PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE RELIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXCESSIVA. LIGAÇÃO QUE SOMENTE OCORREU MESES APÓS A SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DEFEITUOSO. CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000652-88.2019.8.05.0036, em que figura como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e apelado HELIENY DA SILVA AZEVEDO E OUTROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000652-88.2019.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: HELIENY DA SILVA AZEVEDO e outros
Advogado(s):ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposto por COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité (id 81575736) que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por HELIENY DA SILVA AZEVEDO E OUTROS, julgou o pedido procedente, nos seguintes termos: “[...] POSTO ISTO e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: a) CONFIRMO a tutela antecipada concedida no Id 47256540; b) CONDENO a requerida ao pagamento da indenização aos autores, a título de danos materiais, no valor de R$50,03 (cinquenta reais e três centavos), com a incidência de juros legais à razão de 1% (um por cento) ao mês desde a data do desembolso (maio 2019) e correção monetária pelo indexador INPC, a partir deste arbitramento até o efetivo pagamento; d) CONDENO a requerida a pagar a parte autora a importância correspondente a R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com a incidência de juros legais à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo indexador INPC, a partir da publicação da presente sentença. Julgo extinto o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, com base no que dispõe o art. 85, § 2º do CPC, que será suportado pela ré”. Inconformado, o apelante (id 81575753) alega que “[...] a interrupção do fornecimento de energia foi realizado em estrito cumprimento às normas e procedimentos regulatórios estabelecidos pela ANEEL, uma vez que a solicitação de religação não poderia ser atendida devido às irregularidades existentes no padrão de entrada, que eram de responsabilidade do consumidor titular”. Desta forma, “[...] as dificuldades enfrentadas pelos Apelados derivam de sua própria situação de inadimplência e do não atendimento às exigências normativas, o que exime a Apelante de qualquer responsabilidade”. Prossegue sustentando que “[...] os Apelados alegam que a falta de fornecimento de energia lhes causou constrangimentos e limitações, mas não apresentam provas concretas de sofrimento psicológico ou abalo emocional que justifiquem a indenização pleiteada. O valor arbitrado pela sentença carece de fundamentação, uma vez que não demonstra a gravidade, a extensão ou a repercussão da ofensa, elementos essenciais para configuração do dano moral”. Nesse contexto, pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido. Preparo realizado, nos termos do documento id 81575758. O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão id 81575761. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 25 de abril de 2025.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000652-88.2019.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: HELIENY DA SILVA AZEVEDO e outros
Advogado(s): ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA
RELATÓRIO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor - CDC, nos termos dos artigos 2º, 3º, §2º, e 29 de suas disposições. Desta forma, caracterizada a relação de consumo entre as partes, impõe-se a aplicação das normas de ordem pública e interesse social do CDC, especialmente, através do reconhecimento dos princípios da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e da responsabilidade objetiva do fornecedor. O princípio da vulnerabilidade previsto no art. 4º, I, do CDC norteia toda a existência e aplicação das regras consumeristas, sendo “[...] aquele que estabelece a presunção absoluta de fraqueza ou debilidade do consumidor no mercado de consumo, de modo a fundamentar a existência de normas de proteção e orientar sua aplicação na relação de consumo [...]”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 201. É fato incontroverso que no dia 03.01.2019 a apelante suspendeu o fornecimento de energia elétrica no imóvel habitado pelos apelados e os protocolos de atendimento (id 81575639 - fl. 12/14) demonstram que pelo menos até o dia 10.05.2019 a religação da energia elétrica ainda não havia sido concluída. Por outro lado, como dito pelo Juízo singular “[...] apesar das alegações da ré em contestação, expressamente intimada a comprovar os fatos alegados, bem como comprovar que o desligamento definitivo se deu a pedido do titular, a ré se limitou a anexar imagens (Id 32909690) que não podem ser admitidas como prova, pois se tratam de telas sistêmicas unilaterais produzidas pela ré, que não apresentou, por exemplo, ordem de serviço, devidamente assinada. Ou seja, em pese seu ônus probatório nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, a ré nada provou, sendo de rigor considerar que a ré apenas alegou subterfúgios, sem qualquer elemento probatório, para a demora na solução dos fatos”. Nesse contexto, considerando que o apelante demorou aproximadamente 04 (quatro) meses para realizar a religação da energia elétrica, em desconformidade com o art. 175 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL - vigente à época dos fatos - que estabelecia o prazo de 24 horas para religação normal de instalações localizadas em área urbana, não merece reforma a sentença no que tange ao reconhecimento da existência de falha na prestação do serviço, estando configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor, na forma do art. 14 do CDC e, consequentemente, o dever de reparação dos danos experimentados. O dano moral surge como consequência da inobservância de um dever jurídico. Registre-se que me filio ao conceito de dano moral trazido pelo Ministro Luis Felipe Salomão na ocasião do julgamento do REsp nº 1.245.550/MG: “dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.” É cediço que a lei não estabelece critérios objetivos para a quantificação do valor indenizatório, devendo se ater o julgador, quando do arbitramento, à situação concreta, ensejadora do dano moral, em consideração à gravidade da lesão e a duração dos seus efeitos, além da repercussão da conduta na esfera subjetiva e social. Nesta direção: “A efetividade da reparação do consumidor, assim, estará vinculada, no direito brasileiro à integral reparação do dano, não se admitindo a aplicação, no microssistema do direito do consumidor, das regras de mitigação da responsabilidade ou de fixação do quantum indenizatório que desconsiderem esta diretriz fundamental do sistema, orientada pelo princípio da dignidade da pessoa humana e pelo direito fundamental à reparação de danos consagrados na Constituição da República”. MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 8ª ed. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2019, p. 302. Desta forma, considerando que o defeito apurado na prestação do serviço se protraído no tempo, sem atuação do fornecedor para mitigar o dano experimentado, considerando-se ainda o potencial econômico do ofensor e a natureza educativa e repressiva da indenização fixada, a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não comporta redução. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Sala de sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000652-88.2019.8.05.0036
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR
APELADO: HELIENY DA SILVA AZEVEDO e outros
Advogado(s): ANA PAULA MATOS MAGALHAES SANTOS SILVA
VOTO