PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO COMPLETO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE DA PARTE REQUERER AO JUÍZO PESQUISA NOS SISTEMAS. ART. 321, §1º, CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVER DE COOPERAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DE MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Alagoinhas contra sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, sob o fundamento de ser inepta a peitição inicial. O Município alegou que forneceu endereço constante dos cadastros fiscais municipais e que não houve má-fé ou inércia qualificada. Pleiteou o retorno dos autos à origem para a adoção de diligências judiciais aptas à localização do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é definir se a extinção do processo por inépcia da inicial se mostra precipitada, ante a ausência de intimação prévia e o não esgotamento das diligências cabíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 319, § 1º, do CPC autoriza o autor a requerer ao juízo a realização de diligências necessárias à obtenção do endereço do réu, compatibilizando-se com o artigo 6º do CPC, que impõe a todos os sujeitos processuais, inclusive ao magistrado, o dever de cooperar para alcançar uma decisão de mérito justa e efetiva, vedando a extinção prematura do feito quando possível a superação de óbices procedimentais. Do mesmo modo com o princípio da primazia da decisão de mérito, previsto nos arts. 4º e 488 do mesmo diploma. A extinção do feito, medida de caráter excepcional, deve ser precedida de intimação da parte autora, conforme o art. 485, §1º, do CPC, o que não ocorreu no caso concreto, configurando erro de procedimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: O princípio da cooperação impõe ao juízo a adoção de diligências razoáveis, inclusive com o uso de sistemas eletrônicos, para viabilizar a citação do réu. A extinção do processo sem resolução de mérito por inépcia deve ser precedida da intimação da parte autora para regularização, sob pena de nulidade por violação ao art. 485, §1º, do CPC. A primazia da decisão de mérito afasta a extinção prematura do feito quando ainda houver diligências a serem realizadas para localização do réu. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 319, §1º; 485, §1º; 488. Jurisprudência relevante citada: TJPE, ApCív nº 0000160-32.2013.8.17.0580, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, j. 14.02.2025; TJRS, AI nº 0012123-54.2022.8.21.7000, Rel. Des. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 30.06.2022; TJBA, ApCív nº 0587139-56.2016.8.05.0001, Rel. Des. Adriano Augusto Gomes Borges, j. 11.06.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015678-23.2022.8.05.0004, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ALAGOINHAS e como apelada MIGUEL VENTURA. Acordam os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema. PROCURADOR DES. JOSEVANDO ANDRDE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015678-23.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: MIGUEL VENTURA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida nos autos da execução fiscal, ajuizada em face de MIGUEL VENTURA, que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas, no Estado da Bahia. Na origem, buscou-se a cobrança de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, §1º, do Código de Processo Civil, por considerar inepta a petição inicial (ID 88248423). Inconformado, o Município alegou, nas razões recursais (ID 88248428) que a extinção se deu de maneira precipitada, visto que o endereço indicado na petição inicial da execução corresponde ao constante no cadastro municipal, fornecido pelo próprio contribuinte. Sustentou que, nos termos da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), bem como do artigo 202 do Código Tributário Nacional, a ausência de endereço atualizado não seria motivo suficiente para a extinção do feito, especialmente em se tratando de execução fiscal, na qual o fornecimento do domicílio do executado se dá “sempre que possível”, não sendo um requisito essencial. Pugnou, ao final, pela anulação da sentença extintiva e o consequente retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. Não há contrarrazões, tendo em vista que a relação processual não foi angularizada. É o relatório, com o qual devolvo os autos à secretaria, pedindo sua inclusão na pauta de julgamento. Salvador/BA, 24 de agosto de 2025. Des. Josevando Souza Andrade Relator A10
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015678-23.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: MIGUEL VENTURA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço da presente apelação, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os de natureza extrínseca quanto os intrínsecos, notadamente a tempestividade, legitimidade e interesse recursal do Município de Alagoinhas. Cinge-se a controvérsia à análise da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Alagoinhas, que extinguiu, sem resolução de mérito, a execução fiscal com fundamento no art. 321, §1º, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que a petição não preenche os requisitos essenciais. Contudo, razão assiste ao apelante, visto que, no caso em apreço, a extinção sem resolução do mérito não foi a decisão juridicamente acertada. Sabe-se que o Código de Processo Civil, no art. 319, §1º, prevê a possibilidade do autor requerer ao julgador que proceda algumas diligências, a fim de obter informações, dentre elas, o endereço do réu. Vejamos a seguir. “Caso não disponha das informações previstas no caput, poderá o autor requerer ao juízo diligências necessárias à sua obtenção.” Ademais, a referida norma se harmoniza com o princípio do dever de cooperação processual, erigido à categoria de princípio fundamental do processo civil, constante no art. 6º do CPC, segundo o qual todos os sujeitos processuais — juiz incluído — devem agir colaborativamente, em busca de uma solução justa e célere, com preferência pelas decisões de mérito. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. E mais, consta ainda do código de rito o princípio da primazia das decisões de mérito, art. 4º c/c art. 488, segundo o qual o julgador sempre que possível resolverá o mérito da ação, de maneira célere e efetiva. Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 . Deste modo, à luz das norma do processo civil, a extinção do processo, medida extrema e de índole excepcional, deve ser reservada às hipóteses em que se esgotem as possibilidades de regularização do feito e se constate a inércia qualificada da parte, o que não se verificou no caso em apreço. Inclusive, observa-se que, para além do erro de julgamento acima mencionado, o magistrado incorreu em erro de procedimento, visto que a extinção por suposto abandono não foi precedida de intimação prévia da parte, nos termos do §1º, do art. 485, CPC. Trazemos à colação alguns arestos que corroboram o entendimento aqui esposado. QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0000160-32.2013.8.17 .0580 Apelante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Apelado: Universo do Real Ltda e Outros Juiz Decisor: Bruno Querino Olimpio Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator.: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, sob o fundamento de ausência de citação válida do Réu, decorrente de insuficiência de diligências realizadas pelo Exequente para localização do endereço do Executado. II . Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se o indeferimento do pedido de consulta ao sistema INFOJUD para localização do Réu caracteriza violação ao princípio da cooperação; e (ii) se a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito foi proferida de forma prematura, desconsiderando o dever de colaboração processual entre as partes e o Juízo. III. Razões de decidir 3 . O artigo 6º do Código de Processo Civil consagra o princípio da cooperação, exigindo que todas as partes, incluindo o Juiz, ajam de forma colaborativa para garantir uma decisão de mérito justa e efetiva. No caso, o Juízo de origem indeferiu o pedido de utilização do sistema INFOJUD, limitando-se a afirmar que o ônus pela localização do réu competiria exclusivamente à parte Autora. 4. Contudo, o artigo 139 do CPC atribui ao Juiz o dever de impulsionar o processo e adotar medidas necessárias para viabilizar sua continuidade, especialmente em situações de dificuldade de localização do Réu, como previsto no artigo 256, § 3º do CPC . 5. A jurisprudência e a doutrina processual são claras ao exigir que o magistrado não atue de forma passiva, mas adote providências razoáveis para remover obstáculos que inviabilizem a citação, considerando o esforço já empreendido pela parte interessada. 6. O indeferimento do pedido de consulta ao INFOJUD e a consequente extinção prematura do processo configuram violação ao princípio da cooperação e comprometem a efetividade da tutela jurisdicional . IV. Dispositivo e tese 7. Sentença reformada. Recurso provido . Tese de julgamento: "1. O indeferimento de consulta ao sistema INFOJUD, em casos de dificuldade de localização do Réu, viola o princípio da cooperação consagrado no artigo 6º do CPC. 2. O Juiz deve adotar postura colaborativa e diligente para viabilizar a continuidade do processo, especialmente quando o Autor já realizou tentativas razoáveis para localizar o Réu ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 139, 256, § 3º, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STF, REsp 1112943/MA; TJPE, AC nº 0005428-31.2017 .8.17.2810; TJPE, AC nº 0103828-72.2023 .8.17.2001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000160-32 .2013.8.17.0580, em que figura como apelante, Banco do Nordeste do Brasil S/A e como apelados, Universo do Real Ltda e Outros, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em dar provimento à Apelação, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto . Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 8 (TJ-PE - Apelação Cível: 00001603220138170580, Relator: LUIZ GUSTAVO MENDONÇA DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/02/2025, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE ENDEREÇO VIA RENAJUD, INFOJUD E BACENJUD/SISBAJUD. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DISPONÍVEIS . PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. Visando atender a natureza e a efetividade ação executiva, bem como tendo em vista o dever de tutela do Estado, o juízo da execução que tenha a sua disposição os sistemas BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, deve utilizá-los. Precedentes jurisprudenciais do STJ e desta Corte de justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO MONOCRATICAMENTE . (TJ-RS - AI: 00121235420228217000 GRAVATAÍ, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 30/06/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS EM SISTEMAS DE CONSULTAS JUDICIAIS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU. POSSIBILIDADE. NOVA ORDEM PROCESSUAL CIVIL INSTAURADA PELO NOCO CÓDIGO PROCESSUALISTA. SENTENÇA ANULADA . APELO PROVIDO. 1. A nova ordem processual instaurada pelo novo Código processualista, através do Princípio da Cooperação, previsto no artigo 6º, do CPC, impõe aos atores do processo (partes, advogados, Magistrado, Ministério Público, Defensoria Pública e serventuários da justiça) obediência ao princípio da cooperação, o qual orienta que todos devem cooperar para que a decisão judicial seja prolatada em tempo razoável, decida o mérito, seja justa e efetiva. 2 . Por sua vez, o artigo 319, § 1º, do CPC, prevê que, caso o autor não disponha de informações relativas à correta identificação e qualificação do promovido, poderá requerer ao juiz a realização de diligências necessárias à sua obtenção. 3. Calha a previsão legislativa do § 3º do art. 256 do mesmo diploma legal que o "réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos ." 4. Ainda segundo entendimento jurisprudencial, mostra-se desnecessário o esgotamento de todas as diligências possíveis na busca do endereço do réu para, só então, se valer da busca pelos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário. 5. Desta forma, por ir na contramão dos novos regramentos do código de processo civil, entendo que não há a necessidade de que o autor, ora Apelante, tenha que exaurir todas as diligências extrajudiciais para que somente então se autorize a utilização dos convênios firmados pelo Poder Judiciário, seja para localização de endereço ou localização/constrição de bens do devedor . 6. Feitas essas considerações, voto por conhecer e dar provimento ao recurso de, a fim de anular a sentença extintiva e possibilitar a busca do endereço do apelado através dos sistemas eletrônicos de consulta. (TJ-BA - APL: 05871395620168050001, Relator.: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2020) Diante de todo o exposto, voto pelo provimento da apelação, para anular a sentença de extinção, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que o juízo dê oportunidade ao exequente para que proceda às diligências necessárias para o andamento do feito ou requeira consulta aos sistemas disponíveis. Salvador/BA, data registrada em sistema. Des. Josevando Souza Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015678-23.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):
APELADO: MIGUEL VENTURA
Advogado(s):
VOTO