PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ARGUIÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO DO DIREITO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL JÁ RECONHECIDA EM 2012. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO POSTERIOR. PISO SALARIAL NACIONAL. APLICAÇÃO DA TESE DO STF NO TEMA 1132. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 12.994/2014. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA PELOS ENTES PÚBLICOS. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS NO PERÍODO DE INADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta pelo Município de Teofilândia contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Agente de Combate às Endemias, condenando o ente municipal ao pagamento de reajuste de 10% sobre o vencimento básico do servidor, a título de progressão do Nível I para o Nível II, desde março/2020, e da diferença salarial de fevereiro/2023 no valor de R$ 126,00, referente ao piso constitucional, indeferido o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) saber se houve supressão indevida do percentual de 10% relativo à progressão funcional do Nível I para o Nível II do servidor, a justificar a condenação do Município ao pagamento de diferenças salariais desde março/2020; e (ii) saber se são devidas diferenças salariais decorrentes da inadequação ao piso salarial nacional dos Agentes de Combate às Endemias no mês de fevereiro/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, com apresentação de fundamentos jurídicos plausíveis, não caracteriza litigância de má-fé. Preliminar rejeitada. 4 - A progressão funcional do servidor ao Nível II já havia sido reconhecida e implementada desde 2012, conforme documentação carreada aos autos, não havendo elementos probatórios que demonstrem posterior supressão do percentual correspondente. O que se verificou foi a adequação dos vencimentos ao piso nacional, sem prejuízo da manutenção da progressão já alcançada. 5 - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei nº 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 1132. 6 - Verificado período de inadequação ao piso salarial nacional no mês de fevereiro/2023, são devidas as diferenças salariais correspondentes. IV. DISPOSITIVO 7 - Preliminar rejeitada. Recurso a que se dá parcial provimento para excluir da condenação o reajuste de 10% sobre o vencimento básico, mantida a condenação quanto ao pagamento da diferença salarial de fevereiro/2023. Invertidos os ônus sucumbenciais, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 1.026, §§ 2º e 3º; Lei nº 12.994/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1132, j. 19/10/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000020-65.2025.8.05.0258, sendo parte Apelante MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA e parte Apelado JOSE RENAN DE OLIVEIRA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Presidente Des. Renato Marques da Costa Relator Procurador(a) de Justiça RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000020-65.2025.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE RENAN DE OLIVEIRA
Advogado(s):MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, DOMINIKI SILVA DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA em face de sentença (ID. 95795691) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais da Comarca de Teofilândia, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSE RENAN DE OLIVEIRA em Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, condenando o Município a efetivar reajuste de 10% sobre os vencimentos básicos do autor, pagar os valores retroativos desde março/2020 e a diferença do piso salarial de fevereiro/2023 no valor de R$ 126,00. Em suas razões recursais (ID. 95795696), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos do apelado. Inicialmente, sustenta a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública, invocando o art. 345, II e IV, do CPC e o entendimento do STJ firmado no AgRg no REsp 1170170/RJ. Requer, nesse ponto, a revogação da decretação de revelia e a realização de novo julgamento de mérito. Alega a ausência de provas inequívocas por parte do apelado, sustentando que este não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, por não ter juntado aos autos documentos suficientes para comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Afirma que não foi demonstrada qualquer irregularidade ou ilegalidade na conduta do Município. No tocante à inexistência de direito ao reajuste de 10%, argumenta que, tratando-se de pessoa jurídica de Direito Público, o pagamento de qualquer vantagem a servidores municipais depende de lei. Sustenta que, desde a criação do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias pela Lei Federal nº 12.994/2014, a questão do nível já se encontra englobada na própria remuneração. Aduz que a Lei Federal nº 13.708/2018 determinou o pagamento escalonado do piso salarial, e que a Lei Municipal nº 401/2022 estabeleceu o valor de dois salários mínimos para o vencimento base da categoria, com efeitos retroativos a 1º de maio de 2022, tendo sido pagas as diferenças anteriores, conforme Ficha Financeira de 2022 (ID. 481321623). Alega, ainda, que os valores constantes na Lei Complementar Municipal nº 019/2012 referem-se a vencimentos já defasados, sendo incabível o pedido de acréscimo de 10%. Quanto à diferença do piso salarial de fevereiro/2023, sustenta que não é verdadeira a informação de que o Município só teria atualizado o valor para dois salários mínimos no ano de 2023, sendo, por via de consequência, incabível o pedido de reposição no valor de R$ 234,00. Defende a impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública e a ilegalidade da imposição de prazo de 10 dias e multa mensal de R$ 3.000,00. Afirma que a obrigação de efetivar reajuste de 10% sobre os vencimentos básicos possui natureza pecuniária, enquadrando-se nas hipóteses de vedação previstas no art. 1º da Lei nº 9.494/97, que proíbe a execução provisória quando a decisão tiver por objeto inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores. Aduz, ainda, que a aplicação de astreintes contra a Fazenda Pública deve ser mitigada ou afastada, porquanto a multa recairia sobre recursos públicos e não sobre o agente responsável pela inércia, representando ônus adicional à coletividade e enriquecimento sem causa para a parte contrária, e que o prazo de 10 dias é manifestamente insuficiente para trâmites administrativos complexos como a inclusão de reajuste em folha de pagamento com efeitos retroativos. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso “para indeferir os pedidos do Apelado, devendo ser a demanda iniciada na Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Concessão de Tutela Evidencia c/c Dano Moral (Id nº 481321618) ser julgada totalmente improcedente." Em contrarrazões (ID. 95795703), o apelado contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela manutenção integral da sentença. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000020-65.2025.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE RENAN DE OLIVEIRA
Advogado(s): MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, DOMINIKI SILVA DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre analisar o pedido formulado pelo apelado em suas contrarrazões, de condenação do Município por litigância de má-fé, ao fundamento de que o recurso teria caráter meramente protelatório. Cediço que a litigância de má-fé, prevista no artigo 80 do Código de Processo Civil, pressupõe a presença de dolo processual, configurado pela prática de atos que alterem a verdade dos fatos, que usem do processo para objetivo ilegal, que resistam injustificadamente ao andamento do feito, ou que procedam de modo temerário. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Na hipótese dos autos, o apelante limitou-se a exercer o direito constitucional ao duplo grau de jurisdição, apresentando fundamentos jurídicos plausíveis para sustentar sua irresignação, ainda que não acolhidos integralmente por esta Corte. O simples inconformismo com o julgado de primeiro grau e a interposição de recurso com teses que não prosperam não caracterizam, por si só, litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração inequívoca de propósito protelatório ou de má-fé processual, elementos não evidenciados nos autos. Rejeita-se, pois, a preliminar. O presente recurso busca a reforma da sentença que condenou o Município apelante no pagamento de diferenças salariais decorrentes de suposto rebaixamento de nível funcional e de inadequação ao piso salarial nacional dos Agentes de Combate às Endemias. Analisando a documentação carreada aos autos, verifica-se que o servidor apelado alcançou o Nível II, em 30/11/2011, em conformidade com a Lei Complementar Municipal nº 019/2012, conforme expressamente consignado na inicial e corroborado pelos documentos acostados (ID. 95795671). O exame dos contracheques e fichas financeiras demonstra que a evolução funcional do servidor já havia sido reconhecida e implementada desde 2012 não havendo elementos probatórios que demonstrem posterior supressão do percentual correspondente ao Nível II. Com efeito, a análise da documentação evidencia que não houve o alegado "rebaixamento" do servidor do Nível II para o Nível I em março de 2020. O que se verificou foi a adequação dos vencimentos ao piso nacional estabelecido pela legislação federal, sem prejuízo da manutenção da progressão já alcançada.
Cumpre observar que a implantação do piso salarial nacional pode gerar eventuais distorções remuneratórias entre servidores que se encontrem em diferentes níveis de progressão funcional, situação que deve ser adequadamente equacionada pelo ente público mediante lei municipal que promova a reestruturação do plano de cargos e salários, preservando-se a hierarquia funcional e as diferenças percentuais entre os níveis, em observância aos princípios da legalidade e da isonomia. Nesse contexto, mostra-se indevida a condenação do Município no pagamento de reajuste de 10% sobre o vencimento básico, uma vez que tal percentual já se encontra incorporado à remuneração do apelado desde 2012, e não foi demonstrada sua posterior supressão. No que tange à temática do piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal fixou, no julgamento do Tema 1132, realizado em 19/10/2023, a seguinte tese vinculante: "I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão 'piso salarial' para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências." Tal entendimento reforça a obrigatoriedade de observância do piso nacional estabelecido na legislação federal, o que foi corretamente reconhecido na sentença hostilizada, ao deferir as diferenças salariais do período de inadequação. Compulsando os autos, verifica-se que efetivamente houve período em que o Município não observou integralmente o piso salarial estabelecido pela legislação federal, sendo devidas as diferenças correspondentes ao mês de fevereiro/2023, no valor de R$ 126,00, conforme apurado na sentença. Diante do exposto, o recurso merece parcial provimento para excluir da condenação apenas o reajuste de 10% referente à suposta mudança de nível, uma vez que tal progressão já havia sido reconhecida e implementada desde 2012, mantendo-se a condenação quanto ao pagamento da diferença do piso salarial de fevereiro/2023. Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR E DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para excluir da condenação o reajuste de 10% sobre o vencimento básico do apelado, mantida a condenação quanto ao pagamento da diferença salarial de fevereiro/2023, no valor de R$ 126,00 (cento e vinte e seis reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros conforme estabelecido na sentença. Havendo sucumbência mínima do apelante, ficam invertidos os ônus sucumbenciais, e suspensa a exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça concedida ao apelado. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos, à origem. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000020-65.2025.8.05.0258
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA
Advogado(s):
APELADO: JOSE RENAN DE OLIVEIRA
Advogado(s): MICHAEL ANDREI MIRANDA DE ALMEIDA, DOMINIKI SILVA DE ALMEIDA
VOTO