PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561424-46.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA, CARLOS ALBERTO DE CASTRO MORAES
APELADO: ARI PELIZZA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

E M E N T A 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1.    Trata-se de execução fiscal ajuizada por autarquia estadual para cobrança de multa ambiental, cujo processo foi extinto sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, com fundamento no baixo valor do débito (inferior a R$ 10.000,00) e na inércia processual, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, sem prévia oitiva do exequente.

II. Questão em discussão 2. Há questões em discussão: (i) saber se a sentença proferida sem prévia manifestação do exequente sobre o fundamento da extinção por ausência de interesse de agir é nula; (ii) saber se o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024, que tratam da extinção de execuções fiscais de baixo valor, aplicam-se indiscriminadamente às execuções de multas ambientais, que possuem natureza de dívida não tributária; e (iii) saber se o vício pode ser sanado com a suspensão do processo para regularização.

III. Razões de decidir 3. A ausência de intimação prévia da parte exequente para se manifestar sobre a tese da ausência de interesse de agir, adotada ex officio pelo magistrado, implica em cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, conforme disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil. 4. As multas ambientais constituem dívidas não tributárias, decorrentes do exercício do poder de polícia ambiental, com finalidade repressiva e pedagógica, distinguindo-se fundamentalmente dos créditos tributários. A aplicação automática das teses de extinção de execuções de baixo valor (Tema 1.184 STF e Resolução CNJ nº 547/2024), concebidas prioritariamente para execuções fiscais tributárias, a créditos de natureza ambiental, desconsidera as particularidades do crédito e a função pública de proteção ao meio ambiente. 5. A Lei Estadual nº 13.729/2017, que autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor no âmbito do Estado da Bahia, restringe sua aplicabilidade expressamente a créditos tributários, reforçando a distinção legal e a inaplicabilidade de tal limite às multas ambientais. 6. A possibilidade de atualização periódica dos valores das multas ambientais, prevista na legislação específica, pode fazer com que o montante devido supere o limite de "baixo valor" ao longo do tempo, mitigando a própria fundamentação de economicidade para a extinção. 7. O vício processual decorrente da inobservância do contraditório prévio é sanável, podendo ser corrigido com a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada à parte exequente a manifestação e eventual regularização da demanda executória.

IV. Dispositivo e tese Sentença anulada. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que extingue processo de execução fiscal por ausência de interesse de agir, com base em teses de direito público supervenientes, sem prévia intimação da parte exequente para manifestação, em violação ao princípio do contraditório. 2. As execuções fiscais de multas ambientais, por sua natureza de dívida não tributária e seu caráter repressivo e pedagógico, distinguem-se das execuções de créditos tributários de baixo valor, devendo ser analisadas as suas particularidades para fins de aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024, que não se aplicam de forma automática a tais créditos."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV, e art. 225, §3º; CPC, arts. 10 e 485, VI; Lei Federal nº 9.605/1998, art. 70, §1º; Lei Estadual nº 10.431/2006, art. 184; Decreto Estadual nº 14.024/2012, art. 268; Lei Estadual nº 13.729/2017, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023, DJ 02.04.2024; TJBA, APELAÇÃO CÍVEL n. 0034474-92.1994.8.05.0001, Relatora Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 11.12.2024.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0561424-46.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS e como apelado ARI PELIZZA

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561424-46.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA, CARLOS ALBERTO DE CASTRO MORAES
APELADO: ARI PELIZZA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 93617670, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 93617671) interposta por INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - INEMA em face da decisão proferida pelo JUÍZO DA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, pela ausência de interesse de agir. Sem custas, por ser isento o exequente. Sem honorários, visto que não teve participação nesta fase o executado. Esta sentença servirá como mandado, ofício, carta e demais expedientes, dispensando-se a expedição de documento em separado, devendo a parte interessada apresentar cópia deste ato contendo a assinatura eletrônica para cumprimento imediato perante o destinatário, garantindo-se a autenticidade e executividade deste comando judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Salvador–BA. Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito. Data registrada no sistema PJE."

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:

"Vistos em inspeção. Cuida-se de execução fiscal proposta com valor abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Supremo Tribunal Federal recentemente aprovou, ao julgar o RE 1355208 (Tribunal Pleno, j. em 19/12/2023, DJ 02/04/2024), as seguintes teses vinculantes a respeito das execuções fiscais: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". O Conselho Nacional de Justiça, diante dessa decisão, editou então a Resolução 547/2024, da qual se extrai, entre outras disposições, a seguinte: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Observa-se que a presente execução busca a satisfação de dívida ativa no valor abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, portanto, inferior ao parâmetro estabelecido pela Corte Superior. Ademais, não houve qualquer movimentação útil há mais de um ano. Diante do exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, pela ausência de interesse de agir. Sem custas, por ser isento o exequente. Sem honorários, visto que não teve participação nesta fase o executado."

Após a r. sentença, o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS – INEMA interpôs o presente recurso de Apelação (ID. 93617671), insurgindo-se contra a decisão monocrática.

Em suas razões recursais, o apelante argumenta que a presente apelação se insurge especificamente quanto ao enquadramento dado pela r. sentença recorrida acerca da aplicabilidade do entendimento do Pretório Excelso ao caso concreto, entendendo que a hipótese não se revela como passível de aplicação do RE 1.355.208. Pugna, assim, pela reforma da Sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo. O INEMA destaca ainda a sua qualidade de Autarquia Estadual, criada pela Lei nº 12.212/2011, e sua consequente prerrogativa de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, conforme o artigo 183 do Código de Processo Civil, o que assegura a tempestividade do recurso interposto.

A parte apelante alega que a r. sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito sob o fundamento de que não há interesse de agir, em virtude do valor da causa e da ausência de comprovação de tentativa de resolução administrativa, bem como de protesto do título. Contudo, o apelante sustenta que a hipótese dos autos não se encaixa nas diretrizes do RE 1.355.208, não somente por se tratar de multa ambiental, mas também pelo tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação executória. Além disso, assevera que o vício seria sanável e que não houve a devida observância ao contraditório, não sendo a decisão passível de justificação com base no princípio da eficiência, nos moldes do Recurso Extraordinário n° 1.355.208.

Em sua argumentação principal, o INEMA enfatiza a natureza sanável do vício, a possibilidade de justificativa e regularização, e a contrariedade ao Recurso Extraordinário n° 1.355.208 (Tema 1184). Sustenta que a presunção de inviabilidade financeira para execuções fiscais de valores abaixo de R$ 10.000,00 não deve conduzir à extinção imediata, pois o valor do débito, acrescido de juros e correção monetária ao longo do tempo, pode ultrapassar tal limite, e o Decreto Estadual nº 14.024/2012 prevê a atualização periódica da multa ambiental. Argumenta que o próprio Ato Normativo que embasou a decisão de primeiro grau admite a justificativa baseada na eficiência administrativa, desde que comprovada a inadequação de outras medidas, o que ensejaria a anulação da sentença para permitir a regularização dos autos.

O apelante defende ainda a natureza jurídica da multa aplicada, afirmando que se trata de multa não tributária decorrente de infração ambiental, e que as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores a sanções administrativas, conforme o artigo 225, §3º, da Constituição Federal de 1988 e o artigo 70, §1º, da Lei Federal nº 9.605/1998. Diante disso, o INEMA argumenta que as multas ambientais não se encontram abarcadas pelo acórdão proferido no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n° 1.355.208, por se tratar de dívida não tributária, distinguindo-se das restrições impostas a dívidas de natureza tributária. Para corroborar tal ponto, colaciona ementa de julgado proferido por este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia que aplicou a técnica do distinguishing, afastando a incidência da regra geral de extinção das execuções fiscais de baixo valor para multas ambientais.

Em outro ponto de sua tese, o INEMA aborda a ausência de regulamentação específica no âmbito do Estado da Bahia quanto a limite mínimo para execução de multas ambientais. Aduz que a Lei Estadual n° 13.729/2017, que autoriza o não ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor, restringe sua aplicabilidade tão somente a dívidas de natureza tributária, conforme expressamente disposto em seu artigo 1º, não abrangendo as multas ambientais. Reforça que a legislação ambiental baiana (Lei Estadual nº 10.431/2006 e Decreto Estadual nº 14.024/2012) prevê a atualização periódica dos valores das multas, demonstrando a distinção em relação aos créditos tributários e a imperatividade da execução para a preservação do poder de polícia ambiental.

O apelante também ressalta os aspectos temporais, argumentando que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208) deveria ser aplicado apenas para os casos posteriores ao julgamento, a fim de evitar graves prejuízos à atividade administrativa do INEMA, dada a quantidade expressiva de execuções que poderiam ser extintas. Adicionalmente, aponta que o valor da multa se corrige e se majora com o decurso do tempo pela incidência de juros de 1% ao mês, fazendo com que a grande maioria das dívidas não tributárias decorrentes de multas ambientais ultrapasse o limite de R$ 10.000,00, o que demandaria a execução da reprimenda em face da gravidade das condutas praticadas.

Por fim, o INEMA argui a nulidade da sentença por ausência de contraditório. Argumenta que o MM. Juízo proferiu sentença extinguindo o feito ex officio sem conceder à parte prejudicada a oportunidade de se manifestar acerca da tese jurídica abarcada, o que configuraria evidente nulidade do ato decisório. Alega que tal conduta viola os princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como o regramento dos artigos 7º e 10º do Código de Processo Civil e o artigo 5º da Carta Magna, os quais exigem que o juiz não decida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar.

Não houve recolhimento do preparo ante a isenção de que goza o apelante na qualidade de Autarquia Estadual. 

Conforme certidão acostada ao ID. 93617672, não houve apresentação de contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi efetivada com a citação válida do réu, o que levou à não promoção do ato de comunicação para a defesa do apelado.

Não há parecer do Ministério Público nos autos.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0561424-46.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS
Advogado(s): LEONARDO MELO SEPULVEDA, CARLOS ALBERTO DE CASTRO MORAES
APELADO: ARI PELIZZA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS – INEMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que declarou extinto o processo de Execução Fiscal sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. A decisão de primeiro grau fundamentou-se nas teses vinculantes do Supremo Tribunal Federal, notadamente o Tema 1.184 (RE 1.355.208), e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, que consideram legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor (inferior a R$ 10.000,00) em que não houve movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis. O cerne do recurso reside na impugnação da aplicabilidade dessas balizas normativas às multas de natureza ambiental.

A análise pormenorizada dos autos revela que o processo de Execução Fiscal foi ajuizado em 2015 pelo INEMA (ID. 93616813), visando à cobrança de multa ambiental, cujo valor original, à época do ajuizamento, situava-se abaixo do patamar de R$ 10.000,00. Os registros processuais indicam um despacho citatório em 2015 (ID. 93616813), mas, de fato, não se verifica nos autos a efetivação da citação do executado ARI PELIZZA nem a constrição de bens, conforme atestado pela certidão de não apresentação de contrarrazões (ID. 93617672), que expressamente informa a ausência de citação válida. A sentença ora vergastada foi proferida em 2025 (ID. 93617670), dez anos após o ajuizamento, sem que a relação processual tivesse sido devidamente triangularizada. Esta cronologia processual é crucial para o deslinde da controvérsia, pois contextualiza a inércia processual e a ausência de atos concretos de satisfação do crédito antes da prolação da sentença extintiva.

A primeira questão que se impõe à cognição desta Corte é a arguição de nulidade da sentença por ausência de contraditório prévio, ventilada pelo apelante sob o argumento de que a decisão foi proferida ex officio sem que lhe fosse oportunizada manifestação sobre o fundamento jurídico adotado. O artigo 10 do Código de Processo Civil estabelece que "o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Esta norma é um corolário do princípio do contraditório, insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que garante às partes o direito de influenciar a decisão judicial, participando ativamente da formação do convencimento do magistrado. A ratio da norma é evitar decisões-surpresa, assegurando que as partes possam apresentar argumentos e provas pertinentes à questão que será objeto do julgamento.

Na situação vertente, a sentença de primeiro grau fundamentou a extinção do processo na ausência de interesse de agir, invocando expressamente o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 (ID. 93617670). Não há registro nos autos de intimação prévia do exequente para se manifestar sobre a possível aplicação dessas normas ou sobre a tese da ausência de interesse de agir decorrente do baixo valor da execução. Embora a matéria relativa à condição da ação (interesse de agir) possa, em tese, ser conhecida de ofício pelo magistrado, a legislação processual civil vigente exige, invariavelmente, que as partes sejam previamente ouvidas, inclusive sobre as questões que o juiz possa suscitar ex officio. A supressão dessa fase de debate compromete a validade do ato decisório, caracterizando um "error in procedendo", que macula a sentença com o vício da nulidade e impõe o seu desfazimento.

O apelante também sustenta a natureza sanável do vício e a possibilidade de regularização da demanda executória. Este argumento encontra ressonância na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no próprio Tema 1.184, que prevê a possibilidade de suspensão do processo para que os entes federados adotem as medidas necessárias à tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa. O INEMA, ao interpor a apelação, demonstra o interesse em regularizar o feito, o que poderia ser alcançado por meio da suspensão do processo, permitindo-lhe a adequação aos ditames da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1.184 do STF. Tal providência, ao invés de extinguir o feito sumariamente, prestigia o princípio da cooperação processual e o da primazia do julgamento de mérito, buscando a solução mais eficaz para a administração da justiça e a satisfação do crédito público. A extinção prematura da execução, sem a prévia oportunidade de o exequente sanar a irregularidade ou justificar sua conduta, revela-se precipitada e contrária aos princípios que regem o processo civil contemporâneo.

Ultrapassada a questão processual, que por si só seria suficiente para anular a sentença, cabe a esta Relatora abordar os argumentos de mérito suscitados pelo apelante, especialmente quanto à natureza jurídica da multa aplicada e a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. O INEMA argumenta, de forma persuasiva, que a multa ambiental, embora consubstancie um crédito público, possui natureza de dívida não tributária, decorrente do exercício do poder de polícia ambiental para coibir condutas lesivas ao meio ambiente. A Constituição Federal, em seu artigo 225, §3º, preconiza a sujeição dos infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. A Lei Federal nº 9.605/1998, por sua vez, detalha as sanções e a competência dos órgãos ambientais para a lavratura de auto de infração ambiental e instauração de processo administrativo.

Nesse diapasão, é imperioso reconhecer que as execuções fiscais que visam à cobrança de multas ambientais apresentam peculiaridades que as distinguem das execuções de natureza estritamente tributária. A finalidade precípua da multa ambiental não é meramente arrecadatória, mas repressiva e pedagógica, buscando desestimular a prática de ilícitos ambientais e preservar o meio ambiente. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.208 e a Resolução CNJ nº 547/2024 foram concebidas no contexto das execuções fiscais tributárias, visando à racionalização da atuação do Poder Judiciário e da Fazenda Pública na cobrança de créditos de baixo valor, onde o custo do processo pode superar o benefício da recuperação do crédito. Todavia, a aplicação indistinta dessas diretrizes às multas ambientais exige cautela, sob pena de esvaziar o poder de polícia ambiental e incentivar a impunidade em relação a condutas lesivas ao meio ambiente. O INEMA, na qualidade de autarquia responsável pela execução da política estadual de meio ambiente, detém a competência e o dever de fiscalizar e aplicar as sanções cabíveis, sendo a execução judicial um instrumento essencial para garantir a efetividade dessas sanções.

O apelante traz à colação um precedente desta Egrégia Corte (APELAÇÃO CÍVEL n. 0034474-92.1994.8.05.0001, Relatora Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Publicado em: 11/12/2024), que, ao analisar caso análogo de execução de multa ambiental, aplicou a técnica do distinguishing para afastar a incidência do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. A ementa do referido julgado, que transcrevo literalmente a seguir, é elucidativa: "ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. MULTA AMBIENTAL. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO N.º 547/2024 DO CNJ. “ERROR IN JUDICANDO”. EQUÍVOCO QUANTO À NATUREZA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifica-se que o feito originário trata de execução de dívida referente à multa ambiental prevista no art. 18, inc. II da Lei Estadual n.º 3.858/80, de modo que é inaplicável ao caso em tela o quanto disposto no Tema 1.184 do STJ e na Resolução n.º 547/2024 do CNJ acerca da extinção de execuções fiscais de baixo valor. 3. Nesse sentido, não se tratando de ação de execução fiscal, tem-se que a extinção do presente feito foi determinada com base em fundamentação que dissocia-se do pleito exordial. 4. Constata-se, portanto, a ocorrência de “error in judicando”, a partir de equívoco quanto à natureza da ação. 5. Nessa senda, merece guarida a insurgência recursal para anular a sentença apelada, determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento regular do feito." Este precedente reforça o entendimento de que a especificidade da dívida ambiental justifica um tratamento diferenciado, de modo a preservar a efetividade da fiscalização e da aplicação de sanções administrativas. A distinção entre a dívida tributária e a não tributária, especialmente a multa ambiental, não é meramente formal, mas substancial, refletindo diferentes finalidades e regimes jurídicos.

Outro ponto relevante levantado pelo INEMA é a ausência de regulamentação específica no âmbito do Estado da Bahia quanto a limite mínimo para execução de multas ambientais. A Lei Estadual nº 13.729/2017, mencionada pelo apelante, estabelece limites para o não ajuizamento de execuções fiscais, mas restringe sua aplicação expressamente a "créditos tributários", conforme seu artigo 1º. Esta disposição legal corrobora a tese de que as multas ambientais, por sua natureza não tributária, não se submetem aos mesmos critérios de economicidade e conveniência aplicáveis aos créditos tributários de pequeno valor. A ausência de norma estadual que estabeleça um patamar mínimo para a cobrança judicial de multas ambientais significa que o poder-dever do INEMA de executar tais créditos permanece íntegro, independentemente do valor inicial da infração. A legislação ambiental estadual (Lei nº 10.431/2006, art. 184, e Decreto nº 14.024/2012, art. 268) inclusive prevê a atualização periódica do valor da multa, o que, com o decurso do tempo, pode elevar o montante devido para além do limite de R$ 10.000,00, descaracterizando, em muitos casos, a noção de "baixo valor" que fundamentou a sentença.

No que tange aos aspectos temporais, o apelante argumenta que o entendimento do Supremo Tribunal Federal deveria ser aplicado apenas para casos posteriores ao julgamento do RE 1.355.208, a fim de evitar prejuízos ao INEMA. Embora a tese de repercussão geral possua efeitos vinculantes e alcance geral, a modulação temporal de seus efeitos, para que se aplique apenas a fatos futuros, é uma possibilidade excepcional, que geralmente ocorre para evitar grave insegurança jurídica ou lesão a direitos adquiridos. Contudo, no presente caso, a discussão principal reside na própria aplicabilidade da tese a multas ambientais de natureza não tributária, e não propriamente na modulação dos efeitos da decisão do STF. O argumento do apelante de que o valor da multa se corrige e majora em virtude do decurso do tempo, pela incidência de juros e correção monetária, é pertinente. Uma dívida de R$ 9.000,00 em 2015, com a aplicação dos índices legais, facilmente superaria os R$ 10.000,00 em 2025, o que reforça a inaplicabilidade do critério de "baixo valor" com base apenas no momento do ajuizamento, sem considerar a atualização monetária e juros de mora que refletem o tempo de inadimplemento.

A cumulação dos argumentos apresentados pelo INEMA — a nulidade por ausência de contraditório, a natureza sanável do vício, a distinção fundamental entre multas ambientais e créditos tributários, a ausência de legislação estadual limitadora e a evolução temporal do valor devido — aponta para a imperiosa necessidade de reforma da sentença. A decisão de primeiro grau, ao aplicar de forma generalizada e sem ressalvas as diretrizes do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 a uma execução fiscal de multa ambiental, desconsiderou as especificidades do crédito e a relevante função pública do INEMA na proteção do meio ambiente. A anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento, permitindo que o exequente adote as providências cabíveis ou justifique a impossibilidade delas, mostra-se a medida mais adequada para conciliar a eficiência administrativa com a tutela do interesse público ambiental e o devido processo legal. A intervenção judicial deve ser balizada pela busca da justiça material e pela efetividade da norma jurídica, observando sempre as peculiaridades de cada caso concreto.

A rigor, a extinção processual sem a devida observância do contraditório prévio, conforme preconiza o artigo 10 do Código de Processo Civil, constitui uma falha procedimental que, por si só, é suficiente para a cassação da sentença. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inobservância do dever de consulta prévia às partes sobre qualquer fundamento jurídico novo que possa ser adotado pelo julgador viola o princípio da não surpresa e o direito ao contraditório, configurando nulidade insanável. Ao retornar os autos à origem, será oportunizado ao exequente manifestar-se sobre a questão que ensejou a extinção, demonstrando o seu interesse de agir, bem como as providências que eventualmente já foram tomadas ou que estão em vias de serem adotadas para a regularização do crédito. Somente após a efetivação dessa etapa dialógica, e a análise das manifestações do INEMA, é que o juízo de primeiro grau poderá proferir nova decisão, com a devida fundamentação, que prestigie os princípios constitucionais e processuais aplicáveis à espécie.

Diante de todo o exposto, e em estrita observância aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da primazia do julgamento de mérito, entendo que a sentença guerreada merece ser anulada. A distinção da natureza da dívida, que não é tributária, mas ambiental, já seria um forte motivo para a inaplicabilidade automática das teses de baixo valor de execução, conforme já reconhecido por esta Egrégia Corte. A ausência de oportunidade para o INEMA se manifestar sobre os fundamentos que embasaram a extinção configura um vício processual insuperável.

Ex positis, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS – INEMA para ANULAR A SENTENÇA proferida, a fim de que os autos retornem à origem para o regular prosseguimento do feito, com a observância do contraditório prévio sobre a aplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções de multas ambientais, bem como para que se oportunize ao apelante a regularização da demanda executória, caso seja necessário e possível.

Em razão do provimento do recurso, deixo de majorar a condenação em honorários recursais, conforme art. 85, §11 do CPC, visto que não houve condenação em honorários advocatícios na origem e o executado não participou da fase recursal.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora