PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. HABILITAÇÃO DE ADVOGADO EM PROCESSO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA. ACESSO AOS AUTOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra omissão do juízo de origem na apreciação de pedido de habilitação de advogado em ação de busca e apreensão que tramitava sob segredo de justiça. O impetrante alegou cerceamento de defesa e requereu acesso aos autos, bem como a suspensão da liminar de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora na habilitação do advogado configurou violação a direito líquido e certo; e (ii) saber se o mandado de segurança é meio adequado para suspender liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O advogado apresentou procuração e requereu regularmente sua habilitação. A omissão na análise do pedido impediu o acesso aos autos e comprometeu o exercício do contraditório, da ampla defesa e das prerrogativas profissionais da advocacia. 4. Configurada a violação de direito líquido e certo, impõe-se a confirmação da liminar que determinou a habilitação do patrono e o acesso integral ao processo. 5. Quanto ao pedido de suspensão da liminar de busca e apreensão, o mandado de segurança é inadequado, pois a decisão era impugnável por Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Segurança parcialmente concedida para assegurar a habilitação definitiva do advogado e o acesso integral aos autos. Não conhecimento do pedido de suspensão da liminar de busca e apreensão. Sem honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. A demora injustificada na habilitação de advogado regularmente constituído em processo sob segredo de justiça viola o contraditório, a ampla defesa e as prerrogativas da advocacia. 2. O mandado de segurança é cabível para assegurar acesso aos autos quando demonstrada omissão ilegal da autoridade. 3. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de Agravo de Instrumento.” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, XIV e § 10; CPC, art. 1.015, I; Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STJ, MS 27.348/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17.05.2023, DJe 09.06.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de segurança nº 8023183-38.2026.8.05.0000 em que figura como Impetrante, CAIO SOARES PEDRA DA ROCHA e, como Impetrado JUIZ DE DIREITO DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR-BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA e NÃO CONHECER do mandado de segurança quanto ao pedido de suspensão da decisão liminar de busca e apreensão do veículo, ante a inadequação da via eleita, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, ____ de __________ de 2026 CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023183-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
IMPETRANTE: CAIO SOARES PEDRA DA ROCHA
Advogado(s): WALNEY PEDRA DA ROCHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por CAIO SOARES PEDRA DA ROCHA contra ato omissivo e reputado ilegal atribuído ao Excelentíssimo Juiz de Direito da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, praticado nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, processo de origem nº 8011071-34.2026.8.05.0001, ajuizado pelo litisconsorte passivo necessário, BANCO RODOBENS S.A., objetivando a retomada da posse de bem móvel dado em garantia fiduciária. O impetrante relata em sua petição inicial que figura como parte ré na ação de busca e apreensão acima mencionada, no âmbito da qual foi exarada uma decisão liminar ordenando a constrição patrimonial do veículo em 12 de março de 2026. Informa que, por tramitar o processo originário sob segredo de justiça, seu procurador constituído, Dr. Walney Pedra da Rocha, protocolou um pedido administrativo de habilitação nos autos digitais em 26 de março de 2026 (ID 102819294) com o escopo de obter acesso integral às peças e viabilizar o exercício regular da ampla defesa. Informa o impetrante que, diante da ausência de análise do requerimento pela serventia judicial originária, o pedido de habilitação técnica foi reiterado no dia 04 de abril de 2026 (ID 102819302). Sustentando que a inércia injustificada da autoridade impetrada em analisar o pleito configura cerceamento de defesa e violação direta a direitos constitucionais e prerrogativas profissionais da advocacia, impetrou o presente remédio heroico, postulando a concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos da ordem de busca e apreensão e determinar a liberação imediata e integral de acesso aos autos de primeiro grau. A ação foi inicialmente protocolada e distribuída perante o regime excepcional de Plantão Judiciário de Segundo Grau em 05 de abril de 2026 (ID 102819268 e ID 102819271). A Juíza de Direito Plantonista proferiu decisão (ID 102817267) indeferindo a apreciação urgente da medida no plantão de sobreaviso, por entender que o objeto da ação não envolvia risco iminente de morte ou o perecimento imediato do direito, ordenando a remessa e redistribuição regular do feito no primeiro dia útil subsequente. Regularmente distribuído o feito por sorteio em 06 de abril de 2026 (ID 102913261), os autos foram conclusos a esta Relatoria, que, por meio do despacho de ID 102984017 datado de 07 de abril de 2026, intimou o impetrante para demonstrar documentalmente sua alegada condição de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. No ID 103753527, o impetrante manifestou-se expressamente pela renúncia ao pedido de concessão da gratuidade judiciária e comprovou o tempestivo e integral recolhimento das custas processuais de preparo no valor de R$ 211,02, conforme comprovante de transação via Pix juntado sob ID 103753529. Em 22 de abril de 2026, esta Relatora proferiu a decisão liminar de ID 104160866, deferindo parcialmente a medida de urgência postulada unicamente para determinar que o juízo impetrado procedesse, no prazo improrrogável de 24 horas, à imediata habilitação do advogado do impetrante nos autos eletrônicos originários, sob pena de responsabilização funcional, deixando de conhecer do pleito suspensivo da ordem possessória de busca e apreensão por inadequação da via mandamental eleita. O ato judicial liminar foi juntado aos autos originários de primeiro grau em 22 de abril de 2026 (ID 104164377) e encaminhado eletronicamente à secretaria do juízo de origem em 12 de maio de 2026 (ID 105724502 e ID 105725560) para fins de imediato cumprimento Instado a manifestar-se no feito, o Procurador de Justiça exarou o parecer de ID 107320889, opinando pela não intervenção do Ministério Público na lide, sob o argumento de que a demanda versa sobre direito individual eminentemente disponível de parte maior e capaz, inexistindo interesse público primário ou relevância social a justificar a atuação do fiscal da ordem jurídica. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 08 de junho de 2026 CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023183-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
IMPETRANTE: CAIO SOARES PEDRA DA ROCHA
Advogado(s): WALNEY PEDRA DA ROCHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível 2. Admissibilidade do Mandado de Segurança Antes de ingressar no exame das teses de mérito deduzidas pelas partes, cumpre verificar a regularidade processual e o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade da ação mandamental, tarefa de cunho primordial que se impõe ao órgão julgador colegiado. Sob a perspectiva da tempestividade do instrumento mandamental, constata-se a perfeita observância do prazo decadencial de 120 dias previsto na legislação processual civil aplicável. O ato reputado ilegal e omissivo, consubstanciado na persistente inércia do juiz de origem em liberar o acesso do advogado aos autos em segredo de justiça, constitui uma omissão de trato contínuo, cuja lesão ao direito líquido e certo se renova diariamente no tempo, prolongando o prazo para a impetração enquanto perdurar a conduta inerte. A impetração ocorreu em 05 de abril de 2026, período manifestamente tempestivo em relação ao início do comportamento omissivo cartorário que se seguiu ao protocolo do pedido de habilitação em 26 de março de 2026. No que tange à exigência de prova pré-constituída, pressuposto indispensável à propositura da ação de mandado de segurança, verifica-se que o impetrante instruiu a inicial com acervo documental completo, apto a demonstrar de plano a veracidade de suas alegações fáticas. A recusa de acesso e a omissão cartorária encontram-se sobejamente demonstradas pelos comprovantes de protocolo do requerimento de habilitação de ID 102819295, pela procuração de ID 102819280 comprovando a outorga de poderes de representação ao advogado Walney Pedra da Rocha, e pelas capturas de tela do sistema processual eletrônico de ID 102819297, ID 102819298, ID 102819299 e ID 102819300, as quais atestavam de modo inquestionável que a tramitação da lide em segredo de justiça impedia a visualização do feito pelo procurador da parte afetada. Ademais, resta sanada a questão relativa ao preparo processual. Devidamente intimado para emendar a petição inicial e comprovar a alegada hipossuficiência em 07 de abril de 2026 (ID 102984017), o impetrante peticionou em 15 de abril de 2026 renunciando expressamente aos benefícios da justiça gratuita (ID 103753527) e realizando o recolhimento integral das custas devidas ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no valor de R$ 211,02, operando a regularização do preparo via Pix (ID 103753529). Dessa forma, preenchidos de forma cumulativa todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do writ, passa-se ao julgamento da pretensão jurídica submetida à apreciação desta Quinta Câmara Cível. 3. Do Direito Líquido e Certo à Habilitação do Advogado O exame de mérito do primeiro capítulo do presente mandado de segurança cinge-se à verificação de ilegalidade no ato omissivo que impediu a habilitação do advogado regularmente constituído em processo sob segredo de justiça, obstando seu acesso às peças e documentos de ação judicial na qual figurava como réu o seu mandante. Conforme as garantias insculpidas no ordenamento jurídico nacional, em especial o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, o contraditório e a ampla defesa são assegurados a todos os litigantes em âmbito judicial e administrativo, devendo ser fornecidos os meios de defesa técnica indispensáveis à preservação de tais direitos. O advogado desempenha papel fundamental na administração da justiça, sendo essencial que disponha de livre acesso aos elementos que instruem as ações judiciais para desincumbir-se de seu mister profissional de forma plena, independente e qualificada. O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/1994) assegura ao advogado uma série de prerrogativas destinadas a viabilizar o exercício de suas atribuições, estando previsto o direito de examinar autos processuais de qualquer natureza em repartições públicas ou judiciais, nos moldes do artigo 7º do diploma. Em se tratando de processos cujo trâmite ocorra sob segredo de justiça, a legislação estabelece expressamente a condicionante procedimental de que o procurador apresente o instrumento de mandato procuratório para exercer as prerrogativas de exame e extração de cópias, conforme disciplina o artigo 7º, inciso XIV, conjugado com o parágrafo 10 da referida lei. No caso em testilha, restou fartamente demonstrado pelas provas carreadas aos autos que o patrono do impetrante preencheu de forma estrita o requisito procedimental de prévio peticionamento ao requerer administrativamente sua habilitação no feito originário de busca e apreensão em 26 de março de 2026 (ID 102819294), instruindo seu requerimento com a competente procuração assinada pelo réu Caio Soares Pedra da Rocha em 02 de março de 2026 (ID 102819280). O protocolo administrativo foi efetuado regularmente (ID 102819295), gerando justa expectativa de liberação célere do acesso, providência meramente administrativa e desprovida de complexidade decisória. A inércia cartorária sob o pálio de alegado acúmulo de trabalho na secretaria judicial não constitui fundamento idôneo a justificar a protelação do direito de acesso aos autos eletrônicos por parte do advogado do réu, sobretudo diante da existência de uma ordem liminar de constrição patrimonial pendente de cumprimento contra o patrimônio do jurisdicionado. A postergação do exame da habilitação técnica, ao impossibilitar o conhecimento dos fatos e da fundamentação jurídica que subsidiam o pedido autoral possessório, acarreta cerceamento absoluto de defesa, violando prerrogativa da advocacia e direito fundamental do cidadão. O comportamento omissivo prolongado, demonstrado pelas telas de ID 102819297, ID 102819298, ID 102819299 e ID 102819300, revela que o causídico foi sumariamente excluído da possibilidade de peticionar e manifestar-se nos autos, situação de vulnerabilidade inadmissível no Estado Democrático de Direito. Estando presentes os pressupostos materiais e as provas pré-constituídas, impõe-se a procedência do writ neste tópico para tornar definitiva a tutela mandamental liminar que garantiu a habilitação e o amplo acesso do patrono do impetrante aos fólios do processo originário eletrônico. 4. Da Inadequação da Via Mandamental quanto à Busca e Apreensão No que se refere ao pedido cumulativo de suspensão dos efeitos da decisão liminar de primeiro grau que ordenou a busca e apreensão do veículo do impetrante em alienação fiduciária, verifica-se óbice intransponível de natureza puramente processual, consistente na inadequação manifesta da via eleita. O mandado de segurança é garantia constitucional vocacionada à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, revestindo-se de natureza excepcional e nitidamente subsidiária. Em razão dessa índole processual, a ação mandamental não se presta a funcionar como sucedâneo de recurso processual adequado, não sendo cabível a sua impetração contra decisões de caráter jurisdicional para as quais a legislação preveja meio impugnativo específico dotado de aptidão para obstar os efeitos da decisão atacada. Nesse diário, a legislação processual civil comum prevê recurso específico e adequado para debelar decisões de natureza interlocutória que versem sobre a concessão de tutelas de urgência, conforme se extrai do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão de primeiro grau que deferiu a liminar de retomada do bem fiduciário na ação de busca e apreensão nº 8011071-34.2026.8.05.0001 desafiava a interposição de Agravo de Instrumento, recurso processual por meio do qual a parte poderia requerer a atribuição de efeito suspensivo obstando de imediato o cumprimento da medida perante o relator do tribunal. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil detalha o cabimento do agravo de instrumento em hipóteses dessa natureza, prevendo expressamente a via impugnativa recursal para tutelas provisórias e decisões proferidas em ritos de execução: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. O artigo 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 dispõe expressamente que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ou passível de tal efeito por ato do magistrado, restando obstada a via mandamental. A jurisprudência é pacífica ao não admitir o uso do mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, conforme estabelece a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. O objeto central desta ação limita-se à correção da omissão que impede o exercício da defesa, não cabendo a este juízo avançar sobre o mérito da ordem de constrição patrimonial. Nesta linha segue precedente do STJ: 1. "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição" (Súmula n . 267 do STF). 2. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n. 267 do STF . 3. Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. Quando a decisão impugnada não revela teratologia, mas demonstra a perfeita consonância com a jurisprudência do STJ de que o mandado de segurança não é meio adequado para reformar decisão judicial de natureza definitiva, como a proferida em agravo regimental, não podendo ser usado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar sua finalidade, ensejando a denegação da segurança . 5. Mandado de segurança denegado. (STJ - MS: 27348 DF 2021/0066354-0, Relator.: OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/05/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) Inexistindo qualquer indício de teratologia, abuso de poder evidente ou flagrante ilegalidade na concessão da medida de busca e apreensão originária, a qual foi pautada nos requisitos materiais do Decreto-Lei nº 911/1969, falece ao impetrante interesse processual para impugná-la pela estreita via do mandado de segurança. O debate sobre o mérito do inadimplemento contratual fiduciário, a regularidade da mora e as nuances da posse fiduciária deve ser travado no bojo do Agravo de Instrumento ou na própria contestação perante o juiz natural da causa, de modo que o não conhecimento do writ neste particular é medida técnica que se impõe. 5. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para confirmar a liminar anteriormente deferida, determinando a habilitação definitiva do advogado WALNEY PEDRA DA ROCHA (OAB/BA nº 36.675) nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 8011071-34.2026.8.05.0001, com acesso integral aos autos. Quanto ao pedido de suspensão da liminar de busca e apreensão do veículo, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do mandado de segurança, em razão da inadequação da via eleita. Sala de Sessões, ____ de ______________ de 2026 CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8023183-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
IMPETRANTE: CAIO SOARES PEDRA DA ROCHA
Advogado(s): WALNEY PEDRA DA ROCHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR-BA
Advogado(s):
VOTO