PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTUDANTE DE MEDICINA. EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO NOS ESTUDOS. APROVAÇÃO EM CURSO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. PRIMEIRO LUGAR EM NEUROLOGIA. SEGUNDA MAIOR NOTA GERAL. HISTÓRICO ESCOLAR COM NOTAS EXCEPCIONAIS. COLAÇÃO ANTECIPADA DE GRAU. POSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ART. 47, § 2º, DA LEI 9.394/1996. CONCESSÃO LIMINAR DA SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO 8010304-33.2025.8.05.0000, da Comarca do Salvador, em que figuram, como Agravante, LUCAS SILVA SANTOS, e, como Agravado, LUIZ OTÁVIO DE MAGALHÃES – REITOR DA UESB – UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor. MM 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010304-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS SILVA SANTOS
Advogado(s): RUDIVAL MATURANO BARBOSA FILHO
AGRAVADO: ReitorLuiz Otávio de Magalhães e outros
Advogado(s):MARIA CREUZA DE JESUS VIANA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUCAS SILVA SANTOS, contra a decisão interlocutória pela qual não fora concedida a vindicada antecipação de tutela, nos autos da Ação mandamental que ajuizara contra Magnifico Reitor – Prof. Dr. LUIZ OTÁVIO DE MAGALHÃES da UESB – UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DO ESTADO DA BAHIA, ora Agravado, a qual foi lavrada sob os seguintes termos: “Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais necessários à sua concessão. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito. Após, intime-se a parte impetrante para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público. Intimem-se.” Irresignado, o Autor, aqui Agravante interpôs o recurso sub examine, visando a que seja reformada a decisão, ora recorrida. Em suas razões de inconformismo, alega que o MM. Juiz da causa não observou as provas recolhidas aos autos, as quais dão conta da possibilidade de conceder a liminarmente a segurança vindicada, com fins à antecipação da colação de grau de grau no curso de Medicina, com a consequente e necessária expedição do respectivo Diploma, para que possa iniciar a residência médica, junto ao SUS/Ba., para o qual fora aprovado em primeiro lugar. Neste diapasão, argumenta que: “Eminente Desembargador-Relator, imperiosa é a REFORMA da r. Decisão Interlocutória porquanto é necessário a fim de que o Agravante não seja prejudicado pela inercia e pela falta de gestão e organização da universidade que não regulamentou ou que não vem regulamentando as normas que são necessárias. É de se verificar que o art. 47, § 2º, da Lei 9.394/1996, expressamente prevê a possibilidade de abreviação da duração do curso para alunos com extraordinário aproveitamento nos estudos. No caso em tela, Lucas Silva Santos não apenas demonstrou excepcional desempenho acadêmico, mas também foi aprovado em primeiro lugar em concurso de residência médica, o que reforça sua qualificação para a antecipação da colação de grau. Cumpre-nos assinalar que a Portaria do Ministério da Educação nº 383/2020, editada em caráter excepcional, autoriza a antecipação da colação de grau para estudantes que, como o autor, já tenham cumprido a carga horária mínima exigida e necessitem do diploma para fins de matrícula em residência médica. Essa norma visa atender a situações excepcionais, como a do autor, que já cumpriu significativamente a carga horária do curso. Indubitável é que a jurisprudência brasileira tem reconhecido o direito à antecipação da colação de grau em situações semelhantes. O Tribunal de Justiça da Paraíba, por exemplo, em decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0823309- 23.2023.8.15.0000, reconheceu a possibilidade de antecipação da colação de grau para aluno de Medicina com aproveitamento superior a 91% e aprovado em certame público.” Assim expondo, pretende “Que seja DEFERIDA A TUTELA DE URGÊNCIA PARA REFORMA A DECISÃO AGRAVADA, DETERMINANDO A UESB PARA QUE VENHA ANTECIPAR A CONCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA DO AGRAVANTE (...) Feito distribuído à colenda Quarta Câmara Cível, mediante sorteio, cabendo-me a relatoria. Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 78435500). Não foram apresentadas contrarrazões, mas pedido de reconsideração da decisão concessiva de efeito suspensivo ao recurso (id 79971814). Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, 24 de abril de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada de 2º Grau – Relatora MM 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010304-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS SILVA SANTOS
Advogado(s): RUDIVAL MATURANO BARBOSA FILHO
AGRAVADO: ReitorLuiz Otávio de Magalhães e outros
Advogado(s): MARIA CREUZA DE JESUS VIANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Pressupostos de admissibilidade recursal já analisados (78435500). Sem preliminares a analisar, passo ao exame do meritum causae. A irresignação merece provimento. Pois bem, consoante destaquei na decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso, a decisão agravada encontra-se sem a devida fundamentação e omissa quanto à comprovada violação a direito liquido e certo do ora Recorrente. Neste contexto, vejo que restou comprovado que o Autor/Agravante já cursou 48 (quarenta e oito) das 51 (cinquenta e uma) disciplinas do currículo do curso de graduação em medicina, o que corresponde a 7.980 h. (sete mil, novecentos e oitenta horas) de um total de 9.060 h. (nove mil e sessenta horas) exigidas pela agravada, quando, para o curso de medicina, são exigidas 7.200 horas, segundo as Diretrizes Curriculares Nacionais (Resolução CNE/CES nº 3/2014). Ou seja, o agravante já cursou quase 1.000 horas a mais do que a carga horária mínima exigida em legislação. Ademais, o Autor/Agravante foi aprovado em primeiro lugar no concurso de residência médica do Sistema Único de Saúde (SUS) Bahia CEREM-BA, no ano de 2025, para a especialidade de Neurologia, obtendo a maior nota de sua especialidade e a segunda maior nota geral entre todos os candidatos (ID 78220170 - Pág. 108), além do fato do seus histórico escolar (ID 79973382 - Pág. 1) demonstrar notas excepcionais, variando entre 8,0 e 10,0, o que revela indubitável e extraordinário aproveitamento nos estudos. Ressalto, por oportuno, que a legislação brasileira prevê a possibilidade de colação de grau antecipada em situações excepcionalíssimas, especialmente no contexto do ensino superior e no curso de medicina, estabelecendo requisitos específicos para sua concessão e que, no sentir desta relatora, foram devidamente atendidos através dos documentos colacionados. Assim, vislumbro a necessidade de reforma da decisão recorrida, confirmando a liminar deferida, no sentido da concessão liminar da segurança, sob pena de expor o Impetrante/Recorrente a dano irreparável ou de difícil reparação, o fazendo, ademais, com apoio no entendimento da jurisprudência pátria sobre o tema. Neste sentido: “Agravo de Instrumento. Agravo interno prejudicado. Tutela de urgência. Antecipação da colação de grau . Curso de medicina. Aprovação em processo seletivo realizado ante a necessidade inadiável de excepcional interesse público. Extraordinário aproveitamento nos estudos. Razoabilidade e proporcionalidade . Manutenção da decisão de primeiro grau. Julga-se prejudicado o agravo interno interposto em face da decisão proferida em sede liminar do agravo de instrumento, quando analisado o mérito deste. Verificado que a colação antecipada da parte autora se deu não apenas em razão da decisão judicial proferida no feito de origem, mas também com base no § 2º do artigo 47 da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional, que institui a possibilidade de abreviação do término do curso de ensino superior no caso de alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, impõe-se manter a decisão agravada quanto ao deferimento da tutela de urgência. Tal fato, associado ao de que o processo seletivo para o qual houve a aprovação foi realizado ante a necessidade inadiável de excepcional interesse público, constituem elementos suficientes para apontar a razoabilidade e proporcionalidade da medida deferida em primeiro grau . AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0813233-42.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . Kiyochi Mori, Data de julgamento: 13/05/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0813233-42.2023.8.22 .0000, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 13/05/2024) Também, nos Tribunais superiores, vige idêntico posicionamento: “E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR . ABREVIAÇÃO DO CURSO SUPERIOR. ARTIGO 47, § 2º, DA LEI Nº 9.394/1996. EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO NOS ESTUDOS . APROVAÇÃO EM CURSO DE MESTRADO. REGIME ESPECIAL DE CONCLUSÃO DE CURSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A controvérsia cinge-se à antecipação da colação de grau da agravante, considerando sua aprovação para cursar mestrado . 2 - A Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei nº 9.394/1996), estabelece em seu artigo 47, § 2º: § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. 3 - A lei prevê a hipótese de abreviação do curso quando demonstrado “extraordinário aproveitamento nos estudos” pelo aluno, a ser demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação. E, pela leitura do dispositivo legal, é possível concluir que esta é uma faculdade garantida aos alunos no seu interesse . 4 - No caso em apreço, além de ter bom histórico escolar no curso de Relações Internacionais (ID 313780581 dos autos subjacentes), a autora logrou êxito na aprovação no programa de mestrado em Gestão de Políticas Públicas da USP (ID 313780598 - Pág. 3 dos autos subjacentes), demonstrando indícios de seu notável aproveitamento nos estudos. Assim, mostra-se razoável a abertura do procedimento administrativo no qual será submetida à avaliação por banca examinadora especial, nos termos da lei. 5 - Saliente-se que, como isso, não se está reconhecendo eventual direito da impetrante à efetiva abreviação do curso nos termos do § 2º do artigo 47 da Lei nº 9 .394/1996, questão que deve ser objeto de análise na esfera acadêmica, em observância à autonomia didático-científica das universidades (art. 207 da CF). 6 - Cumpre ressaltar também que a autora ainda precisa cursar uma matéria eletiva (60h), de forma que este requisito deve ser preenchido para a colação de grau. 7 - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-3 - AI: 50038432320244030000 SP, Relator.: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 05/07/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 10/07/2024) Por conseguinte, a r. decisão clama por reforma, a fim de conceder a segurança liminar vindicada na origem, determinando, para tanto, à Universidade/Agravada que antecipe a colação de grau do Autor/Agravante, com a conclusão do curso de medicina e a consequente expedição do respectivo Diploma. Do exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRVAO DE INSTRUMENTO, reformando o decisum combatido. É o VOTO. SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, DE DE 2025. MARIELZA MAUÉS PINHEIRO LIMA JUÍZA CONVOCADA DE 2º GRAU – RELATORA MM 07
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010304-33.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUCAS SILVA SANTOS
Advogado(s): RUDIVAL MATURANO BARBOSA FILHO
AGRAVADO: ReitorLuiz Otávio de Magalhães e outros
Advogado(s): MARIA CREUZA DE JESUS VIANA
VOTO