PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS SOBRE TARIFAS DE ENERGIA ELÉTRICA (TUST/TUSD). CONSUMIDOR FINAL COMO CONTRIBUINTE DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de tributo c/c repetição de indébito e pedido de antecipação de tutela, ajuizada em face do Estado da Bahia, acolheu preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A autora, consumidora final de energia elétrica, pleiteava a exclusão das tarifas TUST/TUSD da base de cálculo do ICMS, bem como a repetição dos valores pagos indevidamente. 2. A questão em discussão consiste em definir se o consumidor final de energia elétrica, na condição de contribuinte de fato, possui legitimidade ativa para propor ação visando à exclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS, bem como à repetição de valores supostamente pagos indevidamente. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 903.394/AL (Tema 173), firma entendimento no sentido de que somente o contribuinte de direito – sujeito passivo da obrigação tributária – possui legitimidade ativa para discutir judicialmente a exigência de tributo indireto, como o ICMS, bem como pleitear a repetição do indébito tributário. 4. O consumidor final, embora suporte o ônus financeiro do imposto, figura apenas como contribuinte de fato, sem integrar a relação jurídico-tributária com o Fisco, não lhe sendo atribuída legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. 5. A pendência de julgamento da ADI 7195 no STF, que suspendeu a eficácia do art. 3º, X, da LC nº 87/1996 com a redação da LC nº 194/2022, não interfere na análise da legitimidade ativa, por se tratar de questão processual autônoma e já pacificada nos tribunais superiores. 6. A decisão de primeiro grau que reconheceu a ilegitimidade ativa do autor e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, está em conformidade com o entendimento consolidado do STJ, inexistindo nulidade ou erro a justificar sua reforma. 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: LC nº 87/1996, art. 3º, X (com redação da LC nº 194/2022). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 903.394/AL, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 10.03.2010 (Tema 173); STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.932.893/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 22.03.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001362-89.2021.8.05.0052, em que figuram como apelante CARMEM DE SOUZA e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 06-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001362-89.2021.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARMEM DE SOUZA
Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA CORNELIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por CARMEM DE SOUZA, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Casa Nova, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de tributo c/c repetição de indébito e pedido de antecipação de tutela de nº 8001362-89.2021.8.05.0052, proposta em face do ESTADO DA BAHIA. A decisão recorrida lançada ao ID 86806413 acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam arguida pelo Estado da Bahia, extinguindo o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de que o consumidor final, na condição de contribuinte de fato, não possui legitimidade para pleitear a exclusão de tributos indiretos da base de cálculo de outros tributos ou sua repetição. Em suas razões recursais (ID 86806417), a apelante sustenta que a legitimidade ativa do consumidor final para discutir judicialmente a inclusão das tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a energia elétrica, com fundamento na sua condição de destinatário final do serviço. Acrescenta que a decisão de primeiro grau ignora a relevância da Lei Complementar nº 194/2022, cuja eficácia foi suspensa por liminar proferida pelo STF na ADI 7195, que trata da exclusão das referidas tarifas da base de cálculo do ICMS. Discorre que a tese fixada no Tema 986 do STJ está em desacordo com os entendimentos consolidados do STF no RE nº 574.706 e na ADC 49, os quais reconhecem a necessidade de observância à essência do fato gerador do ICMS, qual seja, a operação de circulação de mercadoria, não se confundindo com a prestação de serviços acessórios como transmissão e distribuição. Pontua a existência de insegurança jurídica em razão da pendência de julgamento definitivo da referida ADI no STF, o que justifica a reforma da sentença para afastar a preliminar e permitir o regular prosseguimento da ação. Ao final, requer o provimento do recurso, “para reformar a r. decisão do MM. Juiz monocrático, que foi julgado improcedente a pretensão autoral do Apelado (a), sem julgamento do mérito, em virtude dos fatos acima elencados, haja vista que a matéria pende ainda de decisão do Supremo Tribunal Federal que irá julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.195, aprovada pelo Congresso Nacional - Complementar nº 194/22, encontrando-se suspensa por decisão liminar da Corte Superior, bem como os efeitos do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/96, com redação dada pela Lei Complementar nº 194/2022, até o julgamento do mérito desta ação, reiterando-se em todos os termos o pedido inicial, se dignando esta Egrégia Corte, em reforma da sentença, julgada sem apreciação de mérito, para que seja reconhecida a LEGITIMIDADE ATIVA da parte autora, destinatário do serviço público prestado, e cassar a sentença vergastada determinando-se o prosseguimento do feito”. O apelado apresentou contrarrazões ao ID 86806621, pugnando pelo improvimento do recurso e a manutenção da sentença impugnada. Tendo sido os autos encaminhados a esta Egrégia Corte de Justiça e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001362-89.2021.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARMEM DE SOUZA
Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA CORNELIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade. Como relatado, trata-se de apelação cível interposta por CARMEM DE SOUZA, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Casa Nova, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de tributo c/c repetição de indébito e pedido de antecipação de tutela de nº 8001362-89.2021.8.05.0052, proposta em face do ESTADO DA BAHIA. O cerne da questão orbita na possibilidade de reformar a sentença de primeiro grau que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo Estado da Bahia, extinguindo o feito sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de que o consumidor final, na condição de contribuinte de fato, não possui legitimidade para pleitear a exclusão de tributos indiretos da base de cálculo de outros tributos ou sua repetição. Pois bem. Inicialmente, cabe afastar a pretensão de sobrestamento do feito. O pedido formulado pelo apelante está fundamentado na existência de medida cautelar proferida nos autos da ADI 7195, que suspendeu a eficácia do art. 3º, X, da Lei Complementar nº 87/1996, na redação dada pela LC 194/2022, o qual excluía as tarifas de transmissão (TUST) e distribuição (TUSD) da base de cálculo do ICMS. Contudo, extrai-se dos autos que a sentença de origem não julgou o mérito da exclusão dessas tarifas da base de cálculo do ICMS, tendo extinguido o processo com fundamento na ausência de legitimidade ativa do autor para propor a demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Trata-se, portanto, de questão autônoma, preliminar e de ordem processual, já pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, não é cabível, nesta fase processual, o sobrestamento do feito, posto que a questão da ilegitimidade passiva que tratou a sentença não depende do julgamento da ADI 7195. No mérito, sabido que a jurisprudência consolidada do STJ, no julgamento do REsp 903.394/AL, representativo da controvérsia (Tema 173), fixou a tese de que apenas o contribuinte de direito, assim entendido aquele que figura como sujeito passivo da obrigação tributária, possui legitimidade ativa para pleitear a repetição de indébito tributário ou discutir judicialmente a incidência de tributo indireto. No caso do ICMS sobre energia elétrica, a concessionária de energia é quem figura como contribuinte de direito. É ela quem realiza a operação tributada e repassa o tributo aos cofres públicos. O consumidor final, por sua vez, é apenas contribuinte de fato, pois arca com o ônus financeiro do imposto, mas não participa da relação jurídico-tributária com o Fisco. A condição de consumidor não lhe confere, por si só, legitimidade para integrar o polo ativo da demanda. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA . ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONSUMIDOR ENQUANTO CONTRIBUINTE DE FATO. PRECEDENTE REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO . 1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 903.394/AL, sob a sistemática do art . 543-C do CPC/1973, reajustou seu entendimento para concluir que os contribuintes de fato, a despeito de suportarem a exação sob a forma de substituição tributária, não detêm legitimidade para ajuizar ações que visem a discutir a exigência fiscal de recolhimento de tributos incidentes sobre o faturamento (Finsocial, Pis e Cofins). 2. O recurso especial não enseja conhecimento no que diz respeito ao dissídio jurisprudencial proposto, pois o REsp n. 1 .299.303/SC, apresentado como paradigma, trata da legitimação excepcional do contribuinte de fato para os casos em que "se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada", o que não se enquadra ao objeto da presente lide. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1932893 RN 2021/0110781-0, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 22/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2022) (g.n) Portanto, acertadamente a sentença proferida reconheceu a ilegitimidade ativa do autor para postular em juízo a inexigibilidade do ICMS incidente sobre TUST/TUSD, bem como a repetição de indébito, inexistindo nulidade ou equívoco que justifique sua reforma. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD 06-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001362-89.2021.8.05.0052
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CARMEM DE SOUZA
Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA CORNELIO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
DESEMBARGADOR RELATOR
(assinado eletronicamente)