PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL QUE PROÍBE A COBRANÇA DE TARIFA DE RELIGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTE RELATIVO A LEI DE MUNICÍPIO DIVERSO. POSSÍVEIS VÍCIOS FORMAL E MATERIAL. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. JULGAMENTO SUSPENSO. REMESSA AO ÓRGÃO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra decisão proferida em demanda que discute a validade da Lei Municipal nº 465/2008, do Município de Teixeira de Freitas, a qual proibiu a cobrança de tarifa de religação pela concessionária de serviços de água e esgoto, sob alegação de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, e material, por interferência no equilíbrio econômico-financeiro da concessão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o órgão fracionário pode afastar diretamente a incidência da Lei Municipal nº 465/2008 com fundamento em precedente do Tribunal Pleno relativo a lei editada por município diverso; (ii) estabelecer se a norma municipal apresenta plausíveis vícios de inconstitucionalidade formal e material ao proibir a cobrança de tarifa de religação; e (iii) determinar se deve ser instaurado incidente de arguição de inconstitucionalidade, com a suspensão do julgamento da apelação e a remessa dos autos ao Órgão Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, pois foi interposta tempestivamente e o preparo foi comprovado pelas guias e pelos respectivos comprovantes de pagamento. O art. 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal impedem que órgão fracionário de tribunal afaste, total ou parcialmente, a incidência de lei ou ato normativo sem prévia manifestação do Plenário ou do Órgão Especial. O art. 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil somente autoriza a dispensa do incidente quando o Plenário do tribunal ou o Supremo Tribunal Federal já tiver pronunciamento específico sobre a constitucionalidade da mesma norma ou quando houver tese vinculante aplicável à controvérsia. O julgamento da ADI nº 8022121-36.2021.8.05.0000 não autoriza o afastamento direto da Lei Municipal nº 465/2008, porque aquele precedente examinou legislação do Município de Itamaraju, enquanto a norma impugnada foi editada pelo Município de Teixeira de Freitas. A cobrança pela prestação dos serviços de água e esgoto possui natureza jurídica de tarifa ou preço público e constitui contraprestação de caráter não tributário, razão pela qual não se submete ao regime jurídico das taxas tributárias. A edição de lei de iniciativa parlamentar que interfere na remuneração de serviço público concedido apresenta possível vício formal, pois a iniciativa legislativa sobre a organização dos serviços públicos e o respectivo regime tarifário pertence ao Chefe do Poder Executivo. A proibição de cobrança por serviço efetivamente prestado, sem previsão de compensação, apresenta possível vício material, pois interfere unilateralmente no equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e pode comprometer o melhoramento, a expansão e a sustentabilidade financeira do serviço. A relevância da controvérsia e a plausibilidade das alegações de inconstitucionalidade formal e material exigem a instauração do incidente, a fim de que o Órgão Especial examine a validade da lei municipal no exercício do controle difuso de constitucionalidade. A suspensão do julgamento da apelação e a remessa dos autos ao Órgão Especial preservam a cláusula de reserva de plenário, a higidez do controle de constitucionalidade e o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado. Julgamento da apelação suspenso. Remessa dos autos ao Órgão Especial determinada. Tese de julgamento: 1. O órgão fracionário deve suscitar incidente de arguição de inconstitucionalidade quando pretender afastar a incidência de lei cuja validade não tenha sido especificamente examinada pelo Plenário ou pelo Órgão Especial. 2. O precedente que declara a inconstitucionalidade de lei editada por município diverso não dispensa a observância da cláusula de reserva de plenário em relação a outro ato normativo. 3. A lei municipal de iniciativa parlamentar que proíbe a cobrança de tarifa de religação de serviço de água e esgoto apresenta plausibilidade de inconstitucionalidade formal quando interfere na organização do serviço público e no regime tarifário reservado ao Poder Executivo. 4. A proibição de cobrança por serviço efetivamente prestado, sem compensação, apresenta plausibilidade de inconstitucionalidade material quando compromete o equilíbrio econômico-financeiro da concessão e a sustentabilidade do serviço público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CPC, arts. 948 e seguintes e 949, parágrafo único; Constituição do Estado da Bahia, arts. 24, § 1º, II, e 77, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 10; STF, ARE nº 1.283.445 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 08.02.2021, DJe de 17.02.2021; TJBA, ADI nº 8022121-36.2021.8.05.0000.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008475-60.2008.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, SERGIO SANTOS SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Suscitou-se incidente de arguição de inconstitucionalidade. Por unanimidade.
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - EMBASA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Teixeira de Freitas. Na ação originária, a concessionária requereu a declaração de inconstitucionalidade incidental da Lei Municipal nº 465/2008, que proibiu a cobrança de taxa de religação de água no município. A autora alegou que a norma causou desequilíbrio econômico-financeiro no contrato de concessão e que padece de vício de iniciativa. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos totalmente improcedentes. A sentença fundamentou que o Município possui competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local e organizar serviços públicos, conforme o Art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal. O magistrado entendeu que a vedação da taxa não representa ingerência indevida na execução do contrato, uma vez que a concessionária deve observar a legislação local vigente. Inconformada, a EMBASA apresentou razões recursais sustentando a inconstitucionalidade formal e material da lei municipal. A apelante defende que a organização de serviços públicos é matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, o que configuraria vício de origem na norma impugnada. Sustenta também a violação ao Art. 24, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado da Bahia, sob o argumento de que a proibição impede a justa remuneração do serviço e compromete o equilíbrio financeiro da concessão. O Ministério Público, em pronunciamento da 12ª Procuradoria de Justiça Cível, manifestou-se pela desnecessidade de instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade. O órgão ministerial argumentou que o Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça já enfrentou o tema no julgamento da ADI nº 8022121-36.2021.8.05.0000, que reconheceu a inconstitucionalidade de lei similar do Município de Itamaraju. Assim, sugeriu a aplicação direta do entendimento firmado pelo colegiado maior, conforme o artigo 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador-Ba, datado e assinado eletronicamente.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008475-60.2008.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, SERGIO SANTOS SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO
RELATÓRIO
Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. A apelação foi interposta tempestivamente e o preparo foi devidamente comprovado por meio das guias e comprovantes de pagamento anexados nos IDs 13272835 e 13272836. Assim, conheço do recurso. Antes da análise do mérito recursal, é necessário enfrentar a questão relativa à cláusula de reserva de plenário. O Ministério Público manifestou-se no sentido de que o órgão fracionário poderia julgar diretamente a inconstitucionalidade da norma, aplicando o artigo 949, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O fundamento do órgão ministerial é a existência de precedente deste Tribunal na ADI nº 8022121-36.2021.8.05.0000. Contudo, com a devida vênia ao parecer ministerial, o precedente formado na referida ação direta de inconstitucionalidade refere-se à legislação do município de Itamaraju. A lei objeto da presente demanda é a Lei Municipal nº 465/2008, editada pelo município de Teixeira de Freitas. Trata-se, portanto, de atos normativos distintos, oriundos de entes políticos diversos. Em respeito ao princípio da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Constituição Federal, e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, o órgão fracionário não pode afastar a aplicação de lei sem a devida manifestação do Plenário ou do Órgão Especial. A dispensa do incidente só é permitida quando houver pronunciamento específico sobre a constitucionalidade da mesma norma ou tese firmada em controle concentrado de aplicação obrigatória, o que não ocorre na hipótese. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é clara: SV: SÚMULA VINCULANTE nº 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. Portanto, diante da necessidade de garantir a higidez do controle de constitucionalidade e evitar nulidades processuais, entendo indispensável a instauração do incidente. O julgamento deste apelo deve ser suspenso para que a questão seja submetida ao órgão colegiado competente, conforme as regras regimentais e processuais. A controvérsia central reside na validade da Lei Municipal nº 465/2008 de Teixeira de Freitas, que vedou a cobrança de taxa de religação pela concessionária. Inicialmente, é fundamental destacar que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que a remuneração pelos serviços de água e esgoto possui natureza jurídica de tarifa ou preço público, e não de taxa tributária. Trata-se de contraprestação de caráter não tributário, o que afasta o regime de limitações ao poder de tributar e atrai as regras do regime de concessões. Nesse sentido, a jurisprudência consolidada: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 5.280, DE 07 DE MAIO DE 2019, DO MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO § 3° DO ART. 41 DA LEI MUNICIPAL 2.083/1987, VEDANDO A COBRANÇA DE QUALQUER VALOR, TAXA OU TARIFA A TÍTULO DE RELIGAÇÃO OU RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE ESGOTO. COBRANÇA PELOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. CONTRAPRESTAÇÃO DE CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. LEI DE ORIGEM PARLAMENTAR QUE PREVÊ A ISENÇÃO DE TARIFA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. Na origem, o Prefeito do Município de Mogi Guaçu/SP ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em face da Lei 5.280, de 7 de maio de 2019, que alterou a redação do § 3° do artigo 41 da Lei 2.083/1987, para isentar a cobrança de taxa, ou tarifa, pela religação ou restabelecimento de serviço de esgoto. 2. Esta SUPREMA CORTE tem entendimento consolidado no sentido de que a cobrança pela prestação de serviços de água e esgoto tem natureza de tarifa/preço público, de forma que não se aplica o regime jurídico tributário das taxas de serviço público. Precedentes. 3. Pertence ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre serviços públicos, no que se inclui a revisão das tarifas de água e esgoto. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1283445 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 12-02-2021 PUBLIC 17-02-2021) Partindo dessa premissa, a iniciativa para legislar sobre a organização de serviços públicos e o regime de tarifas é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Ao editar norma de origem parlamentar que interfere diretamente na remuneração da concessão, o Poder Legislativo municipal parece ter usurpado atribuição do Executivo, violando o princípio da separação dos poderes e o Art. 77, inciso VII, da Constituição do Estado da Bahia. A jurisprudência deste Tribunal reforça que leis de iniciativa parlamentar que criam obrigações ou reduzem receitas relacionadas a serviços públicos padecem de vício formal. Além do vício formal, há indícios de inconstitucionalidade material. A proibição da cobrança por um serviço efetivamente prestado, sem a devida compensação, altera unilateralmente o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão firmado entre a EMBASA e o Município. Tal medida fere o Art. 24, § 1º, inciso II, da Constituição Estadual, que exige a fixação de tarifas que assegurem o melhoramento, a expansão e a sustentabilidade financeira do serviço. Embora o Tribunal Pleno desta Corte tenha reconhecido a inconstitucionalidade de norma análoga no julgamento da ADI nº 8022121-36.2021.8.05.0000, aquele acórdão limitou-se especificamente à legislação do Município de Itamaraju. Conforme pontuado anteriormente, por se tratar de leis distintas de entes federados diversos, a aplicação direta daquele precedente para afastar a incidência da lei de Teixeira de Freitas violaria a cláusula de reserva de plenário. Diante da manifesta relevância da questão e da plausibilidade da tese de inconstitucionalidade formal e material, a remessa dos autos ao Órgão Especial é medida indispensável. Somente o colegiado maior possui competência para declarar a invalidade da lei local impugnada, garantindo a observância do devido processo legal no controle difuso de constitucionalidade. Voto, por esses motivos, por SUSCITAR O INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE da Lei Municipal nº 465/2008 do Município de Teixeira de Freitas. Dessa forma, determino a suspensão do julgamento deste recurso e a remessa imediata do processo ao Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. A medida segue o rito dos artigos 948 e seguintes do Código de Processo Civil e as normas do Regimento Interno desta Corte, para que o colegiado competente decida sobre a constitucionalidade da lei. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0008475-60.2008.8.05.0256
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA, SERGIO SANTOS SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s): MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO
VOTO