PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0586718-66.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADAUTO BATISTA FERREIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REINCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR – GFPM. GRATIFICAÇÃO EXTINTA PELA LEI ESTADUAL N° 7.145/97. ATO DE EFEITOS CONCRETOS. APLICABILIDADE DAS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR DO IRDR N.º 3 DESTA CORTE. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. Trata-se de apelação do autor contra a sentença que, ao afastar prejudicial de prescrição de fundo de direito por aplicação da  Súmula n.º 85 do STJ, julgou improcedente a ação que objetivava a reincorporação da Gratificação de Função Policial Militar – GFPM - nos seus vencimentos do apelante, e pagamento dos valores retroativos relativos a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, aduzindo direito adquirido à reimplantação da GFPM mesmo em cumulação com a GAP e independentemente de violação ao princípio da irredutibilidade. 

II. Embora a sentença tenha se fundamentado na inexistência de direito adquirido ao regime jurídico remuneratório, e na não demonstração de violação concreta à irredutibilidade, tem-se que no IRDR n° 0006411-88.2016.8.05.0000 - TEMA 03 de IRDR desta Corte - fixou-se entendimento de que a Lei n° 7.145/97 constitui ato de efeitos concretos, e a data da sua publicação é o termo inicial para prescrição de fundo de direito quanto às pretensões sobre as vantagens suprimidas.

III. Decorridos quase vinte anos entre publicação da Lei Estadual nº 7.145/1997, em agosto/1997, e o ajuizamento da ação, em dezembro/2016, resta prescrita a pretensão deduzida pelo Apelante, tornando prejudicados os argumentos do recurso.

IV. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n° 0586718-66.2016.8.05.0001, originários da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, figurando como apelante ADAUTO BATISTA FERREIRA e, como Apelados, o ESTADO DA BAHIA. 

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da certidão de julgamento.



Salvador, Bahia,  25  de agosto de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0586718-66.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADAUTO BATISTA FERREIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se Recurso de Apelação interposto por ADAUTO BATISTA FERREIRA  contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Ordinária pleiteando a reimplantação da parcela GFPM na remuneração do autor, ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, ora Apelado, pela qual afastou prejudicial de prescrição de fundo de direito com esteio na Súmula 85 do STJ, e julgou improcedente o mérito da pretensão autoral com fundamento na inexistência de direito adquirido ao regime jurídico remuneratório ou a uma composição específica da remuneração por determinadas parcelas, e na não demonstração pelo autor da ocorrência de violação concreta à irredutibilidade. 

Em virtude de refletir a realidade dos atos processuais até então realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 88640085 transcrevendo a parte principal da fundamentação e seu dispositivo:

“Conforme a Súmula 85, do STJ, que dispõe: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Rejeita-se rejeitar a preliminar de prescrição de fundo de direito levantadas pelo Estado da Bahia. No mérito, o pedido não merece prosperar. A GAPM foi instituída pela Lei 7.145/97, em especial no seu art. 6º, e está vinculada à compensação do policial "pelo exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes". A Lei 4.454/85, que criou a Gratificação de Função Policial Militar também tinha como fato gerador de sua percepção o exercício de atividade policial, mais precisamente, a lotação em cargo dos quadros dessa corporação. Assim sendo, houve um bis in idem, de maneira que se aplica, nesse conflito de normas no tempo, o princípio de que a norma mais recente revoga a mais antiga. Desta forma, não se trata de hipótese de cumulação das duas leis, com relação ao tema tratado, mas de sucessão de leis no tempo, com derrogação da mais antiga (art. 2º, §1º da Lei de Introdução ao Código Civil). Ademais, como bem salientado pelo réu, o servidor não tem direito adquirido a regime jurídico, podendo sofrer mudanças no mesmo desde que isso não importe em redução NOMINAL dos seus vencimentos. No caso em tela, alega o suplicante a referida redução, porém não existe nenhuma prova a esse respeito, de maneira que merecem prevalência as assertivas do Estado, eis que possuem fé pública, de que não houve a apontada redução. A possibilidade de mudança de regime remuneratório do servidor está pacificada na jurisprudência, como pode ser observado do seguinte Acórdão do STJ (...) Sobre a impossibilidade do acúmulo das gratificações, pacífico entendimento do TJBA (...) E do STF (...)Destarte, julgo improcedente, em sua totalidade, o pedido formulado pela parte autora, com amparo no art. 487, I do CPC. Condeno a parte vencida ao pagamento das custas e em honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade, concedida. Sem honorários, tendo em vista que não chegou a se operar o litígio perante o réu. P.R.I. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de fevereiro de 2025. ”

Em suas razões recursais, id. 88640087, o Apelante argui, em síntese, que ainda que a GAP tenha natureza jurídica semelhante à da GFPM que pretende ver reimplantada, está última, ao tempo de sua supressão, já estaria consolidada e incorporada ao patrimônio jurídico do autor, devendo o direito ser assegurado com fundamento no princípio constitucional da direito adquirido, de forma que não poderia a supressão prevista na Lei Estadual n.º 7.145/97 alcançar o direito dos policiais militares ingressos no serviço antes da lei revogadora, e que teriam adquirido o direito sob a lei anterior, Lei Estadual n.º 3.803/80, mesmo raciocínio que se aplicaria tanto ao direito à parcela GFPM com à parcela FEASPOL (Gratificação Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais. Aduz que não se busca cumulação de vantagens concedidas sob o mesmo título, nem direito adiquirido a regime jurídico, mas sim apenas o recebimento de gratificação já incorporada ao seu patrimônio jurídico, com esteio também no art. 6º, 2º da LINDB. Requer seja dado provimento ao recurso para ser julgada procedente a ação.

 

Intimado, o Estado da Bahia não apresentou contrarrazões recursais, conforme certidão de ID 88640089.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador/BA, 25 de agosto de 2025.

 

DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0586718-66.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADAUTO BATISTA FERREIRA
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DAS MESMAS RAZÕES DE DECIDIR DO TEMA Nº 03 DE IRDR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 

Em que pese o juízo a quo tenha apresentado fundamento no sentido da inaplicabilidade da prescrição de fundo de direito ao caso concreto, julgando, ao contrário, que incidira sobre a situação dos autos a súmula n.º 85 do STJ, e tenha, em consequência disto, julgado improcedente o pedido do autor por outros fundamentos contra os quais se irresigna o autor, tem-se que, em verdade, a hipótese era justamente de reconhecimento de prescrição integral de fundo de direito da pretensão autoral, constatação da qual decorre que, uma vez reconhecida a prescrição neste julgamento, resta logicamente prejudicada a apreciação da tese recursal autora de mérito.

 

Nota-se que no tocante à Gratificação de Função Policial Militar (GFPM), a qual pretende o apelante ver reimplementada, a Lei Estadual nº 4.454/85, alterando o artigo 5º da Lei Estadual nº 3.374/75, delimitou os seus contornos, estabelecendo que a “gratificação de função policial é devida em razão da natureza do trabalho policial e dos riscos dele decorrentes (...)”

 

Posteriormente, a Lei nº 7.145/97, ao instituir a Gratificação de Atividade Policial (GAP), pretendeu recompensar os riscos decorrentes do exercício da atividade policial, levando em conta o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação e o conceito e o nível de desempenho do policial militar, consoante art. 6° da Lei 7.145/97, do que se nota nítida identidade entre os fatos geradores das parcelas GFPM e GAP, o que, por si - ainda que não tivesse ocorrido revogação com evidentemente ocorreu - já tornaria impossível a cumulação de tais gratificações pelo autor, que já recebe GAP.

 

Inobstante isto, é fato objetivo que a Lei nº 7.145/97, ao substituir uma gratificação por outra, representou o diploma normativo que suprimiu textualmente a parcela GFPM da remuneração, e por isso figura como a lei de efeito concreto de revogação do direito pleiteado - ainda que sem qualquer reflexo de violação da irredutibilidade nominal do salário.

 

Nesse contexto, é obvio que a data de publicação da mencionada lei é justamente o marco inicial do prazo prescricional para qualquer questionamento contra quaisquer das supressões de vantagens ocorridas na dita Lei nº 7.145/97, o que inclui a supressão da GFPM, ora guerreada.

Em que pese o magistrado na origem tenha pretendido enquadrar o caso na súmula 85 do STJ, para sustentar que ocorreria somente prescrição parcial das parcelas eventualmente vencidas há mais de 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, em verdade este não era o caso, pois a referida súmula versa apenas sob as hipóteses em que, no bojo de uma relação de trato sucessivo, ocorre mera omissão administrativa de pagar um direito efetivamente previsto na legislação e sobre o qual não houve norma revogadora, nem ato concreto de supressão, nem de denegação expressa.

Diferentemente, no caso dos autos, não houve mera omissão de pagamento, e sim verdadeiro ato concreto de supressão, sob a forma mais rigorosa possível, a de lei em sentido formal, que extirpou num ato único toda a parcela discutida da remuneração do serviços - isto, como dito, sem nenhum prejuízo para a irredutibilidade e mediante substituição das gratificações anteriores por outra equivalente já percebida pelo autor. Nessa linha, desta lei revogadora começa a contar a prescrição de fundo de direito, a qual, ocorrida, impede o ajuizamento da ação que cobra a verba.

Este entendimento foi confirmado por meio do julgamento do  Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 0006411-88.2016.8.05.0000, que reconheceu a Lei Estadual n° 7.145/97 com ato de efeitos concretos, tendo como questão discutida a supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM, pela mesma lei, e nos mesmos termos. Vejamos: 

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.  SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR  GHPM. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA VANTAGEM. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 85 DO STJ. SUJEIÇÃO AO LUSTRO PRESCRICIONAL DO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO RECONHECIDA. [...] 6. Tem-se portanto, que tratou-se de um ato único, de efeitos concretos e imediatos, compreensão, inclusive, referendada pelo STJ, que de há muito já assentou entendimento segundo o qual a supressão de vantagem pecuniária, mesmo através de lei, constitui ato único, de efeitos concretos. 7. Nesse contexto, e considerando tais circunstâncias, não se pode conceber a aplicação, ao caso em tela, do entendimento consignado no Enunciado nº 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não cuida a espécie de lesão sucessiva a um direito suscitado pelos Autores, mas de uma violação pontual originada pela edição da lei nº 7.145/97, a partir da qual deve ser aplicado, na hipótese, o prazo prescricional de que trata o art. 1º do decreto nº 20.910/32. Recurso paradigma provido. Sentença reformada. (TJBA - Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Número do Processo: 0006411-88.2016.8.05.0000, Relator(a): Desa. Marcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 18/12/2018 )

Evidentemente, entendimento análogo também deve ser aplicado no que se refere à extinção da Gratificação de Função Policial Militar – GFPM, suprimida pela mesma legislação, nas mesmas circunstâncias em que o foi a CFPM, conforme reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça:

APELAÇÃO CÍVE. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE REIMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR (GFPM). SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO. LEI 7.145/97 DE EFEITOS CONCRETOS. PRECEDENTES DESTA CORTE.  APELO IMPROVIDO.

1.Devido à característica de ambas, há incompatibilidade e impossibilidade de cumulação da GFPM  Gratificação de Função Policial Militar com a Gratificação de Atividade Policial Militar  (GAP) visto que ambas decorrem de um mesmo fato gerador, qual seja, compensar o exercício das atividades do policial militar e os riscos a elas inerentes, não implicando, destarte, em ofensa ou violação a princípios constitucionais.

2. No julgamento do IRDR de número 0006411-88.2016.8.05.000, realizado em 18/12/2018, à unanimidade, restou fixado que a lei 7.145/97 que suprimiu a GHPM  Gratificação de Habilitação Policial Militar e a GFPM discutida nestes autos representou ato único de efeitos concretos.

3. Tendo sido a GFPM suprimida pela mesma lei, o entendimento deve ser também aplicado a este caso concreto por consequência lógica já que a tese fixada dispõe que: "A supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar  GHPM através da Lei Estadual nº 7.145-1997 constitui ato único de efeitos concretos, sujeitando-se a pretensão de restabelecimento da aludida gratificação ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a atingir o próprio fundo do direito, contados da publicação da lei." 4. Não havendo direito adquirido a imutabilidade do Regime Jurídico pelo servidor e, alterado o mesmo por lei de efeitos concretos, sentindo-se prejudicado, deve o mesmo buscar de imediato o Judiciário como fizeram outros policiais militares ainda no ano de 1997 e 1998. 5. Apelo improvido, sem majoração dos honorários advocatícios em vista da ausência de contrarrazões pelo Estado. (TJBA - Classe: Apelação, Número do Processo: 0506374-30.2018.8.05.0001, Relator(a): Des. MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 30/09/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. LEI Nº 7.145/1997 QUE EXTINGUIU A GRATIFICAÇÃO DE COMANDO. APLICAÇÃO DO ART. 1º. DO DECRETO Nº 20.910/32. AÇÃO PROPOSTA APÓS CINCO ANOS DO ATO NORMATIVO QUE SUPRIMIU O PAGAMENTO DA VERBA. VERIFICADA A PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. ENTENDIMENTO QUE SE HARMONIZA COM O QUANTO FIRMADO POR ESTE EG. TRIBUNAL NO IRDR Nº. 0006411-88.2016.8.05.0000. NÃO DEMONSTRADO O ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS PARA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM ALEGADA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS REQUERENTES. EXPRESSA VEDAÇÃO PELO § 2º DO ART. 14 DA LEI Nº6.403/92. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA GAP COM A GFPM. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES DO STF. APELO IMPROVIDO. (TJBA -  Classe: Apelação, Número do Processo: 0377848-55.2012.8.05.0001, Relator(a): Desa. REGINA HELENA RAMOS REIS,Publicado em: 14/10/2020)

 

Dessa forma, decorridos quase vinte anos entre publicação da Lei Estadual nº 7.145/1997, em agosto/1997, e o ajuizamento da ação, em dezembro/2016, afigura-se prescrita a pretensão deduzida pelo Apelante.

Em razão do reconhecimento da prescrição, com esteio no entendimento já fixado em sede de IRDR, e analógica e fundamentadamente aplicado ao caso, por óbvio, resta logicamente prejudicada a tese recursal da parte apelante, voltada a sustentar que o direito, não prescrito, deveria ser assegurado sob fundamento de direito adquirido.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO DA RECURSO DE APELAÇÃO, majorando-se a verba honorária para o percentual de 15% (quinze) por cento, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça já concedida desde a origem.

 

Salvador, Bahia, 25 de agosto de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA