PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059311-30.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: JACIRA TAQUARI DOS SANTOS | ||
| Advogado(s):ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO |
| ACORDÃO |
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR E INCLUSÃO NO SISTEMA DE REGULAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença, integrada por decisão em embargos de declaração, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência e determinar a inclusão da autora, pessoa idosa, no sistema estadual de regulação e a transferência para unidade hospitalar apta ao tratamento em nefrologia e cardiologia, com condenação em honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve perda superveniente do interesse processual, em razão de a autora ter deixado a unidade hospitalar de origem; e (ii) saber se subsiste o dever estatal de promover a regulação e a transferência, diante da alegação de ausência de ato ilícito e da prova da necessidade clínica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da CF/1988, sendo solidária a responsabilidade dos entes federativos nas demandas prestacionais de saúde.
4. A documentação médica demonstra a necessidade de transferência da paciente, pessoa idosa e com múltiplas comorbidades, para unidade de maior complexidade. A prova não foi infirmada por contraprova técnica em sentido contrário.
5. A elaboração do relatório com base em prontuário e por profissional que não realizou o atendimento direto não retira sua idoneidade. Os sinais de estabilidade clínica indicam estabilização momentânea sob suporte da unidade de origem, e não a resolução do quadro de base.
6. Não se configura perda superveniente do objeto. A remoção da paciente para outra unidade ocorreu após o ajuizamento da ação e sob influência da tutela jurisdicional, sem traduzir renúncia ao direito. Subsiste o interesse, inclusive quanto à sucumbência, por força do princípio da causalidade.
7. A definição da necessidade terapêutica compete ao médico assistente. Não cabe ao administrador público substituir esse juízo técnico sem prova robusta em sentido contrário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e não provido. Honorários recursais majorados.
Tese de julgamento: “1. O Estado responde solidariamente pelas prestações de saúde e deve promover a inclusão em sistema de regulação e a transferência hospitalar quando demonstrada a necessidade clínica por relatório médico não infirmado por contraprova técnica. 2. Não há perda superveniente do interesse processual quando a remoção do paciente para outra unidade ocorre após o ajuizamento da ação e sob influência da tutela jurisdicional, subsistindo o interesse na confirmação da medida e na condenação por força do princípio da causalidade.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6.º, 196 e 198, § 1.º; CPC, art. 85, §§ 3.º, inc. I, 4.º, inc. III, e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178 (Tema 793/RG), Rel. p/ acórdão Min. Edson Fachin, Plenário, j. 23.05.2019; STJ, REsp 1.803.426, Rel. Min. Herman Benjamin, 2.ª Turma, j. 16.05.2019; TJMG, Remessa Necessária 5007381-94.2025.8.13.0313, Rel. Des. Edilson Olímpio Fernandes, 6.ª Câmara Cível, j. 16.12.2025.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n.º 8059311-30.2021.8.05.0001 em que figura como apelante ESTADO DA BAHIA e apelada JACIRA TAQUARI DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 22 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059311-30.2021.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: JACIRA TAQUARI DOS SANTOS | |
| Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença (ID 83369281), posteriormente integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração (ID 83369286), proferida pelo Juízo de Direito da 8.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou procedente o pedido formulado por JACIRA TAQUARI DOS SANTOS, confirmando a tutela de urgência concedida (ID 83360740), nos seguintes termos:
“Ex positis, julgo procedente o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, confirmando a liminar deferida, para que o Estado da Bahia inclua a autora no sistema de regulação e efetive a transferência e internamento da requerente em unidade hospitalar pública ou particular, nos termos do relatório médico anexo. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de R$3.000,00 (três mil reais) reais.”
A sentença foi posteriormente integrada em sede de embargos de declaração, com efeitos infringentes, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, resultando na procedência parcial dos pedidos autorais.
Em suas razões recursais (ID 83369283), o Estado da Bahia alega, em síntese, que houve perda superveniente do interesse processual, ao argumento de que a própria autora deixou voluntariamente a unidade hospitalar de origem, de modo que teria desaparecido o objeto da demanda consistente na inclusão em sistema de regulação e posterior transferência para hospital com especialização em nefrologia e cardiologia.
Sustenta, ainda, a inexistência de ato ilícito imputável ao ente estatal, aduzindo que não há nos autos prova de recusa injustificada quanto à regulação pretendida, bem como que o relatório médico acostado à inicial teria sido elaborado com base em dados de prontuário, por profissional que não realizou o atendimento direto da paciente.
Por fim, defende que o quadro clínico da autora apresentava evolução satisfatória, encontrando-se hemodinamicamente estável, eupneica em ar ambiente, confortável, afebril e com sono e apetite preservados, razão pela qual não subsistiria necessidade de transferência hospitalar, requerendo, ao final, o provimento do recurso para extinguir o feito sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir ou, subsidiariamente, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Após a decisão integrativa, o Estado da Bahia ratificou os termos da apelação em 03/09/2025 (ID 89522781).
Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (ID 83369284). Reaberto o prazo em razão da decisão integrativa, certificou-se o decurso de prazo sem manifestação da apelada quanto ao despacho ID 88836390 (ID 92712760).
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Cachoeira/BA, 25 de junho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8059311-30.2021.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: JACIRA TAQUARI DOS SANTOS | ||
| Advogado(s): ANTONIO COLLINS DO NASCIMENTO |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Preparo dispensado, nos termos da legislação processual vigente, por se tratar de ente público estadual, beneficiário da prerrogativa legal de isenção quanto ao recolhimento das custas recursais.
A apelação foi interposta em 10/05/2024, antes da decisão integrativa proferida nos embargos de declaração (ID 83369286), a qual, ao conferir efeitos infringentes, alterou a conclusão do julgado. Diante disso, e à luz do art. 1.024, § 5.º, do CPC, o Estado da Bahia foi intimado e ratificou tempestivamente os termos do recurso (ID 89522781), restando sanada a prematuridade.
2. Mérito:
A controvérsia central reside em verificar a legitimidade da sentença, posteriormente integrada em sede de embargos de declaração, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JACIRA TAQUARI DOS SANTOS, confirmando a obrigação de fazer consistente na inclusão da autora no sistema estadual de regulação e na transferência para unidade hospitalar apta ao tratamento especializado em nefrologia e cardiologia, diante da comprovada insuficiência estrutural da UPA dos Barris para atendimento do quadro clínico apresentado, bem como em aferir se houve, como sustenta o apelante, perda superveniente do interesse processual ou ausência de ilícito estatal.
O direito à saúde, assegurado pela Constituição Federal de 1988 como direito social fundamental (art. 6.º), é indispensável para a concretização da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, inc. III) e ao direito à vida (art. 5,º, caput).
Nos termos do art. 196 da CF/1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas destinadas à redução do risco de doença e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que pode participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, nos termos do art. 199 da CF/1988.
Negar à parte autora o acesso à internação adequada, quando demonstrada a necessidade clínica por documentos médicos idôneos, importa em inadmissível esvaziamento da eficácia normativa dos direitos fundamentais à vida e à saúde, sobretudo em se tratando de paciente idosa, em condição de vulnerabilidade agravada, submetida a quadro multifatorial que exigia avaliação e suporte hospitalar de maior complexidade.
A jurisprudência pátria sedimentou o entendimento de que o Poder Judiciário pode determinar o fornecimento de tratamento, internação, transferência hospitalar e demais medidas necessárias à preservação da saúde do cidadão sempre que configurada omissão administrativa ou insuficiência da rede pública, não havendo falar em indevida ingerência na esfera discricionária do Executivo quando se está diante de tutela de direitos fundamentais. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO MÉDICO. INTERNAÇÃO EM LEITOS E UTI DE HOSPITAIS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
1. No que tange à responsabilidade em prover o tratamento de saúde da pessoa humana, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico e garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado, nos termos do art . 196 da Constituição Federal.
2. Ainda, considerando que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, como preceitua o art. 198, § 1.º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população .
3. Especificamente quanto à internação em leitos e UTI de hospitais, o Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, asseverou (fls. 211, e-STJ): "No mérito, entendo não assistir razão à parte autora, pois não pode o Poder Judiciário determinar a internação de pacientes em leitos e UTI's de hospitais, expulsando pacientes para colocação de outro, sem o devido conhecimento técnico, que é exclusivo dos profissionais de saúde. Assim como, também, não tem competência criar leitos em hospitais" .
4. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ.
5. A jurisprudência consolidada do STJ entende que não viola legislação federal a decisão que impõe ao Estado o dever de garantir a internação em leitos e UTI conforme orientação médica e, inexistindo vaga na rede pública, arcar com os custos da internação em hospital privado .
6. Recurso Especial provido.
(STJ - REsp: 1803426 RN 2019/0081442-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 30/05/2019).
DIREITO À SAÚDE - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR - INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA - GARANTIA CONSTITUCIONAL - DEVER DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Caso em que se discute a responsabilidade do Estado de Minas Gerais na prestação de assistência médica de urgência e emergência, com a transferência hospitalar de paciente para realização de procedimento cirúrgico.
2. Conforme o julgamento do Tema n. 793 do colendo STF, os entes da federação são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, mas compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
3. Compete ao Estado de Minas Gerais o fornecimento de leitos hospitalares e a regulação do acesso a procedimentos de urgência e emergência, nos termos da Deliberação CIB/SUS/MG n. 3.941/2022.
4. Comprovada a imprescindibilidade do tratamento, bem como a negativa reiterada de leitos na rede hospitalar, cabível a condenação do ente estadual ao fornecimento do procedimento cirúrgico pleiteado.
5. Sentença confirmada na remessa necessária.
(TJ-MG - Remessa Necessária: 50073819420258130313, Relator.: Des. Edilson Olímpio Fernandes, Julgamento: 16/12/2025, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Publicação: 09/01/2026).
No caso em exame, a autora demonstrou estar acometida por nódulo miometrial sugestivo de leiomioma, além de moderada quantidade de líquido livre em cavidade pélvica e abdominal de etiologia a esclarecer, conforme resultado de ultrassonografia pélvica transvaginal acostada aos autos, achados que, por si só, demandavam investigação diagnóstica célere e acompanhamento especializado, especialmente diante da possibilidade de intercorrências ginecológicas, inflamatórias ou neoplásicas.
Soma-se a isso o histórico diagnóstico anterior da paciente, que, em colonoscopia realizada no Hospital Santa Izabel (ID 83360735), teve identificada doença hemorroidária, circunstância que evidencia a multiplicidade de comorbidades e a necessidade de abordagem multidisciplinar, incompatível com a estrutura de pronto atendimento provisório da unidade de origem.
Consta dos documentos médicos que a autora encontrava-se internada na UPA dos Barris, unidade sabidamente vocacionada ao atendimento emergencial de curta permanência, sem suporte para internações prolongadas ou assistência especializada nas áreas de cardiologia e nefrologia, exatamente os campos clínicos indicados como necessários pelo profissional responsável.
O relatório médico acostado à inicial (ID 83360734) é categórico ao apontar a necessidade de remoção da paciente para hospital de maior complexidade, com disponibilidade de especialistas e recursos diagnósticos adequados, a fim de viabilizar continuidade terapêutica segura. Tal documento, emanado de profissional habilitado, constitui prova idônea da necessidade assistencial, não infirmada por contraprova técnica em sentido contrário.
Não infirma essa conclusão a circunstância, destacada pelo apelante, de que o relatório teria sido elaborado com base em dados de prontuário e por profissional que não realizou o atendimento direto da paciente. O documento foi subscrito por médico habilitado, no exercício regular da assistência prestada na unidade, sendo a utilização de dados do prontuário prática inerente à elaboração de relatórios destinados à regulação, o que não retira sua idoneidade.
Tampouco socorre o ente estatal a menção a sinais de estabilidade clínica, como paciente hemodinamicamente estável, eupneica em ar ambiente e afebril. Cuida-se de estabilização momentânea obtida sob o suporte paliativo da própria UPA, que não se confunde com a resolução do quadro de base nem afasta a necessidade de investigação e tratamento especializado em cardiologia e nefrologia, expressamente indicada no mesmo relatório que requereu a transferência.
Assim, ao contrário do sustentado pelo ente estatal, não se verifica ausência de prova de conduta omissiva. A própria necessidade de judicialização, seguida do deferimento de tutela de urgência, evidencia que a prestação administrativa não foi ofertada de forma tempestiva e espontânea, impondo à autora recorrer ao Judiciário para obtenção de medida indispensável à preservação de sua saúde.
Igualmente, não prospera a alegação de perda superveniente do objeto. Ainda que posteriormente tenha ocorrido remoção da autora para outra unidade, tal providência somente se concretizou após o ajuizamento da ação e sob a influência direta da tutela jurisdicional postulada, razão pela qual subsiste o interesse processual e mostra-se legítima a confirmação judicial da medida concedida.
Ademais, ainda que se cogitasse de exaurimento prático da obrigação de fazer, remanesceria o interesse na manutenção do julgado quanto à sucumbência, pois foi a omissão estatal que deu causa à demanda, atraindo a incidência do princípio da causalidade.
A alegação de que a autora teria deixado voluntariamente a unidade hospitalar de origem não afasta a responsabilidade estatal. Embora a remoção da paciente para o Hospital Santa Izabel esteja admitida nos autos, ela não traduz renúncia ao direito postulado, mas decorre do próprio descumprimento da liminar pelo Estado, que, intimado, deixou de promover a regulação e a transferência no prazo fixado. Ao revés, o contexto processual revela insatisfação com a ausência de resolução administrativa célere e busca legítima por tratamento adequado em ambiente hospitalar apto.
Ademais, a tese defensiva de inexistência de urgência clínica também não merece acolhida, pois compete ao médico assistente, e não ao administrador público, definir a necessidade terapêutica do paciente. Não cabe ao Estado substituir-se ao juízo técnico do profissional de saúde sem prova robusta em sentido contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Diante da natureza existencial do direito tutelado, bem como da urgência inerente ao caso concreto, correta a sentença ao confirmar a liminar anteriormente deferida e consolidar a obrigação estatal de promover a regulação e transferência da demandante para unidade hospitalar pública ou particular apta ao atendimento indicado.
Destarte, diante do robusto acervo probatório, da coerência dos relatórios médicos e da jurisprudência consolidada, impõe-se a manutenção integral do capítulo sentencial que confirmou a obrigação de fazer.
2.1. Da Condenação em Honorários Recursais:
Considerando o não provimento do recurso e o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §§ 3.º, inc. I, 4.º, inc. III, e 11, do Código de Processo Civil.
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).
Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.
3. Conclusão:
Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença integrada pela decisão proferida nos embargos de declaração. Majoram-se os honorários advocatícios fixados na sentença de R$ 3.000,00 para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §§ 3.º, inc. I, 4.º, inc. III, e 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Salvador/BA, 22 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23