PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO. INACOLHIMENTO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PISO NACIONAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. CARGA HORÁRIA DE 20 HORAS SEMANAIS. NECESSIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Lei Federal nº 11.738/2008, que regulamenta o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4167. 2. É devido o pagamento do piso proporcional à carga horária desempenhada, sendo vedado fixar vencimento básico em valor inferior. 3. As diferenças remuneratórias devem ser apuradas em fase de liquidação de sentença. 4. O cumprimento da Lei nº 11.738/2008 não configura aumento de vencimentos, mas simples aplicação de norma federal de observância obrigatória. 5. A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser invocada para afastar direito subjetivo do servidor assegurado por lei. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000024-22.2017.8.05.0246, da Comarca de Serra Dourada/BA, em que figura como Apelante MUNICIPIO DE BREJOLÂNDIA e como Apelada TANIA MARIA MODESTO SOUZA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões expostas no voto da Relatora. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000024-22.2017.8.05.0246
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s): JOAO LUCAS DA SILVA, JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER, GILLIANE COSTA CASTRO
APELADO: TANIA MARIA MODESTO SOUZA
Advogado(s):CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo MUNICIPIO DE BREJOLÂNDIA (ID 88984426) contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Serra Dourada/BA, nos autos da ação de cobrança tombada sob n° 8000024-22.2017.8.05.0246. A sentença inicial julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o Município ao implemento do piso salarial previsto na Lei nº 11.738/08, determinando o pagamento da diferença salarial face a ausência do pagamento de salário em conformidade com o piso nacional a partir de 2012, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, RECONHEÇO a prescrição quinquenal no caso em tela, encontrando-se prescritas todas as verbas anteriores aos últimos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta demanda, e CONDENO o Município réu nas seguintes obrigações em favor da parte Requerente: 1 – Implementar o piso salarial, previsto na Lei n. 11.738/2008, sobre o valor do vencimento da parte autora, sem o imediato e automático escalonamento, para não configurar efeito cascata, com reflexos apenas nas férias, 1/3 de férias e 13º salário, e até que seja incorporado ao vencimento do(a) servidor(a) por lei municipal e/ou extinto por eventuais alterações legais na mencionada lei federal. 2 – Efetuar o pagamento retroativo da verba aludida e os reflexos devidos a título de férias, 1/3 de férias e 13º salário, observando-se a prescrição quinquenal ora reconhecida; 2.1 – O valor retroativo deve ser apurado em liquidação, conforme documentação a ser apresentada pelas partes, a fim de se comprovar os meses em que a parte recebeu VENCIMENTO abaixo do piso nacional vigente à época do recebimento, nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta demanda. 3 – nas verbas retroativas incidirão juros moratórios e correção pela taxa SELIC desde a data de vencimento de cada parcela. Apelou a Municipalidade (ID 88984426), defendendo, em síntese, a improcedência do pedido autoral, sob o argumento de que a autora se equivoca ao pleitear diferenças salariais, pois o ente municipal já remunera seus professores em montante superior ao piso nacional, considerando a proporcionalidade da carga horária de 20 horas (e não 40 horas). O Município afirma que se for mantida a decisão, seria instituída uma distinção de reajustes salariais, em confronto com o art. 37, X, da Constituição Federal, que exige que a revisão geral anual seja feita sempre na mesma data e sem distinção de índices para todos os servidores municipais. Sustenta ainda que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo e aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, pois isso invade a competência privativa do Poder Legislativo. Pugna pela total reforma da sentença. Devidamente intimada, autora ofereceu contrarrazões ao recurso do Município (ID 88984433). Alega que não pleiteia qualquer vantagem ou aumento de remuneração pessoal, mas apenas reivindica seus direitos garantidos por lei. Sustenta que o Município passou a efetuar o pagamento de acordo com o piso salarial nacional a partir de agosto de 2017, o que ocorreu por força da liminar concedida nestes autos em julho de 2017, o que não teria sido observado nos anos anteriores. Relatados e prontos para julgamento, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão do presente feito em pauta para julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, art. 937, I, do CPC. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000024-22.2017.8.05.0246
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s): JOAO LUCAS DA SILVA, JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER, GILLIANE COSTA CASTRO
APELADO: TANIA MARIA MODESTO SOUZA
Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, com preparo dispensado por imposição legal relativa à Fazenda Municipal. MÉRITO A Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.167/DF, estabelecendo-se que o piso refere-se ao vencimento básico e não à remuneração global. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.426.210/RS sob o rito de recurso repetitivo (Tema 911), firmou a seguinte tese vinculante: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." A Corte vem consolidando tal entendimeto, em julgamento recente, ao apreciar o AgInt no AREsp n. 2.431.949/BA (Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024), consolidou o entendimento de que: "O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.426.210/RS (...) de que a Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se essas determinações estiverem previstas nas legislações locais." No caso concreto, restou incontroverso que a autora exerce a função de professora com carga horária de 20 horas semanais, fazendo jus, portanto, ao piso proporcional à sua jornada. A análise dos contracheques juntados aos autos (ID 88984249) revela que, em determinados anos (2013, 2014 e 2016), a servidora recebeu vencimentos básicos inferiores ao piso proporcional nacional vigente, circunstância que evidencia o direito às diferenças salariais referentes a tais períodos. De igual modo, o argumento do Município de que a implementação do piso violaria os limites de despesa com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) não prospera. O cumprimento da Lei Federal nº 11.738/2008 constitui obrigação legal, integrando o direito subjetivo do servidor, conforme entendimento firmado pelo STJ no AgInt no REsp nº 1.418.641/RN (Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 7/10/2019), segundo o qual os limites da LRF não podem ser invocados para impedir o adimplemento de vantagens asseguradas por lei ou decisão judicial. Não dou razão ao Município. Cumpre salientar, por oportuno, que o Poder Judiciário não está promovendo o aumento de vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia, nem substituindo a função legislativa municipal. A atuação jurisdicional, neste caso, limita-se à aplicação do direito vigente, reconhecendo à servidora o direito expressamente previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, que possui eficácia obrigatória em todo o território nacional. Por fim, ressalta-se que os valores exatos das diferenças salariais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, mediante a confrontação dos contracheques da autora com os pisos salariais nacionais fixados para cada exercício, observando-se os critérios definidos na sentença e nesta decisão. CONCLUSÃO Pelas razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença apelada. Os honorários advocatícios deverão ser fixados em fase de liquidação de sentença, conforme o art. 85, §4º, II, do CPC, após a definição do valor devido à parte autora, oportunidade em que também se observará a majoração prevista no §11º do referido dispositivo. É como voto. Sala de Sessões do Tribunal de Justiça, Desa. Gardênia Pereira Duarte Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000024-22.2017.8.05.0246
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA
Advogado(s): JOAO LUCAS DA SILVA, JOAO ROBERTH COIMBRA XAVIER, GILLIANE COSTA CASTRO
APELADO: TANIA MARIA MODESTO SOUZA
Advogado(s): CLAUDIA DA ROCHA, IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES
VOTO