PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023551-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
AGRAVADO: ROSSANA CORREA LIMA MOURA
Advogado(s):CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento que manteve a decisão que reconheceu a força protetiva da coisa julgada sobre a decisão que fixou os parâmetros do cálculo do débito.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em averiguar a possibilidade de laudo perícial apresentado pela parte intervir para alterar os parâmetros fixados na condenação do julgado.

III. Razões de decidir

3. O pronunciamento judicial agravado foi claro ao ponderar a força imperativa do trânsito em julgado da decisão, e consequente impossibilidade de se transmudar entendimento acobertado pelo manto da coisa julgada.

4. Assim, transitada em julgado a orientação judicial, a apresentação de laudo pericial contábil trazendo novos parâmetros de cálculo, de forma contrária ao quanto decidido, não é documento apto a influenciar no resultado da lide, até porque este, foi decidido em momento anterior ao ajuizamento da execução.

 IV. Dispositivo

 EMBARGOS REJEITADOS.

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023551-18.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante CAIXA SEGURADORA S/A, e embargado ROSSANA CORREA LIMA MOURA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS, e assim o fazem pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,

 

PRESIDENTE

 

 DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

 RELATORA

 

 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023551-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
AGRAVADO: ROSSANA CORREA LIMA MOURA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, confirmando a decisão que reconheceu o trânsito em julgado da matéria, nos seguintes termos:

[…]

Assim, transitada em julgado a orientação judicial, a apresentação de laudo pericial contábil trazendo novos parâmetros de cálculo, de forma contrária ao quanto decidido, não é documento apto a influenciar no resultado da lide, até porque este, foi decidido em momento anterior ao ajuizamento da execução.

Portanto, não se evidencia a pertinência das alegações de excesso formuladas pelo agravante, na medida em que entendimento posterior à formação da coisa julgada, não pode ser aplicado ao processo, sob pena de se perpetuar as demandas de modo infindável.

Não tendo a parte apresentado argumentos aptos a modificar o entendimento da decisão originária que observou a orientação determinada pelos Tribunais Superiores sobre a matéria que transita em julgado, não se pode concluir pela pertinência da impugnação.

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.



Aduz o Embargante a existência de omissão no acórdão.

Entende que o acórdão deixou de considerar que a decisão de cumprimento de sentença foi proferida antes do resultado da perícia técnica realizada no processo principal. Entende que independentemente do resultado do laudo pericial, era obrigação do juiz aguardar a conclusão do referido laudo para, somente então, proferir a decisão. Defende que ao antecipar o julgamento sem considerar o laudo pericial, o juiz desvia-se do procedimento legal adequado e prejudica a integridade do processo.

Esclarece que para que a Tabela da SUSEP não fosse aplicada, seria necessário que o título exequendo a afastasse explicitamente e a declarasse abusiva. No entanto, tal declaração não foi feita. O título exequendo manteve a validade da cláusula contratual que prevê a aplicação da Tabela da SUSEP, confirmando, portanto, a legalidade e a necessidade de sua aplicação no cálculo da indenização.

Prequestionou a matéria constante do art. 5º, incisos XXXVI, LIV e LV da CF; art. 421, do CC; arts. 370, e 489, §1º, IV, do CPC.

Pediu pelo acolhimento dos Embargos.



Conforme certificado no ID nº 71796024, apesar de regularmente intimada, a parte embargada não apresentou manifestação.



 

É o relatório que submeto à Turma Julgadora, destacando que não se trata de hipótese de cabimento de sustentação oral.

 

Salvador/BA, 23 de outubro de 2024.


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023551-18.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s): THACIO FORTUNATO MOREIRA, KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE
AGRAVADO: ROSSANA CORREA LIMA MOURA
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE MENEZES MOREIRA

 

VOTO

 

            Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento que confirmou a decisão proferida pela instância originária que reconheceu o trânsito em julgado da matéria, nos seguintes termos:
 

[…]
Assim, transitada em julgado a orientação judicial, a apresentação de laudo pericial contábil trazendo novos parâmetros de cálculo, de forma contrária ao quanto decidido, não é documento apto a influenciar no resultado da lide, até porque este, foi decidido em momento anterior ao ajuizamento da execução.
Portanto, não se evidencia a pertinência das alegações de excesso formuladas pelo agravante, na medida em que entendimento posterior à formação da coisa julgada, não pode ser aplicado ao processo, sob pena de se perpetuar as demandas de modo infindável.
Não tendo a parte apresentado argumentos aptos a modificar o entendimento da decisão originária que observou a orientação determinada pelos Tribunais Superiores sobre a matéria que transita em julgado, não se pode concluir pela pertinência da impugnação.
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.

 

            Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.

 

        Busca o Embargante, com o presente recurso, reexaminar a matéria já decidida, pretensão, contudo, que é defesa em sede de embargos de declaração, cuja função é, exclusivamente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade, corrigir erro material e extinguir qualquer contradição.

 

        Quando não existe nenhum um desses pressupostos, devem ser rejeitados, pois o ponto central da controvérsia reside na insatisfação da Embargante com o deslinde do feito.

 

            Os embargos declaratórios não servem ao reexame da matéria decidida. Nesse sentido:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVENÇÃO FEDERAL JULGADA IMPROCEDENTE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de intervenção federal no Estado do Paraná.
2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado.
Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na IF n. 113/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)

            Inexiste vício de omissão no acórdão embargado que, inclusive, transcrito trechos da decisão agravada que pondera o fato de que a ação originária é do ano de 2012, e que naquele momento foram fixados os parâmetros da condenação. Veja-se o trecho:

 

[…]

No mérito, o pronunciamento judicial agravado foi claro ao ponderar a força imperativa do trânsito em julgado da decisão, e consequente impossibilidade de se transmudar entendimento acobertado pelo manto da coisa julgada. Veja-se o trecho:

[…] Uma vez transitada em julgado a decisão e já estando o processo em fase de execução, impossível perpetuar a discussão em detrimento da força imperativa e imutável da ordem judicial.

(trecho da decisão agravada)

Observe-se que foi ponderado e transcrito, inclusive, a modificação da sentença através do julgamento dos Embargos de Declaração, que definiu a data da incidência da correção:

 […]

 A tanto, leia-se a parte dispositivo de tal decisão:

 Diante das razões expostas, ACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para estabelecer a incidência da correção monetária desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro (súmula 632, do STJ) e fixar o percentual dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação atualizada. (Id 378145634, fls. 45)

(trecho da decisão agravada)

Assim, transitada em julgado a orientação judicial, a apresentação de laudo pericial contábil trazendo novos parâmetros de cálculo, de forma contrária ao quanto decidido, não é documento apto a influenciar no resultado da lide, até porque este, foi decidido em momento anterior ao ajuizamento da execução.

            

            Fixados os parâmetros e tendo a decisão transitado em julgado, não há como alterações de entendimento jurisprudencial ou modificação da lei, possam continuar a intervir na força que protege os pronunciamentos judiciais transitados em julgado.

 

Note ainda que os novos cálculos apresentados não foram feitos por determinação da Justiça, mas unilateralmente pela parte, não havendo que se cogitar em violação ao devido processo legal.

 

Quanto ao prequestionamento feito acerca da aplicação da matéria suscitada nas razões de embargos, inobstante a possibilidade de prequestionamento para fins de interposição de recurso, é de observar-se que in casu não restou demonstrada a violação aos dispositivos legais. Ademais, prequestionar uma questão consiste em mostrar-se a razão pela qual o dispositivo legal foi vulnerado, não apenas apresentar uma exposição vaga e imprecisa.

 

 Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Salvador/BA, 


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora