PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE MUNICIPAL PARA DILIGENCIAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. CONTUMÁCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 EM CASO DE INÉRCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Apelo e manteve sentença de extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia do exequente após intimação pessoal para promover o andamento do feito. A questão em discussão consiste em definir se, diante da intimação pessoal do exequente para dar andamento à execução fiscal, com advertência de extinção, é cabível a aplicação do art. 485, III, do CPC por abandono da causa, ou se deveria o magistrado suspender o feito com base no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. O art. 485, III, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor abandona a causa, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbem. O § 1º do art. 485 do CPC condiciona a extinção por abandono à prévia intimação pessoal da parte para suprir, com advertência de extinção. Consta dos autos a regular intimação pessoal do Município agravante, nos termos do art. 183, caput e § 1º, do CPC, com expressa advertência quanto à possibilidade de extinção do feito, restando caracterizada a inércia injustificada. A suspensão prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 aplica-se às hipóteses em que o exequente atua de forma diligente na busca da satisfação do crédito e demonstra o esgotamento das tentativas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não se confundindo com o abandono processual. A especialidade da Lei de Execuções Fiscais não afasta a aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC quando evidenciada a paralisação do feito por desídia do exequente após intimação pessoal. O Poder Judiciário não está obrigado a manter indefinidamente processos paralisados por ausência de impulso da parte autora, em observância aos princípios da eficiência, da efetividade da jurisdição e da segurança jurídica. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios exige a prévia intimação pessoal com advertência para a configuração do abandono, requisito atendido no caso concreto. Agravo Interno não provido. Tese de julgamento: A extinção da execução fiscal por abandono da causa exige prévia intimação pessoal do exequente, com advertência de extinção, nos termos do art. 485, III e § 1º, do CPC. A suspensão prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 não se aplica quando configurada a inércia do exequente após intimação pessoal para impulsionar o feito. A Lei de Execuções Fiscais não afasta a aplicação subsidiária do art. 485, III, do CPC diante de abandono processual devidamente caracterizado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0000880-92.2005.8.05.0004 interposto nos autos da Apelação Cível n. 0000880-92.2005.8.05.0004, da Comarca de Alagoinhas, em que figuram como agravante, MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS e como agravado, FÁBIO CURCINO BASTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 12
Processo: AGRAVO INTERNO n. 0000880-92.2005.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
AGRAVADO: Fabio Curcino Bastos
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Insurgiu-se o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 96592020, dos autos da Apelação Cível n. 0000880-92.2005.8.05.0004, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora agravante. Em suas razões, ID n. 100597974, arguiu, em apertada síntese, afronta ao art. 25 da Lei n. 6.830/1980, pois a decisão agravada ignorou a exigência inafastável de intimação pessoal do representante judicial da Fazenda Pública previamente à extinção, aduzindo que tal prerrogativa processual não teria sido respeitada no caso em tela. Defendeu a tese de vulneração do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, uma vez que o insucesso na citação ou localização da executada jamais poderia autorizar a extinção sumária da execução. Pontuou, de acordo com o rito processual tributário, o não encontro do devedor impõe ao magistrado o dever de suspender o trâmite processual e, transcorrido o prazo de um ano, ordenar o arquivamento provisório dos autos, não remanescendo espaço jurídico para a decretação de abandono com supedâneo no diploma processual civil genérico. Transcreveu julgados que corroborariam sua pretensão recursal. Pugnou pela retratação da decisão agravada e, caso assim não entenda, que seja provido o presente Agravo interno, nos moldes requeridos. A parte agravada não apresentou contrarrazões, diante da não angularização da relação jurídico processual. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 7º, § 2º B, I, da Lei n. 8.906/94. Salvador, 10 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO INTERNO n. 0000880-92.2005.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
AGRAVADO: Fabio Curcino Bastos
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, pontuo o Agravo Interno é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido. Como exposto no relatório, insurgiu-se o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, por meio do presente Agravo Interno, contra a decisão monocrática do ID n. 96592020, dos autos da Apelação Cível n. 0000880-92.2005.8.05.0004, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora agravante No que concerne ao mérito, entendo que a decisão merece ser mantida ainda que por outro fundamento. De logo, pertinente destacar debulha-se do caderno processual que, após a intimação pessoal do agravante para adoção das providências necessárias para o regular andamento do feito diante da não exitosa tentativa de citação da parte executada, sob pena de extinção (ID n. 77641279 e consulta à aba de expedientes do PJE – 1º Grau), o juízo de primeiro grau extinguiu o processo utilizando como fundamento o art. 485, III, do CPC, por entender que o agravante/exequente ficou inerte após ter sido intimado para dar prosseguimento ao feito (ID n. 77641282). Sobre a questão, assim disciplina a Lei Adjetiva Pátria em seu art. 485, III, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Sucede que o próprio art. 485, em seu § 1º, do predito Codex condiciona a extinção do processo sem resolução do mérito fundada no inciso III à prévia intimação para diligenciar o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, no prazo de 05 (cinco) dias. In verbis: “Art. 485. [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” Dito isto, extrai-se de minudente verificação do caderno processual que se perfez a válida intimação pessoal do agravante para diligenciar o feito no prazo fixado – art. 183, caput e § 1º, do CPC-, com a advertência da possibilidade de extinção, por consequência, inexiste violação à norma do art. 485, § 1º, do Código de Ritos Pátrio, consoante ID n. 77641279 e consulta à aba de expedientes. Restando demostrada a intimação pessoal do agravante, em um segundo momento, argumenta o agravante, não localizado o devedor, o magistrado devia necessariamente suspender o curso da execução pelo prazo de um ano e, subsequentemente, ordenar o arquivamento dos autos, de modo a preservar o crédito e o curso da demanda até a superveniência do prazo da prescrição intercorrente. Tal intelecção, todavia, promove uma confusão processual e metodológica acerca dos institutos da suspensão por ausência de localização de bens e do abandono de causa por inércia da parte. A regra da suspensão estampada no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 opera nas circunstâncias em que o exequente, de forma diligente e proativa, persegue ativamente a satisfação do crédito tributário e demonstra nos fólios ter esgotado as vias ordinárias e extraordinárias de localização de patrimônio do executado ou do próprio endereço do devedor. É o beneplácito legal que tutela o ente fazendário que não obtém êxito imediato na constrição, malgrado empenhe esforços contínuos no impulso processual. Contudo, essa salvaguarda normativa de índole especial não pode ser transmudada em um escudo intransponível que legitime a incúria e a omissão absoluta da parte demandante perante ordens judiciais diretas e específicas. A paralisação injustificada do processo por prazo superior a trinta dias, somada à desobediência a um chamado judicial expresso e pessoal que comina a pena de extinção por omissão continuada, configura o clássico e inafastável abandono da causa, previsto no art. 485, inciso III, do CPC, norma de aplicação subsidiária e corretiva aos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa. É indene de dúvida o Poder Judiciário, em nome dos princípios basilares da eficiência administrativa, da efetividade da jurisdição, do andamento regular dos feitos e da segurança jurídica, não está obrigado a converter-se em depositário ad eternum de processos órfãos do interesse do autor, notadamente quando o próprio titular da ação tributária recusa-se a responder a uma provocação formal do juízo. Nesta senda argumentativa, revela-se insustentável a tese de que a especialidade normativa da Lei de Execuções Fiscais afastaria peremptoriamente a aplicação da penalidade de extinção por abandono quando verificada a completa e inequívoca paralisia processual motivada pelo exequente, ora agravante. A prolação de decisão extintiva baseada no abandono da causa representa, destarte, corolário lógico, lícito e adequado ao comportamento contumaz da parte exequente/agravante que, ao ser intimada pessoalmente via portal com prazo razoável e alongado de trinta dias para demonstrar o ânimo persecutório de seu crédito, furta-se a cumprir o encargo processual de impulsionamento. Admitir a tese recursal implicaria autorizar que a administração pública se subtraia aos deveres processuais básicos de cooperação e obediência aos chamamentos judiciais, utilizando-se indevidamente dos privilégios legais para procrastinar o trâmite processual sem consequências. Nesta trilha, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, inclusive do Tribunal da Cidadania: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO , CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido.” (REsp 1738705/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018). Grifos acrescidos. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - ADVERTÊNCIA - NECESSIDADE - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INÉRCIA - NULIDADE DA SENTENÇA - CASSAÇÃO. A extinção da execução fiscal por abandono, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC/2015, exige a prévia intimação pessoal do Exequente, com a advertência de que sua inércia ensejará a extinção do processo. (TJ-MG - AC: 10000210412151001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2021). Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA DA POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. A extinção do processo, sem resolução de mérito, na hipótese de abandono (artigo 485, inciso III, do CPC/15), exige que a parte Autora seja intimada, pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos atos de sua incumbência, no prazo conferido, acarretará a extinção do feito, situação não verificada no caso em comento. Error in procedendo evidenciado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 04244629820138090126 PIRENÓPOLIS, Relator: Des(a). FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 23/09/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/09/2020). Grifos acrescidos. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL. Execução fiscal extinta sem resolução de mérito por abandono. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença porque proferida em sintonia com o artigo 489 do Código de Processo Civil, contendo suficiente fundamentação. A extinção do processo por abandono da causa depende de prévia intimação pessoal do Autor, nos termos do artigo 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, a falta de intimação pessoal do representante legal do Exequente impede a extinção do processo, tanto pela regra processual civil como pela disciplina da Lei de Execução Fiscal. Recurso provido. (TJ-RJ - APL: 00852466620188190021, Relator: Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 30/09/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2020) Desta maneira, com base nos fundamentos mencionados, imperiosa se torna confirmação da sentença a quo e da decisão agravada ainda que por outro fundamento. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática pelos fundamentos acima aduzidos. Por fim, resta, de logo, advertida a parte agravante de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio, com a aplicação de multa e certificação do trânsito em julgado. Sala das Sessões, de de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12
Processo: AGRAVO INTERNO n. 0000880-92.2005.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
AGRAVADO: Fabio Curcino Bastos
Advogado(s):
VOTO