PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005325-51.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDMUNDO ALCANTARA LIMA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s):MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E INÉPCIA DA INICIAL  REJEITADAS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. CDC INAPLICÁVEL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DEL CREDERE E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA AFASTADA. PRELIMINARES E PREJUDICIAL REJEITADAS E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.                  Recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença que, em ação monitória, constituiu título executivo judicial baseado em Nota de Crédito Comercial. O apelante suscita preliminares de cerceamento de defesa e inépcia da inicial, a prejudicial de prescrição e, no mérito, a abusividade de encargos contratuais.

II. Questão em discussão 

2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se ocorreu cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado; (ii) se a inicial é inepta por erro material; (iii) se a pretensão de cobrança está prescrita; (iv) se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação; (v) se são legais os encargos pactuados, especificamente a capitalização de juros, a TJLP, a cláusula del credere, a comissão de permanência e demais encargos de mora; e (vi) se a mora deve ser descaracterizada.

III. Razões de decidir 

3. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. A controvérsia sobre a legalidade de cláusulas contratuais e prescrição constitui matéria eminentemente de direito, permitindo o julgamento antecipado (art. 355, I, CPC) e dispensando a perícia contábil, que seria inócua.

4. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. O erro material na petição inicial, que mencionou "atividade rural" quando o contrato claramente se destinava a "investimento comercial", não prejudicou a defesa nem a compreensão da demanda.

5. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. O prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC) para cobrança de dívida líquida em instrumento particular conta-se do vencimento da última parcela, e não do vencimento antecipado ou do inadimplemento. Ação ajuizada antes do termo final.

6. A relação jurídica não é de consumo. O crédito foi obtido por pessoa jurídica como insumo para fomento de sua atividade comercial (sorveteria/lanchonete), o que afasta a figura do destinatário final (Teoria Finalista). Ausente prova de vulnerabilidade, também não se aplica a Teoria Finalista Mitigada.

7. É lícita a capitalização mensal de juros em cédula de crédito comercial, pois expressamente pactuada (Súmula 93, STJ). Também é válida a utilização da TJLP como indexador (Súmula 288, STJ).

8. É ilegal a cobrança da cláusula del credere em cédulas de crédito, por ser incompatível com a natureza do mútuo bancário, tratando-se de encargo típico de contratos de representação comercial.

9. A cobrança de comissão de permanência é vedada em cédulas de crédito comercial, pois o Decreto-Lei nº 413/69 estabelece regime próprio e específico para os encargos moratórios (elevação dos juros remuneratórios em 1% ao ano e multa).

10. O reconhecimento da abusividade de encargo (cláusula del credere) exigido durante o período de normalidade contratual implica a descaracterização da mora do devedor, conforme entendimento do STJ.

11. Os juros de mora, no período de inadimplência, devem ser limitados a 1% ao ano, conforme previsão do DL nº 413/69.

IV. Dispositivo e tese 

12. Recurso de apelação parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. A cobrança da cláusula del credere é incompatível com a Cédula de Crédito Comercial, por não se aplicar ao mútuo bancário. 2. É vedada a incidência de comissão de permanência em Cédula de Crédito Comercial, por ausência de previsão no Decreto-Lei nº 413/69. 3. O reconhecimento de abusividade de encargo cobrado no período de normalidade contratual acarreta a descaracterização da mora."


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; art. 422. CPC, art. 355, I. DL nº 413/69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.332.016/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, T4, DJe 27.06.2024. STJ, AgInt no AREsp 1.056.551/MT, Rel. Min. Raul Araújo, T4, DJe 16.10.2023. STJ, Súmula 93. STJ, Súmula 288. TJ-BA, APL 0090047-08.2000.8.05.0001, Rel. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, Pub. 22.02.2022.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0005325-51.2012.8.05.0088, em que é apelante EDMUNDO ALCANTARA LIMA e apelado(s) BANCO DO NORDESTE DO BRASIL AS.

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE MÉRITO e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITAM-SE AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE MÉRITO e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação -UNÂNIME

Salvador, 2 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005325-51.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDMUNDO ALCANTARA LIMA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação interposta por EDMUNDO ALCANTARA LIMA (ID 86853140) contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Guanambi que, nos autos da Ação Monitória n. 0005325-51.2012.8.05.0088, em que o apelante litiga contra o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, rejeitou os embargos monitórios.

Após a oposição de embargos de declaração por ambas as partes (IDs 86853130 e 86853132), o juízo de origem proferiu nova sentença (ID 86853139), integrando a decisão anterior para sanar as omissões e o erro material apontados, passando o dispositivo a ter a seguinte redação:

“(...) Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no importe de R$10.996,00 (dez mil reais e novecentos e noventa e seis reais), acrescido dos encargos previstos no contrato. 

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça deferida nos termos acima.” 

Em suas razões recursais (ID 86853140), o apelante sustenta, em síntese, que:

1.           houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois o juízo de primeira instância não saneou o processo para delimitar os pontos controvertidos e distribuir o ônus da prova, conforme o art. 357 do CPC. Alega que o julgamento antecipado configurou uma decisão surpresa, violando o art. 10 do CPC e o seu direito à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), uma vez que o impediu de produzir provas requeridas, especialmente a pericial contábil;

2.           a petição inicial é inepta, pois a causa de pedir seria contraditória ao fundar a ação em uma "nota de crédito comercial" e, simultaneamente, afirmar que os recursos se destinavam a uma "atividade rural";

3.           o crédito estaria integralmente prescrito. Defende que o termo inicial para a contagem do prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, do CC) deveria ser a data do primeiro inadimplemento, em janeiro de 2000, e não o vencimento final do contrato;

4.           alternativamente, a prescrição deveria incidir sobre cada parcela individualmente, o que atingiria as 70 primeiras prestações da dívida;

5.           subsidiariamente, os acessórios da dívida (juros e correção monetária) anteriores a 29/10/2009 estariam prescritos, com base no prazo de três anos do art. 206, § 3º, III, do Código Civil;

6.           a relação jurídica deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que levaria à nulidade das cláusulas que preveem a capitalização de juros e os encargos de impontualidade, por falta de clareza e transparência. Alega, também, a ilegalidade da cumulação da comissão de permanência com outros encargos;

7.           a taxa de juros de mora deve ser limitada a 1% ao ano, e a mora do devedor deve ser descaracterizada, pois teria decorrido da cobrança de encargos abusivos pelo banco.

Ao final, requer a anulação ou a reforma da sentença para acolher suas teses e julgar improcedente a ação monitória.

Em contrarrazões (ID 86853151), o apelado defende que a menção à "atividade rural" na petição inicial foi um mero erro material que não invalida o processo, pois o contrato é claramente de natureza comercial. Argumenta que não houve cerceamento de defesa, pois a matéria é exclusivamente de direito. Sustenta que não ocorreu a prescrição, pois o termo inicial é a data de vencimento da última parcela. Afirma que o CDC não se aplica ao caso, pois o crédito foi utilizado como insumo para atividade empresarial, e que todos os encargos cobrados são legais e foram expressamente pactuados. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador,   29     de     outubro         de 2025.

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0005325-51.2012.8.05.0088
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EDMUNDO ALCANTARA LIMA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA


VOTO


 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Na origem, trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de EDMUNDO ALCANTARA LIMA, visando à cobrança de um débito de R$ 52.789,03 (em agosto de 2012), oriundo da Nota de Crédito Comercial nº 13332705000158-A, emitida em 25/11/1999 (ID 86852548).

A sentença de primeira instância, após ser integrada pela decisão proferida em embargos de declaração, rejeitou as teses do réu, deferiu-lhe a gratuidade de justiça e constituiu o título executivo judicial no valor principal da nota de crédito (R$ 10.996,00), a ser acrescido dos encargos contratuais.

Irresignada, a parte ré interpôs o presente recurso de apelação. 

Feitas estas digressões, necessárias à correta compreensão da demanda e de sua marcha processual, passa-se à análise do cerne da apelação interposta.

O apelante argui, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Sustenta que o juízo de primeira instância proferiu julgamento antecipado do mérito sem antes sanear o processo, o que o teria impedido de produzir as provas necessárias, especialmente a pericial contábil.

A preliminar não merece prosperar.

O julgamento antecipado da lide é cabível quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas, conforme o art. 355, I, do CPC.

No caso dos autos, a controvérsia central reside na análise de questões eminentemente jurídicas, como a ocorrência de prescrição e a legalidade das cláusulas contratuais (capitalização de juros, cumulação de encargos). Tais temas podem ser resolvidos por meio da interpretação da legislação e da jurisprudência, com base nos documentos já acostados ao processo, como o contrato (ID 86852548) e o demonstrativo de débito (IDs 86852550 e seguintes). A realização de perícia contábil seria inócua, pois o perito se limitaria a aplicar os encargos cuja legalidade está em debate.

Portanto, não havendo necessidade de dilação probatória, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, tampouco decisão surpresa.

Assim, afasta-se a preliminar.

O apelante também alega a inépcia da petição inicial, argumentando haver uma contradição na causa de pedir ao basear a ação em uma "nota de crédito comercial" e, ao mesmo tempo, afirmar que os recursos se destinavam a uma "atividade rural".

Como bem afastado pelo juízo de origem, trata-se de mero erro material que não compromete a compreensão da demanda. A Nota de Crédito Comercial (ID 86852548) discrimina claramente que os recursos se destinavam a um "Investimento Comercial", para a aquisição de bens como "conjuntos de mesas c/ cadeiras", "freezer tampa de vidro deslizante", "máquina p/ picolés e sorvete", entre outros. A menção equivocada à "atividade rural" na petição inicial não alterou a natureza da causa de pedir nem gerou qualquer prejuízo à defesa do apelante, que pôde impugnar especificamente os termos do contrato comercial.

Dessa forma, rejeita-se a preliminar.

Quanto à prejudicial de prescrição, o apelante defende que o prazo de cinco anos já teria transcorrido. A tese não se sustenta. O vencimento final da Nota de Crédito Comercial, conforme o próprio título (ID 86852548), ocorreu em 12 de novembro de 2007. A ação foi ajuizada em 9 de outubro de 2012 (ID 86852525), ou seja, antes do término do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em contratos de mútuo com pagamento em parcelas, o termo inicial da prescrição é a data de vencimento da última prestação, ainda que haja cláusula de vencimento antecipado da dívida. Assim, a contagem do prazo não se inicia na data do primeiro inadimplemento nem se aplica individualmente a cada parcela.

A propósito:

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal entende que, no contrato de mútuo, o vencimento antecipado da dívida, seja por inadimplemento do devedor ou por outro motivo, não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo, para tal fim, o termo ordinariamente indicado no instrumento contratual, que, no caso, é o dia do vencimento da última parcela. 2. Na espécie, a última parcela do contrato venceu em 1º/10/2015, ao passo que a habilitação de crédito foi distribuída em 19/3/2020, não se operando, portanto, a prescrição quinquenal. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2332016 RJ 2023/0102073-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024)

A alegação de prescrição trienal dos encargos acessórios também improcede, pois, não estando prescrita a obrigação principal, não há que se falar em prescrição dos acessórios, que seguem a sorte do principal.

No mérito, bem é de ver que a sentença de primeiro grau afastou a aplicação da legislação consumerista, por entender que o crédito foi obtido como insumo para o fomento da atividade empresarial do devedor. Este entendimento deve ser mantido.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, intérprete máximo da legislação federal, consolidou a aplicação da Teoria Finalista para a caracterização da figura do consumidor. Segundo essa teoria, consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, retirando o bem da cadeia produtiva. A aplicação da "teoria finalista mitigada", que estende a proteção do CDC a profissionais ou pessoas jurídicas, é medida excepcional, condicionada à comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica manifesta.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFASTAMENTO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO QUE SE LIMITA A DEFENDER A APLICAÇÃO AO CASO DA SÚMULA 7. DESNECESSIDADE DE EXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). 2. Embora o Superior Tribunal de Justiça admita o abrandamento da regra, quando houver hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica do adquirente do produto (teoria finalista mitigada), tal circunstância, por sua excepcionalidade, deve ser demonstrada nos fundamentos adotados nas instâncias ordinárias. 3. O agravo interno que se limita a alegar a incidência da Súmula 7, sem enfrentar a tese de inaplicabilidade ao caso da legislação consumerista, incorre no óbice da Súmula 182 .4. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1056551 MT 2017/0032904-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023)

No caso dos autos, os próprios elementos do processo afastam a caracterização do apelante como destinatário final. Nesse sentido, verifica-se que o crédito foi obtido por pessoa jurídica (EDMUNDO ALCANTARA LIMA - ME) para fomentar sua atividade comercial ("Sorveteria" e "Lanchonetes e similares", conforme registro na Junta Comercial - ID 86852900). Trata-se de uma operação de insumo, que não enquadra o tomador do empréstimo como destinatário final do serviço.

Ademais, ressai dos autos que o apelante não produziu qualquer prova de sua vulnerabilidade. Limitou-se a alegações genéricas, insuficientes para justificar a aplicação excepcional da teoria finalista mitigada. Desse modo, a relação jurídica em análise é de natureza eminentemente civil e empresarial, devendo ser regida pelo Código Civil e pela legislação extravagante pertinente, afastando-se a incidência do CDC.

Ressalte-se, contudo, que a inaplicabilidade do CDC não impede a análise de eventual abusividade das cláusulas contratuais sob a ótica dos princípios gerais dos contratos, notadamente o da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), que impõe deveres de lealdade, informação e cooperação entre os contratantes, mesmo em relações estritamente civis ou comerciais.

De outra perspectiva, saliente-se que, embora o apelante não tenha instruído seus embargos monitórios com a respectiva memória de cálculo indicando o valor que entendia correto, cumpre analisar as alegadas abusividades contratuais. Isso porque os embargos foram opostos na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que, diferentemente do diploma atual (art. 702, §§ 2º e 3º, CPC/2015), não previa expressamente tal exigência como requisito específico para a alegação de excesso em sede de embargos à monitória, devendo-se, portanto, proceder à análise das teses de direito suscitadas.

No que toca à capitalização de juros em cédulas de crédito comercial é permitida quando expressamente pactuada, conforme a Súmula 93 do STJ ("A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros").

Veja-se o entendimento do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Nos termos da Súmula 93 do STJ, nos contratos de crédito rural admite-se a pactuação de cláusula que preveja a capitalização mensal de juros. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1575857 PR 2019/0261352-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 30/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2020)

No caso, a cláusula de "Encargos Financeiros" da nota de crédito (ID 86852881) prevê a capitalização mensal, o que atende à exigência de pactuação expressa.

A cobrança da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como indexador é legítima, nos termos da Súmula 288 do STJ, in verbis: “A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários.”

Cite-se:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – PERIODICIDADE MENSAL – CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL – TAXA DE JUROS DE PERIODICIDADE ALONGADA (TJLP) – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a Súmula 93 do STJ, é permitida a capitalização dos juros nas cédulas de crédito comercial, ainda que em periodicidade mensal, desde que prevista no contrato. 2. A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador da correção monetária nos contratos bancários" (Súmula 288/STJ). 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800964-18 .2017.8.12.0013 Jardim, Relator.: Des. João Maria Lós, Data de Julgamento: 10/05/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/05/2021)

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente os embargos à execução, determinando a readequação dos encargos moratórios para afastar a cumulação de comissão de permanência com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. Os recorrentes alegam abusividade dos juros remuneratórios e do índice de correção monetária (TJLP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alegada abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato são abusivos e da utilização da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como índice de correção monetária no contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .1 No REsp nº 1.061.530/RS, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários é permitida apenas em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e demonstrada cabalmente a abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC). 3.2. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, deve ser utilizada apenas como referencial para análise de abusividade, não constituindo limite obrigatório; cabe ao juiz avaliar, com base nas particularidades do caso concreto, se os juros remuneratórios são excessivos. 3 .3. No presente caso, não foi comprovada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, que é de 5,462% ao ano, percentual inferior ao pretendido pelos recorrentes (12% ao ano ou 1% ao mês). 3.4. Nos termos da Súmula 288 do STJ, é permitida a utilização da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) como índice de correção monetária em contratos bancários. 3.5. A prova pericial apresentada confirma a ausência de abusividade nos encargos contratuais, demonstrando a conformidade dos valores pactuados com a prática de mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários é admitida somente em casos excepcionais, com prova cabal de abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. 2. A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como índice de correção monetária em contratos bancários, conforme Súmula 288 do STJ. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00008747120108080022, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível)

De outro ângulo, o apelante argumenta ser ilegal e abusiva a cobrança da cláusula del credere . A sentença de origem, por outro lado, considerou-a legítima, por estar prevista contratualmente e autorizada pela legislação vigente à época (DL 413/69 e Lei 9.126/95).

Contudo, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, tem se firmado no sentido de que a cláusula del credere é incompatível com a natureza das cédulas de crédito (rural, comercial ou industrial). Isso porque sua natureza jurídica remonta à fiança remunerada, típica dos contratos de representação comercial, não se aplicando aos mútuos formalizados por cédulas de crédito.

Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA DEL CREDERE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ABUSIVIDADE. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O del-credere consiste em um encargo típico dos contratos de comissão mercantil, em que é prevista a cobrança de uma garantia do mutuário, em razão do comissário assumir o risco da transação perante o terceiro. A sua exigência está restrita às hipóteses de financiamentos contraídos à luz da Lei nº 9.126/1995, cuja fonte de recursos provinham dos fundos constitucionais de financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. No entanto, uma vez que o regramento em relação aos contratos firmados com receitas obtidas perante o FAT se encontra normatizado pela Lei nº 9.365/96, em que não há previsão correlata da cobrança da tarifa de del credere, isso afasta a sua incidência sobre a avença em cotejo, porquanto abusiva. (TJ-BA - Apelação: 00043178320008050274, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, Data de Julgamento: 25/10/2013, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/05/2021)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. FOMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. NATUREZA DE INSUMO. AUSÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TJLP (TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PERTINÊNCIA QUANDO PACTUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. CABIMENTO. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 541/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NULIDADE DA COBRANÇA FACE A NÃO PREVISÃO NA LEI DISCIPLINADORA. NULIDADE DA CLÁUSULA DOS JUROS DEL CREDERE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Conforme narrativa empreendida nos autos, foi emitida Cédula de Crédito Comercial no valor de R$ 33.927,00 (trinta e três mil novecentos e vinte sete reais) em favor do Banco do Nordeste, ora Apelado, com vencimento para 26 de março de 2001. II – Tendo em vista que o contrato tem como objeto a obtenção de insumos para aplicação de atividade de ramo empresarial ou para prestação de serviços, a sociedade empresária apelante não se enquadra como consumidora destinatária final, como previsto no artigo 2º da Lei nº 8 .078 /90. III– O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a tomada de empréstimos por pessoa natural e jurídica com a finalidade de implementar ou incrementar sua atividade negocial não se caracteriza como relação de consumo, e sim como atividade produtiva. IV - No que tange aos juros básicos, com base na Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), há de se observar que é plenamente possível sua aplicação na espécie como índice de correção monetária, desde que pactuada. No caso, conforme se extrai da presente Cédula de Crédito Comercial, a referida cláusula foi devidamente aprazada, o que foi, inclusive, confirmado pelo Il. Perito, de modo que não há qualquer mácula nesse particular. V - Quanto aos juros del credere, nula a incidência da referida cláusula. Isso porque, in casu, está-se discutindo Cédula de Crédito Comercial que maneja recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador ( FAT), programa especial do Governo Federal, e não há, em verdade, nenhuma disposição expressa que autorize a referida incidência. Como cedido, as Cédulas de Crédito Comercial é disciplinada por legislação específica, e a incidência das cláusulas deve estar prevista na norma disciplinadora, o que não ocorre com os juros del credere. VI - Considerando a manifestação expressa das partes quanto à capitalização dos juros, nenhum reparo merece a sentença nesse particular, pois sua incidência está em consonância com a orientação jurisprudencial do Tribunal da Cidadania. VII - Com efeito, diante da ausência de índice fixado pelo Conselho Monetário Nacional, incide a limitação de juros remuneratórios em 12% ao ano, conforme Decreto nº. 22.626/33. Logo, tendo em vista que a cláusula que dispõe sobre os encargos de inadimplemento estabelece a taxa de juros de mora de 1% a.m., não se vislumbra qualquer abusividade nesse particular. VIII - Por fim, quanto à estipulação de comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça entende abusiva a incidência de referida cláusula em Cédulas de Crédito Comercial, porquanto não prevista pela legislação pertinente à espécie. IX – Recurso parcialmente provido, para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança dos juros del credere e da comissão de permanência, mantendo os demais termos da sentença ora recorrida. (TJ-BA - APL: 00900470820008050001 5ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022)

Nesse mesmo sentido:

EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO RECONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA SANAR A EIVA. CLÁUSULA DEL CREDERE EM CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. ILEGALIDADE. CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR A OMISSÃO. 1. A cláusula del credere trata-se de exigência incompatível com a cédula de crédito comercial, em virtude de sua natureza de fiança remunerada, característica inerente ao contrato de representação comercial. 2. Precedente do STJ (REsp Nº 1.320 .834 – SE, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 08/05/2017) e do TJRN (Ag Interno em AC 2014.026417-1/0001.00, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 26/07/2016 e AC 2014.024714-4, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 12/11/2015). 3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a omissão. (TJ-RN - AC: 00092396220018200001, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 17/09/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2021)

Portanto, assiste razão ao apelante neste ponto, devendo ser reconhecida a ilegalidade da cobrança da cláusula del credere, determinando-se seu expurgo do cálculo do débito.

Quanto à alegação de cumulação indevida de encargos moratórios, a cláusula "ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO" do contrato (ID 86852549) prevê a incidência do maior valor entre: (a) comissão de permanência, calculada pela taxa de mercado; ou (b) os encargos normais acrescidos de juros de mora de 1% a.m.

Com razão o apelante, eis que a previsão contratual da comissão de permanência em Cédula de Crédito Comercial é considerada ilegal pela jurisprudência, por existir regramento específico para os encargos moratórios nesse tipo de título.

Destarte, o Decreto-Lei nº 413/69, aplicável às cédulas de crédito comercial, já estabelece os encargos moratórios permitidos (elevação dos juros remuneratórios em 1% ao ano e multa), não prevendo a incidência de comissão de permanência.

A propósito:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 93, STJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese, busca a Apelante a reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo, que julgou improcedentes os pedidos realizados no bojo da ação revisional de célula de crédito comercial, argumentando, para tanto, a abusividade da cobrança da capitalização de juros, tarifa de avaliação e tarifa de serviços de terceiros e a impossibilidade de cobrança da comissão de permanência. 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou, em sede de recurso repetitivo, o entendimento de que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1 .963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, sendo permitida, inclusive, sua pactuação em cédulas de crédito comerciais, nos termos da Súmula 93 (¿A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros¿). 3. Nesta toada, tendo sido o contrato em análise celebrado em 2016 com previsão expressa de juros capitalizados (cláusula de encargos financeiros ¿ fl. 45), admissível a sua cobrança, não devendo, pois, ser retocada a sentença quanto ao aspecto. 4. Prosseguindo, a única tarifa cobrada no contrato (fl. 47) diz respeito à ¿tarifa de limite de crédito no valor de R$ 1 .2000,00 (mil e duzentos reais)¿, não impugnada por ocasião da petição inicial, pelo que não pode ser analisada. As demais tarifas (de avaliação e de serviços de terceiros) não constaram no contrato, pelo que não há que se falar em sua cobrança. 5. Em regra, é admitida a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência nos contratos bancários, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os juros remuneratórios, juros moratórios e multa, nos moldes já dispostos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos enunciados das Súmula nº 30, 294, 296 e 472 . Acontece que tal posicionamento não pode ser aplicado às cédulas de crédito comerciais, cujo regramento próprio (Lei n. 6.840/1980 e Decreto-Lei n. 413/1969 não prevê a possibilidade de cobrança de comissão de permanência para a espécie, sendo este o entendimento da jurisprudência consolidada na ambiência do STJ. No caso, o contrato prevê a cobrança de comissão de permanência (fl. 48), pelo que deve ser decotada do contrato entabulado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a revisão do contrato apenas para afastar a cobrança da comissão de permanência. (TJ-CE - Apelação Cível: 01385682420188060001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - SENTENÇA EXTRA PETITA - NÃO CONFIGURAÇÃO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE - MULTA MORATÓRIA - CABIMENTO - DL Nº 413/69. - Não há que se falar em vício de julgamento extra petita, uma vez que a comissão de permanência foi objeto dos embargos monitórios - A teor do DL nº 413/69, nas cédulas de crédito comercial admite-se, em caso de mora, a cobrança dos encargos contratados para a normalidade, ou seja, juros remuneratórios, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e multa moratória, restando vedada a comissão de permanência. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AC: 50019175920188130079, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 19/10/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021)

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. FOMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS. NATUREZA DE INSUMO. AUSÊNCIA DE DESTINATÁRIO FINAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TJLP (TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. PERTINÊNCIA QUANDO PACTUADA. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. CABIMENTO. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 541/STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NULIDADE DA COBRANÇA FACE A NÃO PREVISÃO NA LEI DISCIPLINADORA. NULIDADE DA CLÁUSULA DOS JUROS DEL CREDERE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Conforme narrativa empreendida nos autos, foi emitida Cédula de Crédito Comercial no valor de R$ 33.927,00 (trinta e três mil novecentos e vinte sete reais) em favor do Banco do Nordeste, ora Apelado, com vencimento para 26 de março de 2001. (...) VIII - Por fim, quanto à estipulação de comissão de permanência, o Superior Tribunal de Justiça entende abusiva a incidência de referida cláusula em Cédulas de Crédito Comercial, porquanto não prevista pela legislação pertinente à espécie. IX – Recurso parcialmente provido, para declarar a nulidade das cláusulas contratuais que preveem a cobrança dos juros del credere e da comissão de permanência, mantendo os demais termos da sentença ora recorrida. (TJ-BA - APL: 00900470820008050001 5ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2022)

Portanto, a cláusula que prevê a comissão de permanência deve ser declarada nula por ser incompatível com a legislação específica da Cédula de Crédito Comercial.

Para o período de inadimplência, devem incidir apenas os encargos moratórios legalmente permitidos para a espécie, expressamente previstos no contrato firmado entre as partes, quais sejam, juros de mora limitados a 1% ao ano e multa moratória (se pactuada).

De outro lado, o apelante requer a descaracterização da mora devido à cobrança de encargos abusivos.

Conforme entendimento consolidado do STJ, a mora é descaracterizada se houver cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual. No caso, foi reconhecida a ilegalidade da cobrança da taxa del credere, encargo previsto para o período da normalidade contratual. A exigência de encargo indevido durante a normalidade contratual configura abusividade apta a descaracterizar a mora do devedor.

Portanto, reconhecida a ilegalidade da taxa del credere como encargo da normalidade, a mora do devedor deve ser afastada.

Assim, a sentença recorrida merece reforma. Restaram reconhecidas as seguintes ilegalidades: (a) previsão e cobrança da taxa del credere durante a normalidade; (b) previsão de comissão de permanência como encargo moratório; (c) previsão e cobrança de juros de mora acima do limite legal de 1% ao ano. A cobrança de encargo ilegal (taxa del credere) durante o período de normalidade contratual enseja a descaracterização da mora.

Por fim, diante da reforma substancial da sentença e do acolhimento de parte dos pedidos do embargante/apelante (afastamento da mora e de encargos relevantes), reconhece-se a sucumbência recíproca.

Desse modo, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais pro rata. Condeno o autor/apelado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu/apelante, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido por este (valor dos encargos moratórios e da taxa del credere expurgados do cálculo). Condeno o réu/apelante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor/apelado, fixados em 10% sobre o valor final do débito apurado após o recálculo. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo réu/apelante permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC)

Ante o exposto, REJEITAM-SE AS PRELIMINARES E A PREJUDICIAL DE MÉRITO e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar em parte a sentença, a fim de: (a) determinar a exclusão da cobrança da taxa del credere; (b) declarar a nulidade da cláusula contratual que prevê a cobrança de comissão de permanência; (c) limitar os juros de mora incidentes sobre o débito exequendo a 1% (um por cento) ao ano durante todo o período de inadimplência; e (d) afastar a mora do devedor, em razão da cobrança de encargo ilegal no período de normalidade contratual. O valor exato do débito deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença por cálculos aritméticos, observando-se os parâmetros ora definidos. Honorários pro rata, nos termos da fundamentação supra. 

Sala das Sessões,     de             de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA