SANTOS apresentou uma preliminar de nulidade absoluta, alegando erro na audiência de 14 de agosto de 2018, que prejudicou seu direito de defesa. No mérito, também pediu a absolvição do Réu por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a exclusão da qualificadora, pleiteando a desclassificação para roubo simples tentado e a redução da pena para 01 (um) ano e 07 (sete) meses de reclusão. Em contrarrazões (ID 80165007), o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA pugnou pelo conhecimento e acolhimento da preliminar de prescrição em relação a FLORISVALDO BISPO DOS SANTOS JÚNIOR, declarando extinta a punibilidade deste; rejeitando-se a preliminar de nulidade apresentada por RAFAEL TELES DOS SANTOS e, no mérito, pelo desprovimento do Apelo. Instada a se manifestar a Douta Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia se manifestou opinando pelo conhecimento dos Recursos de Apelação interpostos, devendo ser acolhida a prejudicial de mérito, vez que ocorreu a prescrição retroativa com relação a FLORISVALDO BISPO DOS SANTOS JÚNIOR, devendo ser declarada extinta a punibilidade do agente, com fulcro no artigo 107, IV; 109, III; 110, § 1º e 115, todos do Código Penal. No mérito, pugna pelo desprovimento do Apelo interposto por RAFAEL TELES DOS SANTOS, mantendo-se os efeitos da sentença condenatória. Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, nos termos do artigo 166, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0546465-70.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Defensoria Pública do Estado da Bahia
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: RAFAEL TELES DOS SANTOS APELANTE: FLORISVALDO BISPO DOS SANTOS JÚNIOR Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Recursos. Inconformados com a Sentença proferida pelo Magistrado da 14ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA que condenou os Réus RAFAEL TELES DOS SANTOS e FLORISVALDO BISPO DOS SANTOS JÚNIOR pela prática do crime descrito no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, fixando a pena para ambos em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, ambos interpuseram a presente Apelação. Em suas razões, a Defesa de FLORISVALDO pleiteia Absolvição por insuficiência de provas, pela exclusão da majorante do concurso de agentes e pela gratuidade da justiça. Por sua vez, o Apelante RAFAEL pugna pela nulidade processual absoluta, argumentando que houve equívoco na audiência do dia 14 de agosto de 2018, na qual constou a atuação dos Defensores de forma invertida, pugnando também pela absolvição por insuficiência de provas e pela modificação para a figura do roubo simples tentado. Em sede de contrarrazões (ID 80165007), o Ministério Público do Estado da Bahia manifestou-se pelo conhecimento e acolhimento da preliminar de prescrição referente a Florisvaldo Bispo dos Santos Júnior, requerendo a declaração de extinção de sua punibilidade. Pleiteou, ainda, a rejeição da preliminar de nulidade arguida por Rafael Teles dos Santos e, no mérito, o desprovimento do recurso de apelação. Pois bem. DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO A FLORISVALDO BISPO DOS SANTOS JÚNIOR. Constata-se, de início, a pertinência da manifestação do Ministério Público ao pleitear, em caráter preliminar, o reconhecimento da prescrição retroativa em favor do Apelante Florisvaldo Bispo dos Santos Júnior. Após a detida análise dos autos, constata-se que Florisvaldo nasceu em 29 de setembro de 1996, logo, o Réu possuía menos de vinte e um anos na data dos fatos, ocorridos em 27 de junho de 2015, circunstância que autoriza a aplicação da regra prevista no artigo 115 do Código Penal, que reduz pela metade o prazo prescricional. Considerando que a sentença já transitou em julgado para a acusação, a contagem do prazo segue a pena concretamente imposta, que foi de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, conforme dispõe o artigo 110 do Código Penal. Assim, o lapso de 12 (doze) anos previsto no artigo 109, inciso III, do mesmo diploma legal é reduzido para seis anos. Verifica-se, portanto, que entre o recebimento da denúncia, em 5 de agosto de 2015, e a prolação da sentença, em 21 de julho de 2023, transcorreu período superior a 06 (seis) anos, configurando a prescrição da pretensão punitiva, nos moldes do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. Diante disso, impõe-se o acolhimento da preliminar suscitada pelo Ministério Público nas contrarrazões, com a consequente declaração de extinção da punibilidade do Apelante FLORISVALDO BISPO DOS SANTOS JÚNIOR em decorrência da prescrição retroativa. DA NULIDADE PROCESSUAL ABSOLUTA EM VIRTUDE DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. A defesa do Apelante RAFAEL TELES DOS SANTOS, por sua vez, arguiu a nulidade processual em virtude do cerceamento do direito de defesa. Todavia, não merece prosperar. Inicialmente, cumpre ressaltar que a nulidade suscitada pela Defesa do Apelante Rafael Teles dos Santos foi objeto de Decisão Interlocutória proferida antes da Sentença, conforme se extrai do ID 80154980: “(...) Com efeito, da análise dos autos e do que fora produzido na última audiência instrutória, entendemos que assiste razão ao sustentado pelo Parquet em sua promoção, uma vez que, muito embora os Defensores tenham atuado de forma invertida, como aduzido na peça de pgs. 233/235, não se extrai desta a ocorrência de qualquer prejuízo aos Réus ou o alegado cerceamento de defesa, na medida em que a atuação de ambos os Defensores, relativamente aos dois Acusados, foi igual. É dizer, não houve qualquer defesa ou sustentação específica, realizada na última assentada em favor de um ou de outro Acusado, que implicasse em nulidade, considerando a inversão verificada. Se iguais foram as atuações dos Defensores, não há porque considerar a existência de prejuízo que enseje o refazimento do ato. De mais a mais, afastada a ocorrência de prejuízo aos Réus, a adoção de tal medida vai de encontro ao primado da celeridade processual, destacando que trata-se de processo que tramita deste 2015, restando, tão somente, as manifestações finais das Defesas para posterior julgamento do feito (...)” Ademais, para que se reconheça a nulidade em qualquer fase do processo penal, seja ela de natureza absoluta ou relativa, é imprescindível a comprovação de prejuízo concreto à parte interessada. Na ausência dessa demonstração, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não há nulidade sem a ocorrência de efetivo dano (pas de nullité sans grief). Destarte, não se há de falar em cerceamento do direito de defesa. DO MÉRITO: A materialidade delitiva está devidamente demonstrada através do Auto de Prisão em Flagrante (ID 80153891 - Pág. 02), Auto de Exibição e Apreensão (ID 80153891 - Pág. 15), bem como pela prova testemunhal produzida. Por sua vez, a autoria delitiva também restou demonstrada, vejamos: A vítima Martinho Almeida narrou em juízo: “que estava no ponto de ônibus por volta de 8h45 quando chegaram dois elementos, uma mais à frente e a outra afastado; que percebeu que o que estava à frente não estava armado, só com o dedo embaixo da camisa, que o outro não sabia se estava armado; que ele disse “dê tudo” e entregou seus pertences; que o outro que estava atrás se escondeu atrás da pilastra; que os elementos vieram juntos, que viu que eles chegaram juntos; que chegou uma viatura e eles tentaram correr, sem sucesso; que jogaram os pertences do depoente no chão; que foram todos até a delegacia (...); que entregou primeiro a carteira e depois o celular e o relógio; que o outro elementos chegou perto e fez menção de estar com arma branca; que na delegacia não teve nenhuma dúvida que os réus eram os dois que assaltaram, que na audiência de instrução reconhece os dois sem dúvida; que recuperou os pertences (...)” É sabido que em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa. Sobre o tema: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4 . Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 849435 SC 2023/0305160-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 04/03/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024) (Grifei). Corroborando a versão da vítima, a testemunha José Carlos Evangelista aduziu: “que estavam na Avenida Bonocô quando um cidadão veio em direção à viatura falando que alguém tinha subtraído seus pertences; que abordaram os indivíduos na posse dos pertences; que não lembra quais eram os pertences subtraídos; que a vítima disse que eram dois indivíduos e que um deles estava armado (o que estava mais distante) enquanto o outro pegava seus pertences; que a vítima era um homem; que acha que não foi encontrada nenhuma arma, que faz tempo, que não se recorda; que reconhece os réus em audiência; que foram todos para a delegacia mas não se lembra quem participou da diligência; que reconhece sua assinatura no depoimento prestado em sede policial; que não lembra da versão dada pelos acusados (...)” O PM Barbarino Costa, testemunha dos fatos, narrou: “que reconhece os réus presentes; que efetuou a prisão deles após terem roubado um cidadão no ponto de um ônibus; que viu os réus abordando a vítima e jogando os pertences no chão quando viram a polícia; que a vítima afirmou que tinha sido roubada pelos dois elementos; que a vítima disse que teve grave ameaça; que não encontraram possível arma; que não se recorda da versão de que um réu assaltou o outro; que inclusive eles estavam saindo juntos com o produto do roubo; que um réu estava com a carteira e o outro com o relógio; que os réus não negaram; que levou todos até a delegacia (...)” Ademais, o Réu RAFAEL TELES DOS SANTOS confessou a prática delitiva. Veja-se: “que Florisvaldo deu a voz de assalto, que o depoente só acompanhou o réu Florisvaldo ficando de frente para a vítima; que Florisvaldo chegou pro trás da vítima; que a esposa e os fihos estavam passando necessidade e resolveu cometer o crime; que Florisvaldo chamou para cometer o crime e ele aceitou, que se arrepende, que nunca fez isso antes, que não fez mais isso depois; que trabalha com construção civil; que tem 5 filhos; que estudou até o oitavo ano; que dois filhos vivem com ele; que é trabalhador e se arrepende; que não tinha arma; que o Florisvaldo pegou os bens da vítima; que não obrigou Florisvaldo a cometer o crime (...)” Dessa forma, não procede a alegação de insuficiência probatória para sustentar a condenação. Os depoimentos da vítima e das demais testemunhas, bem como a própria confissão dos Réus apresentam coerência e harmonia entre si, além de estarem em consonância com os demais elementos de prova constantes dos autos, o que afasta qualquer hipótese de absolvição do Apelante RAFAEL TELES DOS SANTOS. Em relação ao pedido de reconhecimento do delito em apreço em sua modalidade tentada, por igual, não merece prosperar. De acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário, aplica-se a Teoria da Amotio ou Aprehensio, segundo a qual consuma-se o delito no momento em que o agente se torna possuidor do bem subtraído, sendo prescindível que a res furtiva saia da esfera de vigilância da vítima ou que ocorra posse mansa e pacífica sobre ela. A questão, inclusive, se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.499.050/RJ. Na oportunidade, foi definida a seguinte tese (tema 916 do STJ) que, posteriormente, foi transformada na Súmula 582 do STJ: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. RETOMADA POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. MOMENTO DA CONSUMAÇÃO. TEORIA DA AMOTIO (APPREHENSIO). SÚMULA 582 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme o entendimento jurisprudencial majoritário, aplica-se a teoria da Amotio ou Aprehensio, pela qual entende-se que a consumação do delito de roubo ocorre no momento em que o agente se torna possuidor do bem subtraído, sendo prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima ou que se dê a posse mansa e pacífica sobre ela. 2. Demonstrado no conjunto probatório que o acusado percorreu todo o iter criminis, descabida a tese de desclassificação do delito de roubo consumado para tentado, ainda que a inversão da posse do bem subtraído, tenha se dado por breve período. Súmula 582 do STJ. Precedentes. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07043453320238070020 1741452, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/08/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 19/08/2023). Logo, não há como acolher o pedido de absolvição por insuficiência de provas. De rigor a condenação, passo à análise da dosimetria. DOSIMETRIA DA PENA. Examinada à luz dos vetores do art. 59, do CP, o MM Juízo estabeleceu a pena-base, privativa de liberdade no crime de roubo em 04 (quatro) anos de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, inexistem circunstâncias agravantes. Reconhecida, contudo, a presença da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Todavia, considerando a vedação legal de redução da pena abaixo do mínimo legal nessa etapa, a pena provisória foi mantida em quatro anos de reclusão (Súmula 231 do STJ). Na terceira fase, não foram identificadas causas de diminuição da pena. Por outro lado, aplicou-se a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, em razão do concurso de pessoas na prática do delito, majorando-se a pena em um terço. Com isso, a pena definitiva foi estabelecida em 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa, sendo cada dia equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Concedido o direito de recorrer em liberdade, como se encontra. Por fim, pleiteia o Apelante RAFAEL TELES DOS SANTOS o afastamento da aplicação da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, alegando inexistir, no caso concreto, concurso de pessoas. Tal argumento, contudo, não merece prosperar. A análise dos autos revela que o delito foi praticado mediante a atuação conjunta de mais de um agente, com manifesta convergência de vontades e unidade de propósitos. Fica evidente que ambos os apelantes atuaram de forma coordenada para alcançar o mesmo resultado, sendo cada conduta indispensável à concretização do crime. Esses elementos configuram, de forma inequívoca, a presença do concurso de pessoas, justificando a aplicação da referida causa de aumento. Ante o exposto, CONHEÇO dos Recursos de Apelação interpostos. Acolho a prejudicial de mérito para reconhecer a ocorrência de prescrição retroativa em relação a FLORISVALDO BISPO DOS SANTOS JÚNIOR, declarando extinta sua punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. No que se refere ao Apelo interposto por RAFAEL TELES DOS SANTOS, NEGO provimento, mantendo-se, integralmente, a sentença condenatória e todos os seus efeitos. É como voto. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0546465-70.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
Defensoria Pública do Estado da Bahia
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Relator: Des. Pedro Augusto Costa Guerra
VOTO