PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016188-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado(s): GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO
AGRAVADO: MARIA GLORIANO DA SILVA
Advogado(s):FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO

PJ8

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por DE MILLUS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a realização de perícia grafotécnica em contrato cuja assinatura foi impugnada pela autora e determinou que a ré adiantasse os honorários periciais, fixados em R$ 1.200,00.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se o acórdão embargado padece de: (i) omissão quanto à distinção entre ônus da prova e ônus de adiantamento dos honorários periciais; (ii) omissão quanto aos limites do Tema 1.061/STJ; (iii) omissão quanto à existência de provas autônomas da contratação; (iv) omissão quanto à utilidade e necessidade concreta da perícia; (v) contradição interna decorrente da utilização de fundamentos próprios de cognição preliminar no julgamento definitivo; (vi) ausência de distinção entre o caso concreto e precedente invocado; e (vii) omissão sobre o porte econômico da embargante como critério de imputação de despesas.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame de provas.

4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do adiantamento dos honorários periciais, afirmando que decorre da aplicação conjunta dos arts. 95 e 429, II, do CPC. A parte que produziu o documento e a quem incumbe o ônus de provar sua autenticidade deve suportar o adiantamento da perícia, meio de prova necessário ao cumprimento desse ônus.

5. O Tema 1.061/STJ foi aplicado por identidade de razão, conforme expressamente fundamentado no acórdão. A tese firmada não impõe a realização obrigatória de perícia, mas atribui à parte que produziu o documento o ônus de provar sua autenticidade. Coube ao juízo de origem, no exercício de sua discrição motivada, avaliar a necessidade da prova técnica diante da impugnação específica da assinatura.

6. As provas que a embargante aponta como autônomas foram expressamente consideradas no acórdão como indícios relevantes, mas não suficientes para afastar a necessidade de apuração técnica da autenticidade da assinatura, ponto central e controvertido da demanda. A análise da autoria de grafismo exige conhecimento especializado.

7. Não há contradição interna. A utilização de expressões como "à primeira vista" e "exame preliminar" no voto, embora próprias do juízo de cognição sumária, não desnatura o julgamento de mérito realizado, que foi exauriente quanto aos fundamentos jurídicos aplicáveis.

8. As alegações sobre o porte econômico da embargante não constituem critério isolado para imputação de despesas, mas fundamento acessório para afastar o perigo de dano grave, sem prejuízo do ressarcimento ao final pelas regras de sucumbência.

9. As demais alegações configuram mero inconformismo com o resultado do julgamento, não se amoldando às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão do adiantamento dos honorários periciais com fundamento na aplicação conjunta dos arts. 95 e 429, II, do CPC. 2. O inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8016188-09.2026.8.05.0001, nos quais figuram como Embargante, DE MILLUS S.A INDUSTRIA E COMERCIO, e Embargado, MARIA GLORIANO DA SILVA.


Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,   de  de 2026.


PRESIDENTE


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator


Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016188-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado(s): GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO
AGRAVADO: MARIA GLORIANO DA SILVA
Advogado(s): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO

PJ8

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela DE MILLUS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão do Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu a realização de perícia grafotécnica e determinou que a ré adiantasse os honorários periciais (ID 109067855). 


O acórdão embargado (ID. 109067855) assentou que, nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe à parte que produziu o documento o ônus de comprovar sua autenticidade quando impugnada a assinatura, e que essa regra é aplicável ao caso por identidade de razão com o Tema 1.061/STJ. 


Afirmou, ainda, que a existência de indícios de regularidade da contratação não afasta a necessidade de prova técnica quando a autenticidade da assinatura constitui ponto central da controvérsia, e que o adiantamento dos honorários periciais pela agravante decorre da aplicação conjunta dos arts. 95 e 429, II, do CPC. 


Em suas razões (ID. 110617629), a embargante aponta omissão e contradição no acórdão, sustentando: (a) omissão quanto à distinção entre ônus da prova e ônus de adiantamento dos honorários periciais, com violação ao art. 95, caput, do CPC; (b) omissão quanto aos limites objetivos do Tema 1.061/STJ; (c) omissão quanto à existência de provas autônomas da contratação; (d) omissão quanto à utilidade e necessidade concreta da perícia; (e) contradição interna decorrente da utilização de fundamentos próprios de cognição preliminar no julgamento definitivo do recurso; (f) ausência de distinção entre o caso concreto e o precedente da CREFISA; e (g) omissão sobre a inadequação do porte econômico como critério para imputação de despesas. 

Requer o suprimento das omissões, a eliminação da contradição e, com efeitos modificativos, o provimento do agravo de instrumento para afastar a perícia grafotécnica ou, subsidiariamente, para que o adiantamento dos honorários recaia sobre a parte que requereu a prova. 


Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 111010053), sustentando que o acórdão não padece dos vícios apontados e que a insurgência traduz mero inconformismo. 


É o relatório. 


Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.


Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016188-09.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
Advogado(s): GUSTAVO MOTA LEAL DE FIGUEIREDO FILHO
AGRAVADO: MARIA GLORIANO DA SILVA
Advogado(s): FILIPE GALLINA MARTINS ABRAHAO

PJ8

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela DE MILLUS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão do Juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que deferiu a realização de perícia grafotécnica e determinou que a ré adiantasse os honorários periciais (ID 109067855). 


A embargante alega sete vícios distintos no acórdão, que passo a examinar de forma individualizada.


2.1. Da alegada omissão quanto à distinção entre ônus da prova e ônus de adiantamento dos honorários periciais (art. 95 do CPC)


A embargante sustenta que o art. 95, caput, do CPC determina que a remuneração do perito seja adiantada pela parte que requereu a perícia, e que o art. 429, II, do CPC disciplina apenas a distribuição do ônus probatório, não estabelecendo regra sobre a antecipação das despesas.


A tese não procede. O acórdão embargado não incorreu em omissão. Ao contrário, enfrentou expressamente a questão ao afirmar que "a determinação para que a agravante, como parte que produziu o documento e a quem incumbe o ônus da prova, arque com o adiantamento dos honorários periciais é uma consequência lógica e direta da aplicação conjunta dos arts. 95 e 429, II, do CPC" (ID. 109067855).

 

O art. 95 do CPC estabelece a regra geral de que a parte que requer a perícia adianta os honorários. No entanto, essa regra deve ser interpretada em conjunto com as regras específicas de distribuição do ônus probatório. Quando a lei atribui a uma parte o ônus de provar determinado fato, e o meio de prova necessário para tanto é a perícia, cabe a essa parte viabilizar a realização da prova, inclusive mediante o adiantamento dos honorários.


No caso concreto, a autora impugnou a autenticidade da assinatura constante no contrato apresentado pela ré. Nos termos do art. 429, II, do CPC, "incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento". A embargante, portanto, tem o ônus de provar que a assinatura é autêntica. O meio de prova adequado e determinado pelo juízo para essa finalidade é a perícia grafotécnica. Assim, cabe à embargante o adiantamento dos honorários periciais.


O argumento de que a perícia foi requerida pela autora não altera essa conclusão. A autora requereu a perícia porque impugnou a assinatura, exercendo o direito processual de questionar a autenticidade do documento. Mas o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura é de quem produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. Seria contraditório atribuir à parte que impugna a assinatura o custeio da prova destinada a demonstrar justamente o contrário do que alega.


Não há, portanto, omissão a suprir.


2.2. Da alegada omissão quanto aos limites do Tema 1.061/STJ


A embargante alega que o Tema 1.061/STJ não estabelece a obrigatoriedade da perícia grafotécnica nem a exclusividade desse meio de prova, e que o acórdão teria ampliado indevidamente o alcance do precedente.


Novamente, não há omissão. O acórdão expressamente consignou que a tese firmada no Tema 1.061/STJ, "embora formulada em caso envolvendo contrato bancário, aplica-se ao caso por identidade de razão, pois a controvérsia também envolve relação de consumo e documento contratual cuja autenticidade é questionada pela parte autora". 


O acórdão não afirmou que o Tema 1.061 impõe a realização obrigatória de perícia em toda e qualquer hipótese. O que o acórdão fez foi reconhecer que: nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus de provar a autenticidade do documento é de quem o produziu; essa regra tem a mesma ratio decidendi do Tema 1.061/STJ; e diante da impugnação específica da assinatura e da natureza técnica da questão, a perícia grafotécnica se revela imprescindível.

A decisão sobre a necessidade da perícia coube ao juízo de primeiro grau, no exercício de seu poder de direção do processo e de valoração das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e foi mantida por este Tribunal. Não há qualquer extensão indevida do Tema 1.061.


2.3. Da alegada omissão quanto à existência de provas autônomas da contratação


A embargante aponta que o acórdão não teria examinado adequadamente as provas que demonstram a relação contratual independentemente da assinatura impugnada, tais como a coincidência de endereços, os códigos de unidade consumidora de energia, as sucessivas aquisições, a entrega das mercadorias no endereço da autora e o recebimento por familiar.


O acórdão não omitiu esse ponto. Expressamente registrou que "a existência de indícios de regularidade da contratação, como dados cadastrais coincidentes e alegada entrega de mercadorias, não afasta a necessidade de prova técnica quando a autenticidade da assinatura constitui ponto central da controvérsia". E complementou que "a verificação da autoria de grafismo demanda conhecimento técnico especializado, não podendo ser resolvida apenas por presunções ou exame visual do magistrado". 


O acórdão reconheceu a existência dos elementos apontados pela embargante, mas concluiu, com fundamentação adequada, que eles não são suficientes para suprir a necessidade de verificação técnica da autenticidade da assinatura, que foi especificamente impugnada pela parte autora. Essa conclusão decorre da valoração das provas pelo julgador, e a discordância da parte quanto a esse juízo não configura omissão.


2.4. Da alegada omissão quanto à utilidade e necessidade concreta da perícia


A embargante sustenta que o acórdão não teria demonstrado, no caso concreto, por que a perícia seria indispensável, limitando-se a afirmar genericamente que a grafotecnia demanda conhecimento especializado.




O acórdão enfrentou a questão de forma específica. Explicou que a controvérsia central reside na alegação da autora de que jamais celebrou o contrato, com impugnação específica da assinatura; que o art. 429, II, do CPC atribui à ré o ônus de provar a autenticidade; e que a análise da autoria de um grafismo é matéria que exige conhecimento especializado, não podendo ser resolvida por simples cotejo visual ou presunções. 


Essa fundamentação é suficiente e específica. Não há que se falar em omissão.


2.5. Da alegada contradição interna: cognição preliminar versus julgamento definitivo


A embargante aponta que o acórdão teria empregado expressões próprias do juízo de cognição sumária ("à primeira vista", "em um exame preliminar") ao julgar definitivamente o mérito do agravo de instrumento.


Reconheço que o voto contém as expressões "à primeira vista" e "exame preliminar", que são mais compatíveis com a análise de pedido de efeito suspensivo do que com o julgamento definitivo do recurso. No entanto, essa imprecisão terminológica não configura contradição interna capaz de alterar o resultado do julgamento.


A análise do voto em seu conjunto demonstra que o relator examinou de forma exauriente os fundamentos jurídicos do recurso: enfrentou o art. 429, II, do CPC, o Tema 1.061/STJ, a ratio decidendi aplicável, a natureza técnica da controvérsia e a questão do adiantamento dos honorários. A decisão foi colegiada, com votação unânime. As expressões isoladas que remetem a cognição sumária não desnaturam o conteúdo exauriente da fundamentação.


De todo modo, para sanar qualquer dúvida, esclareço que o julgamento do mérito do agravo de instrumento foi realizado com cognição exauriente, com análise completa dos fundamentos recursais, conforme se extrai da integralidade do voto. Não há contradição entre a fundamentação e o dispositivo.

2.6. Da alegada ausência de distinção entre o caso concreto e o precedente da CREFISA


A embargante alega que o acórdão teria invocado precedente da própria Câmara relativo a ação contra instituição financeira (AI 8033472-64.2025.8.05.0000) sem demonstrar a pertinência ao caso concreto, em violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC.


O acórdão utilizou o precedente como reforço argumentativo, não como fundamento exclusivo da decisão. A ratio decidendi do acórdão está ancorada diretamente no art. 429, II, do CPC e no Tema 1.061/STJ, aplicáveis independentemente das peculiaridades do caso. O precedente foi citado para demonstrar que esta Câmara já firmou entendimento no mesmo sentido, mas não substituiu a fundamentação principal.


Além disso, o acórdão enfrentou as peculiaridades do caso ao examinar a natureza da relação jurídica, a impugnação da assinatura, os indícios de regularidade apontados pela ré e a necessidade da prova técnica. Não há, portanto, violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC.


2.7. Da alegada omissão sobre o porte econômico como critério de imputação de despesas


A embargante sustenta que o acórdão teria utilizado o porte econômico como critério para definir o responsável pelo adiantamento, sem respaldo legal, e que a capacidade financeira da parte não consta dos arts. 82, 95 e 429 do CPC.


A referência ao porte econômico da embargante no acórdão  não serviu como critério para definir o responsável pelo adiantamento dos honorários. Esse fundamento já estava estabelecido com base nos arts. 95 e 429, II, do CPC. O porte econômico foi mencionado apenas como fundamento acessório para afastar o argumento de perigo de dano grave ou de difícil reparação, na análise do efeito suspensivo.


Ainda que se tratasse de juízo sobre o mérito recursal, a referência ao porte econômico foi meramente complementar. O fundamento principal para manter a decisão que atribuiu à embargante o adiantamento dos honorários é a aplicação conjunta dos arts. 95 e 429, II, do CPC, conforme já demonstrado.


2.8. Da natureza dos embargos e do prequestionamento


As demais alegações da embargante configuram, em sua essência, mero inconformismo com o resultado do julgamento. A parte pretende, sob o pretexto de suprir omissões, rediscutir questões já decididas e obter a reforma do acórdão.


Os embargos de declaração não se prestam a esse fim. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração têm o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, não permitindo a rediscussão da matéria já decidida.


A pretensão de rediscussão do mérito, dissociada dos vícios do art. 1.022 do CPC, impõe a rejeição dos embargos.


Por fim, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos para fins de prequestionamento, independentemente da rejeição.


Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.


Sala de sessões,___de_______________de 2026.



Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator