PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012394-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO
APELADO: IURI PEREIRA BERHENDS SANTOS
Advogado(s):ALAN NOBREGA GOMES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLATAFORMA DE ENTREGAS. DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DO PARCEIRO. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais. O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do cancelamento, determinou a imediata reativação da conta do Autor e condenou a Ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.  

2. A exclusão sumária do entregador da plataforma ocorreu sob a alegação unilateral de violação dos Termos de Uso, sem que a empresa adotasse procedimento prévio para garantir o contraditório e a ampla defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso ofende o princípio da dialeticidade; (ii) saber se a exclusão sumária e imotivada do parceiro comercial em contrato de adesão, sem garantia de defesa e sob imputação de conduta faltosa, constitui ato ilícito; e (iii) se tal privação abrupta da fonte de renda gera dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O apelo atende ao requisito da dialeticidade, visto que a Apelante não apenas reiterou argumentos, mas apresentou razões que combatem diretamente a ratio decidendi da sentença de primeiro grau.

5. A rescisão de contrato de prestação de serviços estabelecida entre entregador e aplicativo, embora inserida na liberdade contratual, é marcada por assimetria econômica e deve observar a função social do contrato e a boa-fé objetiva, bem como a eficácia horizontal dos direitos fundamentais nas relações privadas.

6. A imputação de falta grave ou justo motivo para rescindir o pacto atrai para a plataforma o dever de assegurar um procedimento mínimo de defesa ao parceiro. A ausência de comprovação da infração (ônus que incumbia à empresa) e a exclusão abrupta violam os deveres anexos de lealdade, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho.

7. A conduta arbitrária de descredenciamento sumário privou o trabalhador de sua única fonte de renda, conduta que ultrapassa o mero descumprimento contratual e atinge a dignidade, configurando dano moral. O montante fixado (R$ 5.000,00) observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico-punitivo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença integralmente mantida. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 15% sobre o valor da condenação.  

Tese de julgamento: “O desligamento unilateral e imotivado de entregador de plataforma digital, sem comprovação idônea de violação aos termos de uso e sem a garantia de prévia manifestação de defesa, enseja o restabelecimento do cadastro e a condenação por danos morais, por ofensa à boa-fé objetiva e à função social do contrato.”  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, e 5º, LV; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 373, II, e 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 201.819/RJ; TJ-BA, Apelação 8101468-81.2022.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 07.08.2024; TJ-BA, Apelação 8126535-77.2024.8.05.0001, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, j. 29.07.2025.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8012394-45.2024.8.05.0001, em que figuram, como Apelante, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., e, como Apelado, IURI PEREIRA BERHENDS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, com majoração da verba honorária.


Salvador, Sala de Sessões, data da assinatura do sistema.


MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA

Juíza Convocada - Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - por maioria nos termos do voto da relatora. Divergiu Desa. Cynthia Maria Pina Resende

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012394-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO
APELADO: IURI PEREIRA BERHENDS SANTOS
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (ID 89372751) interposta por IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. (originariamente Réu) contra a sentença (ID 89372745), proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 8012394-45.2024.8.05.0001), ajuizada por IURI PEREIRA BERHENDS SANTOS (originariamente Autor) em face da ora Apelante.

Sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, sobreveio a sentença recorrida, cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos:

“III À vista do quanto expendido, julgo pelo acolhimento em parte da prestação jurisdicional, de conseguinte, DECLARO PELA NULIDADE DO CANCELAMENTO E IMEDIATA REATIVAÇÃO DA CONTA; e CONDENO A PARTE ACIONADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NA ORDEM DE CINCO MIL REAIS, com juros e correção monetária.

O não cumprimento da ordem judicial de obrigação de fazer pela parte acionada, a partir da intimação desta sentença, incidirá multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor da parte autora, com espeque no art. 497 do CPC.

A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (Súmula N.º 410, do STJ).

[...]

Condeno a parte ré ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de 10 (dez) por cento do valor da condenação, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, do CPC.

R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.”

Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu que, embora a relação contratual permita a extinção, a Apelante imputou ao Apelado a prática de uma falta contratual (inadimplemento culposo) para justificar o cancelamento. 

Nesse cenário, a exclusão do entregador da plataforma, que constituía sua fonte de subsistência, deveria ter sido precedida de um procedimento que lhe assegurasse o contraditório e a ampla defesa, em observância à eficácia horizontal dos direitos fundamentais (art. 5º, LV, da CF/88). 

O magistrado entendeu que a ausência desse procedimento tornou o ato ilícito e que a extinção abrupta do contrato, imputando ao trabalhador um fato desabonador sem chance de defesa, configurou dano moral passível de indenização.

Irresignada, a Apelante IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação. Em suas razões, sustenta, em resumo, que a rescisão contratual se deu no exercício regular de um direito, com base na autonomia da vontade e na liberdade de contratar (arts. 421 e 422 do Código Civil), e foi motivada por violação dos Termos de Uso da plataforma pelo Apelado. 

Argumenta que não cometeu ato ilícito e que a intervenção do Judiciário para forçar a manutenção de um contrato com um parceiro que não lhe atende seria indevida. Defende a inexistência de dano moral indenizável, pois o bloqueio foi legítimo, e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão do ônus de sucumbência.

Regularmente intimado, o Apelado IURI PEREIRA BERHENDS SANTOS apresentou contrarrazões (ID 89372756), defendendo, em suma, a manutenção da sentença. 

Suscita, em preliminar, a ofensa ao princípio da dialeticidade, afirmando que o recurso da Apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mérito, reitera que o bloqueio foi arbitrário e sem a oportunidade de defesa, e que a Apelante não comprovou a suposta violação dos termos de uso. Cita precedente deste Tribunal de Justiça e pugna pelo não provimento do recurso.

Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o sorteio pertinente, coube-me a função de relatora.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Primeira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do Código de Processo Civil. Salienta-se que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 

MM15


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8012394-45.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
Advogado(s): MAURO EDUARDO LIMA DE CASTRO
APELADO: IURI PEREIRA BERHENDS SANTOS
Advogado(s): ALAN NOBREGA GOMES

 

VOTO

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em suas contrarrazões, o Apelado suscita preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, argumentando que a Apelante se limitou a repetir as teses já apresentadas na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.

A preliminar não merece acolhimento.

O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, III, do Código de Processo Civil, exige que o recorrente apresente os fundamentos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão judicial deve ser anulada ou reformada. A mera repetição de argumentos anteriores, sem o devido confronto com a motivação da decisão recorrida, pode, de fato, levar ao não conhecimento do recurso.

No caso em análise, a sentença fundamentou a procedência parcial do pedido na aplicação da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, concluindo que a exclusão do Apelado da plataforma, por ter caráter punitivo baseado em suposta falta, exigia a garantia do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu.

O recurso de apelação, por sua vez, combate diretamente essa fundamentação. A Apelante defende a tese de que agiu no exercício regular de um direito, amparada pela liberdade de contratar, e que, nesse contexto, a rescisão contratual motivada por violação dos termos de uso não demandaria um procedimento prévio de defesa, citando jurisprudência que, em sua visão, corrobora a desnecessidade desse procedimento em relações de parceria como a dos autos.

Dessa forma, há um confronto direto entre a ratio decidendi da sentença e as razões recursais. A Apelante não apenas reitera argumentos, mas os direciona para contrapor o núcleo da decisão judicial.

Portanto, tendo sido atendido o requisito da dialeticidade, rejeito a preliminar.

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito recursal. A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da exclusão do Apelado da plataforma de entregas da Apelante e a eventual configuração de danos morais indenizáveis.

A Apelante defende a legalidade de sua conduta, sustentando que a rescisão se deu no exercício regular de um direito, em razão do desinteresse na continuidade da parceria contratual, e que não há ato ilícito que justifique a condenação imposta.

O recurso não merece provimento.

A relação jurídica estabelecida entre o entregador e a plataforma digital, embora não configure vínculo empregatício, é uma relação contratual de adesão, marcada por uma nítida assimetria de poder econômico e técnico. 

De um lado, uma empresa de tecnologia que detém o controle total da plataforma e estabelece unilateralmente as regras do serviço; de outro, o trabalhador autônomo que depende do acesso a essa ferramenta para exercer sua atividade e obter seu sustento.

Nesse contexto, os princípios clássicos da autonomia da vontade e da liberdade contratual, embora relevantes, devem ser interpretados à luz da função social do contrato (art. 421 do Código Civil) e da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil), bem como em conformidade com os direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal, que possuem eficácia também nas relações entre particulares.

No caso dos autos, a própria Apelante, em sua contestação (ID 89372733), afirmou que a rescisão se deu por “justo motivo”, em decorrência de uma “grave e flagrante violação dos termos e condições de uso da plataforma”. 

Ao imputar uma conduta faltosa ao Apelado como causa para o encerramento da parceria, a Apelante atraiu para si a necessidade de observar um mínimo de procedimento que garantisse ao parceiro o direito de saber do que estava sendo acusado e de apresentar sua versão dos fatos.

A exclusão sumária, sob a alegação de uma infração, sem a concessão de qualquer oportunidade de defesa, viola a boa-fé objetiva, que impõe deveres anexos de lealdade, informação e cooperação entre os contratantes. 

Afronta, igualmente, a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, fundamentos da República (art. 1º, III e IV, da CF/88), ao privar abruptamente o trabalhador de sua fonte de renda com base em uma acusação unilateral e não verificada.

O juízo de primeiro grau, de forma acertada, aplicou o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 201.819/RJ, que reconheceu a aplicabilidade dos direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88) nas relações privadas, especialmente em casos de exclusão de associados ou parceiros de entidades que detêm poder sobre o exercício de uma atividade profissional ou econômica.

Ademais, a Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada violação dos termos de uso pelo Apelado, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC. Embora tenha suscitado a ocorrência de falta grave, não produziu nos autos provas concretas e individualizadas da conduta imputada. Pelo contrário, ao pugnar pelo julgamento antecipado do mérito, abdicou da dilação probatória, etapa indispensável para a demonstração de eventual fato impeditivo do direito do Apelado.

Portanto, a exclusão do Apelado da plataforma, da forma como foi realizada, configurou ato ilícito, sendo correta a declaração de sua nulidade e a determinação para a reativação da conta, conforme decidido na sentença.

A Apelante argumenta, ainda, que a situação descrita não passa de um mero descumprimento contratual, o que, segundo a jurisprudência, não seria suficiente para gerar dano moral.

Contudo, a situação em análise ultrapassa os limites do mero aborrecimento ou do simples inadimplemento de um contrato. O ato ilícito da Apelante não foi apenas o de rescindir o contrato, mas de fazê-lo de forma arbitrária, privando o Apelado abruptamente de sua única fonte de renda.

Ser sumariamente excluído do meio pelo qual se obtém o sustento, sem uma justificativa clara e comprovada e sem a possibilidade de contraditório, atinge diretamente a dignidade do trabalhador, sendo passível de dano moral indenizável.

No que tange ao valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo que o montante se mostra razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 

Atende ao duplo caráter da medida: compensatório, para mitigar o sofrimento do ofendido, e pedagógico-punitivo, para desestimular a reiteração da conduta ilícita pela Apelante, uma empresa de grande porte econômico. 

Tal valor está em conformidade com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, sem configurar enriquecimento ilícito para o Apelado.

Neste sentido, colaciono julgados deste Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. APLICATIVO DE ENTREGA. IFOOD. ENTREGADOR PARCEIRO. BLOQUEIO INJUSTIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO TERMOS DE USO E CONDIÇÕES DE USO DA PLATAFORMA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DO AUTOR. CONDUTA ARBITRÁRIA ADOTADA PELO RÉU EM DESCREDENCIAR O AUTOR DE SUA PLATAFORMA DE MOTORISTAS, DE FORMA SUMÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO AO REGULAMENTO. RESTABELECIMENTO DO CADASTRO DO APELANTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE ARBITRA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS A PARTIR DA DESATIVAÇÃO DO CADASTRO. COMPENSAÇÃO DO AUTOR PELO PERÍODO EM QUE DEIXOU DE AUFERIR RENDA COM A PLATAFORMA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8101468-81.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante VITOR ALVES DA COSTA NETO e como Apelada IFOOD AGENCIA DE SERVICOS DE RESTAURANTES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator . Sala de sessões, de de 2024. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 81014688120228050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2024) (grifos acrescidos)

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESLIGAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO DE ENTREGADOR DE APLICATIVO. RESTABELECIMENTO DO CADASTRO DEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. [...]. 2. [...]. III. Razões de decidir 3. A despeito da liberdade contratual inerente às relações entre particulares, a rescisão de contrato de prestação de serviços por aplicativo deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme preceituam os arts. 421 e 422 do Código Civil. 4. A prova unilateralmente produzida pela Apelada ("print" de tela sistêmica), sem detalhamento claro que a vincule à Apelante e sem a corroboração por outras provas, como reclamações de clientes ou restaurantes, é insuficiente para comprovar justo motivo para o desligamento da entregadora da plataforma. 5. O desligamento unilateral e imotivado, sem oportunizar à parceira qualquer meio de defesa, é arbitrário e viola as cláusulas contratuais, que, por se tratar de contrato de adesão, devem ser interpretadas de forma mais favorável ao aderente. 6. A privação irregular e abrupta da fonte de renda da Apelante, em razão do indevido descadastramento da plataforma, ultrapassa o mero aborrecimento e repercute negativamente na esfera íntima da pessoa, gerando desgaste, aflição e incerteza quanto à subsistência, configurando o dano moral indenizável. 7. A indenização por danos morais deve ser arbitrada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter punitivo, compensatório e pedagógico da medida, a intensidade e gravidade do dano, a repercussão da ofensa e a posição social e econômica das partes. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e provido. Tese de julgamento: "O desligamento unilateral e imotivado de entregador de plataforma digital, sem comprovação idônea de violação aos termos de uso e sem a garantia de prévia manifestação de defesa, enseja o restabelecimento do cadastro e a condenação por danos morais, por ofensa à boa-fé objetiva e à função social do contrato." Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8126535-77.2024.8.05.0001, oriundos da comarca de Salvador, figurando como Apelante JULIA SILVA SANTOS e Apelada IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - Apelação: 81265357720248050001, Relator.: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2025) (grifos acrescidos)

Assim, a manutenção da condenação por danos morais e do valor arbitrado é medida que se impõe.

Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal com a apresentação de contrarrazões, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante ao patrono do Apelado de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada/Relatora

 

MM15