PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL À LUZ DAS REGRAS DO CDC. EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDICE INCOMPATÍVEL COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076590-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: NATHALIA CARVALHO DA SILVA e outros
Advogado(s):DIEGO SILVA SOUZA, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 4 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 61045664, acrescentando tratarem-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco SA e Nathalia Carvalho da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Vejamos: Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, resolvo o mérito das questões postas na ação revisional nos termos do artigo 487, I, do CPC, razão pela qual JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para revisar o(s) contrato(s) objeto(s) do presente no sentido de: i) declarar a abusividade da(s) taxa(s) de juros remuneratórios praticada(s) pela instituição acionada, devendo-se observar os parâmetros estipulados pelo BCB – Banco Central do Brasil - taxa média de mercado para a(s) operação(ões) de crédito em exame, divulgados pelo Banco Central do Brasil, por meio do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais, que à época da(s) contratação(ões) era de: contrato nº 454043019 - 5,18% a.m. ii) determinar que sejam decotadas em todas as parcelas que ultrapassem o quanto aqui delineado e definido. Tudo a ser apurado em liquidação por simples cálculo; iii) Na hipótese de se verificar pagamento a maior pela parte consumidora fica reconhecido, declarado e garantido o direito de receber de forma simples o valor excedente, tudo devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1%, a partir da citação; iv) Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Opostos embargos de declaração por ambas partes, estes foram rejeitados/desacolhidos pelo juízo a quo (Id. 61045976). Em suas razões, a Instituição Financeira Apelante argumenta o descabimento na revisão das cláusulas do contrato, tendo em vista que a Parte Autora aderiu voluntariamente ao negócio jurídico. Assevera a legalidade das taxas dos juros remuneratórios incidentes no pacto, tendo em vista tratar-se de operação financeira de alto risco, tanto pela ausência de garantia quanto ao recebimento de valores do contrato, quanto pela ausência de liquidez do devedor, ora contratante, assim, descabida a aplicação da taxa média divulgada pelo Banco Central. Afirma a inexistência de valores pagos a maior, pelo que não há que se falar em restituição de valores. Salienta a inexistência de danos morais indenizáveis. Pede, ao final, o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. A Parte Autora, por seu turno, em suas razoes, requer a condenação do Réu em indenização pelos danos morais que alega ter suportado. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (Id. 61045989 e 61045991). O Banco Réu efetuou o preparo e a Parte Autora é beneficiária da justiça gratuita. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076590-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: NATHALIA CARVALHO DA SILVA e outros
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise de suas razões. Cinge-se o presente caso acerca de discussão sobre a legalidade das taxas de juros remuneratórios e encargos cobrados pela Instituição Financeira Ré, em contrato de empréstimo pessoal não consignado firmado com o Autor. A revisão das cláusulas contratuais é possível sempre que invocada presença de cláusula anulável ou nula no contrato questionado, não tendo espaço a alegação de violação a ato jurídico perfeito ou ao princípio da pacta sunt servanda, que devem ceder à presença de eventual abusividade. A teor da Súmula 381 do STJ, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas, devendo o julgador restringir-se ao exame das cláusulas apontadas como abusivas”. Ademais, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às relações jurídicas em que figuram instituições bancárias, conforme dispõe a Súmula nº 297 do STJ. Quanto aos juros, convém trazer alguns conceitos que servirão para melhor compreensão da controvérsia. O primeiro deles refere-se aos juros remuneratórios ou compensatórios e aos juros legais, que nas palavras de Carlos Roberto Gonçalves1 podem assim ser definidos: Os juros dividem-se em compensatórios e moratórios, convencionais e legais, simples e compostos. Juros compensatórios, também chamados de remuneratórios ou juros-frutos, são os devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem. Resultam de uma utilização consentida de capital alheio. Moratórios são os incidentes em caso de retardamento na sua restituição ou de descumprimento de obrigação. Os primeiros devem ser previstos no contrato, estipulados pelos contratantes, não podendo exceder a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC, arts. 406 e 591), permitida somente a capitalização anual (art. 591, parte final). (omissis) Os juros convencionais são ajustados pelas partes, de comum acordo. Resultam, pois, de convenção por elas celebrada. Os legais são previstos ou impostos pela lei. Os juros compensatórios são, em regra, convencionais, pactuados no contrato pelas partes, conforme a espécie e natureza da operação econômica realizada, mas podem derivar da lei ou da jurisprudência. Conceituados os juros remuneratórios, é possível constatar que a Lei dá a eles tratamento de juros convencionais, na medida em que podem ser livremente pactuados pelas partes. Entretanto a questão sempre foi motivo de grande controvérsia, mormente em razão da redação do § 3º, do art. 192, da Constituição Federal, que originalmente limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano. A Emenda Constitucional 40/2003, por sua vez, revogou a referida norma. Em substituição, a nova redação do art. 192 preceitua que a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá respeitar os seguintes preceitos2: – o sistema financeiro nacional deverá ser estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do país; – a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá ter como meta principal servir aos interesses da coletividade; – por expressa determinação constitucional, a previsão do art. 192 da Constituição Federal aplica-se também às cooperativas de crédito; – a regulamentação do sistema financeiro nacional deverá especificar a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. Pontua ainda Alexandre de Moraes3 que, nos termos do § 3º, do art. 192, da redação constitucional original, as taxas de juros reais não poderiam ser superiores a 12% ao ano, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito. Previa, ainda, o texto constitucional que a cobrança acima desse limite deveria ser tipificada como crime de usura. Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal havia pacificado o entendimento de tratar-se de norma constitucional de eficácia limitada, dependendo, para sua aplicabilidade, de edição de lei complementar, prevista no caput do citado art. 192. Pretendia-se editar lei complementar, regulamentando todo o sistema financeiro nacional, menos o § 3º, do art. 192, ou seja, deixando de conceder aplicabilidade à taxa anual de juros. Porém, para evitar eventuais contestações jurídicas sobre a impossibilidade de edição de lei complementar regulamentando todo o sistema financeiro nacional, sem conceder aplicabilidade imediata ao § 3, do art. 192, foi promulgada a EC nº 40/03, que não só revogou o citado § 3º, como também passou a permitir – expressamente – a edição de várias leis complementares para as diversas matérias englobadas pelo sistema financeiro nacional. Posteriormente à entrada em vigor da EC 40/2003, o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 24/09/2003, editou a Súmula 648, cujo teor é o seguinte: Súmula 648 A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No ano de 2008 o referido verbete foi motivo de debates que culminaram na aprovação da Súmula Vinculante n.º 7, contendo a mesma redação. O conteúdo da EC 40/2009, analisando à luz da Súmula Vinculante n.º 7, não deixa dúvidas sobre o fato de que os juros remuneratórios não estão limitados ao percentual de 12% ao ano. Por outro lado, julgando o Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça adotou as seguintes orientações com relação aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) é admitida, em relações de consumo, a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Neste quadrante, a Súmula 382 do STJ estabeleceu que: “a estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Superada está, desta forma, a questão sobre a limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano, o que me motiva a rejeitar este fundamento. De igual modo, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de que a limitação à taxa de média de mercado é medida que se impõe nos casos em que for constatada a abusividade dos juros aplicados ao contrato. A propósito, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionado: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova técnica considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento.2. A jurisprudência desta Corte decidiu que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura por si só abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ.3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento.(Agina no REsp 1797111/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 18/11/2019). Grifei. Nessa perspectiva, ao examinar o caso concreto compete ao Magistrado apreciar o cenário econômico vigente à época da celebração do contrato. Isso significa que a taxa média de juros praticada naquele momento servirá como norte para o balizamento do equilíbrio das obrigações, de modo que a redução dos juros remuneratórios, por meio da revisão do contrato, apenas será admitida quando ficar comprovada a discrepância dos juros pactuados em relação à taxa de mercado. In casu, o valor dos juros aplicados no pacto, firmado em fevereiro de 2022, foi de 12,93% ao mês (Id. Num. 61045632 - Pág. 3) A média do Banco Central para operações similares, no mesmo período de celebração do contrato, foi de 5,18% ao mês (código: 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado). Com base no quanto exposto, verifico que não merece reparos a sentença vergastada neste ponto, pois constatada a aplicação de taxa substancialmente superior à média de mercado divulgada pelo BACEN. Assim, sem razão o Réu-Recorrente. Quanto ao pleito indenizatório autoral, registre-se que cobrança de valores excessivos, em razão da prática comercial que se reputa abusiva, em regra, não tem potencial lesivo suficiente à caracterização do dano moral, exceto nos casos em que cabalmente demonstrada a efetiva ofensa aos atributos de personalidade da Autora. Caso dos autos em que a frustração da expectativa do consumidor, ainda que indesejável, caracteriza-se como aborrecimento e dissabor inerentes às atividades comerciais travadas em uma sociedade de consumo. Neste sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO 1. Indenização por danos morais decorrente do ato ilícito, em razão de cobrança abusiva de encargos, não merece acolhimento, inexistindo, na espécie, qualquer violação aos direitos da personalidade, uma vez que o mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação, não acarretam dano moral. 2. Dano moral não configurado. 3. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0565320-34.2014.8.05.0001, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 20/11/2018) Sem razão também a Autora-Recorrente. Ante o exposto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. Diante do improvimento do recurso do Réu, majoro a verba honorária fixada na sentença, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o percentual de 15% sobre o valor da condenação. Outrossim, em que pese o também desprovimento de recurso da Parte Autora, descabe na presente hipótese, a majoração da verba honorária sucumbencial, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC, tendo em vista que não fixados na origem. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator 1 Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 2, teoria geral das obrigações. 8ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, pp. 401, 402. 2MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21ª Ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 776. 3Idem, ibidem.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8076590-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA e outros
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, DIEGO SILVA SOUZA
APELADO: NATHALIA CARVALHO DA SILVA e outros
Advogado(s): DIEGO SILVA SOUZA, MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO
VOTO