PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178897-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CELIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

1. O apelante interpôs recurso contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.

2. A ação originária visava à declaração de ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria e a restituição dos valores indevidamente descontados.

3. O juízo de origem considerou que o valor atribuído à causa não correspondia à vantagem econômica pretendida pelo autor e que o pedido de devolução em dobro carecia de fundamento jurídico no âmbito tributário.

4. No recurso, o apelante sustentou que a sentença violou o princípio da primazia da resolução do mérito e que eventual erro no valor da causa poderia ser corrigido de ofício ou mediante intimação para retificação, conforme previsão do CPC.

5. Pediu o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito, com a possibilidade de correção do valor da causa.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, com base na inadequação do valor da causa, são compatíveis com o princípio da primazia da resolução do mérito; e (ii) saber se há fundamento jurídico para o pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O Código de Processo Civil de 2015 consagrou o princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º), determinando que a extinção do processo sem resolução do mérito deve ser medida excepcional.

8. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, o juiz pode corrigir de ofício o valor da causa quando verificar inadequação, o que afasta a necessidade de extinção prematura do feito.

9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça a impossibilidade de extinção do processo com base exclusivamente na inadequação do valor da causa, determinando que o magistrado corrija o valor ou intime a parte para sua adequação (AgInt no AREsp 1617327/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2020; AgInt no AREsp 1600867/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 2020).

10. Quanto ao pedido de devolução em dobro, embora sua pertinência no âmbito tributário possa ser questionada, sua eventual inadequação não justifica o indeferimento da petição inicial como um todo, cabendo ao magistrado modular a decisão conforme os contornos legais (AgInt no REsp 1821568/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2020).

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e provido para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento, com possibilidade de correção do valor da causa de ofício ou por intimação do autor.

12. Tese de julgamento: "A extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento exclusivo na inadequação do valor da causa, viola o princípio da primazia da resolução do mérito, devendo o juízo proceder à sua correção de ofício ou oportunizar ao autor a retificação."

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8178897-56.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante CELIA PEREIRA DA SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em dar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178897-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CELIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por  CÉLIA PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de procedimento comum ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.

A ação originária foi proposta com o objetivo de obter a declaração de ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria (terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade), bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos.

Em sua sentença, o juízo a quo considerou que o valor atribuído à causa não correspondia à vantagem econômica pretendida pelo autor, entendendo que houve tentativa de majoração artificial do valor para afastar a competência dos Juizados Especiais. Apontou também que o pedido de devolução em dobro dos valores careceria de fundamento jurídico no âmbito tributário.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que a sentença violou o princípio da primazia da resolução do mérito, uma vez que foram preenchidos todos os requisitos da petição inicial nos termos do art. 319 do CPC.

Alega que eventual erro no valor da causa poderia ser corrigido por simples retificação, nos termos do art. 329 do CPC, ou pelo próprio juízo, conforme previsão contida no art. 292, §3º, do CPC.

Sustenta ainda que a petição inicial não se enquadra nas hipóteses de indeferimento previstas no art. 330 do CPC.

Aduz que, quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593068 (Tema 163 de repercussão geral), fixou tese no sentido de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'".

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para: (a) reformar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito; (b) caso entenda-se que há erro material no valor da causa, seja concedido prazo para retificação; (c) julgar procedente o mérito da ação; (d) realizar juízo de retratação; (e) intimar o recorrido para apresentar contrarrazões; e (f) manter a gratuidade de justiça.

 

 

Apesar de devidamente intimado, o Ente Estatal deixou de ofertar as contrarrazões, consoante certidão de ID 85471571.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e uma vez distribuídos a esta Primeira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Vieram-me os autos conclusos.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015, e art. 187, I, do RITJBA.

 Salvador/BA, 23 de setembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178897-56.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CELIA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O presente apelo preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

A questão central a ser analisada neste recurso diz respeito à correção ou não da decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na suposta inadequação do valor atribuído à causa.

Após análise detida dos autos, verifica-se que a sentença merece reforma, pelas razões que passo a expor.

De início, cumpre ressaltar que o Código de Processo Civil de 2015 consagrou como norma fundamental o princípio da primazia da resolução do mérito, estabelecendo em seu art. 4º que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".

Tal princípio orienta que a extinção do processo sem resolução do mérito deve ser medida excepcional, aplicável apenas quando não for possível sanar vícios que impeçam o julgamento do mérito.

O sistema processual civil atual é permeado por diversos dispositivos que prestigiam a instrumentalidade das formas e a resolução de mérito, como os arts. 139, IX, 282, § 2º, 317, 321, 338, entre outros.

Como bem leciona Fredie Didier Jr.: "O CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito. De acordo com esse princípio, deve o órgão jurisdicional priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra. A demanda deve ser julgada – o mérito deve ser apreciado e resolvido." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 21ª ed., Salvador: JusPodivm, 2019, p. 149).

Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente enfatizado a necessidade de privilegiar o julgamento de mérito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SUPERAÇÃO DE VÍCIO FORMAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Código de Processo Civil de 2015 consagrou o princípio da primazia do julgamento de mérito, ao estabelecer em seus arts. 4º e 6º uma diretriz ao ordenamento jurídico processual, de modo a determinar que sempre que possível deve-se priorizar a resolução do mérito, superando-se os vícios formais que não sejam graves, visando ao melhor rendimento dos processos. [...]" (AgInt no AREsp 1.778.310/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)

No caso em análise, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito por entender que o valor atribuído à causa não correspondia à vantagem econômica pretendida pelo autor, configurando tentativa de afastamento da competência dos Juizados Especiais.

Contudo, o art. 292, § 3º, do CPC estabelece expressamente que:

"O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes."

A jurisprudência é pacífica no sentido de que eventuais equívocos no valor da causa não justificam a extinção do processo sem resolução do mérito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. (...) 1. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC/2015, o juiz pode, de ofício, corrigir o valor da causa, atribuído na inicial, quando verificada discrepância entre este e o benefício patrimonial pretendido pela parte. Precedentes. (...)" (AgInt no AREsp 1617327/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO. CORREÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que, constatado o descompasso entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da ação, pode o juiz, de ofício ou a requerimento, promover sua correção, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC/2015. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1600867/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020)

No âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, a jurisprudência também é consolidada:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. VALOR DA CAUSA ABAIXO DO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Estabelece o CPC/15, em seu art. 292, § 3º, que 'o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes'. 2. Portanto, constatado pelo juiz o descompasso entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da demanda, deve ser oportunizada à parte autora a possibilidade de corrigir o valor da causa, recolhendo as respectivas custas, não sendo o caso de extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Sentença anulada. Recurso provido." (TJBA - Apelação Cível nº 8000825-87.2021.8.05.0146, Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Jatahy Júnior, julgado em 14/09/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INCORREÇÃO NO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 292, § 3º, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. 1. O juiz não pode extinguir o processo por incorreção do valor da causa, pois o Código de Processo Civil determina no seu art. 292, § 3º, que o magistrado corrija, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 2. APELAÇÃO PROVIDA." (TJBA - Apelação Cível nº 8016677-43.2021.8.05.0080, Quarta Câmara Cível, Rel. Des. José Olegário Monção Caldas, julgado em 12/12/2022)

Assim, havendo suposta inadequação no valor atribuído à causa, o caminho processual correto seria a correção de ofício pelo juízo ou a intimação da parte para emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, e não a extinção prematura do processo.

Cabe destacar que o valor da causa, embora seja requisito da petição inicial (art. 319, V, do CPC), não constitui elemento essencial a ponto de justificar, isoladamente, o indeferimento da exordial, especialmente quando existe mecanismo específico para sua correção.

O art. 330, I, do CPC estabelece que a petição inicial será indeferida quando for inepta, considerando-se inepta a petição inicial quando:

a) lhe faltar pedido ou causa de pedir;

b) o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

c) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

d) contiver pedidos incompatíveis entre si.

No caso em análise, a petição inicial não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses, contendo todos os elementos necessários para o processamento da ação: qualificação das partes, fatos e fundamentos jurídicos do pedido, pedido com suas especificações, valor da causa (ainda que controverso) e provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.

Segundo Humberto Theodoro Júnior: "O juiz deve ser tolerante com as deficiências corrigíveis da petição inicial, dando ensejo à sua emenda ou complementação, antes de cogitar do indeferimento, que é medida extrema, somente aconselhável diante de vícios insanáveis ou de recusa do autor em realizar as correções alvitradas pelo juiz." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 62ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 864)

Ademais, a questão do valor da causa não compromete a análise do direito material invocado pela autora, relacionado à não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, com aplicação ou não do Tema 163 do STF de repercussão geral.

Quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores, ainda que se possa discutir sua pertinência no âmbito do direito tributário, tal aspecto também não justifica o indeferimento da inicial como um todo, sendo possível a apreciação dos demais pedidos formulados na ação ou mesmo a adequação do pedido durante a instrução processual.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o pedido inadequado ou juridicamente impossível não conduz necessariamente ao indeferimento da petição inicial, podendo o juiz adaptar a pretensão aos contornos do ordenamento jurídico:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE TRIBUTOS. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. ADEQUAÇÃO DA PRETENSÃO AOS CONTORNOS DO ORDENAMENTO JURÍDICO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, o pedido impossível apenas conduz ao indeferimento da inicial quando nenhuma providência jurisdicional possa ser tomada em favor do demandante. 2. Verificando-se que o pedido de devolução em dobro pode ser adaptado para devolução simples, nos termos da legislação tributária, não há que se falar em indeferimento da petição inicial. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1821568/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2020, DJe 21/12/2020)

Assim a jurisprudência deste Tribunal tem se firmado no sentido de privilegiar a análise do mérito, repudiando formalismos excessivos que impeçam o acesso à jurisdição, em obediência ao princípio da primazia da resolução do mérito.

Portanto, em consonância com o princípio da primazia da resolução do mérito e considerando que a suposta inadequação no valor da causa poderia ser facilmente sanada, a sentença merece reforma para que o processo retorne ao juízo de origem para regular processamento.

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, facultando-se ao juízo a quo, se entender pertinente, a correção do valor da causa nos termos do art. 292, § 3º, do CPC ou a intimação do autor para emenda da inicial.

É como voto.

 Salvador/BA, 23 de setembro de 2025.

 

 Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 

Relator