PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que reconheceu de ofício a prescrição direta de crédito tributário em sede de execução fiscal, sob fundamento de inércia estatal e ausência de citação válida no quinquênio legal. O agravante sustenta que teria havido causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, como parcelamento do débito e discussão administrativa anterior. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da prescrição direta na execução fiscal exige a prévia intimação do exequente, nos termos do art. 10 do CPC; e (ii) estabelecer se é admissível, em agravo interno, a alegação de fato novo – parcelamento do débito – como causa impeditiva da prescrição. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir o reconhecimento de ofício da prescrição direta, sem necessidade de prévia oitiva da Fazenda Pública, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, aplicável às execuções fiscais. 4. A alegação de parcelamento do débito como causa interruptiva da prescrição configura inovação recursal, por não ter sido apresentada na petição inicial nem nas razões da apelação, sendo vedada sua análise em sede de agravo interno. 5. A inovação recursal viola os princípios da preclusão, da não surpresa e do duplo grau de jurisdição, conforme precedentes do STJ e dos tribunais locais. 6. Cabe à parte exequente, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar tempestivamente as causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, sob pena de reconhecimento da prescrição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de ofício da prescrição direta na execução fiscal prescinde da prévia intimação do exequente, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC. 2. É inadmissível a alegação, em agravo interno, de fatos novos não submetidos à instância anterior, por configurar inovação recursal vedada. 3. Compete ao exequente comprovar tempestivamente as causas impeditivas da prescrição, sob pena de sua decretação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 219, § 5º, e 373, I; CTN, art. 174; LEF, art. 40, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 515.984/BA, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 27.06.2014; STJ, AgInt no REsp 1.753.855/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 10.06.2019; TJMT, AI 1025636-65.2023.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 03.06.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8001014-10.2016.8.05.0032, em que figura como agravante o ESTADO DA BAHIA e como agravadas a PEDREIRA BRITA FORTE LTDA e outros. Acordam os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível, por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. Salvador,.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001014-10.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PEDREIRA BRITA FORTE LTDA e outros (3)
Advogado(s):LARISSA DE ANDRADE LEITE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improvido. Unânime.
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível nº 8001014-10.2016.8.05.0032, reconheceu, ex officio, a prescrição direta do crédito tributário, com fundamento no art. 174 do CTN, Súmula 409 do STJ e art. 932, IV, “a”, do CPC, diante do ajuizamento da execução fiscal em 2011 para cobrança de ICMS relativo a fatos geradores ocorridos entre 2004 e 2006. O agravante sustenta (id. 79281550) que a decisão incorreu em nulidade por ausência de prévia intimação sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição direta, violando o art. 10 do CPC. Alega, ainda, que houve suspensão e interrupção da prescrição em razão de defesa administrativa, julgamento de recurso em 2010 e parcelamento formalizado em janeiro de 2011, o que tornaria tempestivo o ajuizamento da execução em novembro daquele ano. Pugna, ao final, pela reforma da decisão agravada, com afastamento da prescrição direta e prosseguimento da execução fiscal. Contraminuta apresentada (id. 81089312), na qual os executados pleiteiam a manutenção da decisão agravada, sustentando que o Estado se manteve inerte por período superior a cinco anos sem impulsionar o feito de forma útil e que os atos posteriormente praticados configuraram mera tentativa de ressuscitar uma execução já fulminada pelo decurso do tempo. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001014-10.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PEDREIRA BRITA FORTE LTDA e outros (3)
Advogado(s): LARISSA DE ANDRADE LEITE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EXEQUENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que reconheceu de ofício a prescrição direta de crédito tributário em sede de execução fiscal, sob fundamento de inércia estatal e ausência de citação válida no quinquênio legal. O agravante sustenta que teria havido causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, como parcelamento do débito e discussão administrativa anterior. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento da prescrição direta na execução fiscal exige a prévia intimação do exequente, nos termos do art. 10 do CPC; e (ii) estabelecer se é admissível, em agravo interno, a alegação de fato novo – parcelamento do débito – como causa impeditiva da prescrição. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir o reconhecimento de ofício da prescrição direta, sem necessidade de prévia oitiva da Fazenda Pública, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, aplicável às execuções fiscais. 4. A alegação de parcelamento do débito como causa interruptiva da prescrição configura inovação recursal, por não ter sido apresentada na petição inicial nem nas razões da apelação, sendo vedada sua análise em sede de agravo interno. 5. A inovação recursal viola os princípios da preclusão, da não surpresa e do duplo grau de jurisdição, conforme precedentes do STJ e dos tribunais locais. 6. Cabe à parte exequente, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar tempestivamente as causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, sob pena de reconhecimento da prescrição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de ofício da prescrição direta na execução fiscal prescinde da prévia intimação do exequente, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC. 2. É inadmissível a alegação, em agravo interno, de fatos novos não submetidos à instância anterior, por configurar inovação recursal vedada. 3. Compete ao exequente comprovar tempestivamente as causas impeditivas da prescrição, sob pena de sua decretação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 219, § 5º, e 373, I; CTN, art. 174; LEF, art. 40, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 515.984/BA, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 27.06.2014; STJ, AgInt no REsp 1.753.855/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 10.06.2019; TJMT, AI 1025636-65.2023.8.11.0000, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, j. 03.06.2024. De início, frisa-se, que, segundo jurisprudência uniforme do STJ, o reconhecimento da prescrição direta em execução fiscal não exige prévia intimação do exequente. Confira-se. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. ARTS. 174 E 219, § 1º, DO CPC. DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROPOSITURA DA AÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.120.295/SP. DEMORA DA CITAÇÃO. MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RESP PARADIGMA 1.102.431/RJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO DIRETA. ART. 219, § 5º, DO CPC. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 83/STJ. 1. Para as causas cujo despacho que ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação anterior, como no presente caso. 2. In casu, os créditos tributários foram constituídos em 1996. O executivo fiscal foi proposto em 1997, não ocorrendo a citação até a data da prolação da sentença em 2005. Logo, é inequívoca a ocorrência da prescrição. 3. Não merece seguimento o presente recurso quanto à alegação de inércia do Poder Judiciário em efetuar a citação do devedor, pois esta análise demanda, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 4. O caso dos autos não cuida de prescrição intercorrente, porquanto não houve interrupção do lapso prescricional. Tratando-se de prescrição direta, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, perfeitamente aplicável às execuções fiscais. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 515.984/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 27/6/2014.) Assim, não se cogita violação ao art. 10 do CPC. No mais, o agravante sustenta, em síntese, que a pretensão executiva não estaria fulminada pela prescrição, pois teria havido, no caso concreto, causas interruptivas e suspensivas do lapso quinquenal, tais como parcelamento do débito e a existência de discussão administrativa pretérita. Entretanto, as razões recursais não merecem acolhimento. Formalmente, verifica-se que a alegação de parcelamento do débito — ora suscitada como causa impeditiva da consumação da prescrição — somente veio aos autos no agravo interno, não tendo sido oportunamente deduzida na inicial ou mesmo na apelação interposta anteriormente. Cuida-se, pois, de inovação recursal vedada pelo ordenamento jurídico, especialmente em sede de agravo interno, quando não se admite a introdução de fatos novos que exijam dilação probatória ou contrariem a boa-fé processual. É firme a jurisprudência nesse sentido: E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL – ACOLHIDA – SISTEMÁTICA PARA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – MATÉRIA NÃO ALEGADA NO MOMENTO OPORTUNO – INOVAÇÃO RECURSAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. “A matéria não alegada no momento oportuno, qual seja, apelação, trata-se de indevida inovação recursal, sendo inviável a sua análise pelo Tribunal de origem, por força do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, ainda que se refira à matéria de ordem pública” (STJ, Quarta Turma, AgInt no REsp 1753855/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 10 de junho de 2019). 2 . Se a matéria debatida no recurso não foi levantada pela parte no juízo de origem, é incabível a sua análise em grau recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. Recurso não conhecido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1025636-65 .2023.8.11.0000, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 03/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 07/06/2024) Ademais, conforme distribuição do encargo probatório previsto no art. 373, inc. I do CPC, cabia ao Estado da Bahia o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, demonstrando as causas suspensivas ou interruptivas da prescrição direta se deu desde o ajuizamento da execução fiscal Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão proferida em todos os seus termos. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator EN/05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001014-10.2016.8.05.0032
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: PEDREIRA BRITA FORTE LTDA e outros (3)
Advogado(s): LARISSA DE ANDRADE LEITE
VOTO