PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020903-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SAMARA BORGES DE SANTANA e outros
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, BRUNO HENRIQUE GONCALVES, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s):LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE GONCALVES, GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO BANCO. DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DO REGISTRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.

I. Caso em exame

Cuida-se de ação ajuizada por consumidora em face de instituição financeira, na qual se pleiteou a exclusão de registro lançado em seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mantido pelo Banco Central do Brasil, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a exclusão do registro por ausência de notificação prévia. Ambas as partes interpuseram apelações: o banco, buscando a reforma total da decisão; e a autora, pugnando pela condenação em danos morais.

II. Questão em discussão

(i) Saber se a ausência de notificação prévia quanto ao lançamento no SCR impõe a exclusão do registro.
(ii) Saber se a inscrição indevida no referido sistema, desacompanhada de publicidade ou de negativa comprovada de crédito, enseja a indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

A jurisprudência dominante reconhece que a instituição financeira deve comunicar previamente o consumidor acerca da inclusão de seus dados no SCR, conforme previsto na Resolução BACEN nº 4.571/2017, o que não foi comprovado nos autos. Assim, é legítima a determinação de exclusão da informação.
No entanto, não se evidencia nos autos qualquer situação vexatória, negativa documentada de crédito ou abalo concreto à honra da parte autora decorrente da inscrição no SCR, cadastro que não possui caráter restritivo público. Ausente, portanto, o pressuposto para o reconhecimento do dano moral.

IV. Dispositivo e tese

Rejeitam-se ambos os apelos.

Tese de julgamento: “1. A ausência de notificação prévia do consumidor acerca da inclusão de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) impõe a exclusão do registro. 2. A inscrição no SCR, desacompanhada de publicidade ou de negativa documentada de crédito, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais.”

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII; 14; 43, § 2º. Código de Processo Civil, arts. 373, II; 434; 85, § 11. Resolução BACEN nº 4.571/2017, arts. 11 e 13.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível n. 8003772-34.2021.8.05.0113, Rel. Des. Lidivaldo Britto, 1ª Câmara Cível, j. 25.11.2022; TJPR, RI n. 0000562-91.2018.8.16.0087, Rel. Juiz Álvaro Rodrigues Junior, 2ª Turma Recursal, j. 27.02.2019; TRF4, AC n. 5002582-07.2018.4.04.7210, Rel. Des. Luís Alberto Aurvalle, 4ª Turma, j. 10.11.2021; TJSP, Apelação Cível n. 1020502-16.2019.8.26.0506, Rel. Des. Jonize Sacchi de Oliveira, 24ª Câmara de Direito Privado, j. 25.02.2022.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSOS pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020903-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SAMARA BORGES DE SANTANA e outros
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, BRUNO HENRIQUE GONCALVES, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE GONCALVES, GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA

 

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 83578547, acrescentando-se tratarem de apelações cíveis interpostas por Banco Santander (Brasil) S.A. e Samara Borges de Santana contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

Sendo assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar a ilegitimidade da inscrição, devendo a Ré proceder com a exclusão da informação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

Haja vista a sucumbência recíproca e levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas as custas processuais na proporção de 40% (-) para a Autora e 60% (-) para o Réu.

Sobre os honorários advocatícios, os fixo, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00 (um mil reais), visto a ausência de mensuração econômica da condenação, bem como o elevado valor da causa, em observância, ainda, ao trabalho prestado, bem como: o lugar de realização do serviço, em Salvador, e a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85, § 2º e § 8º do CPC).

Contudo, haja vista que a parte Autora é detentora da gratuidade, ficam às custas processuais e honorários, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC).

 

Irresignado, o Banco Santander (Brasil) S.A. interpôs recurso de apelação (Id. 835785550), sustentando, em síntese, que o SCR não é órgão de restrição ao crédito, sendo indevida a analogia com cadastros como SPC e Serasa.

Alegou que inexiste obrigação legal de notificação para registros no SCR e que o banco não pode ser responsabilizado por danos morais decorrentes de cadastro que não possui caráter negativo.

Subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, por considerá-lo excessivo diante da natureza dos fatos.

Por sua vez, a parte autora Samara Borges de Santana também apelou (Id. 835785556), buscando a reforma parcial da sentença para que fosse reconhecido seu direito à indenização por danos morais.

Alegou que a conduta do banco, ao promover a inserção de seu nome no SCR sem prévia comunicação, violou seu direito à informação, afetando sua honra e reputação no mercado de crédito, especialmente diante das recusas sucessivas ao tentar contratar operações financeiras.

Sustentou que o dano é presumido e que a ausência de reparação afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social da responsabilidade civil.

Apenas o banco réu apresentou contrarrazões (Id. 83578563).

Os recursos são tempestivos.

O banco efetuou o preparo e a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

SC03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020903-96.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SAMARA BORGES DE SANTANA e outros
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA, BRUNO HENRIQUE GONCALVES, LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros
Advogado(s): LUIS GUSTAVO NOGUEIRA DE OLIVEIRA, BRUNO HENRIQUE GONCALVES, GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA

 

VOTO

Examinados os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo ao exame das suas razões.

Seguindo a ordem dos fatos, analiso primeiro a insurgência do banco recorrente.

A controvérsia dos autos cinge-se à regularidade da inscrição do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito (SCR), operado pelo Banco Central, com fundamento na ausência de notificação prévia pela instituição financeira responsável pelos lançamentos, bem como à existência ou não de danos morais passíveis de indenização.

Consigne-se, a princípio, que a relação jurídica entre as partes é de consumo e deve ser analisada à luz dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, consoante disciplina o Enunciado n. 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Nesse passo, não há dúvida de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados ao consumidor em virtude da má prestação dos seus serviços, com base na teoria do risco da atividade, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.

Sobre o tema, leciona Carlos Roberto Gonçalves:

 

Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano. (Responsabilidade Civil. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22).

 

Pois bem.

No caso em exame, a parte autora afirma que teve seu nome inserido no SCR – “Sistema de Informação de Crédito” do Banco Central, em razão de dívida com a recorrente, sem a necessária notificação prévia, motivo pelo qual ela se revela indevida, devendo ser cancelada.

Alega que lhe foi negada obtenção de crédito por conta tal inserção.

Registre-se, inicialmente, que o sistema administrado pelo BACEN é de uso compulsório pelas Instituições Financeiras, conforme a Resolução nº 3.658/2008 do Banco Central do Brasil, que disciplina o Sistema de Informações de Crédito, ato normativo editado em consonância com os arts. 9º e 10º da Lei 4.594/64 e art. 1º, § 3º, da LC 105/2001:

 

Art. 4º As seguintes instituições devem remeter ao Banco Central do Brasil informações relativas às operações de crédito: I - as agências de fomento; II - as associações de poupança e empréstimo; III - os bancos comerciais; IV - os bancos de câmbio; V - os bancos de desenvolvimento; VI - os bancos de investimento; VII - os bancos múltiplos; VIII - as caixas econômicas; IX - as cooperativas de crédito; X - as companhias hipotecárias; XI - as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; XII - as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; XIII - as sociedades de arrendamento mercantil;

 

Neste contexto, a anotação do nome da parte autora no referido cadastro tem por finalidade prover informações necessárias à Autarquia supervisora do Sistema Financeiro Nacional, permitindo monitoramento de risco de crédito a que estão expostas as instituições financeiras.

O art. 11, § 1º e 2º, da Resolução BACEN nº 4.571/2017 estabelece o dever da instituição financeira credora de proceder à prévia comunicação do lançamento efetivado no cadastro:

 

Art. 11. As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR.

§ 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14.

§ 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.

 

Sobre o tema:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº.8003772-34.2021.8.05.0113, tendo como Apelante o BANCO BRADESCO S.A e Apelado JOSÉ CÂNDIDO DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - APL: 80037723420218050113 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2022)

 

RECURSO INOMINADO. APONTAMENTO NO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL. SISTEMA SCR QUE CARACTERIZA CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. IRREGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES INSERIDAS NO SCR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00005629120188160087 PR 0000562-91.2018.8.16.0087 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 27/02/2019, 2a Turma Recursal, Data de Publicação: 27/02/2019) (g.n.)

 

A situação em tela difere do que dispõem o art. 43, § 2º, da Lei e a Súmula nº 359 do STJ, o que impõe ao credor o ato. O réu não demonstrou que assim o fez.

Descumpriu quanto ao fato impeditivo do direito deduzido na Inicial, o que preconizam os arts. 373, II, e 434 do CPC. A inscrição é ilegítima. Passível o cancelamento, à luz do art. 13, parágrafo único e incisos, da sobredita resolução:

 

As informações constantes no SCR são de exclusiva responsabilidade das instituições remetentes.

 

Parágrafo único. A responsabilidade de que trata o caput abrange as seguintes medidas:

I - inclusões de informações no SCR;

II - correções e exclusões de informações constantes no SCR;

III - identificação de operações de crédito que se encontrem sub judice;

IV - cumprimento de determinações judiciais e o fornecimento de informações sobre essas determinações; V - registro de manifestações de discordância apresentadas pelos contratantes, bem como de outras condições e anotações necessárias a garantir a completude, a fidedignidade e a integridade da informação sobre as operações de crédito.

 

Desse modo, conclui-se que não é possível imputar ao BACEN a responsabilidade, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, por notificar previamente a pessoa física ou jurídica quando da sua inclusão no SCR, uma vez que esta obrigação recai sobre a instituição financeira que alimentou o sistema do BACEN com os dados de seus consumidores.

Acerca do tema:

 

ADMINISTRATIVO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BACEN. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. O Banco Central do Brasil tem, em relação ao Sistema de Informações de Crédito (SCR), a função de mero centralizador das informações prestadas pelas instituições financeiras, de maneira que nenhuma responsabilidade pode recair sobre a autoridade monetária pelos dados equivocadamente lançados, ou pela falta de notificação prévia do consumidor. 2. Tratando-se de ação de indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, o prazo prescricional aplicável é o de 3 anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, cujo termo inicial é a data em que a parte prejudicada tem ciência inequívoca do ato lesivo. 3. Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, "A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada" (REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 10/12/2008, DJe de 1º/4/2009). 4. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 5. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Danos morais reduzidos para R$ 10.000,00, na linha dos precedentes desta Corte em casos análogos. (TRF-4 - AC: 50025820720184047210 SC 5002582-07.2018.4.04.7210, Relator: LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 10/11/2021, QUARTA TURMA)

 

Nesse sentido, não merece provimento o recurso do réu/apelante, devendo ser mantida a sentença que declarou a irregularidade da inscrição da parte autora no SCR em razão da ausência de prévia comunicação e determinou a exclusão do registro mantido pelo banco demandado.

Quanto à insurgência da parte autora/apelante para condenação da requerida em indenização por danos morais, essa também não merece acolhimento. Senão vejamos o porquê.

Diferentemente do que ocorre com as anotações desabonadoras nos órgãos cadastrais, a exemplo do SPC e SERASA, no caso do SCR não há publicidade ao mercado em geral, consoante arts. 3º e 4º da Resolução nº 3658/2008 do BACEN.

A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça da Bahia e de outros Tribunais de Justiça tem se firmado no sentido de que a mera inscrição no SCR, desacompanhada de outras circunstâncias agravantes ou de divulgação indevida, não enseja reparação por dano moral.

Ainda que aplicável a legislação consumerista, com inversão do ônus da prova, cumpria à parte autora demonstrar a suposta negativa de obtenção de crédito, o que não foi feito nos presentes autos.

Neste particular, não se evidencia a verossimilhança da alegação que possibilite a incidência do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.

Portanto, descabida a pretensão indenitária extrapatrimonial. A conduta do réu não implicou em ato vexatório ou humilhante. Não houve afetação do nome, da imagem ou ofensa a direito da personalidade. Nem todo desconforto ou aborrecimento configura interesse existencial indenizável, sob pena de banalização do instituto. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais - Apontamento junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) - Sentença de improcedência - Recurso do autor - EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO NEGATIVA EM NOME DO AUTOR JUNTO AO SCR - Ausência de comprovação, por parte da cooperativa ré, de cumprimento da providência relativa à prévia notificação do cliente acerca do lançamento de seu nome perante o SCR - Inteligência do art.111 da Resolução BACEN n.4.5711/2017 e do art. 42 2,§ 2ºº, do CDC C - Prazo máximo de 05 (cinco) anos para manutenção de apontamentos negativos junto ao SCR já ultrapassado ao tempo do ajuizamento da presente demanda - Aplicação da Súmula n.3233 do STJ, do art.122 da Resolução BACEN n.4.5711/2017 e do art. 43 3, §§ 1ºº e 5ºº, do CDC C - Exclusão da anotação que, por qualquer ângulo que se analise o tema, é de rigor - Providência a cargo da demandada - Precedentes desta Corte Bandeirante - DANO MORAL - Não configuração - Inexistência de prova no sentido de que a negativa de contratação com terceiros decorreu do lançamento da informação impugnada - Situação vexatória e constrangedora não verificada - Jurisprudência deste Tribunal de Justiça - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1020502-16.2019.8.26.0506; Relatora: Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24a Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022).

 

Assim, merece ser mantida incólume a sentença de primeiro grau.

 

Ante o exposto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, majorando a verba honorária fixada na sentença, devida pelas partes, com base no artigo 85, § 11, do CPC, para o valor de R$1.5000,00 (mil e quinhentos reais), respeitada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, diante da justiça gratuita deferida.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator