PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO INTERNO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I CASO EM EXAME. 1. Embargos de Declaração interpostos em face do Acórdão que não conheceu do Agravo Interno interposto pelo embargante por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, com base no art. 1.021, §1º, do CPC. 2. O recorrente sustenta que houve omissão quanto à apreciação da tese firmada no Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, bem como incorreu em vício por não enfrentar a tese da possibilidade de variação entre a taxa de juros contratada e a média de mercado divulgada pelo Banco Central. 3. A parte agravada não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da taxa de juros e sua comparação com a média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se prestam a suprir vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. 13. Tese de julgamento: “A inexistência de omissão em acórdão que se limita à análise da admissibilidade recursal, sem adentrar no mérito da controvérsia, impede o acolhimento de Embargos de Declaração que pretendem rediscutir o mérito da decisão recorrida, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023, §2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: · Código de Processo Civil, artigos 489, §1º, 1.021, §1º; 1.022; 1.023, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, EDcl na Apelação nº 0506250-98.2016.8.05.0039, Rel. Des. Roberto Maynard Frank, publ. 11/09/2024.1. Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração por violação ao princípio da dialeticidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 8169975-94.2022.8.05.0001, embargante BANCO ITAU SA e embargada IVONETE DA CONCEICAO . Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR o recurso, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. IV Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169975-94.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
APELADO: IVONETE DA CONCEICAO e outros
Advogado(s):ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
ACORDÃO
6. No caso concreto, não se verificam os vícios apontados, pois o Acórdão embargado limitou-se à admissibilidade do recurso interno, por ausência de impugnação específica, fundamento autônomo e suficiente para a decisão.
7. A alegação de omissão quanto à análise do mérito contratual extrapola os limites do recurso integrativo que não se presta à rediscussão da matéria.
8. Inexiste a possibilidade de concessão de efeitos infringentes, pois ausentes os vícios necessários para a sua concessão, conforme art. 1.023, §2º, do CPC.
9. Diante da ausência de elementos novos que justifiquem a revisão da decisão recorrida, impõe-se a manutenção do decisum.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO ITAU SA em face do Acórdão que não conheceu o Agravo Interno por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que negou provimento aos recursos interpostos por ambas as partes e manteve a sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios e determinou o recálculo das parcelas contratuais com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Alega que “o recurso manejado pelo Banco Embargante visa corrigir o error in judicando perpetrado pelo Juizo a quo e mantido na Decisão Monocrática, sob pena de chancela judicial de situações que fogem aos lindes estabelecidos pelas normas legais” Afirma que o decisum embargado limitou-se à comparação aritmética entre as taxas praticadas e as médias do BACEN sem examinar as particularidades do caso concreto. Requer: “sejam acolhidos os presentes Embargos Declaratórios com efeito modificativo, para sanar a omissão presente na decisão ora impugnada cm o fito de que o Agravo interposto seja conhecido e provido, pois obedeceu a todos os requisitos legais e, por conseguinte, sejam apreciadas as razões recursais do banco para que seja dado provimento ao recurso para julgar improcedente a apresente demanda.” (ID 85126134). A parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de ID 85852508. É o que importa relatar. O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8169975-94.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
APELADO: IVONETE DA CONCEICAO e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO ITAU SA em face do Acórdão que não conheceu o Agravo Interno apresentado pelo recorrente por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que negou provimento aos recursos interpostos por ambas as partes e manteve a sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios e determinou o recálculo das parcelas contratuais com base na taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. O entendimento particularizado e consolidado na decisão monocrática será mantido pelos próprios fundamentos, pois em que pesem os argumentos recursais, não se constata qualquer fato capaz de atrair o juízo de retratação, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado. Vale destacar que a sentença julgou procedentes os pedidos da parte apelada limitando os juros à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central determinando a repetição simples do indébito. Inconformadas, ambas as partes interpuseram Apelações e no julgamento monocrático esta relatora negou provimento aos recursos (ID 61909185). O banco recorrente interpôs Agravo Interno com razões recursais dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida afirmando que esta Relatora proferiu “decisão monocrática reformando a sentença primeva e julgando parcialmente procedente os pedidos da parte Autora", bem como fundamenta o presente Agravo Interno na Lei 9.099/95, porém o feito tramitou pelo rito ordinário configurando ofensa ao princípio da dialeticidade. No presente recurso a instituição financeira reitera os mesmos fundamentos expendidos nos recursos anteriores relativos à impossibilidade de limitação dos juros pela taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. No caso concreto, não se verifica os vícios apontados pelo embargante, pois o Acórdão embargado foi claro ao não conhecer do Agravo Interno, fundamentando-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, em consonância com o art. 1.021, §1º, do CPC e com o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente o dever de atacar os fundamentos da decisão agravada. Vale destacar que a pretensão de reexame do mérito da decisão, com análise de fundamentos jurídicos referentes à revisão das taxas de juros, não se coaduna com a natureza integrativa dos Embargos de Declaração. A decisão embargada limitou-se a examinar a admissibilidade do recurso interno, não adentrando no mérito contratual, o que torna incabível o exame das teses relativas aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados pelo embargante. Ainda que o embargante invoque o precedente do REsp nº 1.061.530/RS, referido julgado não afasta a possibilidade do Tribunal reconhecer, à vista dos elementos probatórios, a onerosidade excessiva com base em comparação objetiva entre as taxas contratadas e as médias de mercado, quando comprovada desvantagem desproporcional para o consumidor. Cumpre registrar que o art. 1.022 do CPC destina-se à correção de vícios formais da decisão e não à rediscussão do julgado ou à reapreciação da matéria já decidida. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente a questão submetida a julgamento, inexistindo qualquer omissão ou deficiência de fundamentação. Desta forma, inexiste a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, uma vez que os embargos possuem finalidade integrativa e não substitutiva, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Outrossim, é pacífica a jurisprudência pátria quanto à desnecessidade de se rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a razão de decidir se revele devidamente motivada. Neste sentido, oportuno trazer à colação julgado de lavra desta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO JULGADO. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ABORDADA PELA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTE VÍCIO A SER SANADO POR MEIO DE EMBARGOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0506250-98.2016.8.05.0039, Relator(a): ROBERTO MAYNARD FRANK, Publicado em: 11/09/2024). Ante o exposto, indefiro o pleito de retratação e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), DESA. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA
Processo: AGRAVO INTERNO n. 8169975-94.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO ITAU SA e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO
AGRAVADO: IVONETE DA CONCEICAO e outros
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
VOTO