PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509144-93.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AIDE DIAS DE SOUSA
Advogado(s): LAISE SILVA SOUSA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):CAROL PIRES DA CRUZ BRITO, MARIA QUINTAS RADEL, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALTA DE PROVA MÍNIMA DE DANO CONCRETO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E REPORTAGENS JORNALÍSTICAS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1.          Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, fundado em suposta falha na prestação de serviço de abastecimento de água pela concessionária EMBASA.

2.         A parte autora alegou que ficou sem fornecimento de água potável por período prolongado, incluindo o feriado da Páscoa, e sustentou que o fato gerou sofrimento moral indenizável. Contudo, não apresentou protocolo de reclamação, provas documentais, testemunhais ou técnicas que comprovassem o desabastecimento efetivo em sua residência.

3.        A sentença de origem concluiu pela ausência de prova mínima da ocorrência concreta do fato constitutivo do direito alegado, destacando ainda que as faturas de consumo não indicaram variação anormal e que as alegações foram sustentadas apenas em matérias jornalísticas e afirmações genéricas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4.       A questão em discussão consiste em saber se a mera alegação de interrupção temporária no fornecimento de água, não acompanhada de prova mínima quanto à efetiva repercussão no domicílio do consumidor e aos danos concretos daí decorrentes, autoriza a responsabilização civil da concessionária e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5.     A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviço essencial, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, e dos arts. 14 e 22 do CDC. Contudo, mesmo diante da responsabilidade objetiva, incumbe à parte autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I).

6.     A falha genérica no abastecimento, embora pública e notória, não exime o autor do ônus de demonstrar a ocorrência do desabastecimento específico em sua unidade consumidora e a existência de repercussões anormais aptas a justificar o reconhecimento de dano extrapatrimonial.

7.         A jurisprudência do STJ evoluiu para exigir prova de circunstâncias concretas e excepcionais para a configuração de dano moral decorrente de interrupção de serviços públicos essenciais (REsp 1.705.314/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi).

8.          No caso concreto, o acervo probatório apresentado é insuficiente para demonstrar os fatos alegados. A parte recorrente limitou-se a citar reportagens jornalísticas e não apresentou qualquer elemento individualizado de prova.

9.            A sentença corretamente observou que não houve variação significativa nas faturas mensais de consumo de água, tampouco qualquer evidência de protocolo de reclamação ou laudo técnico.

10.       A ausência de prova de conduta ilícita, de efetiva interrupção prolongada e de abalo moral concreto inviabiliza a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por dano moral.

11.         A insurgência recursal não enfrentou os fundamentos centrais da sentença, tampouco demonstrou equívoco na apreciação das provas. As alegações continuam genéricas e dissociadas de comprovação específica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12.              Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença recorrida.

Tese de julgamento:
"1. A configuração do dano moral por falha na prestação de serviço essencial exige demonstração de repercussão concreta e anormal na esfera do consumidor, não se presumindo automaticamente da interrupção do serviço."
"2. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviço público não exime o consumidor do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inclusive no tocante à existência de prejuízo concreto."
"3. A juntada de reportagens jornalísticas e alegações genéricas, desacompanhadas de prova individualizada, é insuficiente para a condenação por danos morais."

Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.705.314/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 20.11.2018;
TJBA, Apelação Cível nº 8071063-33.2020.8.05.0001, Rel. Desª Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib, 5ª Câmara Cível, j. 08.03.2024;
TJRJ, Apelação Cível nº 0016222-75.2010.8.19.0038, Rel. Desª Sirley Abreu Biondi, 13ª Câmara Cível, j. 27.02.2018.

 

 

ACÓRDÃO

 

            Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0509144-93.2018.8.05.0001, de Salvador, em que figura como APELANTE, AIDE DIAS DE SOUSA e como APELADAS, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A., COMPANHIA DO METRO DA BAHIA.

 

         ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509144-93.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AIDE DIAS DE SOUSA
Advogado(s): LAISE SILVA SOUSA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): CAROL PIRES DA CRUZ BRITO, MARIA QUINTAS RADEL, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação interposta por AIDE DIAS DE SOUSA em face da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que em Ação Ordinária de indenização por danos morais, proposta em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A., COMPANHIA DO METRO DA BAHIA, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da CCR Metrô; julgou improcedente o pedido indenizatório contra a EMBASA por ausência de prova mínima de dano moral individualizável e de desabastecimento efetivo no imóvel do autor; e condenou a parte autora nas verbas de sucumbência, com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça.

Irresignado, o autor interpôs apelação (e.p.84492331), em síntese defendendo: (a) responsabilidade objetiva das rés (arts. 14 e 22 do CDC) e solidariedade (arts. 7º, parágrafo único, e 17 do CDC); (b) que o fato seria público e notório (art. 334, I, CPC), dispensando dilação probatória; (c) que a privação de água por sete/ oito dias em pleno feriado religioso ultrapassa meros aborrecimentos e caracteriza dano moral presumido; e (d) pedido de reforma integral para condenação em danos morais.

A COMPANHIA DO METRÔ DA BAHIA, apresentou contrarrazões (e.p.84492334) pugnando pelo desprovimento do recurso.

Ausente as contrarrazões da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A.

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC).

É o Relatório.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509144-93.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: AIDE DIAS DE SOUSA
Advogado(s): LAISE SILVA SOUSA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): CAROL PIRES DA CRUZ BRITO, MARIA QUINTAS RADEL, VIRGINIA COTRIM NERY LERNER

 

VOTO

 

Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Dispensado o preparo, uma vez concedida a gratuidade.

Inexistem preliminares a apreciar.

I.   Do mérito

No mérito, da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário.

Pois bem, a EMBASA, enquanto concessionária de serviço público essencial, sujeita-se à responsabilidade objetiva (CF, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22). Não obstante, a objetivação da responsabilidade não dispensa a parte demandante do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (CPC, art. 373, I), especialmente quanto à repercussão concreta do evento danoso na esfera individual do consumidor.

É incontroverso e público e notório que houve rompimento de adutora, com impacto no abastecimento em determinadas regiões da cidade, fato inclusive referido na sentença.

Entretanto, a notoriedade do evento não exime o autor de comprovar, no caso específico, que seu domicílio permaneceu efetivamente desabastecido pelo lapso alegado e que disso decorreram consequências anormais aptas a atingir direitos da personalidade.

A decisão de primeiro grau assinala a ausência de protocolo administrativo ou outra prova mínima (p. ex., registros de atendimento, prova testemunhal, fotos, relatórios técnicos) e observa que as faturas de consumo não revelam variação abrupta compatível com desabastecimento prolongado.

Tal premissa fático-probatória não foi infirmada no apelo, que se sustenta, em larga medida, em reportagens jornalísticas e em afirmações genéricas sobre o período da Páscoa.

A jurisprudência do STJ tem evoluído para afastar a automática presunção de dano moral em hipóteses de interrupção temporária de serviços públicos essenciais, exigindo a demonstração de circunstâncias específicas que evidenciem ofensa relevante à dignidade (v.g., REsp 1.705.314/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi), julgado cujo teor foi expressamente reproduzido na sentença.

No âmbito desta Corte, jurisprudência em caso similar:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS COM BASE EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO CONSTITUTIVO DO APELANTE . PERÍCIA TÉCNICA. PRECEDENTES DO TJBA EM DEMANDAS ANÁLOGAS. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento de suposto dano moral decorrente decorrentes de suspensão/falta de fornecimento de água na residência do apelante. II . A alegação de que houve a suspensão do serviço de abastecimento de água por tempo prolongado, com prejuízos hábeis ao reconhecimento de dano moral, deve ser comprovada. III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. A mera juntada de material jornalístico sobre a suspensão no fornecimento de água em determinado bairro da capital soteropolitana não atrai a responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 do CDC. IV. Na hipótese em exame, o laudo pericial juntado aos autos atesta que o sistema de abastecimento e reservatório de água do imóvel do apelante está em desconformidade com a resolução da Agersa e a NBR 5.626/98. O acervo probatório colacionado não é minimamente suficiente para provar o quanto alegado na peça inaugural, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC. V. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - Apelação: 80710633320208050001, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, Data de Julgamento: 08/03/2024, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024). 

Nessa linha, o mero dissabor coletivo decorrente de falha pontual e temporária na prestação do serviço, sem elementos que revelem situação excepcional, não autoriza, por si, o reconhecimento de dano moral.

No caso, a apelação não supera o fundamento central da sentença: inexistência de prova mínima do desabastecimento específico na unidade consumidora do autor durante o período indicado e de abalo moral qualificado. O recurso oscila, inclusive, entre indicar sete e oito dias, sem lastro probatório idôneo, e insiste em premissas genéricas sobre a essencialidade da água e o feriado religioso.

Por outro lado, permanece hígida a constatação judicial de que não houve variação abrupta nas faturas apta a corroborar desabastecimento prolongado.

Em síntese, ausente lastro probatório mínimo e circunstância extraordinária que transcenda a normalidade dos contratempos sociais, não se configura o dever de indenizar.

 

Do dano moral

De fato, no que tange ao pleito de indenização por danos morais, a jurisprudência pacífica dos Tribunais exige, para sua caracterização, a comprovação de ato ilícito e de efetivo abalo de ordem extrapatrimonial, o que não se verifica na hipótese dos autos.

Ausente prova de conduta antijurídica, inviável a condenação da empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Pois bem, toda área da responsabilidade civil tem como pressuposto da obrigação de reparar o dano moral e/ou material, o nexo de causalidade entre a ação ou omissão voluntária e o resultado lesivo, assim, ausente a relação de causalidade, e, uma vez não comprovado o dano e a culpa, não terá lugar qualquer indenização, como ocorreu no caso em análise.

Correta, portanto, a improcedência do pedido de dano moral.

Por conseguinte, em que pese os argumentos da parte Apelante, não há como acolher a sua pretensão, uma vez que, fato alegado e não demonstrado equivale a fato inexistente (allegatio et non probatio quasi non allegatio).

A propósito:

Ação Indenizatória. [...].Embora se trate de relação de consumo, cumpria à parte autora apresentar provas mínimas quanto ao direito que alega ter, nos termos do art. 373, I do CPC, o que não ocorreu. Documentos juntados que não comprovam a tese autoral. Ausência de comprovação de qualquer dano. Assim, nos termos do artigo 932, IV, a do NCPC e com base na Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Majoro os honorários para 11% sobre o valor da causa, observada a gratuidade, na forma do artigo 85, do novo CPC. (TJRJ APC 0016222-75.2010.8.19.0038, Rel. Des (a). SIRLEY ABREU BIONDI, Décima Terceira Câmara Cível, J: 27/02/2018).

A insurgência recursal da Apelante, assim, não encontra respaldo. Dessa forma, conclui-se que a sentença recorrida apreciou de maneira justa e apropriada a controvérsia, inexistindo fundamentos que justifiquem sua modificação.

II. Do dispositivo.

Do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso mantendo a r.sentença em seus termos.

Em atendimento ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, majoro para 15% os honorários advocatícios fixados na r. sentença recorrida, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

 

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora