PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESOLUÇÃO DE CONTRATO). PRESENÇA DE ENTE MUNICIPAL NO POLO PASSIVO DA LIDE. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, II, A C/C ART. 130, § 5º, II, DA LEI N.º 10.845/2007. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A simples presença do Município de Correntina no polo passivo da ação é suficiente para atrair a competência da Vara da Fazenda Pública. 2. Assim, consoante o quanto estabelecido no art. 70, II, a c/c art. 130, § 5º, II, da Lei n.º 10.845/2007, compete, ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer (Resolução de Contrato) de nº 0047867-79.1997.8.05.0001, impondo-se a imediata remessa dos autos. 3. Pedido procedente. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência nº. 8059225-57.2024.8.05.0000, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador e suscitado o Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca. Acordam os Desembargadores componentes do Tribunal Pleno em JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado no conflito de competência, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8059225-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente Por Unanimidade
Salvador, 23 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, para apreciação da Ação de Obrigação de Fazer (Resolução de Contrato) de nº 0047867-79.1997.8.05.0001, que tramitou inicialmente na 7ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca. A ação foi proposta por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL (CAR) contra o MUNICÍPIO DE CORRENTINA e ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DA COMUNIDADE DE PEDRA, objetivando a resolução contratual dos instrumentos pactuados entre as partes, assim como indenização por perdas e danos. O juízo suscitado declinou de sua competência, sob o fundamento de que transações administrativas realizadas com empresas públicas e sociedades de economia mista seriam de competência das Varas Cíveis (Id 70048219, fls. 09). O juízo suscitante, por sua vez, consignou que o feito apresenta como uma das partes do polo passivo o Município de Correntina, pelo que se tem regra de competência absoluta, em razão da pessoa/sujeito (ente público), o que faz com que o juízo da Fazenda Pública seja competente para a apreciação do feito (Id 70048219, fls. 10/11). Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, a função de Relatora. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. Salvador, 11 de fevereiro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8059225-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, para apreciação da Ação de Obrigação de Fazer (Resolução de Contrato) de nº 0047867-79.1997.8.05.0001, proposta por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E AÇÃO REGIONAL (CAR) contra o MUNICÍPIO DE CORRENTINA e ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DA COMUNIDADE DE PEDRA, que tramitou inicialmente na 7ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca, objetivando a resolução contratual dos instrumentos pactuados entre as partes, assim como indenização por perdas e danos. Registre-se, de logo, que ambos os Juízos já manifestaram suas razões para rejeitar a competência para processar e julgar o presente processo, conforme Id 70048219, fls. 09 e 10/11, não se mostrando, pois, imprescindível a oitiva do suscitado que, inclusive, já se manifestou de forma aprofundada e fundamentada quando negou a sua competência. Desse modo, e considerando o princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º LXXVIII) e o princípio processual da eficiência (art. 8º, do CPC), o caso não é de aplicação do art. 954 do CPC, já tendo o suscitado se manifestado antecipada e satisfatoriamente. Cabe ainda registrar que também não há que se falar em intervenção do Ministério Público, conforme se extrai do parágrafo único, do artigo 951 do CPC: Art. 951. (...) Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no ART. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar. Dessarte, o caso é de pronto do julgamento. Pois bem. A competência das Varas da Fazenda Pública encontra-se delimitada nos arts. 70 e 130 § 5º, alínea a, da Lei de Organização Judiciária – LOJ do TJBA, in verbis: Art. 70 - Aos Juízes das Varas da Fazenda Pública compete: I - processar e julgar, em matéria fiscal: a) as execuções de créditos do Estado da Bahia e dos Municípios, oriundos de obrigações tributárias; b) os embargos opostos às execuções referidas na alínea anterior, inclusive os de terceiros; c) os mandados de segurança contra ato de autoridade fazendária, ações declaratórias, anulatórias, de consignação em pagamento, de repetição d) de indébito, cautelares e quaisquer outras que tenham por objeto ou causa de pedir crédito ou obrigação tributária, em que sejam partes ou interessados os Municípios e o Estado da Bahia; II - processar e julgar, em matéria administrativa: a) as causas em que os Municípios e o Estado da Bahia, suas autarquias e fundações sejam interessados; b) os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários; c) as justificações destinadas a servir de prova junto ao Estado da Bahia e aos Municípios, suas autarquias e fundações, assim como protestos, notificações e interpelações promovidas contra eles, de conteúdo não-tributário; Art. 130 - Na Comarca de Salvador servirão 305 (trezentos e cinco) Juízes de Direito, distribuídos pelas seguintes Varas que, em sendo mais de uma, se distinguirão por numeração ordinal: (...) III - 25 (vinte e cinco) Varas da Fazenda Pública; (...) § 5º - Das 25 (vinte e cinco) Varas da Fazenda Pública de Salvador, suas respectivas competências serão distribuídas da seguinte forma: I - 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 9ª e 10ª Varas, com competência para processar e julgar as causas de matéria fiscal referidas no art. 67, inciso I, desta Lei; II - 5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 15ª, 20ª e 25ª Varas, com competência para processar e julgar as causas de matéria administrativa referidas no art. 67, inciso II, desta Lei; (grifos aditados) Da leitura dos dispositivos, depreende-se que a simples presença do Município de Correntina no polo passivo da ação é suficiente para atrair a competência da Vara da Fazenda Pública. Assim, consoante o quanto estabelecido no art. 70, II, a c/c art. 130, § 5º, II, da Lei n.º 10.845/2007, compete, ao Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer (Resolução de Contrato) de nº 0047867-79.1997.8.05.0001. A propósito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. POLO PASSIVO COMPOSTO POR COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A E ESTADO DO PARANÁ. ENTE ESTATAL QUE FIXA A COMPETÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EM RAZÃO DA PESSOA. QUANTO À COPEL A PRIVATIZAÇÃO NÃO TEM CONDÃO DE ESVAZIAR O INTERESSE PÚBLICO. ESTATUTO SOCIAL COPEL DISTRIBUIÇÃO. ART. 4º DELINEIA O OBJETIVO SOCIAL DA EMPRESA DE PRESTAR SERVIÇO PÚBLICO DE DISTRIBUIÇÃO. ESTADO DO PARANÁ QUE CONTINUA A DETER NO MÍNIMO 10% (DEZ POR CENTO) DO CAPITAL SOCIAL TOTAL DA COPEL. INTERESSE PÚBLICO VERIFICADO. COMPETÊNCIAS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DEFINIDAS NO ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 93/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL TJPR.CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJ-PR 00057858220248160194 Curitiba, Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 29/07/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, para declarar a competência do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para o processamento e julgamento da Ação de Obrigação de Fazer (Resolução de Contrato) de nº 0047867-79.1997.8.05.0001, impondo-se a imediata remessa dos autos. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8059225-57.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas
SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO