PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080998-27.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS | ||
| Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA | ||
| AGRAVADO: DEISE SOARES PINTO | ||
| Advogado(s):RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil e administrativo. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Obrigação de fazer. Progressão funcional de servidor público. Fazenda pública. Preclusão da discussão sobre a possibilidade de cumprimento da obrigação. Astreintes decorrentes de descumprimento de ordem judicial. Bloqueio de valores via SISBAJUD. Inaplicabilidade do regime constitucional de precatórios. Legitimidade da medida coercitiva. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que manteve o bloqueio de valores via SISBAJUD para satisfação de astreintes decorrentes do descumprimento de obrigação de fazer consistente na implementação de progressão funcional de servidora pública.
II. Questão em discussão
2. Definir se está preclusa a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e estabelecer se é legítimo o bloqueio de valores via SISBAJUD para satisfação de astreintes decorrentes do descumprimento de obrigação de fazer imposta à Fazenda Pública.III. Razões de decidir
3. Reconhece-se a preclusão da tese relativa à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, porquanto a matéria já foi definitivamente apreciada em agravo de instrumento anterior com trânsito em julgado, sendo vedada sua rediscussão no mesmo processo, nos termos do art. 507 do CPC.
4. A controvérsia recursal restringe-se à legalidade da medida coercitiva consistente no bloqueio de valores para satisfação das astreintes decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer.
5. A implementação da progressão funcional depende exclusivamente da prática de ato administrativo de competência da Administração Pública, consistente na edição do ato de enquadramento funcional e na implantação da correspondente remuneração, providências que não se revelaram inviáveis.
6. A resistência injustificada da Administração ao cumprimento da ordem judicial autoriza a adoção de medidas coercitivas destinadas a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, inclusive a execução das astreintes, conforme previsto no art. 537 do Código de Processo Civil.
7. As astreintes possuem natureza coercitiva e indutiva, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação específica, razão pela qual sua execução não se submete ao regime constitucional de precatórios enquanto persistir o inadimplemento da obrigação principal.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça admite a execução de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública e afasta a submissão da multa cominatória ao regime constitucional de precatórios, legitimando a constrição patrimonial para assegurar a efetividade da decisão judicial.
9. O bloqueio do valor objeto da constrição revela-se proporcional à persistente resistência da Administração ao cumprimento da ordem judicial, inexistindo demonstração concreta de comprometimento dos serviços públicos essenciais ou de desproporcionalidade da medida.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de agravo de instrumento nº 8080998-27.2025.8.05.0000, em que é agravante MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, e agravado DEISE SOARES PINTO.
ACORDAM os Desembargadores, componentes da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080998-27.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS | |
| Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA | |
| AGRAVADO: DEISE SOARES PINTO | |
| Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras (ID.534749395 na origem, correspondente ao ID.96719920 da página 2 no segundo grau), que, nos autos do cumprimento provisório convertido em definitivo de sentença nº 8000302-69.2025.8.05.0043, ajuizado por DEISE SOARES PINTO, determinou a penhora eletrônica, via sistema SISBAJUD, do montante de R$ 51.143,16, a título de astreintes acumuladas pelo descumprimento de obrigação de fazer, majorando a multa diária para R$ 600,00 (ID.96719920 da página 2).
A demanda originária consiste em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública voltado a compelir a edilidade ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no enquadramento funcional da servidora pública municipal (técnica administrativa educacional) no Nível B, Referência VII da Lei Municipal nº 968/2012 (ID.96719921 da página 2).
Em suas razões recursais (ID. 96718857), o apelante relata que a decisão agravada merece ser reformada sob a justificativa de que a constrição eletrônica direta de verbas públicas afronta o regime constitucional de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal (ID.96719924 da página 2).
Afirma que a multa coercitiva possui natureza jurídica de obrigação de pagar quantia certa após sua consolidação e liquidação, o que obstaria a expropriação direta de valores públicos sem a regular expedição de Requisição de Pequeno Valor ou Precatório (ID.96719924 da página 11). Alega, ainda, haver grave risco de colapso nos serviços públicos essenciais da municipalidade pela penhora realizada (ID.96719924 da página 10).
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da decisão.
Decisão não concedendo a antecipação da tutela recursal, conforme o ID. 96848812.
Contrarrazões no ID. 96779082.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhado-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC.
É o relatório.
Salvador, 17 de junho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080998-27.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS | ||
| Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA | ||
| AGRAVADO: DEISE SOARES PINTO | ||
| Advogado(s): RAPHAEL RIMULO CALDEIRA CAMPOS |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.
Antes de ingressar no exame de fundo da questão recursal, faz-se imperioso analisar a preliminar de preclusão em sede de contrarrazões (ID.96779082 da página 4).
O exame do andamento processual evidencia que a tese defensiva do Município de Canavieiras sobre a impossibilidade jurídica da execução provisória ou definitiva de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública está preclusa.
A legalidade do cumprimento provisório da obrigação de fazer consistente no enquadramento funcional da servidora pública, com base na Lei Municipal nº 968/2012, já foi objeto de análise e julgamento nos autos do Agravo de Instrumento nº 8030149-51.2025.8.05.0000, interposto anteriormente pela própria municipalidade (ID.96779085 da página 16).
Naquela oportunidade, a Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, declarando de forma clara a possibilidade jurídica do prosseguimento do cumprimento de sentença para a implementação do enquadramento, decisão esta que transitou em julgado em 22/08/2025 (ID.96779085 da página 26).
O ordenamento processual civil estabelece que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões que já tenham sido devidamente decididas e a cujo respeito se operou o fenômeno da preclusão, conforme expressa dicção do art. 507 do Código de Processo Civil.
No caso em tela, ao pretender obstar o cumprimento da progressão sob o argumento de impossibilidade orçamentária ou de limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a edilidade tenta reabrir a discussão sobre a higidez e a obrigatoriedade da obrigação principal, o que é vedado diante da eficácia preclusiva da coisa julgada formal operada na órbita recursal.
Superada e rechaçada, portanto, a rediscussão sobre o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida em desfavor da municipalidade, a matéria recursal remanescente e passível de exame se restringe estritamente à legalidade da medida coercitiva adotada, consistente no bloqueio eletrônico de valores via SISBAJUD para satisfação das astreintes consolidadas.
No mérito, a controvérsia reside na legalidade do bloqueio via sistema SISBAJUD de valores nas contas do Município de Canavieiras para a satisfação de astreintes decorrentes de descumprimento de ordem judicial que impôs obrigação de fazer (ID.96719920 da página 2).
Da análise detida do feito, constata-se que a insurgência recursal da edilidade não reúne condições de acolhimento, devendo a decisão agravada ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos.
O cumprimento da decisão judicial originária que determinou a progressão funcional da servidora Deise Soares Pinto, fixado inicialmente sob pena de multa diária, foi postergado pelo Município de forma injustificada (ID.96719921 da página 2).
Esta obrigação de fazer depende unicamente de um ato administrativo simples do gestor, consistente na edição de portaria de enquadramento funcional e na implantação da diferença remuneratória em folha de pagamento, providência que a prefeitura já adotou ordinariamente para outros servidores na mesma situação jurídica, sem qualquer dificuldade financeira ou óbice fiscal (ID.96779086 da página 2).
A recalcitrância e a inércia administrativa, desse modo, configuram injustificada e contumaz desobediência a comando do Poder Judiciário, autorizando a aplicação dos meios de coerção necessários para conferir efetividade à tutela deferida, na forma prevista no art. 537 do Código de Processo Civil.
A alegação do recorrente de que o bloqueio eletrônico viola o regime constitucional de precatórios e a impenhorabilidade de verbas públicas não se sustenta no plano jurisprudencial. A aplicação e execução da multa cominatória em desfavor do erário, enquanto pendente a obrigação principal, não se submete ao rito previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
Isso se deve ao fato de as astreintes ostentarem natureza estritamente coercitiva e indutiva, servindo de instrumento indispensável à preservação da autoridade do Poder Judiciário, cuja finalidade não é o pagamento espontâneo de quantia, mas a indução psicológica do devedor ao adimplemento da obrigação específica.
Neste sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. REGIME DE PRECATÓRIOS. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que reconsiderou decisão anterior, não conhecendo do agravo em recurso especial para, então, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial, em razão do disposto na Súmula 568/STJ. 2. O agravante insurge-se contra o bloqueio e a execução de multa cominatória imposta ao Poder Público, em razão do descumprimento de obrigação de fazer, sustentando violação aos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. Argumenta que, embora seja admissível a aplicação de astreintes à Fazenda Pública, o bloqueio de verbas públicas para satisfação da penalidade não seria juridicamente possível, devendo o pagamento observar o rito constitucional dos precatórios. 3. A questão em discussão consiste em saber se a execução de multa cominatória imposta à Fazenda Pública, em razão do descumprimento de obrigação de fazer, deve observar o regime constitucional dos precatórios ou se pode ser realizada por meio de bloqueio de verbas pública. 4. O regime constitucional de precatórios aplica-se às hipóteses em que a Fazenda Pública é condenada ao pagamento de quantia certa, não sendo aplicável à execução provisória de obrigação de fazer. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.872/RS (Tema 45), firmou o entendimento de que a execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que a execução provisória de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública é possível e não demanda a expedição de precatório, podendo ser realizada antes do trânsito em julgado, na pendência de recurso sem efeito suspensivo. 7. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ, não havendo elementos que justifiquem a reforma do julgado. 8. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.813.906/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta o argumento de que a multa cominatória consolidada deve se sujeitar obrigatoriamente à fila dos precatórios.
Caso fosse acolhida a tese recursal da municipalidade, o Poder Judiciário estaria destituído perante a Fazenda Pública, transformando as ordens e comandos judiciais em meras recomendações desprovidas de qualquer sanção prática, o que violaria frontalmente o direito fundamental à razoável duração do processo e à efetividade da tutela jurisdicional.
Não há falar, também, em risco de colapso financeiro ou de interrupção dos serviços essenciais, eis que a penhora do montante de R$ 51.143,16 decorre exclusivamente da omissão deliberada do próprio recorrente, bastando a emissão da portaria administrativa correspondente para cessar a incidência da multa (ID.96779082 da página 5).
A quantia consolidada mostra-se proporcional à extensão da recalcitrância e perfeitamente adequada ao seu escopo pedagógico, não justificando o afastamento ou a redução exorbitante do teto sob pena de prestigiar a torpeza do próprio devedor inadimplente.
A manutenção da penhora via SISBAJUD sobre as contas do Município de Canavieiras revela-se medida jurídica proporcional e indispensável à preservação da autoridade judiciária e à garantia de efetividade do direito à progressão funcional reconhecido em favor da servidora.
Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR
Relator
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA