PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000580-28.2023.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELISANDRO ALVES DA SILVA
Advogado(s): LUCIANO PEREIRA SOARES, VILMA FREITAS SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s):LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA ABUSIVA. COBRANÇA QUE EXCEDE, EM MUITO, O HISTÓRICO DE CONSUMO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. COMPENSAÇÃO PELO DANO MORAL FIXADA EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO. RECURSO PROVIDO, para julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a abusividade da cobrança da fatura com vencimento em 22/07/2019, no valor de R$ 374,12, determinando o ajuste da fatura para a média dos últimos 12 meses anteriores e emitida nova fatura com o valor correspondente, excluindo os encargos moratórios, fixando, ainda, o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

I. Caso em exame

Apelação interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexigibilidade de débito com indenização por dano moral, referentes à cobrança abusiva de fatura de energia elétrica no valor de R$ 374,12, manifestamente discrepante do histórico de consumo, seguida de inscrição em cadastro de inadimplentes.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança de fatura de consumo de energia elétrica em valor desproporcional ao histórico da unidade consumidora, sem justificativa técnica, configura falha na prestação do serviço e enseja sua revisão; e (ii) saber se a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, em decorrência de cobrança abusiva, configura dano moral indenizável.

III. Razões de decidir

O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, sujeito à responsabilidade objetiva nos termos do CDC e do art. 37, § 6º, da CF/1988.

A ausência de justificativa técnica para a diferença entre o consumo registrado na fatura e o histórico da unidade evidencia a falha na prestação do serviço, cuja prova cabia à empresa fornecedora.

A inscrição do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, em decorrência de cobrança abusiva, configura dano moral presumido, passível de reparação.

Comprovado o desvio produtivo do consumidor diante da necessidade de judicializar a demanda.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido para: (i) declarar a inexigibilidade da fatura com vencimento em 22/07/2019, no valor de R$ 374,12; (ii) determinar sua substituição por valor equivalente à média dos 12 meses anteriores, sem encargos moratórios; e (iii) fixar indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00.

Tese de julgamento: “1. A cobrança de valor manifestamente excessivo, incompatível com o histórico de consumo, sem justificativa técnica idônea, caracteriza falha na prestação do serviço de energia elétrica. 2. A inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, em razão de cobrança abusiva, gera dano moral indenizável.”

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e PROVER o recurso manjeado, nos termos do voto do relator. 

 

Presidente 

Des. Cássio Miranda

Relator 

Procurador de Justiça 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000580-28.2023.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELISANDRO ALVES DA SILVA
Advogado(s): LUCIANO PEREIRA SOARES, VILMA FREITAS SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ELISANDRO ALVES DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba que, em autos que tem como parte adversa a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos:

 

“Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”.

 

Em suas razões, o recorrente, no id. 89618935, sustenta a cobrança excessiva e sem causa da fatura de R$ 374,12, com vencimento em julho de julho de 2019, com alegada divergência entre o consumo indicado na própria fatura e o histórico, o que evidenciaria falha no dever de informação. Indica a inexistência de prova idônea da ré quanto à origem do valor impugnado. Pontua a média histórica de consumo e de valores entre R$ 26,00 e R$ 39,00, de modo que o montante cobrado destoaria por completo. Pede a reforma integral da sentença para declarar a inexistência do débito, manter a tutela e condenar a ré em danos morais.

 

A recorrida, em contrarrazões de id. 89618947, pugna pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.

 

Des. Cássio Miranda

Relator

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PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000580-28.2023.8.05.0112
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ELISANDRO ALVES DA SILVA
Advogado(s): LUCIANO PEREIRA SOARES, VILMA FREITAS SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE

 

VOTO

 

De antemão, observo presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do apelo.

 

Nos termos do art. 37, § 6º, da CF, “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

 

Já o Código de Defesa do Consumidor estabelece que nas demandas consumeristas, o fornecedor de determinado produto ou serviço responderá objetivamente, independentemente de culpa, pelos danos ocasionados aos consumidores:

 

“Artigo 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Do cotejo das normas acima transcritas, verifica-se a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço público, no caso em voga – fornecimento de energia elétrica - pelas intercorrências decorrentes da atividade mercantil por eles desempenhadas, dispensado o dolo ou culpa do agente.

 

Oportuno sinalizar que os fornecedores de serviço estão diretamente ligados aos RISCOS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, ou seja, uma vez colocados à disposição dos consumidores suas operações mercantis com intuito lucrativo, assumem, categoricamente, pelos danos e consequências provocadas pelos seus atos, bem como de quem quer que esteja usufruindo dos seus serviços, apenas sendo elidida a responsabilidade nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, desde que este terceiro seja alheio ao serviço de energia elétrica.

 

In casu, as partes pactuaram entre si um contrato de fornecimento de energia elétrica, responsabilizando-se a empresa apelante em cobrar o consumo real e demais encargos previstos legalmente.

 

Com efeito, das provas coligadas aos autos, constata-se incongruência objetiva entre os dados de consumo (41 kWh na via de pagamento versus 71 kWh no histórico daquela competência), além de valor absolutamente fora da curva histórica do usuário, sem que a ré tenha carreado prova técnica idônea a explicar a divergência e a justificar o quantum cobrado, ao revés, a documentação aponta médias de consumo/valor muito aquém do montante exigido de R$ 374,12, em valores que variam entre R$ 32,37 a R$ 76,15, consoante histórico de consumo juntado no id. 89618189.

 

Assim, caberia a empresa ré, ora apelante, comprovar por meio de perícia técnica o real e efetivo consumo de energia na unidade consumidora do apelado.

 

Nesse contexto, a recorrente limitou-se em negar genericamente os fatos sem trazer provas robustas aptas ao convencimento do juiz sentenciante e do órgão julgador recursal, uma vez que sequer adunou um laudo técnico realizado após uma vistoria na unidade consumidora, a fim de atestar que o consumo na propriedade residencial do apelante estava condizente com os equipamentos lá encontrados, o horário do consumo ativo etc e, por consequência, lícitas foram as cobranças.

 

Ademais, o apelado na condição de consumidor hipossuficiente, trouxe aos autos as provas postas ao seu alcance.

 

Diante disso, resta patente a falha na prestação no fornecimento de energia elétrica, causadora de prejuízo material.

 

Prosseguindo, cumpre esclarecer que a recorrente procedeu a inscrição do recorrente em sistema de proteção de crédito, conforme id. 89618188, circunstância apta a justificar o reconhecimento de dano moral à espécie, no importe de R$ 5.000,00, em patamar adequado à jurisprudência desta Corte:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA MANIFESTAMENTE EXCESSIVA DE FATURA DE ÁGUA. AUMENTO INJUSTIFICADO DE MAIS DE 2000% NO VALOR. HISTÓRICO DE BAIXO CONSUMO. RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS INFRUTÍFERAS. NOTIFICAÇÃO DE CORTE DE SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO DA DEMANDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. A cobrança de fatura com valor exorbitante e manifestamente incompatível com o histórico de consumo, seguida de ameaça de corte no fornecimento de serviço essencial, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação moral.

II. Aplica-se a teoria do desvio produtivo do consumidor quando este, após infrutíferas tentativas administrativas de solucionar o problema, vê-se obrigado a ajuizar ação judicial para ter seu direito reconhecido, desperdiçando tempo útil que poderia ser dedicado a outras atividades.

III. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional às peculiaridades do caso concreto, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.

IV. Honorários advocatícios fixados em conformidade com os parâmetros do art. 85 do CPC. 

V. Recurso conhecido e parcialmente provido, para condenar a apelada ao pagamento de indenização por dano moral.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 8082376-83.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante MANUELA SILVA COSTA e como apelado a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e PROVER o recurso manejado, para julgar procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a abusividade da cobrança da fatura com vencimento em 22/07/2019, no valor de R$ 374,12, determinando o ajuste da fatura para a média dos últimos 12 meses anteriores e emitida nova fatura com o valor correspondente, excluindo os encargos moratórios, fixando, ainda, o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com as atualizações legais.

 

Diante do julgamento do recurso, inverto a sucumbência.

 

Salvador, data registrada no sistema.

Des. Cássio Miranda

Relator

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