PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000439-55.1999.8.05.0220
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLELIO FIGUEIREDO LACERDA e outros
Advogado(s): LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):ROBERTO ALVES RODRIGUES

 

ACORDÃO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PROVA AOS AUTOS. DÚVIDA RAZOÁVEL. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Clelio Figueiredo Lacerda ME e outros contra sentença que extinguiu Embargos à Execução, sem resolução de mérito, com fundamento na intempestividade da inicial, com base no art. 485, IV, do CPC/2015. Os embargos buscavam desconstituir Cédula de Crédito Industrial objeto da execução, alegando abusividade contratual, anatocismo, cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com correção monetária e limitação dos juros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se os Embargos à Execução foram opostos dentro do prazo legal de 10 dias previsto no art. 738, I, do CPC/1973, com a redação da Lei n. 8.953/94; e (ii) estabelecer se houve nulidade na citação de um dos executados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 738, I, do CPC/1973, com redação da Lei n. 8.953/94, fixa como termo inicial do prazo para oposição de embargos a juntada aos autos da prova da intimação da penhora, não a data da intimação em si, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

A sentença considerou intempestivos os embargos com base na data da intimação da penhora (25/09/1998), sem comprovação nos autos da data de juntada da respectiva prova, o que configura erro material na contagem do prazo legal.

A ausência de certidão cartorária de juntada da intimação aos autos inviabiliza a aferição objetiva do termo inicial, criando dúvida razoável que deve ser interpretada em favor da preservação do direito de defesa e do julgamento de mérito.

A longa tramitação do processo — superior a 27 anos — e a digitalização do acervo físico geraram incertezas procedimentais que não podem ser imputadas à parte embargante, conforme os princípios da boa-fé processual, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito.

O STJ reitera que formalismos excessivos não devem impedir a análise do mérito, sendo aplicáveis os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da razoável duração do processo.

Inexiste nulidade na citação dos executados, já que os documentos constantes dos autos atestam a regularidade do ato citatório realizado em 24/09/1998.

Afastada a intempestividade, impõe-se a anulação da sentença para que o Juízo de origem prossiga no exame do mérito dos embargos, com eventual dilação probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

O prazo para oposição de embargos à execução, nos termos do art. 738, I, do CPC/1973, com redação da Lei n. 8.953/94, tem início com a juntada aos autos da prova da intimação da penhora.

Na ausência de comprovação da data de juntada da intimação aos autos, configura-se dúvida razoável que inviabiliza o reconhecimento da intempestividade.

A interpretação das regras processuais deve prestigiar os princípios da ampla defesa, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas.

A extinção de embargos à execução por suposta intempestividade fundada em prazo incerto afronta a boa-fé processual e a garantia de acesso à jurisdição.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/1973, art. 738, I (redação da Lei n. 8.953/94); CPC/2015, arts. 4º, 5º, 6º e 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 256.439/GO, DJ 04/03/2002; STJ, AgRg no REsp 997.589/MT, DJ 03/03/2008; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1887209/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/09/2022, DJe 14/09/2022.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000439-55.1999.8.05.0220, em que figuram como Apelante CLELIO FIGUEIREDO LACERDA ME e outro e como Apelado BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o regular processamento e julgamento do mérito dos Embargos à Execução, nos termos do voto do condutor.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente

Relator

03

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000439-55.1999.8.05.0220
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLELIO FIGUEIREDO LACERDA e outros
Advogado(s): LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ROBERTO ALVES RODRIGUES
RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CLÉLIO FIGUEIREDO LACERDA ME e CLÉLIO FIGUEIREDO LACERDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Cruz Cabrália/BA, nos autos dos Embargos à Execução de Título Extrajudicial opostos em desfavor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., ora Apelado.

A decisão singular acolheu a preliminar de intempestividade suscitada pelo Exequente e, em consequência, extinguiu os Embargos à Execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Fundamentou o Juízo de origem que a oposição dos embargos, protocolada em 22 de outubro de 1998, teria ultrapassado o prazo legal de dez dias, previsto no art. 738, I, do CPC/73, em sua redação então vigente, porquanto a intimação da penhora teria ocorrido em 25 de setembro de 1998, inexistindo comprovação nos autos de que a juntada do respectivo mandado tenha se dado em momento posterior apto a justificar a tempestividade da insurgência, assim consignado:

“Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE dos Embargos à Execução e, por conseguinte, JULGO EXTINTOS os presentes Embargos à Execução (Processo nº 0000439-55.1999.8.05.0220), sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno os Embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. No entanto, em observância ao pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, suspendo a exigibilidade de tais verbas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.” (id. 91256777)

Irresignados, os Embargantes interpuseram apelação (id. 91256778), sustentando, em síntese, a impossibilidade prática de se aferir, com segurança, a alegada intempestividade, diante do lapso temporal superior a duas décadas de tramitação do feito.

Aduziram que a reconstituição fidedigna da marcha processual tornou-se materialmente inviável, sobretudo no que concerne à data exata da juntada do auto de intimação da penhora, a qual constitui o marco inicial para a contagem do prazo, à luz do art. 738, I, do CPC/1973, com redação conferida pela Lei nº 8.953/94.

Defenderam que a ausência de certidão expressa de juntada impede a contagem segura do prazo processual, impondo-se que eventual dúvida seja solucionada em favor do exercício da ampla defesa e do devido processo legal.

Alegaram, ainda, que a extinção do feito por suposta intempestividade, após tantos anos e em cenário de manifesta incerteza procedimental, configura violação ao princípio da segurança jurídica e ao direito fundamental de acesso à justiça, notadamente por obstar o exame de mérito de matérias de ordem pública, tais como capitalização de juros, ilegalidade de encargos financeiros e abusividade da comissão de permanência, amplamente deduzidas na inicial dos embargos (id. 91256373).

Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso, para afastar a preliminar de intempestividade, anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com apreciação do mérito, bem como a majoração dos honorários advocatícios em seu favor.

Contrarrazões apresentadas pelo Apelado (id. 91256782), pugnando pelo improvimento do apelo. Sustentou, em síntese, a correção da sentença, asseverando que os embargos foram opostos fora do prazo legal e que incumbia aos Apelantes comprovar o marco inicial apto a demonstrar a tempestividade, ônus do qual não se desincumbiram.

Argumentou, por fim, que o decurso do tempo não tem o condão de convalidar ato processual extemporâneo.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000439-55.1999.8.05.0220
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CLELIO FIGUEIREDO LACERDA e outros
Advogado(s): LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR, RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): ROBERTO ALVES RODRIGUES

 

VOTO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PROVA AOS AUTOS. DÚVIDA RAZOÁVEL. EXTINÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por Clelio Figueiredo Lacerda ME e outros contra sentença que extinguiu Embargos à Execução, sem resolução de mérito, com fundamento na intempestividade da inicial, com base no art. 485, IV, do CPC/2015. Os embargos buscavam desconstituir Cédula de Crédito Industrial objeto da execução, alegando abusividade contratual, anatocismo, cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com correção monetária e limitação dos juros.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se os Embargos à Execução foram opostos dentro do prazo legal de 10 dias previsto no art. 738, I, do CPC/1973, com a redação da Lei n. 8.953/94; e (ii) estabelecer se houve nulidade na citação de um dos executados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O art. 738, I, do CPC/1973, com redação da Lei n. 8.953/94, fixa como termo inicial do prazo para oposição de embargos a juntada aos autos da prova da intimação da penhora, não a data da intimação em si, conforme entendimento consolidado pelo STJ.

A sentença considerou intempestivos os embargos com base na data da intimação da penhora (25/09/1998), sem comprovação nos autos da data de juntada da respectiva prova, o que configura erro material na contagem do prazo legal.

A ausência de certidão cartorária de juntada da intimação aos autos inviabiliza a aferição objetiva do termo inicial, criando dúvida razoável que deve ser interpretada em favor da preservação do direito de defesa e do julgamento de mérito.

A longa tramitação do processo — superior a 27 anos — e a digitalização do acervo físico geraram incertezas procedimentais que não podem ser imputadas à parte embargante, conforme os princípios da boa-fé processual, da ampla defesa e da primazia do julgamento de mérito.

O STJ reitera que formalismos excessivos não devem impedir a análise do mérito, sendo aplicáveis os princípios da instrumentalidade das formas, da cooperação e da razoável duração do processo.

Inexiste nulidade na citação dos executados, já que os documentos constantes dos autos atestam a regularidade do ato citatório realizado em 24/09/1998.

Afastada a intempestividade, impõe-se a anulação da sentença para que o Juízo de origem prossiga no exame do mérito dos embargos, com eventual dilação probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

O prazo para oposição de embargos à execução, nos termos do art. 738, I, do CPC/1973, com redação da Lei n. 8.953/94, tem início com a juntada aos autos da prova da intimação da penhora.

Na ausência de comprovação da data de juntada da intimação aos autos, configura-se dúvida razoável que inviabiliza o reconhecimento da intempestividade.

A interpretação das regras processuais deve prestigiar os princípios da ampla defesa, da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas.

A extinção de embargos à execução por suposta intempestividade fundada em prazo incerto afronta a boa-fé processual e a garantia de acesso à jurisdição.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/1973, art. 738, I (redação da Lei n. 8.953/94); CPC/2015, arts. 4º, 5º, 6º e 485, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 256.439/GO, DJ 04/03/2002; STJ, AgRg no REsp 997.589/MT, DJ 03/03/2008; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1887209/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 12/09/2022, DJe 14/09/2022.

Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido. O exame detido do caderno processual revela que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, conforme certificação nos autos (id. 91256778 – Embargos à Execução), inexistindo prejuízo às partes.

Trata-se, na origem, de Embargos à Execução opostos por Clelio Figueiredo Lacerda ME, Clélio de Figueirêdo Lacerda, Clerice Figueirêdo Lacerda e Vanda Bonfim Figueiredo Lacerda em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A., com o objetivo de desconstituir Cédula de Crédito Industrial objeto de execução (Processo n. 0000440-40.1999.8.05.0220), ao fundamento de abusividade contratual, anatocismo, cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com correção monetária e limitação das taxas de juros.

O Magistrado primevo acolheu preliminar de intempestividade suscitada pelo Embargado, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015 (id. 91256776 – Embargos à Execução).

Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar se os Embargos à Execução foram opostos dentro do prazo legal de 10 (dez) dias previsto no art. 738, I, do CPC/1973, com a redação conferida pela Lei n. 8.953/94, considerando que a intimação da penhora ocorreu em 25/09/1998 e o protocolo da petição inicial dos embargos deu-se em 22/10/1998.

Ab initio, cumpre analisar a preliminar de intempestividade acolhida na sentença, que serviu como óbice intransponível para o exame das alegações meritórias dos Embargos à Execução.

O fundamento adotado pelo Juízo a quo baseou-se no fato de que, tendo a intimação da penhora ocorrido em 25 de setembro de 1998 (id. 37556738 – autos da Execução), o prazo decenal para a oposição dos embargos já havia se esvaído quando do protocolo da peça, em 22 de outubro de 1998 (id. 91256371 – Embargos à Execução).

Não obstante a aparente clareza da matemática processual, o ponto fulcral reside no marco inicial da contagem do prazo, conforme a redação legal vigente à época dos fatos.

Nessa esteira, o art. 738, I, do CPC/1973, com a redação conferida pela Lei n. 8.953, de 13 de dezembro de 1994, estabelecia de forma inequívoca:

"Art. 738. O devedor oferecerá os embargos no prazo de 10 (dez) dias, contados: I - da juntada aos autos da prova da intimação da penhora;"

Consabido que a alteração legislativa promovida em 1994 foi significativa e intencional. Na redação original do CPC/1973, o prazo contava-se "da intimação da penhora", isto é, da ciência pessoal do executado.

Com a reforma, passou a fluir "da juntada aos autos da prova da intimação", conferindo termo inicial objetivo e verificável mediante simples consulta ao caderno processual. O legislador buscou, assim, assegurar segurança jurídica ao executado, evitando controvérsias acerca da data exata da ciência pessoal.

Noutro giro, a Sentença extintiva, ao calcular o prazo a partir da data da intimação (25/09/1998), e não da data da juntada da prova da intimação aos autos, incorreu em equívoco formal de procedimento, uma vez que a lei processual da época era literal e taxativa ao exigir o ato de juntada como o termo a quo do prazo para o Executado embargar, e não o simples ato de intimação por si só.

A análise dos documentos acostados ao processo eletrônico, oriundos da digitalização do antigo processo físico, não revela a existência de uma certidão de juntada do mandado de intimação da penhora com data certa.

Constam nos autos a certidão do Oficial de Justiça atestando a intimação em 25/09/1998 (id. 37556738 – Execução), porém falta o registro cartorário subsequente e essencial, qual seja, a certidão de juntada desta peça processual ao feito, único marco idôneo para o início da contagem.

Frise-se, outrossim, que a presunção de que a juntada ocorreu na mesma data da intimação, ou em data muito próxima, não se sustenta diante da exigência legal de certeza no cálculo dos prazos processuais peremptórios, mormente quando se trata de aferir o exercício do direito à ampla defesa.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que, após a alteração promovida pela Lei n. 8.953/94, o termo inicial do prazo para oposição de embargos à execução passou a ser a juntada aos autos da prova da intimação da penhora, e não a data da intimação pessoal do executado (STJ, REsp 256.439/GO, DJ 04/03/2002; AgRg no REsp 997.589/MT, DJ 03/03/2008).

Tal orientação permanece íntegra na jurisprudência da Corte Superior, que continua a exigir a juntada formal do mandado ou aviso postal como marco inicial do prazo defensivo.

Lado outro, a extrema longevidade do processo, que perdura por mais de vinte e sete anos, e a subsequente migração do acervo físico para o ambiente virtual do PJe (id. 91256371 – Embargos à Execução), introduzem elemento de incerteza procedimental que não pode ser debitado à parte Recorrente.

A impossibilidade material de se exigir do particular, após mais de duas décadas, a comprovação de um ato processual de ofício cuja omissão se deve à própria máquina judiciária, esbarra nos princípios da razoável duração do processo e da vedação à decisão surpresa, consagrados pelo Código de Processo Civil vigente.

Ademais, o princípio da ampla defesa, previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, impõe que, havendo dúvida razoável ou incerteza gerada pela própria dinâmica processual e pelo tempo decorrido, a interpretação penda para o lado que preserva o direito de defesa e o exame do mérito da demanda.

Considere-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015 consagrou, em seu art. 4º, o princípio da primazia do julgamento de mérito, segundo o qual as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Nessa toada, o art. 6º do mesmo diploma estabelece o dever de cooperação entre todos os sujeitos do processo para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva.

Com efeito, a interpretação das normas processuais deve ser orientada pela instrumentalidade das formas e pela primazia do julgamento de mérito, não se admitindo rigor formal excessivo incompatível com a finalidade do processo quando inexistente prejuízo às partes.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que o formalismo exacerbado não pode impedir o exame do mérito, sobretudo quando atendida a finalidade do ato processual, devendo a solução das controvérsias prestigiar os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA PRIMAZIA NO JULGAMENTO DO MÉRITO E DA COOPERAÇÃO DAS PARTES. (...) 3.2. Não pode ser punida parte que, por precaução e zelo, manejou os dois recursos cabíveis contra a decisão (...), considerando também a aplicabilidade dos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da cooperação das partes. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1887209/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/09/2022, DJe 14/09/2022)

Na hipótese em análise, o acolhimento da preliminar de intempestividade, sob o pálio da incerteza do marco inicial do prazo, configura rigor formal incompatível com a primazia do julgamento de mérito.

A extinção do processo, sem resolução de mérito, por falha formal cuja prova se tornou duvidosa e de difícil, senão impossível, demonstração pela parte interessada após o transcurso de tanto tempo, compromete o direito de oposição do devedor às teses de abusividade e ilegalidade dos encargos bancários lançadas na inicial dos embargos (id. 91256371 – Embargos à Execução).

Quanto ao argumento de nulidade da citação de um dos executados, suscitado na réplica e reiterado em sede recursal, a sentença rechaçou a tese ao asseverar que a citação de todos os executados ocorreu em 24/09/1998, na mesma data da lavratura do auto de penhora, inexistindo inversão de atos processuais (id. 91256777 – Embargos à Execução).

Nesse particular, em que pese a reiteração pelo Insurgente, a documentação constante dos autos atesta a inocorrência de vício formal na ordem dos atos, pelo que não há que se falar em nulidade de citação, sendo afastada a preliminar de nulidade processual e mantendo-se íntegro o ato citatório.

Ultrapassada a referida preliminar, a dúvida razoável sobre o termo inicial do prazo, em face da ausência de documento comprobatório essencial, qual seja, a certidão de juntada da prova da intimação da penhora, na forma do art. 738, I, do CPC/1973, e o lapso temporal de mais de vinte e sete anos impõem que a interpretação da regra processual seja feita de modo a viabilizar o exame do mérito, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e à máxima da economia processual.

A manutenção da extinção dos embargos impediria o exame do mérito das alegações defensivas e permitiria o prosseguimento da execução sem apreciação da validade do título, em afronta aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015.

Destarte, impõe-se a reforma da sentença hostilizada para afastar a preliminar de intempestividade, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo a quo para o prosseguimento do feito, com eventual dilação probatória, notadamente a produção da prova pericial contábil requerida pelos Embargantes (id. 91256417 – Embargos à Execução), essencial para o deslinde da controvérsia acerca da legalidade dos encargos contratuais incidentes sobre a Cédula de Crédito Industrial.

Por derradeiro, em razão do provimento do recurso, deixa-se de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, por ser este dispositivo aplicável apenas no caso de desprovimento ou não conhecimento integral do recurso.

Ex positis, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO à apelação interposta, para anular a sentença proferida, afastando-se a preliminar de intempestividade acolhida e determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado prosseguimento ao feito, com a produção de provas e o subsequente julgamento do mérito dos Embargos à Execução.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

Presidente

03