PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8067274-89.2021.8.05.0001, em que são apelantes simultâneos, TELEFONICA BRASIL S.A. e ENEIDA MIRANDA ROCHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO POR TELEFONICA BRASIL S.A. e NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR ENEIDA MIRANDA ROCHA. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067274-89.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, SHAYLYNE DE LIMA SILVA
APELADO: ENEIDA MIRANDA ROCHA e outros
Advogado(s):SHAYLYNE DE LIMA SILVA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação e recurso adesivo, interpostos, respectivamente, por TELEFONICA BRASIL S.A. e ENEIDA MIRANDA ROCHA, em face da sentença (Id. 85487943) prolatada no processo n.º 8067274-89.2021.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Posto isto, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência da dívida objeto da lide, devendo a parte ré excluir dos cadastros dos órgãos protetivos de crédito os dados da parte autora em relação ao débito objeto da lide, no prazo 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar a parte ré, TELEFÔNICA BRASIL S/A, ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados à parte autora, ENEIDA MIRANDA ROCHA MASSALA, devidamente atualizado e corrigido monetariamente pelo IPCA, bem como incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da presente decisão até o pagamento efetivo. Por ter decaído de maior parte do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85 do CPC. P. R. I.” Adoto o relatório da sentença (Id. 85487943). Em suas razões de apelação (Id. 85487951), a Recorrente TELEFONICA BRASIL S.A. alega que “a abordagem trazida na petição inicial é sobre não reconhecimento do débito, por entender que os serviços não foram prestados. 8. Portanto, o que se vê não é uma negativa de contratação, mas uma negativa de existência da dívida. 9. Daí já se vê o equívoco do juízo primevo que julgou o feito como se a ação tratasse de não reconhecimento do contrato, mas não há negativa da contratação, mas reclamação de falha na prestação de serviços e o cerne da questão seria avaliar se houve a prestação e consumo, para validar se indevidos ou não os débitos contestados. 10. Não foi isso o que aconteceu e a análise dos fatos está em total dissonância com o teor da petição inicial, o que merece ser revisto por esta Corte”. Informa que “ De início, cumpre destacar a validade do referido contrato, que não foi questionado pela apelada e, em seguida mister analisar quais documentos a apelante possui para comprovar o consumo e avaliar se as faturas em aberto dizem respeito ao período da utilização dos serviços, isto é, se houve prestação. 12. Neste sentido, convém esclarecer que o contrato negativado e reclamado diz respeito a linha 71-30143105, vinculada ao contrato 899996723277, com vigência entre 22.04.2015 a 08.11.2017, isto é, 02 anos e 07 meses de utilização” e que “Consta no conjunto probatório, telas comprovando que o endereço de contratual, seria o mesmo endereço indicado pela Apalada no preambulo da inicial, fato esse desconsiderado pelo Magistrado de piso”. Alega que “Além da regularidade da contratação, importante pontuar o extrato de chamadas originadas e recebidas, dentro do período de contratação 22.04.2015, fato esse também ignorado pelo Juiz singular”. Aduz que “Não foi um cancelamento imediato de serviços, conforme tela de pagamentos, a parte consumia os serviços e os pagava, até que, em determinado momento tornou-se inadimplente”. Aponta que “verificando que houve regular contratação, os serviços foram prestados e consumidos, há extenso consumo no extrato de chamadas, houve pagamentos regulares na maior parte do contrato, mister se faz a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos trazidos na exordial, pois não coadunam com a realidade e com as provas colacionadas aos autos”. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão e julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais. Comprovado o recolhimento do preparo recursal nos Ids. 85487952-85487952. Intimada para apresentar contrarrazões ao Recurso (Id. 85487956), a parte autora apresentou Recurso Adesivo. Em seu Recurso Adesivo (Id. 85487957), a recorrente ENEIDA MIRANDA ROCHA aduz que “a respeitável decisão proferida pelo juízo monocrático deve ser mantida nos seus fundamentos, apenas deve ser reformada, para que seja MAJORADO a indenização por dano moral, fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), visto que no caso concreto, a parte Apelante fora vítima de uma conduta arbitraria da Apelada. Todavia, essa situação atingiu o cunho socioeconômico da Apelante, uma vez que entendem como honra, os valores morais concernentes à reputação, ao crédito que lhe é atribuído, qualidades essas aplicáveis à mesma. Deste modo, necessita a devida reparação por danos morais”. Assevera que “NÃO há indícios de serviços contratados pela Apelante, foi colacionado aos autos apenas telas sistêmicas de fácil manipulação que de logo foi impugnada, visto que são produzidas de forma unilateral e extraídas do sistema interno da Acionada. A Acionada não juntou qualquer documento de natureza bilateral e não existe nos autos prova alguma da real utilização dos serviços prestados pela empresa Ré. Desta forma, a parte Autora/Apelante não tem vínculo contratual com a parte Ré, o que se tem é um vínculo legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal, a empresa por uma ação de negativar o nome da Autora causou dano moral, logo se nota a responsabilidade extracontratual”. Ao final, requer a reforma da sentença com a majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça em primeira instância (Id. 85487886). Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões no Id. 85487961, pugnando pelo improvimento do recurso da Autora. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067274-89.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, SHAYLYNE DE LIMA SILVA
APELADO: ENEIDA MIRANDA ROCHA e outros
Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação e recurso adesivo, interpostos, respectivamente, por TELEFONICA BRASIL S.A. e ENEIDA MIRANDA ROCHA, em face da sentença (Id. 85487943) prolatada no processo n.º 8067274-89.2021.8.05.0001, que julgou parcialmente procedente a demanda. DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA PARTE AUTORA O conhecimento do recurso deve observar o preenchimento de pressupostos específicos, sendo vedado ao Tribunal analisar o seu mérito caso tais requisitos de admissibilidade não sejam atendidos. Eles são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). No caso dos autos, está ausente o requisito extrínseco da tempestividade em relação ao recurso adesivo da autora, uma vez que o recurso foi interposto fora do prazo legal. Eis a lição do ProfessorArruda Alvim (Manual de direito processual civil. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. [livro eletrônico]) sobre o tema: “Consiste a tempestividade na interposição do recurso dentro do prazo legalmente estabelecido. A inobservância do prazo conduz à inadmissão do recurso, de modo que a decisão recorrida estará preclusa ou terá transitado em julgado para o recorrente.” A teor do art. 997, § 2º, I do CPC/2015, o prazo para interposição do recurso adesivo é o prazo de que a parte dispõe para responder ao recurso independente: “Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. § 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro. § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder; (...) “Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.” No caso, a intimação para responder a Apelação da parte Ré foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 10/12/2024 (terça-feira), considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente à data mencionada e o prazo teve início em 12/12/2024 (quinta-feira), conforme certidão de Id. 85487956.Considerando a suspensão dos prazos processuais entre os dias 20 de dezembro/2024 e 20 de janeiro/2025, com fulcro no art. 220 do CPC/2015, o prazo recursal, contado em dias úteis, findou em 31/01/2025 (sexta-feira). Interposto o apelo em 03/02/2025 (Id. 85487957), está evidenciada a sua intempestividade, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, não conheço do recurso adesivo interposto pela autora. Presentes os pressupostos de admissibilidade em relação ao recurso principal, conheço do recurso. DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO No presente caso, a parte autora ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito, afirmando que o seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes por débito que não contraiu, no valor de R$ 727,33 (setecentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos), relativo ao contrato/fatura n.º 2576999980000 (Id. 85487882). Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe: “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Em se tratando de ação declaratória negativa, o encargo de comprovar o suposto débito da autora recai sobre a ré, uma vez que seria impossível à parte autora demonstrar que não contratou a linha telefônica, por se tratar de fato negativo. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009). Aplicam-se ao caso o art. 6º, VIII do CDC e o art. 373, § 1º do CPC/2015, assim redigidos: CDC Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...) CPC/2015 Art. 373, § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Bruno Miragem ensina sobre o tema: “O direito à facilitação da defesa, apresenta-se, em termos processuais, pela possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil. As razões para seu reconhecimento é a dificuldade prática dos consumidores de demonstrar os elementos fáticos que suportam sua pretensão. Ora, na estrutura das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor. Da mesma forma, não se pode desconhecer que a defesa judicial de interesses exige do titular da pretensão a disposição de recursos financeiros e técnicos para uma adequada demonstração da pertinência e procedência do seu interesse” (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 282; grifou-se). Sobre o tema, deve-se conferir a lição dos Professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Prova e Convicção. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022 [livro eletrônico]): “Por meio da ação declaratória negativa, o autor pede a declaração da inexistência de um direito afirmado pelo réu. Nessa ação, o problema diz respeito ao ônus da prova dos fatos constitutivos do direito sobre o qual se pede a declaração de inexistência. Se o ônus da prova for considerado na perspectiva da posição das partes, esse será do autor, que terá de provar a inexistência dos fatos constitutivos do direito. Se o ônus da prova for pensado na dimensão do interesse na demonstração dos pressupostos fáticos para a incidência da norma relativa ao direito discutido, o ônus da prova será do réu, a quem incumbirá a prova da existência dos fatos constitutivos, pois a coisa julgada material, ao qualificar eventual decisão de improcedência, confere ao réu os mesmos efeitos que obteria se a ação declaratória fosse positiva. Caso o ônus da prova seja deixado ao autor, admitir-se-á que o direito do réu seja declarado sem que ele tenha produzido prova, ou, pior, que o direito do réu seja declarado apenas porque o autor não conseguiu provar a inexistência dos fatos constitutivos. Além disso, é impossível ao autor provar a inexistência de todos os possíveis fatos constitutivos do direito do réu, uma vez que os fatos constitutivos de um direito são somente do natural conhecimento daquele que se diz seu titular. Como é óbvio, uma ação declaratória negativa, pode ser proposta a partir dos fatos afirmados pelo réu, mas nunca daqueles que ele ainda pode alegar.” Confira-se julgados desta Corte: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRECEDENTE. SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA INSCRIÇÃO PRECEDENTE. ENTENDIMENTO SUMULADO NÃO AFASTADO. Em ação em que se discute a inexistência de determinada relação jurídica, o ônus da prova deve ser daquele que alega a sua existência, sob pena de se impor ao outro prova de fato negativo. A prova da contratação de linha telefônica não se faz exclusivamente com contrato escrito, podendo ser provada a existência da relação com a prova indubitável do uso da linha pelo alegado contratante. A apresentação de telas de sistema interno do Réu, nas quais, no caso, não permitiram inferir, seja por indícios seja por presunções, a contratação alegada, não desincumbe o Réu do seu ônus probatório. Relação jurídica e débito que devem ser declarados inexistentes. Há anotação precedente indicada por outro credor, aplicando-se o enunciado de súmula 385 do STJ, que assegura que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A existência de anotação preexistente afasta o abalo moral, ainda que haja discussão judicial sobre a regularidade do débito. Precedente do STJ. Recurso provido parcialmente. (TJ-BA - APL: 05343761020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. LIAME COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, pela natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório compete ao réu, por impossibilidade do autor, por razões lógicas, de comprovar a inexistência de relação negocial. Quando o Autor alega a inexistência de relação jurídica compete ao Réu o ônus da prova acerca da sua existência. Comprovado nos autos o liame entre as partes, consubstanciado na assinatura de cédula rural pignoratícia e nota promissória pelo autor, forçoso julgar-se improcedente o pedido exordial. (TJ-BA - APL: 00047693019998050274, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2021) Assim, a comprovação da existência da relação e do débito competiria ao acionado. No caso dos autos, a operadora Apelante colacionou aos fólios: (i) as faturas enviadas ao mesmo endereço da inicial (Alameda Dilson Jatahy, 1153, Stella Mares, Salvador/BA, CEP: 41.600-100); (ii) histórico de pagamentos, que demonstram adimplemento por parte da Autora entre junho de 2015 e maio de 2017, bem como inadimplemento nos meses de dezembro de 2016, junho, julho e agosto de 2017; e (iii) relatório de chamadas, comprovando o uso contínuo da linha telefônica. Tais documentos foram impugnados genericamente pela autora, ao argumento de que foram produzidos unilateralmente (Id. 85487935). Ainda que as telas sistêmicas possuam valor probatório limitado, por se tratar de documentos produzidos unilateralmente, sua análise, em conjunto com os demais elementos de prova constantes dos autos, aponta para a realização da contratação em questão. Embora inexista instrumento contratual na forma física, com assinatura firmada de próprio punho, admite-se a comprovação do vínculo obrigacional por outros meios de prova, inclusive por documentos eletrônicos, de acordo com o disposto no art. 441 do CPC/2015. Portanto, admite-se a celebração do negócio por meio de transmissão eletrônica de dados, assim como também se admite a produção de prova por meio eletrônico. O pagamento de algumas faturas corrobora a tese da efetiva celebração do negócio, visto que ninguém pagaria por um serviço que não contratou. Também fica afastada a possibilidade de o serviço ter sido contratado por terceiros de má-fé, já que o intento do fraudador é justamente o uso do serviço sem o correspondente pagamento. Trata-se de máxima da experiência, prevista no artigo 375 do CPC/2015. Literalmente: “Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”. Sobre as máximas de experiência, confira-se a lição de Teresa Arruda Alvim (A fundamentação das sentenças e dos acórdãos. 1. ed. Curitiba: Editora Direito Contemporâneo, 2023, p. 87): Trata-se de juízos hipotéticos, que não estão ligados especificamente aos fatos da causa. Esses juízos são derivados da experiência comum, da vivência do homem médio, e levam a que se tenha a convicção de que aquela regra percebida pela observação dos fatos comuns é uma regra geral, ou seja, tem validade também para o caso dos autos. A nosso ver, pode-se, sim, usar a expressão regra geral, já que se percebe essa regra como sendo geral, na medida em que ela decorre da observação do mundo dos fatos de um conjunto de eventos que sempre acontecem da mesma maneira. O recorrido se desincumbiu do seu encargo probatório, na medida em que demonstrou a origem da dívida e a sua regularidade. Em situações semelhantes, este tem sido o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES BEM COMO A LICITUDE DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Na hipótese, o fato de se tratar de relação com a incidência do Código de Defesa do Consumidor, onde se tem, em especial, a inversão do ônus da prova nos termos do Art. 6º, VIII, não significa a desnecessidade de produção da prova do fato constitutivo da parte autora, nos termos do Art. 373, I, do CPC, ao menos no que diz respeito a elementos mínimos que possibilitem evidenciar a verossimilhança das alegações da autora. In casu, infere-se que o autor/apelante não se desincumbiu do ônus probatório de provar fato constitutivo do seu direito. Ao revés, os documentos trazidos pela concessionária de telefonia demonstram a insubsistência das alegações do consumidora, na medida em que indicam que houve a efetiva contratação do serviço de telefonia móvel. Neste ponto, como bem fundamentou o Juízo a quo, as "faturas carreadas para os autos tem força probante, na medida em que a parte ré trouxe para os autos prova de ter celebrado o contrato noticiado na inicial. Era um seu ônus e esta se desincumbiu. Portanto, cabia à requerida comprovar a origem e evolução do débito de modo a justificar e legitimar a inserção levada a efeito e esta o fez, provando o vínculo contratual com a parte requerente. Em sendo assim, entendo ser devida tanto a cobrança da dívida, quanto a inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito." (...) RECURSO IMPROVIDO. (Segunda Câmara Cível, Classe: Apelação, Número do Processo: 0502829-15.2019.8.05.0001, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 18/03/2020; grifou-se) RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XII, RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA. TELEFONIA. SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NARRATIVA INICIAL DESTOANTE DO QUANTO DEMONSTRADO AUTOS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE DÉBITO SEM ESCLARECER A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO CORROBORAM A VERSÃO DA PARTE AUTORA. DEMANDADA QUE CUMPRIU O ÔNUS IMPOSTO POR FORÇA DO ART. 373, II, DO CPC. APRESENTAÇÃO DE TELAS SISTÊMICAS, EXTRATO DE LIGAÇÕES E FATURAS, ATESTANDO A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. SÚMULA 10 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) A peça vestibular nega a contratação e a existência da dívida, objeto de anotação no cadastro de proteção ao crédito. No entanto, não traz elementos capazes de confirmar sua tese. A despeito de não ter sido juntado o contrato escrito, a parte acionada apresentou, no bojo da defesa, dados da contratação a exemplo de extrato de ligações, telas sistêmicas e faturas. Não vejo como desprezar tais informações sob o simples argumento de ser documento unilateral produzido pela acionada. (...) Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso inominado para reformar a sentença e julgar os pedidos iniciais improcedentes. (...) (Quarta Turma Recursal, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001880-91.2023.8.05.0103, Relator(a): MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, Publicado em: 08/09/2023; grifou-se) RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE LIGAÇÕES DE COBRANÇA POR RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA, CUJO DÉBITO ESTÁ PRESCRITO. DEFESA PAUTADA NA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR. VÍNCULO ENTRE AS PARTES DEMONSTRADO. FATURAS COM PAGAMENTOS. INCOMPATIBILIDADE COM PERFIL DE FRAUDE.EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DÉBITO PRESCRITO QUE PODE SER QUITADO A QUALQUER TEMPO. OBRIGAÇÃO NATURAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA (....) O autor alegou que passou a recebe ligações de cobrança da Ré e que nunca teve contrato com a mesma e que consultou seu nome n site da ré e encontrou boletos, além disso, disse que o débito estaria prescrito. Em sua defesa, a Ré advertiu que o nome do autor negativado, a tela juntada é da plataforma Claro Negocia Fácil, a qual é acessada mediante login e senha e que a parte Autora efetivamente celebrou contratos de prestação de serviço de telefonia junto à Acionada, sendo sua linha telefônica nº (71)8190-6756, advindo do contrato nº 970236043, habilitado em 18/06/2014 e que houve pagamento de diversas faturas. Cumpre salientar que o endereço informado na inicial pelo Autor é o mesmo cadastrado nos sistemas internos da Ré referente ao contrato contestado. Verifica-se que diante das alegações da Autora cabe ao Réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Nesse ponto, verifica-se que no evento 15, a Ré apresentou defesa instruída com telas do sistema interno, as quais demonstram que o contrato impugnado esteve ativo em nome do Autor, sendo desativado, cancelado por inadimplência. Também, as telas comprovam que houve diversos pagamentos, o que é incompatível com perfil de fraude. Ressalte-se, ainda, que o endereço de instalação da linha telefônica é o mesmo constante do comprovante acostado pelo autor no evento (...) Compulsando detidamente os autos, observo que a parte autora comprova a cobrança de dívida, por outro lado, não junta comprovantes de pagamentos. (...) Ademais, estranha-se o fato do autor alegar ser vítima de fraude e não noticiar o fato à autoridade policial, mediante registro de boletim de ocorrência. Portanto, considero devidamente comprovada arelação jurídica estabelecida entre a Autora e a Ré, carecendo de verossimilhança as alegações autorais. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O PRESENTE RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. (...) (Primeira Turma Recursal, Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0167776-12.2020.8.05.0001, Relator(a): ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, Publicado em: 25/04/2022; grifou-se). Comprovada a origem e a regularidade da dívida, a sentença merece reforma para julgar improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito. DOS DANOS MORAIS O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: “Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492): “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”. Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”. No mesmo sentido, explicitam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345): “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". Ocorre que a inclusão do nome da Autora nos cadastros restritivos de crédito consistiu em ato lícito. O art. 188, I do CC/2002 dispõe que não constituem atos ilícitos aqueles que forem praticados no exercício regular de um direito reconhecido, como ocorreu na hipótese dos autos. Não havendo comportamento contrário ao ordenamento jurídico, não se configura o fato gerador do direito à indenização. A respeito do tema, leciona Caio Mário da Silva Pereira (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade civil. – 12. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018. p. 355): "O fundamento moral da escusativa encontra-se no enunciado do mesmo adágio: qui iure suo utitur neminem laedit, ou seja, quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém. Em a noção de ato ilícito insere-se o requisito do procedimento antijurídico ou da contravenção a uma norma de conduta preexistente, como em mais de uma oportunidade tive ensejo de afirmar. Partindo deste princípio, não há ilícito, quando inexiste procedimento contra direito. Daí a alínea I do art. 188 do Código Civil, enunciar a inexistência de ato ilícito quando o dano é causado no exercício regular de direito". Comprovada a relação creditícia entre as partes, a existência de débito e a regularidade da inscrição, afasta-se a responsabilidade da parte ré pelos alegados danos morais. Não havendo ilícito, não se perfaz o primeiro requisito para a configuração da responsabilidade civil. Neste sentido, confira-se julgado do STJ: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. 1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. 2. COMPROVADA A CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONDUTA LÍCITA DA RÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 3. REVISÃO DO JULGADO IMPORTA NO REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 2. Diante do que provou a ré e em razão das informações imprecisas e desencontradas da autora, o tribunal reconheceu a legitimidade da dívida que originou o registro do nome da autora no cadastro de maus pagadores e, consequentemente, indeferiu seu pedido de indenização por danos morais. (...) 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ. AgRg noAREsp 848.072/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 22/11/2016, DJe 25/11/2016) (grifou-se). Ausentes os requisitos ensejadores da reparação pordanomoral, afasto a condenação da parte ré-recorrente ao pagamento de danos morais. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Reformada a sentença, para julgar totalmente improcedente a ação, faz-se necessária a adequação dos encargos sucumbenciais. O provimento do recurso ensejou a total improcedência da ação. Assim, a parte autora deve arcar com o pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios. A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se: Tema 1076 “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”. Aplicando-se a referida ordem de vocação, os honorários sucumbenciais devem ter por base de cálculo o valor atualizado da causa. Assim, condeno a parte Autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em 15% sobre o valor da causa (R$ 15.727,13), nos termos do art. 85, § 2º do CPC/2015, observada a suspensão de sua exigibilidade, diante da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR ENEIDA MIRANDA ROCHA e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO TELEFONICA BRASIL S.A., reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos autorais. Diante do provimento do apelo, inverto os ônus de sucumbência em desfavor da parte autora, para condená-la ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Entretanto, a exigibilidade das verbas fica suspensa, diante da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015. Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067274-89.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. e outros
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, SHAYLYNE DE LIMA SILVA
APELADO: ENEIDA MIRANDA ROCHA e outros
Advogado(s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA
VOTO