PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO COM DIABETES MELLITUS. EXAME MÉDICO-ODONTOLÓGICO. AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. Mandado de Segurança impetrado por candidato aprovado nas fases iniciais do concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (Edital SAEB/05/2022), contra ato do Secretário de Administração do Estado e do Comandante-Geral do CBMBA, que o consideraram inapto na etapa de exame médico-odontológico em razão de ser portador de Diabetes Mellitus tipo 1, apesar da apresentação de laudos médicos que atestavam controle adequado da condição e plena aptidão funcional. O Impetrante pleiteou a declaração de aptidão e sua recondução às etapas subsequentes do certame, com eventual nomeação, posse e exercício, caso aprovado. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exclusão do Impetrante do certame com fundamento no diagnóstico de diabetes, apesar do controle clínico e ausência de comprometimento funcional, configura ilegalidade; (ii) estabelecer se a mera presença da enfermidade listada em rol de doenças impeditivas é suficiente para inaptidão, mesmo diante de prova pré-constituída da aptidão funcional. A ilegitimidade passiva do Governador do Estado é acolhida, pois a autoridade coatora em concursos públicos é o Secretário de Administração ou o Comandante-Geral da corporação, responsáveis pela execução das etapas do certame. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo violado por ato administrativo ilegal, desde que comprovado por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A eliminação do candidato exclusivamente em razão da condição de diabetes mellitus tipo 1, desconsiderando laudos médicos que atestam excelente controle e ausência de comprometimento funcional, contraria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A Portaria nº 040 CG-CBMBA/2022, embora liste o diabetes como doença incapacitante, condiciona a inaptidão à existência de “comprometimento funcional”, o que não se verifica no caso concreto, conforme três relatórios médicos especializados. A jurisprudência nacional reconhece a necessidade de avaliação individualizada da aptidão de candidatos com condições clínicas controladas, impedindo exclusões automáticas baseadas unicamente em diagnósticos, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da legalidade. A exclusão do Impetrante representa aplicação desarrazoada do edital, pois ignora a finalidade do exame médico – aferir efetiva capacidade para o cargo – substituindo-a por um critério abstrato e desproporcional. Segurança concedida. Tese de julgamento: A Administração Pública não pode excluir candidato de concurso público com base em diagnóstico clínico sem comprometimento funcional, sob pena de violar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A existência de condição clínica listada como impeditiva em edital não afasta o dever de avaliação individualizada da aptidão funcional do candidato. Comprovada por laudos médicos a plena aptidão do candidato, deve ser reconhecido seu direito líquido e certo à continuidade no certame, em igualdade de condições com os demais concorrentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, XXXV e LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Portaria nº 040 CG-CBMBA/2022, Anexo III, item 1.12, 'b'; Edital SAEB/05/2022. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AI nº 8004827-68.2021.8.05.0000, Rel. Desa. Rosita Falcão, j. 03.11.2021; TRF1, ApCiv nº 1028843-60.2023.4.01.3500, Rel. Des. Newton P. R. Neto, j. 28.05.2024; TJ-MG, ApCiv nº 1.0000.23.102741-8/001, Rel. Des. Sandra Fonseca, j. 17.10.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO EXCELENTISSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA; E NO MÉRITO E CONCEDER A SEGURANÇA, na forma do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038575-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCAS MORAIS DAVID
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Segurança concedida, por maioria de votos. Divergiram da relatora os desembargadores Cláudio Césare Braga Pereira, Cássio José Barbosa Miranda, Raimundo Nonato Borges Braga, Adriano Augusto Borges.
Salvador, 24 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por LUCAS MORAIS DAVID em face de atos atribuídos ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA, consistente na eliminação do impetrante em uma das fases do concurso para o cago de bombeiro militar. O Impetrante narra que se inscreveu no concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (CBMBA), regido pelo Edital SAEB/05/2022, logrando aprovação nas etapas iniciais. Contudo, na fase de exames pré-admissionais, especificamente no exame médico-odontológico, foi considerado inapto exclusivamente por ser portador de diabetes insulino dependente conforme laudo de inaptidão expedido pela Junta Médica Oficial (ID 63879795). Alega que tal decisão é ilegal e desarrazoada, uma vez que sua condição de saúde diagnosticada desde 10/09/2014 encontra-se sob controle adequado, não implicando em qualquer comprometimento funcional que o impeça de exercer as atividades inerentes ao cargo. Para corroborar suas alegações, anexou três relatórios médicos (IDs 63879799, 63879801, 63879802) que atestam plena capacidade laboral e excelente controle metabólico. Informa também que interpôs recurso administrativo contra a decisão de inaptidão o qual foi indeferido, conforme publicação no Diário Oficial do Estado nº 23.899 de 27/04/2024 (ID 63879795). Sustenta que a Portaria nº 040 CGCBMBA/2022 (ID 63879803), que estabelece os critérios para os exames pré-admissionais, prevê a inaptidão para doenças que impliquem "comprometimento funcional" (Anexo III, item 1.12, 'b'), o que, segundo o Impetrante, não se aplica ao seu caso. Requereu a concessão da segurança para confirmar a liminar e garantir sua nomeação e posse, caso aprovado nas demais fases. A justiça gratuita foi deferida e o pedido liminar indeferido, conforme decisão de ID 63937181. O ESTADO DA BAHIA interveio no Feito (ID 65339288), defendendo a legalidade da desclassificação do Impetrante. Sustentou que a eliminação ocorreu em estrita observância às normas do Edital SAEB/05/2022 e da Portaria nº 040 CGCBMBA/2022, que prevê a diabetes mellitus como condição incapacitante. Afirmou ainda a vinculação da Administração ao edital e a ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Pontuou ainda sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo, pugnando pela denegação da segurança. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA prestou informações (ID 65424813), arguindo sua ilegitimidade passiva, por não ter ingerência nas fases do concurso. Instado a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça em constante no ID 71441924, opinou, preliminarmente, pelo acolhimento da ilegitimidade passiva do Governador do Estado. No mérito, manifestou-se pela concessão da segurança, por entender que a desclassificação do candidato, portador de diabetes sem demonstração de comprometimento funcional, viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, configurando direito líquido e certo à reintegração no certame. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput c/c 934, caput, e art. 1.021, §2º, todos do Código de Ritos. Tribunal de Justiça da Bahia, Data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038575-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCAS MORAIS DAVID
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Excelentissimo Senhor Governador do Estado da Bahia arguida em suas informações (ID 65424813) e corroborada pelo parecer do Ministério Público (ID 71441924). Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a responsabilidade por atos em concursos públicos, especialmente no que tange à execução de suas fases, como os exames pré-admissionais, recai sobre os Secretários de Estado e os Comandantes Gerais das respectivas corporações envolvidas na organização do certame. O Governador do Estado não possui ingerência direta sobre as etapas específicas do concurso que ensejaram a impetração. Nesse sentido, colaciono o precedente citado pelo Parquet: Desta forma, excluo o Governador do Estado da Bahia do polo passivo da presente demanda. Quanto ao mérito, o mandado de segurança é o remédio constitucional cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009). A caracterização do direito líquido e certo é eminentemente processual e pressupõe a demonstração inequívoca dos fatos constitutivos do direito do impetrante por meio de prova pré-constituída, ou seja, aquela que acompanha a petição inicial, dispensando dilação probatória ulterior. Para o C. Superior Tribunal de Justiça: "O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 34.203/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 16/2/2018 e AgInt no RMS n. 48.586/TO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017." No caso em tela, ao contrário do que sustenta o ESTADO DA BAHIA, o direito líquido e certo do Impetrante encontra-se devidamente evidenciado pela documentação acostada aos autos desde a impetração. Os elementos fáticos que embasam sua pretensão — aprovação nas etapas iniciais do certame; exclusão na fase de exame médico-odontológico exclusivamente em virtude do diagnóstico de Diabetes Mellitus insulino-dependente; apresentação de diversos relatórios médicos minuciosos (IDs 63879799, 63879801, 63879802) que atestam o adequado controle da enfermidade e a plena aptidão para o desempenho de quaisquer atividades laborais; bem como a interpretação sistemática da Portaria nº 040 CG-CBMBA/2022, que condiciona a inaptidão à existência de comprometimento funcional — restam todos demonstrados por prova documental pré-constituída. Assim, a controvérsia não exige produção de provas adicionais, revelando-se plenamente configurado o direito líquido e certo a ser tutelado pela via mandamental O cerne da questão reside em verificar a legalidade do ato administrativo que considerou o Impetrante inapto no exame médico-odontológico do concurso para Soldado do CBMBA, em razão de ser portador de Diabetes Mellitus insulino-dependente, frente às normas editalícias e aos princípios que regem a Administração Pública. O Edital SAEB/05/2022, em seu item 14, estabelece que os exames pré-admissionais do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, incluindo os Exames Médicos-Odontológicos, seriam realizados na forma da Portaria nº 040 CG-CBMBA/2022. Esta portaria (ID 63879803), por sua vez, no Anexo III – EXAME MÉDICO-ODONTOLÓGICO, dispõe: A interpretação sistemática das normas editalícias é fundamental. Embora o "Diabetes mellitus ou insipidus" esteja listado no Grupo III de doenças e alterações incapacitantes, o item 1.12, 'b', do mesmo anexo, estabelece como critério geral para inaptidão que a doença ou alteração implique comprometimento funcional. O Impetrante colacionou aos autos três relatórios médicos (IDs 63879799, 63879801, 63879802): Relatório Médico 1 (Dr. Marcos Prates Santos, Endocrinologista, CREMEB 7870 – ID 63879799): "PACIENTE COM DIABETES TIPO-I DIAGNOSTICADO DESDE 10/09/14. NO MOMENTO E DURANTE TODO O ACOMPANHAMENTO NESTES ANOS, TEVE CONTROLE ADEQUADO. ULTIMOS EXAMES GLICADA-6.5%, GLICEMIA-92 PORTANTO EXCELENTE CONTROLE METABOLICO PACIENTE ESTA APTO A EXERCER QUALQUER ATIVIDADE PROFISSIONAL. CID-E10. Data: 08/04/24." Relatório Médico 2 (Dra. Aimée Teixeira S. Meira, Endocrinologista, CRM-BA 32839 – ID 63879801): "Atesto que o Sr. Lucas Morais David (...) encontra-se em boas condições de saúde, estando apto para realizar o Exame de Capacidade Física previsto no Edital SAEB 05.2022. Paciente acompanhado por Diabetes mellitus tipo 1, diagnosticado em 10/09/2014. Realiza acompanhamento regular, apresentando bom controle glicêmico. (...) O Diabetes mellitus tipo1 não determina incapacidade para atividade laboral, principalmente quando está em bom controle como no caso apresentado. Paciente apto a exercer qualquer atividade profissional. LAB (20/02/24): Glicemia de jejum 92; HBA1C (glicada) 6,5%. CID E10.9. Data: 14-05-2024." Relatório Médico 3 (Dr. Vinícius Sampaio Santana, Endocrinologista, CRM 19508 – ID 63879802): "Atesto que o Sr. Lucas Morais David (...) encontra-se em boas condições de saúde, estando apto para realizar o Exame de Capacidade Física previsto no Edital SAEB 05.2022. Paciente DM, diagnosticado há 9 anos. Compensado. Apresentando Hba1c 6,5%. Glicemia em jejum 92 mg/dl. Paciente nega episódios de hipoglicemia. (...) Paciente não apresenta contra indicações para atividade laboral. CID E10.9. Data: 09-05-2024." Os referidos laudos médicos, emitidos por especialistas na área (endocrinologistas), são uníssonos em afirmar que o Impetrante, apesar de ser portador de Diabetes Mellitus tipo 1, possui a condição sob excelente controle metabólico e, crucialmente, está apto para exercer qualquer atividade profissional, não apresentando comprometimento funcional que o inabilite para as exigências do cargo. A Administração Pública, ao conduzir concursos públicos, está adstrita ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. No entanto, a aplicação das regras editalícias deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se eliminações arbitrárias ou que não encontrem respaldo na real capacidade do candidato para o desempenho das atribuições do cargo. Conforme leciona Hely Lopes Meirelles, em "Direito Administrativo Brasileiro": "A razoabilidade e a proporcionalidade são princípios que atuam como limites à discricionariedade administrativa, exigindo que as decisões da Administração sejam não apenas lícitas, mas também adequadas, necessárias e equilibradas em relação aos fins que se pretende alcançar"(42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 479) No caso em tela, a exclusão do candidato com base unicamente no diagnóstico de diabetes, desconsiderando-se a prova robusta de que sua condição está controlada e não implica em limitação funcional para o cargo, aparenta ser medida desproporcional e irrazoável. A finalidade do exame médico em concursos para carreiras como a de bombeiro militar é, sem dúvida, selecionar candidatos que possuam higidez física e mental compatíveis com as rigorosas atividades a serem desempenhadas. Contudo, tal aferição não pode se dar de forma abstrata e genérica, ignorando as particularidades de cada caso, especialmente quando há farta documentação médica atestando a capacidade do indivíduo. A jurisprudência pátria tem se posicionado favoravelmente à análise individualizada da condição de saúde do candidato, prestigiando laudos médicos que demonstram a aptidão, mesmo diante de diagnósticos que, isoladamente, poderiam constar em rol de doenças incapacitantes. O Tribunal de Justiça da Bahia, em caso similar, assim decidiu: Corroborando esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: O Tribunal de Justiça de Minas Gerais também possui precedentes na mesma linha: A argumentação do Estado da Bahia de que se ateve estritamente ao edital não se sustenta quando a própria interpretação do edital, à luz dos princípios constitucionais e administrativos, aponta para a necessidade de avaliação do comprometimento funcional, o qual foi afastado pelos laudos médicos apresentados. A mera listagem da doença não pode sobrepujar a constatação fática e técnica de que o candidato possui plenas condições para o cargo. A alegação de que o Poder Judiciário não pode adentrar o mérito administrativo também não prospera neste caso. Não se trata de reavaliar os critérios de conveniência e oportunidade da Administração, mas sim de realizar o controle de legalidade e razoabilidade do ato administrativo que eliminou o candidato. Este controle visa verificar se o ato se coaduna com as próprias regras estabelecidas no edital e com os princípios jurídicos aplicáveis. Embora o "Diabetes mellitus ou insipidus" esteja listado no Grupo III de doenças e alterações incapacitantes (Portaria nº 040 CG-CBMBA/2022, Anexo III, item III.3.1), o item 1.12, 'b', do mesmo anexo, estabelece como critério preponderante para a inaptidão que a doença ou alteração implique comprometimento funcional. Transcreve-se o referido item: O direito líquido e certo do Impetrante exsurge da flagrante ilegalidade do ato de exclusão. Este ato desconsiderou a ausência de comprometimento funcional, que foi devidamente atestada por laudos médicos especializados, e aplicou de forma desarrazoada a previsão editalícia, ao dar prevalência à listagem genérica da condição sem a devida correlação com o critério essencial de efetiva incapacidade funcional. Ante o exposto, voto no sentido de acolher a preliminar de ilegitimidade do Excelentissimo Senhor Governador do Estado da Bahia, e conceder a segurança para declarar a nulidade do ato administrativo que o considerou inapto no exame médico-odontológico do Concurso Edital SAEB/05/2022, e para determinar que as autoridades impetradas promovam a imediata convocação do Impetrante para participar das demais etapas do certame, acaso aprovado na fase antecedente, em igualdade de condições com os demais candidatos, incluindo, se aprovado e classificado dentro do número de vagas, a matrícula no Curso de Formação, nomeação, posse e exercício, observados os demais requisitos legais e editalícios. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto. Sala das Sessões, em ________ de ____ de 2025. MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038575-86.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: LUCAS MORAIS DAVID
Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (3)
Advogado(s):
VOTO
TJBA - MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. EDITAL SAEB/1/2012. LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO PARA ATUAR COMO AUTORIDADE COATORA EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DO GOVERNADOR DO ESTADO. (...) A indicação do Governador do Estado como Autoridade Coatora não se justifica, uma vez que não possui ele qualquer ingerência sobre as fases do concurso, não é responsável pela matrícula no Curso de Formação. Exclusão da lide, de ofício. (...) (TJ-BA - MS: 00223270220158050000, Relator: Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 03/03/2017).
"1. DO EXAME MÉDICO ODONTOLÓGICO
1.12 Será considerado Inapto o candidato que apresentar:
a) altura inferior à altura mínima exigida de 1,60m para candidatos do sexo masculino e 1,55m para candidatos do sexo feminino;
b) doença ou alteração em seus exames laboratoriais, complementares ou clinicos, que impliquem comprometimento funcional, bem como não atender a qualquer dos itens descritos neste Anexo;
c) sinais corporais artificiais que signifiquem apologias ao crime ou exaltem organizações criminosas;
d) resultado positivo no exame toxicológico para uma ou mais drogas.
(...)
III- DOENÇAS E ALTERAÇÕES INCAPACITANTES E FATORES DE CONTRAINDICAÇÃO PARA ADMISSÃO
(...)
III. 3- Grupo III: Doenças, Alterações e Disfunções Endócrinas, Metabólicas e Nutricionais.
1.Diabetes mellitus ou insipidus; (ID 63879803)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EXCLUSÃO DAS ETAPAS CORRESPONDENTES AOS EXAMES PRÉ-ADMISSIONAIS. CANDIDATO PORTADOR DE DIABETES MELLITUS. IMPOSSIBILIDADE. NORMA EDITALÍCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Algumas decisões que postergam a análise de pedido de tutela antecipada podem causar grave lesão à parte, vez que se equiparam ao indeferimento tácito da pretensão, de modo que possível a apreciação por este Tribunal, a fim de evitar maiores prejuízos à parte, privilegiando o direito de acesso à justiça.
2.Conquanto efetivamente diste da norma editalícia, o fato de o candidato ser portador de diabetes mellitus, por si só, não é prova cabal de incapacidade para o desempenho das funções laborativas, de modo que a vinculação ao Edital, sem trazer qualquer elemento que justifique a exclusão do agravante das demais etapas do concurso, senão o fato de ser portador da referida doença, viola frontalmente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
3.Cabível, portanto, a possibilidade do agravante participar das etapas do concurso, inclusive para o fim de atestar se a doença o incapacita ou não para a posse do cargo que almeja, cabendo, inclusive, se for o caso, a realização de perícia médica oficial. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI 8004827-68.2021.8.05.0000, Relatora: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/11/2021, Data de Publicação: 19/11/2021)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO DE ADMISSÃO ÀS ESCOLAS DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA MARINHA MERCANTE. INAPTIDÃO. DIABETES MELLITUS INSULINO. DOENÇA NÃO INCAPACITANTE PARA ATIVIDADES LABORATIVAS. PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS ETAPAS DO CERTAME. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Apelação interposta em face da sentença que concedeu a segurança requestada para ratificar a tutela de urgência que determinou que a autoridade impetrada permita e convoque o impetrante para participar da fase do certame de teste de aptidão física (TAF) que ocorreu nos dias 30/11/22 a 09/12/22. […]
A diabetes, por si só, não é considerada doença incapacitante para a permanência no serviço ativo, afigurando-se, por essa razão, desprovido de razoabilidade o ato que inadmitiu o apelado na escola de formação de oficiais da marinha, ressalte-se, sem sequer indicar efetivamente porque o candidato não se encontraria apto para o desempenho das funções militares.
No mesmo sentido, seguem os seguintes entendimentos jurisprudenciais: TRF5 - 0805251-62.2015.4.05.0000 - agravo de instrumento, Desembargador Federal Carlos Wagner Dias Ferreira (Convocado), 3ª Turma, julgamento: 17/11/2015; TRF5 - 0803908-69.2015.4.05.8200 - Apelação Cível, Desembargador Federal Cid Marconi Gurgel de Souza 3ª Turma, julgamento: 23/07/2020. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10288436020234013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Data de Julgamento: 28/05/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/05/2024)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE TÉCNICO DE SISTEMA ELÉTRICA EM CAMPO I ELIMINAÇÃO EM EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL - CANDIDATO PORTADOR DE DIABETES MELLITUS RELATÓRIO MÉDICO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO CANDIDATO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, IGUALDADE E ACESSIBILIDADE AOS CARGOS PÚBLICOS ILEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA RECURSO PROVIDO. 1 - A Constituição da República, no art. 39, § 3º, garantiu os direitos sociais aos cidadãos e reafirmou que a lei pode estabelecer requisitos diferenciados de admissão no serviço público, se a natureza do cargo o exigir. 2 - Deve ser reconhecida a ilegalidade do laudo que considera o candidato inapto para o cargo apenas por ser portador de diabetes mellitus sem a correspondente fundamentação acerca da relação entre a patologia e as atribuições do cargo, notadamente a se considerar os amplos mecanismos de controle da doença. 3- Concessão da segurança. Recurso provido. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária Nº 1.0000.23.102741-8/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2023, publicação da súmula em 20/10/2023)
DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMMG - INAPTIDÃO NO EXAME COMPLEMENTAR DE SAÚDE - ALTERAÇÃO LABORATORIAL ISOLADA - INACAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - PROSSEGUIMENTO NO CERTAME - DIREITO DE COMPROVAR SE POSSUI OU NÃO EFETIVAS CONDIÇÕES PARA O BOM EXERCÍCIO DAS RESPECTIVAS ATIVIDADES - REQUISITOS - PRESENÇA - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, é necessário que a medida seja reversível - Embora se reconheça a presunção de veracidade e legitimidade inerente ao ato administrativo, não restando indene de dúvidas a incapacidade laborativa do candidato, ora Agravante, deve lhe ser assegurado o direito de comprovar se possui ou não efetivas condições para o bom exercício da função almejada, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da Constituição da Republica) - Presentes os requisitos legais deve ser reformada em parte a decisão que indeferiu a tutela antecipada requerida, para assegurar o direito do Requerente de seguir no processo seletivo como candidato ao concurso CFSd QPPM/2019, Edital DRH/CRS nº 06/2018, da Polícia Militar de Minas Gerais. (TJ-MG - AI: 10000205550452001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 18/02/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021)
"1.12 Será considerado Inapto o candidato que apresentar:
(...)
b) doença ou alteração em seus exames laboratoriais, complementares ou clinicos, que impliquem comprometimento funcional, bem como não atender a qualquer dos itens descritos neste Anexo;"
8038575-86.2024.8.05.0000 Adoto, a título de relatório, o lançado pelo Eminente Desembargador revisor. Trata-se de mandado de segurança, que, como tal, exige, como consabido, prova pré constituída do direito líquido e certo, não se admitindo a impetração quando sua comprovação exigir dilação probatória. Na espécie, o impetrante foi desclassificado no exame médico realizado pela Junta Militar, por ocasião do concurso público regido pelo Edital SAEB 05/2022, ao fundamento de ser portador de “Diabetes Insulino Dependente”. Cumpre salientar que o Edital do Certame estabelece como requisito para participação no curso de formação, ter aptidão física, comprovada mediante exame médico, conforme portaria da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. Por sua vez, no âmbito da Polícia Militar, a Portaria nº 040/2022, que disciplina a matéria, estabelece que será considerado inapto o candidato que apresentar “III. 3 - Grupo III: Doenças, Alterações e Disfunções Endócrínas, Metabólicas e Nutricionais. 1. Diabetes mellitus ou insipidus”. Amparada nesse regramento, a Junta da Polícia Militar emitiu o parecer médico declarando o candidato inapto, nos termos supramencionados. O impetrante, contudo, trouxe aos autos exames médicos que indicam que o paciente está em excelente controle metabólico, apto a exercer qualquer atividade profissional. Tem-se, portanto, dois laudos médicos, com conclusões distintas e que por isso, conduzem a resultados diferentes. Assim, já que não há nada que aponte, de imediato, pela inquestionável prevalência de um sobre o outro, somente a dilação probatória esclareceria qual dos dois laudos deve ser acolhido, ou quem sabe, até um terceiro resultado. De qualquer modo, é incabível na via estreita do mandado de segurança, se afirmar que o impetrante é detentor de direito líquido e certo, com base em laudos médicos produzidos unilateralmente, quando os impetrados justificam o ato coator em laudo médico oficial, emitido por Junta Médica Militar, e, portanto, detentor de fé-pública. Desta forma, por entender que não se encontra demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, não sendo, portanto, a hipótese do art. 1º da Lei nº 12016/2009, VOTO em sentido divergente ao do Relator, pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. É como voto. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Voto Divergente