PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Empréstimo consignado não contratado. Fraude. Inexistência de prova válida da contratação. Devolução em dobro. Danos morais configurados. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. O Autor alegou que não contratou o empréstimo consignado que gerou descontos em seu benefício previdenciário, sustentando a ocorrência de fraude. O juízo de origem entendeu que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato e comprovante de transferência bancária. II. Questões em discussão 2. A controvérsia envolve duas questões principais: (i) saber se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado pelo Autor; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a configuração de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que o documento apresentado como contrato é apócrifo, sem assinatura do consumidor, não trazendo qualquer comprovação de identidade, endereço ou manifestação inequívoca de vontade da parte Autora. 4. A conta indicada para recebimento do valor não coincide com aquela na qual o Autor recebe seu benefício, não havendo prova de que os valores contratados foram efetivamente por ele recebidos. 5. A ausência de comprovação da regularidade da contratação configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 6. Nos termos do entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS), a restituição em dobro é cabível mesmo sem prova de má-fé, desde que demonstrada violação à boa-fé objetiva. 7. O desconto indevido de verbas de natureza alimentar, aliado à ausência de conduta diligente por parte da instituição financeira, revela o abalo moral experimentado pelo consumidor, justificando a condenação em danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141301-43.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADILSON DIAS SANTANA
Advogado(s): JACKSON ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
Dispositivos legais citados:
CF/1988, art. 5º, incisos V e X;
Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III e VIII; 14, caput e § 1º, I; 17 e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 186 e 927; CPC, art. 1.022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Adilson Dias Santana em face de Banco Ficsa S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de antecipação de tutela e indenização por danos morais. Aproveito o relatório que integra a sentença de Id. 85472488, acrescentando que o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos abaixo transcritos: " Ante o exposto, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Considerando que não houve acolhimento dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na quantia correspondente a 10% do valor da causa, devidamente atualizado, bem como às custas processuais, ficando suspensa a sua cobrança por ser beneficiária da justiça gratuita.” Opostos Embargos de Declaração pelo Autor, esses foram rejeitados na decisão de Id.85472498. Em suas razões recursais, Id. 85472500, o Autor/Recorrente afirma que a sentença deve ser anulada, eis que houve cerceamento de defesa, uma vez que foi determinada a realização de audiência de conciliação e o Juízo procedeu, equivocadamente, com o julgamento antecipado da lide. No mérito, afirma que não há provas da contratação do empréstimo impugnado, limitando-se a juntar, o Banco réu, comprovante de transferência em conta estranha à titularidade do Autor e documentos unilateriais, sem assinatura do Autor ou cópia dos seus documentos pessoais. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos autorais, com a devolução dos valores descontados do benefício do Autor e a condenação do Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, pede para que seja anulada a sentença e reaberta a instrução processual, com a realização da audiência de conciliação. O Recorrido apresentou contrarrazões, no Id. 85472502, refutando as razões recursais e pugnando pela manutenção da sentença. O recurso é tempestivo. O Autor é beneficiário da gratuidade da justiça, deferida pelo Juízo primevo, no Id. 85472061. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141301-43.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADILSON DIAS SANTANA
Advogado(s): JACKSON ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao exame das suas razões. Registro, de início, que o caso dos autos se enquadra como relação de consumo, pois os sujeitos desta relação são, naturalmente, o fornecedor de serviços, segundo o artigo 3° do CDC, e o consumidor, ou seja, o autor da ação. A Parte Autora, ora Apelante, é consumidora equiparada, para efeitos legais, nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, que rege as obrigações por atos ilícitos decorrentes de vícios por insegurança, advindos tanto dos produtos como da prestação dos serviços ofertados do mercado de consumo. Nesse sentido, preleciona a doutrinadora CLÁUDIA LIMA MARQUES, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed. São Paulo: RT. p. 292: "Logo, basta ser vítima de um produto ou serviço para ser privilegiado com a posição de consumidor legalmente protegido pelas normas sobre responsabilidade objetiva pelo fato do produto (ou do serviço) presentes no CDC." Ademais, os artigos 186 e 927 do Código Civil são a cláusula geral para estabelecer o dever de indenizar, adotando a teoria subjetiva da responsabilidade civil e fixando os elementos da responsabilização: a conduta ilícita, a culpa, o dano e nexo causal. In casu, o Autor narra que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um empréstimo que não contratou. Alega que não recebeu qualquer quantia referente ao empréstimo discutido nessa lide. Finaliza afirmando ter sido vítima de fraude. Pois bem. O Juízo singular sentenciou o feito, julgando improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento que a instituição bancária demonstrou a contratação através do contrato juntado aos autos e transferência do valor para a conta da parte Autora. Ocorre que, num simples exame dos documentos acostados aos autos, não se verifica que o valor demonstrado através do comprovante de transferência bancária, juntado aos autos pelo Banco Réu, foi efetivamente disponibilizado para o Autor/Apelante, uma vez que não se trata da conta onde o Recorrente recebe o benefício previdenciário no qual restou consignada a operação. Prosseguindo na análise dos documentos juntados pelo Réu, nos quais a Magistrada primeva baseou-se para julgar improcedente o pedido inicial, não se verifica a mínima prova da contratação. O que se verifica no denominado contrato, é um documento apócrifo, sem qualquer assinatura do Autor, e, registre-se, sequer coincide o endereço do Autor informado na inicial. Vê-se, ainda, que não consta um único documento do Autor, seja cópia de carteira de identidade, comprovante de endereço, ou, até mesmo, em casos de contratações digitais, “selfie” da parte Autora, o que seria, no mínimo, requisitos indispensáveis para comprovar a autenticidade da contratação. Assim, em momento algum, a Instituição Financeira conseguiu confirmar que a operação foi realizada com a devida aquiescência do consumidor, o que configura a falha do serviço prestado pelo Recorrido no seu fornecimento, conforme disposto no art. 14, § 1º, inciso I da Lei 8.78/1990. Nesse contexto, as alegações do Autor/Recorrente, de que não contratou o empréstimo ou recebeu qualquer quantia do quanto está sendo descontado do seu benefício previdenciário, são legítimas, posto que não foi juntado pelo Réu documento apto a comprovar a contratação ou, sequer, que o valor foi disponbilizado na conta corrente do Autor. Sendo assim, não havendo prova da regularidade dos descontos no benefício da parte Autora, ora Apelante, a sentença deve ser modificada, para declarar a nulidade do contrato questionado nesta demanda, bem como determinar a restituição dos valores descontados indevidamente, e o pagamento de danos morais. No que concerne aos valores indevidamente descontados, estes devem ser devolvidos em dobro, posto que o suposto contrato é posterior a 21.10.2020, assim, independe da comprovação de má-fé, sendo certo que houve a quebra da boa-fé objetiva, na medida em que se tratou de operação fraudulenta, conforme recentemente entendeu o e. STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. Nesta diretiva: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE. CONSTATAÇÃO EM PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA PRODUZIDA EM JUÍZO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA DOBRADA. ADMISSIBILIDADE. CONSONÂNCIA COM RECENTE ENTENDIMENTO DO C. STJ/EAREsp 676.608. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 05034319220188050113, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022). Grifei Com efeito, impõe-se o reconhecimento do dano moral indenizável, não só para reparar o abalo psicológico sofrido pelo Autor, que depende do valor da aposentadoria para sua mantença, como também para coibir futuros ilícitos aos moldes do que restou produzido nestes autos, que demonstra o poder que é dado a instituições financeiras, nas situações de empréstimos consignados em aposentadorias, que, aparentemente, podem dispor dos proventos dos aposentados, que apenas tomam conhecimento de tais operações quando verificam a percepção de quantia menor que a devida, numa situação de verdadeiro descaso e desrespeito com o consumidor, já que, sequer, é exigido assinatura, documentos pessoais ou outras comprovações da identidade do consumidor. Nessa linha de intelecção, acosto os julgados: Ação declaratória e indenizatória. Procedência. Idoso. Empréstimo consignado eletrônico por biometria digital . Descumprimento do ônus probatório pelo réu a respeito da legitimidade da contratação. Art. 6º, VIII, do CDC. Cerceamento de defesa inexistente . Falha na prestação dos serviços configurada. Súmula nº 479, do C. STJ. Fraude contratual . Restituição do indébito devida. Hipervulnerabilidade de idoso. Danos morais configurados. Montante indenizatório adequado . Proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. Juros, contudo, arbitrados nos termos da Súmula nº 54, do C. STJ, aspecto único em que o apelo da autora comporta acolhimento . Recurso do réu improvido. Recurso da autora parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002853-48.2023 .8.26.0619 Taquaritinga, Relator.: Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, Data de Julgamento: 15/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DA DA INDENIZAÇÃO FIXADA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NA QUANTIA DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA O IMPORTE DE R$20 .000,00 (VINTE MIL REAIS). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR FALHA DE SEGURANÇA BANCÁRIA. ART . 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR C/C A SÚMULA N. 479 DO STJ. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA CONFIRMANDO QUE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO HAVIA SIDO FIRMADO PELA DEMANDANTE. DESCONTO NÃO AUTORIZADO . FRAUDE DE TERCEIRO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. VERBA INDENIZATÓRIA MAJORADA PARA R$ 10 .000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE COLEGIADO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DA ADEQUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR A CONTAR DO ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO (SÚMULA 362 DO STJ). JUROS DEVIDOS A PARTIR EVENTO DANOSO (SÚMULA N . 54 DO STJ). ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS (SÚMULA 326 DO STJ). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS . DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 03017118620168240090 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0301711-86.2016 .8.24.0090, Relator.: Stanley da Silva Braga, Data de Julgamento: 27/05/2021, Primeira Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL (BIOMETRIA) . CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ARGUIÇÕES AUTORAIS. FALHA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. "BIOMETRIA FACIAL" QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO PELO DEMANDANTE . INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE ACERCA DA CONTRARAÇÃO, POIS, EM QUE PESE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEFENDA A VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL, NÃO SE VERIFICA OS PARÂMETROS USADOS PARA AFERIÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO PELO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU - ART. 373, II, DO CPC. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART . 6º, III, CDC). CERTIFICAÇÃO DIGITAL QUE FOI APRESENTADA PELO BANCO APELANTE DE FORMA UNILATERAL, SENDO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TÃO SOMENTE FORNECEU UMA FOTO DO CLIENTE COMO SE FOSSE A SUA ASSINATURA. CONTRATAÇÃO NA FORMA DIGITAL QUE DEVE SER COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DO QUE NÃO SE DESINCUMBIU O BANCO RECORRENTE. ADEMAIS, SEQUER REQUEREU PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL, COM A ASSINATURA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL, NA FORMA DO ARTIGO 373, II, DO CPC . ADEMAIS, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVA A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. FORTUITO INTERNO . APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 479 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO . CONSUMIDOR IDOSO. VULNERABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), DADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, SOBRETUDO SE CONSIDERADO QUE OS DESCONTOS FORAM EFETUADOS SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SUCUMBÊNCIA REVISTA. PROVIMENTO DO RECURSO . (TJ-RJ - APL: 08183458020228190203 202300174339, Relator.: Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 04/10/2023, VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM, Data de Publicação: 05/10/2023) Acerca da fixação do quantum indenizatório, diante da inexistência de parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, doutrina e jurisprudência vêm se manifestando no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A respeito, a lição de Sérgio Cavalieri Filho: Uma das objeções que se fazia à reparabilidade do dano moral era a dificuldade para se apurar o valor desse dano, ou seja, para quantificá-lo. (...) Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes ('Programa de Responsabilidade Civil', Editora Atlas, 8ª edição, 2009, pág. 91/93) Assim, em consonância aos valores que vêm sendo fixados em ações desta natureza, tenho que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se compatível com a extensão do dano causado, levando-se em conta se tratar de aposentado, cuja imputação de empréstimo ilegítimo, repito, recaiu sobre verba com nítida natureza alimentar. Os juros de mora devem fluir a partir da data do evento danoso e correção monetária incidente da publicação deste preceito. Dessa forma, divirjo da conclusão exarada pelo D. Sentenciante de primeiro grau, pois entendo que as provas e demais elementos informativos dos autos permitem concluir pela irregularidade da contratação, declarando a inexistência da dívida e a devolução em dobro das parcelas descontadas do benefício previdenciário do Autor, conforme explicitado neste voto. Com o provimento do recurso, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos, com condenação do Réu no pagamento das custas e honorários de 10% do valor da condenação. Isto posto e por tudo que dos autos transparece, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos deste voto. Não havendo falar em majoração dos honorários advocatícios com supedâneo no art. 85, §11, do Código de Ritos, eis que tal regra incide apenas em casos de inadmissão ou rejeição do recurso, inverto os ônus sucumbenciais, atribuindo-os exclusivamente ao Recorrido. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141301-43.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADILSON DIAS SANTANA
Advogado(s): JACKSON ALVES DA SILVA
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO