PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000242-20.2024.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ROBISON RIBEIRO MENEZES
Advogado(s):EMANUELA OLIVEIRA DE MORAIS CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL POR INADIMPLÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. CDC. MÉRITO. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E ESPECÍFICA DO BENEFICIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI Nº 9.656/98. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELO DESPROVIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação de obrigação de fazer, determinando o restabelecimento de plano de saúde operado pela Bradesco Saúde S/A. O autor, aposentado por invalidez, e sua dependente em tratamento oncológico, tiveram o serviço cancelado unilateralmente sob alegação de inadimplência. Discute-se no recurso a ilegitimidade passiva da operadora e a validade do cancelamento em face da ausência de notificação prévia específica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se a operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva para responder por cancelamento de contrato coletivo, independentemente de atos da estipulante; e (ii) determinar se o cancelamento unilateral por inadimplência é válido sem a comprovação da notificação prévia do beneficiário até o 50º dia de atraso. O parecer do Ministério Público foi pelo desprovimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR
A operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva e responsabilidade solidária por falhas ou abusividades na prestação do serviço, uma vez que integra a cadeia de fornecimento, nos termos do art. 14 do CDC e Súmula nº 608 do STJ.

As regras contratuais internas entre a estipulante e a operadora não podem ser opostas ao beneficiário para afastar o dever legal de informação e notificação prévia sobre o cancelamento do serviço.

A rescisão unilateral de plano de saúde por inadimplência exige a notificação comprovada do consumidor até o quinquagésimo dia de atraso, conforme o art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98.

A ausência de prova de notificação específica referente ao débito que motivou o cancelamento torna o ato da operadora abusivo, especialmente quando os avisos de recebimento juntados referem-se a períodos pretéritos e já parcelados.

O ônus da prova quanto à regularidade da notificação recai sobre a operadora (art. 373, II, do CPC), que não se desincumbiu de demonstrar a comunicação tempestiva e inequívoca do último inadimplemento.

IV. DISPOSITIVO E TESE
Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.

 

Tese(s) de julgamento: 1. A operadora de plano de saúde é solidariamente responsável pela manutenção do serviço e pela regularidade da rescisão contratual, não podendo eximir-se da obrigação de notificar o beneficiário alegando responsabilidade exclusiva da estipulante. 2. É ilegal o cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplência sem a prévia e comprovada notificação do consumidor até o quinquagésimo dia do atraso, sendo nulo o ato de rescisão que não observe os requisitos formais do art. 13 da Lei nº 9.656/98.

Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 373, II, e art. 85, § 11; Súmula nº 608 do STJ.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608 e AgInt no AREsp: 2477912 SE 2023/0348074-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024. TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80380983420228050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/11/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023; TJ-BA - Apelação: 80044118620208050113, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 04/12/2018, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2023.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n. 8000242-20.2024.8.05.0112 da Comarca de ITABERABA/Ba, em que é Apelante BRADESCO SAUDE S/A e Apelado ROBISON RIBEIRO MENEZES.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, pelas razões adiante expostas.

Salvador,

 

PRESIDENTE

 

RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000242-20.2024.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ROBISON RIBEIRO MENEZES
Advogado(s): EMANUELA OLIVEIRA DE MORAIS CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO SAUDE S/A (ID 80054003) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba/BA (ID 80053999), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência (Processo nº 8000242-20.2024.8.05.0112), ajuizada por ROBISON RIBEIRO MENEZES, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.

 

O Juízo a quo entendeu que a Ré não comprovou a notificação prévia e específica do Autor quanto ao inadimplemento de novembro de 2023 que motivou o cancelamento em dezembro de 2023, conforme exigido pelo art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98, e que os avisos de recebimento juntados se referiam a períodos anteriores. Confirmou a tutela de urgência e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Requerida a restabelecer o plano de saúde do Autor nos moldes contratados, ressalvando eventual cancelamento futuro mediante notificação legal. Contudo, negou o pedido de restabelecimento na modalidade apartamento por ausência de prova e considerou razoável o parcelamento dos débitos pretéritos. A Ré foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.

 

Inconformada, a BRADESCO SAUDE S/A interpôs Apelação (ID 80054003), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a COELBA, como estipulante, seria a responsável pela administração do grupo segurado, cobrança das mensalidades e inclusão/exclusão de beneficiários, não possuindo a operadora ingerência sobre o vínculo contratual. No mérito, defendeu a legalidade do cancelamento do plano de saúde, alegando que ocorreu em estrita observância às cláusulas contratuais e à legislação vigente, em razão de inadimplência e que foram enviadas notificações ao endereço cadastrado. Afirmou que o plano foi cancelado por solicitação expressa da COELBA e que o restabelecimento seria inviável, pois a apólice empresarial teria sido integralmente encerrada. Requereu a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a demanda, afastando qualquer condenação. Juntou comprovante de preparo (ID 80054004).

 

O Apelado, ROBISON RIBEIRO MENEZES, apresentou Contrarrazões (ID 80054008), pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando os argumentos de que o cancelamento foi unilateral, abusivo e desumano, especialmente diante da condição de saúde de sua filha, e que não houve notificação prévia válida. Requereu a majoração dos honorários de sucumbência.

 

Os autos foram remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e a douta Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 93282690), opinou pelo desprovimento do recurso, rechaçando a preliminar de ilegitimidade passiva e confirmando a irregularidade do cancelamento do plano de saúde devido à ausência de notificação prévia e específica.

 

Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, data da assinatura eletrônica


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

R03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000242-20.2024.8.05.0112
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: ROBISON RIBEIRO MENEZES
Advogado(s): EMANUELA OLIVEIRA DE MORAIS CERQUEIRA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível.

 

A controvérsia recursal cinge-se à análise da legalidade do cancelamento unilateral do plano de saúde do Apelado, ROBISON RIBEIRO MENEZES, e seus dependentes, pela Apelante, BRADESCO SAUDE S/A, bem como à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.

 

I. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva

A Apelante argui sua ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela administração do grupo segurado, cobrança das mensalidades e inclusão/exclusão de beneficiários recai sobre a COELBA, empresa estipulante do plano coletivo.

Contudo, tal preliminar não merece acolhimento, conforme corretamente delineado na sentença de primeiro grau e corroborado pelo parecer ministerial.

 

É imperioso destacar que a relação jurídica em tela se enquadra nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Nesse contexto, a operadora de plano de saúde, mesmo em contratos coletivos por adesão, integra a cadeia de fornecimento de serviços e, portanto, possui responsabilidade solidária por eventuais falhas ou abusividades praticadas na prestação do serviço.

 

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é cristalino ao dispor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição.

 

A alegação de que "a responsabilidade encaminhar todas as comunicações ou avisos inerentes à apólice, bem como a inclusão e exclusão de segurados é da empresa Estipulante" (ID 80054003, pág. 08 do recurso) não pode ser acolhida para afastar a responsabilidade da operadora perante o consumidor. As regras internas ou contratuais estabelecidas entre a estipulante (COELBA) e a operadora (BRADESCO SAUDE S/A) não podem ser opostas ao beneficiário, que é a parte vulnerável na relação de consumo. O consumidor tem o direito de ser notificado previamente, no prazo legal, de um possível cancelamento, e a operadora, como fornecedora final do serviço de saúde, não pode se eximir dessa responsabilidade fundamental.

 

Nesse sentido, o douto parecer do Ministério Público (ID 93282690) foi preciso ao rechaçar a preliminar, afirmando que "a alegação de ilegitimidade passiva deve ser rechaçada, uma vez que, não obstante contrate diretamente com os beneficiários de plano de saúde coletivo, a operadora é solidariamente responsável pelo regular e adequado funcionamento dos serviços disponibilizados no mercado (art. 14 do CDC), como ocorre em eventual falha ou abusividade praticada na rescisão unilateral sem prévia comunicação ao beneficiário."

 

Assim, a operadora de plano de saúde, ao disponibilizar o serviço no mercado de consumo, assume a responsabilidade pela sua regularidade e adequação, não podendo transferir integralmente a terceiros a obrigação de comunicação essencial ao consumidor, especialmente quando se trata de um serviço de natureza tão vital como a saúde. A solidariedade na cadeia de consumo visa justamente proteger o elo mais fraco, garantindo que o consumidor não seja prejudicado por arranjos contratuais internos entre os fornecedores. Preliminar rejeitada.

 

II. Do Mérito – Do Cancelamento do Plano de Saúde

No mérito, o recurso da Apelante igualmente não merece provimento, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade quanto ao restabelecimento do plano de saúde.

 

Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, o Autor/Apelado, ROBISON RIBEIRO MENEZES, é funcionário aposentado por invalidez da COELBA e possui o plano de saúde BRADESCO SAÚDE há mais de 30 anos.

 

A narrativa fática revela uma situação de extrema vulnerabilidade do consumidor, agravada pela condição de saúde de sua filha, Marília Silva Menezes, que necessita de acompanhamento oncológico e exames urgentes para investigar uma possível recidiva de câncer pancrático. O cancelamento do plano de saúde em um momento tão crítico da vida da dependente do Apelado configura uma afronta direta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à saúde, ambos consagrados na Constituição Federal de 1988.

 

A sentença de primeiro grau, ao analisar a questão do cancelamento, aplicou corretamente a legislação pertinente, em especial a Lei nº 9.656/98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde. Transcrevo, por sua pertinência e clareza, o trecho da decisão que fundamentou a procedência parcial do pedido autoral:

 

"Como cediço, a Lei nº 9.656/98 prevê as hipóteses de suspensão ou rescisão unilateral dos contratos, bem como a necessidade de notificação do consumidor acerca do cancelamento do plano de saúde, mesmo em casos de inadimplência.

O artigo 13 da supramencionada Lei assim dispõe:

Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

I - a recontagem de carências; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular.

Portanto, a operadora de plano de saúde somente pode suspender ou recusar atendimento ao paciente que estiver em atraso por mais de 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses de vigência do contrato.

Outrossim, para que o plano de saúde possa suspender ou cancelar de forma unilateral o contrato, a Lei determina que o consumidor seja notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência.

No caso concreto, não houve comprovação da parte ré da adoção das providências estabelecidas no inciso II do artigo 13 da lei 9.956/98 quanto à notificação do beneficiário, pois os avisos de recebimento juntados na contestação se referem a períodos anteriores, fora do prazo legal de notificação.

Como demonstra a própria peça de defesa e é incontroverso entre as partes, houve um parcelamento de débitos pretéritos, abarcados pelas notificações anteriores, mas não há prova de notificação referente a novo inadimplemento em novembro de 2023 que teria causado o cancelamento em 28/12/2023." (ID 80053999)

 

A Apelante, em suas razões recursais, insiste na tese de que o cancelamento foi devido à inadimplência de 42 competências e que houve notificações prévias. Contudo, como bem pontuado pela sentença e pelo Ministério Público, os avisos de recebimento juntados na Contestação (ID 80053984) referem-se a períodos anteriores ao novo inadimplemento de novembro de 2023, que, segundo a própria Apelante, teria causado o cancelamento em 28/12/2023.

 

A Lei nº 9.656/98 exige que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência para que a suspensão ou rescisão unilateral seja válida. A ausência de prova de notificação específica e tempestiva para o débito que efetivamente motivou o cancelamento mais recente torna a conduta da operadora abusiva e ilegal.

 

O ônus de provar a regular notificação do consumidor recai sobre a operadora do plano de saúde, por se tratar de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A Apelante não se desincumbiu desse ônus, falhando em demonstrar que cumpriu as exigências legais para o cancelamento do contrato.

 

O parecer do Ministério Público (ID 93282690) corrobora integralmente este entendimento, ao asseverar que:

 

"(…) No caso concreto, é incontroversa a ausência da referida notificação prévia por parte da seguradora, o que restou admitido na própria petição recursal, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus, na forma do art. 373, II, do CPC. Nestas circunstâncias, tem-se que foi irregular o cancelamento do plano de saúde em questão, sendo imperativo o seu restabelecimento.

(…)

É importante registrar que o Enunciado de Súmula Normativa nº 28, de 30 de novembro de 2015, da ANS, dispõe que a notificação do usuário acerca do cancelamento do contrato deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento. Ademais, em virtude da natureza essencial do serviço prestado, diretamente relacionado à proteção da saúde, da vida e da própria dignidade do segurado, o ordenamento jurídico impõe regras e limitações à liberdade privada, estabelecendo a proteção de certos direitos essenciais, destacando-se, nesse norte, a obrigatoriedade da notificação formal e inequívoca do beneficiário, o que, no caso, não foi observado, principalmente na hipótese em que não restou comprovada a má-fé do segurado. Assim, não tendo sido demonstrada a comunicação realizada de forma adequada e suficiente, por meio previsto e apto a atestar a efetiva notificação, revela-se abusivo o desfazimento abrupto e unilateral do contrato. Assim sendo, o parecer é pelo desprovimento do recurso."

 

A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que o cancelamento unilateral de plano de saúde por inadimplência exige a prévia e comprovada notificação do beneficiário, sob pena de nulidade do ato. A essencialidade do serviço de saúde impõe um rigor maior na observância das formalidades legais, visando proteger a vida e a dignidade do consumidor.

 

Nesse diapasão, colaciono os seguintes julgados do STJ e de outros Tribunais, que corroboram o entendimento aqui exposto:

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NECESSÁRIA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO . PRAZO MÍNIMO DE 60 DIAS. CANCELAMENTO INDEVIDO. ABUSIVIDADE. 1 . É vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9656/98). 2 . Não se admite a rescisão unilateral, mesmo em caso de inadimplência do consumidor, sem que antes a operadora do plano de saúde proceda à notificação prévia do usuário, não podendo ocorrer o cancelamento no mesmo dia da notificação, devendo-se aguardar o vencimento da dívida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 2477912 SE 2023/0348074-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. 1. A responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora por eventuais danos causados aos seus beneficiários é solidária, visto que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo, conforme previsto no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar rejeitada. 2. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 3. A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor. Essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 4. Há responsabilidade da seguradora de saúde na compensação pelos danos morais causados ao beneficiário, uma vez que o cancelamento indevido do contrato, impossibilitando o paciente de usufruir da assistência médica necessária, representa violação dos direitos da personalidade do consumidor. 5. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, a condição econômica do apelante e, especialmente, a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido e a extensão do dano causado. 6. Na hipótese, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se consentâneo aos valores fixados em casos similares por este e. Tribunal de Justiça. 7. Apelação conhecida e não provida. Honorários sucumbenciais majorados”. (TJ-DF 07155143920218070003 1639917, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VÁLIDA. CANCELAMENTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1.De acordo com o art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência. 2. Uma vez comprovado que ocorreu o cancelamento do plano de saúde sem a prévia e adequada notificação, impossível rescindir o contrato. 3. No caso em análise, o cancelamento do seguro de saúde resultou na impossibilidade de realização do procedimento cirúrgico na visão de que necessitava o apelado. 4. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem às circunstâncias do caso em análise, suas peculiaridades e a natureza da ofensa, julgo razoável a indenização fixada pelo MM. Juízo a quo, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 5. Recurso não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Visto, discutido e votado este recurso, tombado sob o nº 0062443-47.2023.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, tudo nos termos dos votos e notas taquigráficas anexas, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da sessão de julgamento. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto” (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0062443-47.2023.8.17.2001, Relator.: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC))

 

Nesta Corte, a orientação segue a mesma linha de proteção ao consumidor e exigência de notificação prévia:

 

DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO ODONTOLÓGICO. CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O REESTABELECIMENTO DO PLANO ODONTOLÓGICO DA AGRAVANTE. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, proposta por agravante em face de operadora de plano odontológico, distribuída à 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Decisão interlocutória indeferiu a antecipação de tutela requerida, determinando o regular prosseguimento do feito com citação da parte ré. Agravo de instrumento interposto, alegando a ausência de notificação prévia exigida por lei para o cancelamento do plano, bem como a continuidade do pagamento das mensalidades por 17 meses após as supostas inadimplências. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência para o restabelecimento de plano odontológico, diante do cancelamento sem notificação prévia ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso. 7. A ausência de comprovação da notificação prévia do consumidor sobre a inadimplência, como exige o art. 13, II, da Lei 9.656/98, impede o cancelamento unilateral do plano. 8. A continuidade do pagamento das mensalidades por 17 meses após os débitos alegados configura presunção relativa de quitação, afastando a justa causa para o cancelamento. 9. Estando demonstrada a urgência do provimento, dada a necessidade de tratamento odontológico de menor de 11 anos, e a probabilidade do direito, consubstanciada na ilegalidade do cancelamento, justifica-se a concessão da tutela. 10. Jurisprudência do TJ-GO reconhece a ilegalidade do cancelamento de plano de saúde sem notificação pessoal prévia do consumidor, reforçando a tese adotada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento conhecido e provido, para conceder a tutela de urgência e determinar o imediato restabelecimento do plano odontológico da agravante. Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da notificação prévia do consumidor, exigida pelo art. 13, II, da Lei 9.656/98, impede o cancelamento unilateral de plano de saúde, sendo cabível o deferimento da tutela de urgência quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano.” Dispositivos relevantes citados Lei nº 9.656/98, art. 13, II Código de Processo Civil, art. 300 Jurisprudência relevante citada TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5320581-53.2024.8.09.0051, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, 10ª Câmara Cível (…) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80179170720258050000, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2025)

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR . PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DO PLANO EFETUADO PELA OPERADORA. SENTENÇA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À CONSUMIDORA . ILEGALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DO PARECER MINISTERIAL. APELO NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA. (...).(TJ-BA - Apelação: 80044118620208050113, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Data de Julgamento: 04/12/2018, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2023)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL FIRMADO COM O EMPREGADOR . CANCELAMENTO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFERTA AO CONSUMIDOR DE PLANO INDIVIDUAL. PACIENTE EM TRATAMENTO DE SAÚDE PARA TRATAR SEQUELAS NEUROLÓGICAS DECORRENTE DO COVID-19. VEDAÇÃO DA RESCISÃO OU SUSPENSÃO CONTRATUAL . PERIGO DA DEMORA EM FAVOR DO AGRAVADO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DO PLANO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO . ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038098-34.2022.8 .05.0000, em que figuram como Agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e como Agravado RONALDO CARLOS BORGES LEITE. (…) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80380983420228050000, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 03/11/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023)

 

A argumentação da Apelante de que a apólice empresarial foi integralmente encerrada pela empregadora e que o restabelecimento seria inviável não encontra respaldo para afastar a obrigação imposta pela decisão judicial.

 

A operadora de saúde, ao se vincular a um contrato coletivo, assume a responsabilidade pela continuidade do serviço aos beneficiários, especialmente em situações de vulnerabilidade e necessidade premente de tratamento médico. Eventuais dificuldades operacionais ou contratuais entre a operadora e a estipulante não podem ser transferidas ao consumidor, que tem seu direito à saúde e à vida resguardados pela ordem jurídica.

 

Portanto, a sentença de primeiro grau, ao determinar o restabelecimento do plano de saúde do Autor nos moldes contratados, agiu em estrita conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência consolidada, garantindo a proteção de um direito fundamental e coibindo prática abusiva por parte da operadora.

 

As demais questões decididas na sentença, como a improcedência do pleito de alteração da modalidade de acomodação e a razoabilidade do parcelamento dos débitos pretéritos, não foram objeto de recurso por parte do Autor e, portanto, não são passíveis de revisão nesta instância recursal, mantendo-se incólumes.

 

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO o recurso de Apelação interposto por BRADESCO SAUDE S/A, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos e fundamentos.

 

Em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do Apelado, considerando o trabalho adicional realizado em sede recursal.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.


 Des. Raimundo Nonato Borges Braga 

Relator

 

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