PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de conhecimento fundada em relação contratual de intermediação de pagamentos eletrônicos, indeferiu pedido de tutela de urgência consistente em arresto de valores via SISBAJUD, quebra de sigilo bancário e expedição de certidão premonitória, por ausência de demonstração de risco de dilapidação patrimonial. 2. Questão em discussão: Verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente o perigo de dano, a justificar a adoção de medidas constritivas patrimoniais em fase de conhecimento, com base em alegadas movimentações financeiras da parte adversa. 3. Razões de decidir: A concessão de tutela de urgência exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC). A mera existência de movimentações financeiras, inerentes à atividade empresarial, não configura, por si só, indício de dilapidação patrimonial ou fraude contra credores. Medidas como arresto e quebra de sigilo bancário possuem caráter excepcional e demandam elementos concretos que evidenciem risco efetivo de frustração do resultado útil do processo. A certidão premonitória, prevista no art. 828 do CPC, vincula-se, em regra, ao processo de execução, sendo inadequada sua utilização em fase de conhecimento sem demonstração de circunstâncias excepcionais. Inexistindo ilegalidade ou abuso na decisão agravada, impõe-se sua manutenção. 4. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência de natureza constritiva exige demonstração concreta do risco de dilapidação patrimonial, não sendo suficiente a mera alegação de movimentações financeiras regulares. 2. Medidas como arresto e quebra de sigilo bancário, por sua excepcionalidade, não podem ser deferidas com base em presunções ou indícios genéricos. 3. A certidão premonitória (art. 828 do CPC) é, em regra, inaplicável em fase de conhecimento, salvo hipóteses excepcionais devidamente comprovadas. Legislação e jurisprudência: CPC, arts. 300 e 828. Precedentes do STJ e dos Tribunais de Justiça sobre a necessidade de demonstração concreta do perigo de dano para concessão de tutela cautelar constritiva. Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO 8080361-76.2025.8.05.0000 interposto por CIELO S.A. – Instituição de Pagamento, em face da Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de conhecimento 8053294-36.2025.8.05.0001, por ele ajuizada contra ÓTICAS PEPPER LTDA, ora Agravada. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia à unanimidade em NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do Voto do Relator. Salvador, Desembargador(a) Presidente da Sessão Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080361-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CIELO S.A.
Advogado(s): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
AGRAVADO: OTICAS PEPPER LTDA
Advogado(s):JOSE OTAVIO DE SANTANA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por CIELO S.A. – Instituição de Pagamento, contra a Decisão proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos de ação de conhecimento, que indeferiu, neste momento processual, o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar. Na origem, a parte Agravante ajuizou demanda fundada em relação contratual, atinente à prestação de serviços de intermediação de pagamentos eletrônicos, alegando a existência de valores que reputa devidos pela Agravada, Óticas Pepper LTDA. Em sede liminar, requereu a adoção de medidas constritivas, consistentes em: (i) arresto de valores via SISBAJUD; (ii) quebra de sigilo bancário para rastreamento patrimonial; e (iii) expedição de certidão premonitória, ao argumento de risco de dissipação patrimonial. O Juízo de origem indeferiu o pedido, ao fundamento de ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente quanto à inexistência de elementos concretos que evidenciassem risco de dilapidação patrimonial ou de ineficácia do provimento final. Inconformada, a Agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que movimentações financeiras da Agravada indicariam risco de esvaziamento patrimonial, pugnando pela reforma da Decisão para deferimento das medidas pleiteadas. Contraminuta apresentada, na qual a Agravada defende a manutenção da Decisão, sob o argumento de inexistência de prova concreta de fraude ou dissipação patrimonial, bem como a desproporcionalidade das medidas requeridas. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, consoante os artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 17 de março de 2026. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080361-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CIELO S.A.
Advogado(s): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
AGRAVADO: OTICAS PEPPER LTDA
Advogado(s): JOSE OTAVIO DE SANTANA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso. Cinge-se a controvérsia à verificação da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, notadamente quanto à possibilidade de concessão de medidas cautelares de natureza constritiva em fase de conhecimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando evidenciados, de forma concomitante, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, ainda que se admita, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da existência de relação contratual entre as partes, não se verifica a presença do requisito do perigo de dano. Isso porque a Agravante fundamenta o alegado risco de dissipação patrimonial em supostas movimentações financeiras, realizadas pela Agravada. Todavia, tais elementos, por si sós, não se mostram suficientes para caracterizar situação excepcional apta a autorizar a adoção de medidas constritivas. Com efeito, a movimentação de recursos, constitui característica inerente à atividade empresarial, não podendo ser interpretada automaticamente como indício de fraude ou tentativa de ocultação patrimonial, especialmente na ausência de prova concreta nesse sentido. A jurisprudência é firme no sentido de que a concessão de medidas como arresto e indisponibilidade de bens exige a demonstração de circunstâncias objetivas que evidenciem risco real de frustração da execução, não se admitindo sua concessão com base em meras presunções. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA BLOQUEIO DE VALORES NAS CONTAS DOS RÉUS. NEGÓCIO ENVOLVENDO CRIPTOATIVOS. AGRAVANTE ALEGA SER VÍTIMA DE GOLPE. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO COMPROVADA A INSOLVÊNCIA, DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU FRAUDE. VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL NÃO DEMONSTRADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRIMEVA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80120539020228050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Data de Julgamento: 16/08/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2022) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MAJORAÇÃO DO ALUGUEL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 2. Não se evidencia a alegação, tampouco os elementos de convicção colacionados aos Autos demonstram, a insolvência, ocultação ou dilapidação patrimonial, por parte do Agravado, com o intuito de obstar à satisfação do débito. (STJ - AREsp: 02905177, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/06/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 18/06/2025) No que se refere à quebra de sigilo bancário, trata-se de medida de caráter excepcional, que implica significativa restrição a direitos fundamentais, exigindo, portanto, a demonstração de indícios consistentes de prática ilícita ou fraude, o que igualmente não se verifica nos autos. Quanto ao pedido de expedição de certidão premonitória, cumpre destacar que o art. 828 do CPC insere-se no âmbito do processo de execução, destinando-se a conferir publicidade à existência de execução em curso, com vistas à prevenção de fraude contra credores. Embora a jurisprudência admita, em hipóteses excepcionais, certa flexibilização de sua aplicação, tal medida pressupõe a existência de elementos concretos que evidenciem risco efetivo de dilapidação patrimonial, o que não se verifica no caso em exame. Ademais, a adoção prematura de medidas dessa natureza, em fase de conhecimento, pode implicar indevida antecipação de efeitos próprios da execução, em afronta aos princípios do devido processo legal e da proporcionalidade. Por fim, não se constata qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada, a qual se encontra devidamente fundamentada e alinhada com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, devendo ser prestigiada. Diante desse cenário, ausentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da Decisão recorrida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Após transitado em julgado o presente Acórdão, procedam-se às comunicações de praxe, dando-se imediata baixa e, arquivando-se oportunamente os presentes autos neste Tribunal de Justiça. Salvador, 17 de março de 2026 Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8080361-76.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CIELO S.A.
Advogado(s): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR
AGRAVADO: OTICAS PEPPER LTDA
Advogado(s): JOSE OTAVIO DE SANTANA SILVA
VOTO
1. No vertente caso legal (concreto), entende-se que se não encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida.
3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.