PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000941-84.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s): 
APELADO: GICLEIA DIAS SOBRINHO
Advogado(s):NILDO NUNES DA SILVA registrado(a) civilmente como NILDO NUNES DA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. “AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE DIREITO DA AUTORA EM TER INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA REFERENTE Á ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ART. 10, II, B, DA ADCT COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.”  IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação ordinária, reconhecendo o direito da autora à indenização substitutiva pela estabilidade provisória decorrente de gestação, nos termos do art. 10, II, "b", do ADCT, considerando a exoneração de servidora ocupante de cargo comissionado quando já se encontrava grávida.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a concessão da gratuidade de justiça à autora, servidora pública exonerada; (ii) saber se a petição inicial seria inepta por ausência de documentos e pedido genérico; (iii) saber se a autora, ocupante de cargo em comissão, tem direito à estabilidade provisória e, consequentemente, à indenização substitutiva em razão da exoneração durante o período gestacional.

III. Razões de decidir

3. Rejeita-se a preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça, por ausência de elementos capazes de afastar a presunção de hipossuficiência da autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.

4. Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, pois a petição apresenta narrativa clara dos fatos, causa de pedir bem delineada e pedido determinado, admitindo-se a apuração de valores em fase de liquidação.

5. Comprovado nos autos que a autora se encontrava grávida à época da exoneração, restou caracterizado o direito à estabilidade provisória, mesmo sendo ocupante de cargo comissionado, conforme jurisprudência do STF, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 542, RE 842844).

6. A indenização substitutiva é devida, considerando-se os vencimentos devidos desde a data da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A liquidação de sentença é o momento adequado para aferição do valor.

7. De ofício, corrigidos os honorários sucumbenciais para o patamar mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, com majoração de 2% nos termos do § 11, em razão do desprovimento do recurso.

IV. Dispositivo e tese

8. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. É válida a concessão da gratuidade de justiça quando ausentes elementos capazes de afastar a presunção legal de hipossuficiência da parte, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC; 2. A petição inicial que apresenta causa de pedir clara, documentos mínimos e pedido determinado não é inepta, ainda que a apuração do valor da condenação dependa de liquidação de sentença; 3. A servidora pública gestante, ainda que ocupante de cargo em comissão, faz jus à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT, sendo devida indenização substitutiva na hipótese de exoneração durante o período gestacional."

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVIII; 39, § 3º; ADCT, art. 10, II, "b"; CPC, arts. 98, 99, 330, 85, 373 e 1026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 842844 (Tema 542, Repercussão Geral), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 10.10.2018; STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 634.093/Distrito Federal, Ministro Celso de Mello; TJ-MG - AC: 10479150197545001 Passos, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 20/08/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000941-84.2021.8.05.0057, sendo apelante o Município de Heliópolis e, apelada, Gicleia Dias Sobrinho, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000941-84.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s): 
APELADO: GICLEIA DIAS SOBRINHO
Advogado(s): NILDO NUNES DA SILVA registrado(a) civilmente como NILDO NUNES DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta pelo Município de Heliópolis contra a sentença, de id 78855417, prolatada pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Cícero Dantas/BA, que, nos autos da “Ação Ordinária Declaratória de Direito da Autora em ter Indenização Substitutiva Referente á Estabilidade Provisória do art. 10, II, b, da ADCT com Pedido de Antecipação de Tutela”  proposta por Gicleia Dias Sobrinho, julgou procedentes os pedidos da exordial, nos seguintes termos:

“I - RELATÓRIO 

Vistos e etc.

Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE DIREITO DA AUTORA EM TER INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA REFERENTE À ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO ART. 10, II, b, DA ADCT COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por GICLEIA DIAS SOBRINHO em face do MUNICÍPIO DE HELIÓPOLIS-BA, partes devidamente qualificadas nos autos.

Exordial ao ID 112473636. Alegou a parte autora que foi nomeada para exercer um cargo comissionado de Assistente de Serviços Públicos, lotada na Secretaria Municipal de Infraestrutura do Município de Heliópolis em 01 de agosto de 2018 e que permaneceu nesse vínculo jurídico-administrativo de trabalho até o dia 31 de outubro de 2018. Afirmou que, seu último vínculo de trabalho para o cargo de assistente de benefícios foi em 03 de novembro de 2020 perdurando até o dia 04 de janeiro de 2021. 

Prosseguiu afirmando que em 14 de Maio de 2021 realizou uma ultrassonografia obstétrica, onde descobriu que estava gestante. Pontuou ainda que a idade gestacional era de 28 semanas e 01 dia, afirmando ter sido exonerada do cargo já estando grávida. 

Ao final, requereu os benefícios de gratuidade da justiça, a concessão da medida liminar para sua imediata reintegração ao cargo em comissão, o reconhecimento da estabilidade provisória e que sejam os pedidos ao final, julgados procedentes. 

Anexou documentos.

Despacho ao ID 126738313 deferiu os benefícios de gratuidade de justiça, e determinou a citação do réu.

Manifestação da parte autora ao ID 153736453. Informou que, não foi juntada a peça de defesa do requerido, que o sistema PJe constatou que a parte requerida perdeu o prazo para contestação, requerendo dessa maneira que sejam aplicados os efeitos processuais e materiais da Revelia. Ante ao exposto, ressaltou a análise do pedido liminar.

Despacho ao ID 181189289 solicitou a juntada de certidão de nascimento no prazo de 15 dias.

Manifestação da parte autora ao ID 188120599 onde requereu o julgamento antecipado do mérito, bem como reiterou todos os pedidos contidos na exordial.

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório do essencial. DECIDO.

II - FUNDAMENTAÇÃO

II.1 - DA REVELIA

Devidamente citada a parte ré não apresentou contestação aos autos conforme certidão cartorária de ID Num. 152365109 - Pág. 1.

Pois bem.

Ab initio, faz-se oportuno destacar que o art. 345, II, do Código de Processo Civil em vigor, dispõe que a revelia não produz o efeito mencionado no art. 344, ou seja, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, se o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Nessa mesma trilha, caminha o entendimento jurisprudencial, senão vejamos:

“REEXAME NECESSÁRIO - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO - MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS - COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS - REVELIA DO ENTE PÚBLICO - INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DO ART. 344 DO CPC - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO CONSTATADO EM PERÍCIA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A revelia do ente público não induz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, incumbindo ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. 2. É devido o adicional de insalubridade, no grau máximo, ao servidor exposto de forma contínua à atividade insalubre, constatada por meio de perícia realizada sob o crivo do contraditório. 3. Nas condenações da Fazenda Pública, deverão incidir correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. (TJ/MG - Remessa Necessária-Cv: 10000200527836001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 19/06/2020, Data de Publicação: 25/06/2020)

APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO - REVELIA - EFEITOS - NÃO APLICAÇÃO - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS E MEMORIAIS - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. A despeito de ser a municipalidade revel, não se aplica ao ente público o efeito material da revelia, presunção de veracidade dos fatos alegados, uma vez que, embora de caráter patrimonial, a demanda acaba por envolver o interesse coletivo de manutenção do Erário, o que atrai a exceção contida no inciso II do art. 344 do CPC/15 (art. 320, II, do CPC/73). 2. O fato de não ter havido intimação para especificação de provas, não configura cerceamento de defesa, in casu, em que, nos termos do artigo 348 do CPC, seria dirigida ao autor que já havia apresentado toda a prova documental atinente a ação de cobrança. 3. A apresentação de memorias não é obrigatória, quando autorizado por lei o julgamento antecipado da lide. 4. Negar provimento ao recurso. (TJ/MG - AC: 10701150355124001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 17/05/2018, Data de Publicação: 28/05/2018)

Destarte, em razão do presente litígio versar sobre direitos indisponíveis, DECLARO a REVELIA do MUNICÍPIO requerido, contudo, sem a incidência de seu efeito material, ou seja, sem a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, em sua inicial, com fulcro no art. 345, II, do CPC/15.

II.2 DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

O cerne da controvérsia sub examine consiste em analisar, à luz dos artigos. 7°, XVIII, 39, § 3°, ambos da CF/1988, e art. 10, II, “b”, do ADCT, o direito, ou não, da gestante, então ocupante de cargo comissionado, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A matéria foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, tendo como paradigma o RE 842.844 (TEMA 542), que abordava situação análoga a que ora se analisa, cuja ementa transcrevo trechos relevantes, a seguir:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA GESTANTE. GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CARGO COMISSIONADO, NÃO EFETIVO, OU POR CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 10, INCISO II, B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS RECONHECIDAS A TODAS AS TRABALHADORAS. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. As medidas adotadas pelo Estado, como a proteção à maternidade, são de discriminação positiva, não constituindo prerrogativa injustificada ou abusiva, pois o Estado favorece as mães como forma de tratar as diferenças naturais e amplamente justas entre os sexos, além de proteger o nascituro e o infante.

2. O direito à licença-maternidade tem por razão o reconhecimento das dificuldades fisiológicas e sociais das mulheres, dadas as circunstancias pós-parto, como a recuperação físico-psíquica da mãe e amamentação e cuidado do recém-nascido, além da possibilidade do convívio familiar nos primeiros meses de vida da criança.

3. A Constituição Federal de 1988 se comprometeu com valores como a igualdade de gênero e a liberdade reprodutiva, sendo certo que a condição da trabalhadora gestante goza de proteção reforçada, com respeito à maternidade, à família e ao planejamento familiar.

4. O Texto Constitucional foi expresso em ampliar a proteção jurídica à trabalhadora gestante, a fim de garantir como direito fundamental a licença maternidade (art. 7º XVIIII, CF/1988), além de assegurar a estabilidade provisória no emprego.

(,,,)

9. A estabilidade provisória relaciona-se à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), em vista que tal amparo abrange não apenas a subsistência da empregada gestante, como também a vida do nascituro e o desenvolvimento sadio do bebê em seus primeiros meses de vida.

(...)

17. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assegura os direitos às trabalhadoras gestantes ocupantes de cargos comissionados ou contratadas temporariamente, conforme demonstram os precedentes, impondo-se a sua observância para a inferência de que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer sob os efeitos da natureza de quaisquer vínculos com a Administração Pública.

18. Ex positis, CONHEÇO do recurso extraordinário e a ele NEGO PROVIMENTO.

19. Em sede de repercussão geral, a tese jurídica fica assim assentada: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PLENÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 842.844 SANTA CATARINA. RELATOR :MIN. LUIZ FUX, julgado em 05/10/2023.

A jurisprudência do STF já vinha reconhecendo estes direitos, em diversos precedentes, dentre os quais podem ser citados: RE 368460 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, Dje 26.04.2012; RE 634093 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, Dje 07.12.2011; AI 804574-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, Dje 16.09.2011; RE 287905, Rel. Min. Ellen Gracie, Rel. p/ Acórdão: Min. Joaquim Barbosa, segunda Turma, julgado em 28.06.2005. Também a decisão monocrática da lavra da Min. Carmen Lúcia proferida em 09.05.2008, no AI 71.203.

O entendimento vinculante adotado pela Suprema Corte, visa assegurar que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança prevaleçam sobre os efeitos da natureza de quaisquer vínculos com a Administração Pública, entendimento este que se torna vinculante e deve ser seguido por este Juízo.

Com efeito, registra-se no momento do encerramento do vínculo, qual seja, 04/01/2021 (ID Num. 112473641 - Pág. 1) a parte autora já se encontrava gestante, de acordo com o laudo de ultrassonografia e exame de imagem acostados aos autos, lavrado pelo Dr. Heitor Fagundes Gama de Macedo, CRM/BA 22322 (ID Num. 112473643 - Pág. 1), que atesta que a mesma foi detectada em 14/05/2021 com 28 semanas e 1 dia de gestação, o que lhe confere o direito à estabilidade provisória.

Noutra banda, não se pode olvidar que, estando diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento da verba pleiteada. Por óbvio, a municipalidade deveria estar de posse da prova positiva de adimplemento a ser produzida, mormente porque o Município rege-se pela legalidade.

Contudo, verifica-se que o município réu ante a sua revelia não se desincumbiu do ônus de produzir provas capazes de desconstituir, extinguir ou modificar o direito da impetrante, em consonância com a regra estabelecida no art. 373, II, do Código de Processo Civil, não levantando em seu favor nenhuma das formas de elisão do crédito perseguido, como recibos e ou extratos bancários comprobatórios do pagamento das verbas pleiteadas.

 A propósito, nesse sentido:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8000171-73.2016.8.05.0055 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CENTRAL Advogado (s): CATARINA MANZUR DA SILVA APELADO: FRANCISCO CARLOS ALVES DE SOUZA e outros (3) Advogado (s):MAIARA ALECRIM MIRANDA, JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. OMISSÃO DO MUNICÍPIO EM PROMOVER O PAGAMENTO DO SALÁRIO DE OUTUBRO, NOVEMBRO, DEZEMBRO DE 2012 E DÉCIMO TERCEIRO DE 2012. MUNICÍPIO DE CENTRAL. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. VÍNCULO COM O MUNICÍPIO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO RÉU, DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS AUTORES. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000171-73.2016.8.05.0055, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CENTRAL e como apelada FRANCISCO CARLOS ALVES DE SOUZA e outros (3). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO interposto , nos termos do voto do relator. Salvador, .

(TJ-BA - APL: 80001717320168050055, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2020)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000314-02.2013.8.05.0025 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE BOA NOVA Advogado (s): LUCAS SANTOS NUNES APELADO: RENEE JESUS DOS SANTOS e outros (25) Advogado (s):LEANDRO ALMEIDA AGUIAR, LUIZ FABIANO FARIAS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BOA NOVA. NÃO PAGAMENTO DO SALÁRIO DE DEZEMBRO DE 2012. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO ACIONADO, DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. Diante de prova negativa, é inviável ao servidor provar o não recebimento das verbas pleiteadas. Cabe a municipalidade estar de posse da prova positiva de adimplemento das parcelas vindicadas, cumprindo com o seu ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora. No que pertine aos juros de mora, deve ser aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), ou seja, o índice oficial de juros da caderneta de poupança a partir da citação. Quanto à correção monetária, tratando-se de condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, o STJ se posicionou no sentido de que, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/09, deve-se aplicar a correção monetária com base no IPCA-E, a partir do vencimento da obrigação líquida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000314-02.2013.805.0025, da comarca de Boa Nova/Bahia em que figuram como apelante MUNICIPIO DE BOA NOVA e como apelados RENEE JESUS DOS SANTOS e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em negar provimento ao recurso, e de ofício, determinar que em relação aos juros e correção monetária a serem aplicados devendo ser adotada tese reconhecida pelo STF, no RE 870.947 (tema 810 do STF), nos termos do voto da relatora. Salvador, . 3

(TJ-BA - APL: 00003140220138050025, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 06/06/2021)

Restando comprovado o vínculo obrigacional e não havendo o Município desonerado-se da prova do adimplemento das parcelas reclamadas, determina-se o pagamento da remuneração correspondente.

Outrossim, com a promulgação da Emenda Constitucional no 113/2021, em 8 de dezembro de 2021, ficou estabelecida a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice a ser adotado para fins de atualização monetária e compensação da mora nas condenações contra a Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 3º da referida Emenda, vejamos:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Dito isso, fixo a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação, da seguinte forma: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos contornos do art. 1º-F da Lei 9494/97 e do Tema 810 do STF; ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda com supedâneo no inciso I, do art. 487, do CPC/15 e julgo PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o Município de Heliópolis a pagar à parte autora a indenização substitutiva, se porventura não pago no decorrer na demanda, no valor correspondente aos vencimentos a que faria jus durante a gestação até os cinco meses após o parto.

Fixa-se a incidência de correção monetária e juros de mora sobre a condenação, da seguinte forma: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos contornos do art. 1º-F da Lei 9494/97 e do Tema 810 do STF; ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.

Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, em favor do advogado da parte autora, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Sem condenação em custas por se tratar a sucumbente de Fazenda Pública.

Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC.

Sentença não sujeita à reexame necessário, considerando o quanto posto no art. 496, § 4º do CPC/15.

IV. COMANDOS CARTORÁRIOS

Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.  

Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJBA com nossas homenagens, nos termos do §3º, do art. 1.010, do CPC.

Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, proceda com as devidas baixas e arquivem-se os autos.

Publique-se, registre-se e intimem-se as partes.

Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.”

Em suas razões recursais, o apelante alega, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade de justiça e a inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta que a autora não comprovou a existência do débito, nem juntou contracheques ou qualquer documento hábil como prova do direito pleiteado.

Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção da sentença, afirmando que comprovou o vínculo jurídico administrativo de trabalho com a parte apelante através da documentação juntada aos autos, incluindo decretos de nomeações, decreto de exoneração, ficha de acúmulo financeiro, além de ultrassonografia e certidão de nascimento da criança.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000941-84.2021.8.05.0057
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS
Advogado(s): 
APELADO: GICLEIA DIAS SOBRINHO
Advogado(s): NILDO NUNES DA SILVA registrado(a) civilmente como NILDO NUNES DA SILVA


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente recurso merece ser conhecido.

O apelante alega, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade de justiça e a inépcia da petição inicial. Passa-se à análise de tais preliminares.

O recorrente aduz que a apelada não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, uma vez que se trata de servidora pública com renda mensal comprovada.

A concessão da gratuidade de justiça está disciplinada no art. 98 do CPC, que dispõe:

"Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...)"

O § 3º do art. 99 do CPC estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Esta presunção é relativa, podendo ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

No caso em análise, contudo, o apelante não apresentou provas suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela apelada. O simples fato de ela ter ocupado cargo em comissão não é suficiente para demonstrar que possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, especialmente porquanto foi exonerada do cargo comissionado que ocupava, e hoje tem um filho menor impúbere.

Rejeita-se, portanto, a impugnação à concessão da gratuidade de justiça.

O apelante sustenta a inépcia da inicial ao argumento de que a autora não juntou comprovantes de pagamento ou qualquer documento hábil a comprovar o montante devido, tendo formulado pedido genérico.

Nos termos do art. 330, § 1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando:

"I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si."

No caso dos autos, verifica-se que a petição inicial contém exposição clara dos fatos e do direito, bem como pedido determinado e conclusão lógica. A causa de pedir está devidamente fundamentada na alegação de que a autora foi exonerada do cargo comissionado que ocupava quando já se encontrava em estado gestacional, o que violaria a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT.

A comprovação do direito material invocado pela autora - tanto o vínculo jurídico-administrativo quanto sua condição gestacional quando da exoneração - constitui matéria probatória que não se confunde com os requisitos formais exigidos para a petição inicial. O fato de não terem sido apresentados documentos que estabeleçam precisamente o montante devido a título de indenização não caracteriza pedido genérico ou indeterminado, uma vez que tal apuração pode ser adequadamente realizada em fase de liquidação de sentença, após o reconhecimento do direito.

Ademais, os documentos juntados aos autos são suficientes para demonstrar a causa de pedir, incluindo o decreto de nomeação, o decreto de exoneração e o exame de ultrassonografia que comprova a gravidez.

Rejeita-se, portanto, a preliminar de inépcia da inicial.

Passa-se à análise do mérito recursal.

A controvérsia cinge-se à verificação do direito da servidora gestante, ocupante de cargo em comissão, à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT, e consequentemente, à indenização substitutiva em razão de sua exoneração durante o período de estabilidade.

O art. 10, II, 'b', do ADCT, estabelece:

“Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

(...)

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

(...)

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”

Por sua vez, o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, assegura às trabalhadoras urbanas e rurais "licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias".

O art. 39, § 3º, da Constituição Federal, estende aos servidores públicos diversos direitos sociais previstos no art. 7º, incluindo o direito à licença-maternidade:

"Art. 39. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir."

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal vinha orientando que, independentemente do regime jurídico a que se encontre submetido o servidor público, efetivo, comissionado ou contratado e ainda o empregado público, estes têm resguardados os direitos sociais previstos no art. 7º e que lhes foram estendidos pelo §3º, do art. 39 da Constituição da República, neles se inserindo o direito à licença maternidade e a estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez e até cinco meses após o parto (inciso XVIII, art. 7º, CF/88).

À vista disso, cumpre citar trecho do voto proferido pelo Ministro Celso de Mello, no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 634.093/Distrito Federal:

"Em suma: as gestantes - quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes de cargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário - têm direito público subjetivo à estabilidade provisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, "b"), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência, nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral".

Pondo fim às controvérsias sobre o assunto, o E. Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, no julgamento do Leading Case RE 842844, sob o rito dos recursos repetitivos, com Repercussão Geral reconhecida, decidiu pelo direito da trabalhadora gestante à estabilidade provisória, tendo firmado a seguinte tese, referente ao Tema 542:

“Tema 542. A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.

No caso dos autos, a apelada comprovou, por meio de exame de ultrassonografia realizado em 14/05/2021 (id 112473643), que estava com 28 semanas e 1 dia de gestação naquela data. Isso significa que, no momento de sua exoneração, ocorrida em 04/01/2021, a apelada já se encontrava em estado gestacional, uma vez que a concepção ocorreu aproximadamente no início de novembro de 2020.

Conforme entendimento do STF, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela própria gestante não afasta o direito à estabilidade provisória, pois o que se objetiva com tal garantia é a proteção da maternidade e do nascituro, tratando-se de direito indisponível.

Verifica-se, portanto, que a apelada faz jus à estabilidade provisória, nos termos do art. 10, II, 'b', do ADCT, até cinco meses após o parto, sendo devida a indenização substitutiva correspondente aos vencimentos a que faria jus durante este período.

Quanto à alegação do apelante de que não foram juntados documentos comprobatórios dos valores a serem pagos, ressalto que o MM. Juízo de primeiro grau determinou, de forma clara, que a indenização corresponderá "aos vencimentos a que faria jus durante a gestação até os cinco meses após o parto". Tais valores poderão ser apurados na fase de liquidação de sentença, com base na remuneração percebida pela apelada quando da sua exoneração.

Ademais, o argumento do Município de que não haveria prova do não pagamento não merece prosperar, pois caberia à Administração demonstrar o adimplemento da obrigação, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), ônus do qual não se desincumbiu.

O art. 373 do CPC preceitua que o ônus da prova incumbe: “I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

Ocorre que, tratando-se de prova negativa, e uma vez comprovado, pela autora, a gestação e o vínculo com o Município, caberia a este a comprovação do pagamento das verbas pleiteadas, o que não ocorreu.

Por fim, reputo por necessária a correção, de ofício, dos honorários sucumbenciais, porquanto não observado o art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC.

Esclareço, para evitar questionamentos futuros, que a jurisprudência tem assentando o entendimento de que os honorários sucumbenciais são matéria de ordem pública, de modo que a revisão de ofício não representa reformatio in pejus.

Sobre o tema:

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REVISÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A fixação dos honorários advocatícios devem ser estabelecidos em termos justos, considerando a importância e a presteza do trabalho profissional, assim como a imprescindibilidade do causídico ser remunerado condignamente, utilizando-se para tanto os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC/15. 2. Conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça ( AgInt no REsp 1722311/RJ e AgInt no AREsp 927.975/PR), a matéria atinente a fixação de honorários de sucumbência é de ordem pública, podendo ser revisada de ofício pelo magistrado. 3. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10479150197545001 Passos, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 20/08/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020)”.

À vista disso, fixo a condenação da parte apelante no percentual mínimo correspondente à faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC/2015, sobre o valor da condenação. Majora-se o percentual ora fixado em dois por cento (dois por cento), em virtude do não provimento do presente apelo, com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas, conhecer e negar provimento ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator