PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001909-74.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIO LEANDRO DE OLIVEIRA LISBOA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, RICARDO YAMIN FERNANDES
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2)
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, RICARDO YAMIN FERNANDES, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

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ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU INADIMPLEMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO. CIRURGIA ORTOGNÁTICA E FISIOTERAPIA PÓS-OPERATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DA OPERADORA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e por MÁRCIO LEANDRO DE OLIVEIRA LISBOA contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais.

2. O autor aderiu, em 30/10/2023, a plano de saúde coletivo por adesão operado pela ré, mantendo-se adimplente. Alegou cancelamento unilateral do contrato e entraves para autorização de tratamento médico indicado, consistente em cirurgia ortognática, materiais correlatos e fisioterapia pós-operatória. Requereu a reativação do plano, o custeio do tratamento e indenização por danos morais.

3. A sentença reconheceu a nulidade de reajuste contratual de 53,54%, determinou que a operadora se abstivesse de aplicá-lo, limitando o reajuste anual ao índice autorizado pela ANS para 2025 (6,06%), e autorizou o depósito judicial da mensalidade com o reajuste permitido até a regularização dos boletos.

4. A operadora apelou, sustentando a regularidade da rescisão contratual e alegando possível fraude na declaração de saúde, com base no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 e em normas regulatórias.

5. O autor interpôs apelação visando à majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

6. Há três questões em discussão: (i) definir se foi legítima a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde; (ii) estabelecer se subsiste a obrigação de custeio do tratamento médico prescrito e a condenação por danos morais; e (iii) verificar a adequação do valor da indenização e da verba honorária fixados na sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O contrato de plano de saúde submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis às operadoras de assistência médica, conforme orientação consolidada do STJ.

8. A Lei nº 9.656/1998 veda a rescisão unilateral do contrato, salvo em caso de fraude ou inadimplemento superior a sessenta dias, desde que previamente notificado o consumidor.

9. A operadora não demonstrou fraude, inadimplemento ou qualquer causa legítima para o cancelamento do plano, limitando-se a alegações genéricas. A má-fé do consumidor não se presume e deve ser comprovada por quem a alega.

10. A ausência de exames prévios ou de comprovação inequívoca de doença preexistente impede a negativa de cobertura ou a rescisão contratual, devendo prevalecer a presunção de boa-fé do segurado.

11. O cancelamento do contrato poucos meses após a adesão, com comunicação de apenas três dias de antecedência, viola os deveres de boa-fé objetiva, informação e cooperação nas relações de consumo.

12. A negativa ou obstrução da cobertura de tratamento médico necessário, inclusive cirurgia ortognática e fisioterapia pós-operatória prescritas, caracteriza falha na prestação do serviço e afronta a função social do contrato.

13. A recusa indevida de cobertura assistencial gera dano moral in re ipsa, pois agrava a situação de aflição e vulnerabilidade do consumidor em contexto de tratamento de saúde.

14 O valor indenizatório fixado na origem mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, devendo ser majorado para R$ 15.000,00, em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

15 A obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento possui expressão econômica aferível e deve integrar a base de cálculo da verba honorária, conforme orientação do STJ.

16 Reconhecida a sucumbência integral da operadora, os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido, incluindo a condenação pecuniária e a obrigação de fazer.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso da operadora desprovido. Recurso do autor parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde exige demonstração inequívoca de fraude ou inadimplemento, não se presumindo a má-fé do consumidor.

2. A negativa indevida de cobertura de tratamento médico prescrito caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa.

 

3. A obrigação de custeio de tratamento médico integra o proveito econômico obtido e deve ser considerada na fixação dos honorários advocatícios.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001909-74.2024.8.05.0004, em que figuram como apelante MARCIO LEANDRO DE OLIVEIRA LISBOA e outros e como apelada CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do autor e NEGAR PROVIMENTO ao apelo da ré, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001909-74.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIO LEANDRO DE OLIVEIRA LISBOA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, RICARDO YAMIN FERNANDES
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2)
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, RICARDO YAMIN FERNANDES, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

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RELATÓRIO


Trata-se de apelações simultâneas interpostas, primeiramente, por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e, em seguida, por MÁRCIO LEANDRO DE OLIVEIRA LISBOA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais.



Na origem, o autor alegou, em síntese, ter aderido, em 30/10/2023, a plano de saúde coletivo por adesão operado pela demandada, por intermédio da TECBEN Administradora de Benefícios, mantendo-se adimplente. Narrou a existência de entraves relacionados ao tratamento/custeio indicado — inclusive no contexto de procedimento cirúrgico — e controvérsia quanto à manutenção do vínculo contratual, com apontamento de irregularidade/cancelamento unilateral, postulando providências de cobertura/reativação e reparação por dano moral.



Sobreveio sentença que, conforme registrado nos autos, reconheceu a nulidade do reajuste de 53,54% comunicado pelas rés e determinou que se abstivessem de aplicá-lo, limitando o reajuste anual ao índice máximo autorizado pela ANS para 2025 (6,06%), autorizando o depósito judicial da mensalidade com o reajuste legalmente permitido até a regularização dos boletos.



Irresignada, a CENTRAL NACIONAL UNIMED interpôs apelação sustentando, em suma, a regularidade de sua conduta. Defende que a controvérsia guarda relação com o dever do beneficiário de prestar informações na Declaração de Saúde, com possibilidade de caracterização de fraude e aplicação das consequências previstas na legislação e em normas regulatórias (inclusive quanto à Cobertura Parcial Temporária – CPT), alegando ter agido em conformidade com o art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98 e regulamentação pertinente, pugnando, ao final, pela reforma do julgado e pela improcedência da demanda, com o afastamento de qualquer responsabilização da operadora.



Na sequência, o autor MÁRCIO LEANDRO DE OLIVEIRA LISBOA interpôs apelação visando à reforma parcial da sentença, para majorar a indenização por danos morais e elevar os honorários sucumbenciais para 20% sobre o proveito econômico, considerado o montante correspondente à condenação moral e às despesas do procedimento realizado, invocando os critérios do art. 85, §2º (incs. I, III e IV), bem como o §11, do CPC.



Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes, pugnando, cada qual, pelo desprovimento do recurso adverso.


É o relatório. Comportando sustentação oral, peço inclusão em pauta de julgamento.

 


Salvador/BA, 6 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001909-74.2024.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCIO LEANDRO DE OLIVEIRA LISBOA e outros
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, RICARDO YAMIN FERNANDES
APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2)
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, RICARDO YAMIN FERNANDES, ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

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VOTO


Cinge-se a controvérsia a definir se foi legítima a rescisão unilateral do plano de saúde do autor, bem como se subsistem a condenação à reativação do contrato e ao custeio integral do tratamento prescrito (cirurgia ortognática, materiais correlatos e fisioterapia pós-operatória), além da adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais e da verba honorária, à luz do art. 85 do CPC e da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.


O contrato celebrado entre as partes, por seu turno, é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo, portanto, ser analisado à luz das protetivas aos consumidores, isso porque, ao exercer atividade que envolve a prestação de serviços de assistência médica, a apelante amolda-se ao conceito de fornecedor de produtos e serviços, previsto no artigo 3º do citado Código protetivo.


Tal entendimento, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere do enunciado 608, in litteris: "Súmula 608 do STJ. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”


No tocante ao cancelamento do plano de saúde, a Lei 9.656/1998 veda expressamente a resilição unilateral do contrato, senão vejamos:

 

 

Art. 13.  Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.     

 

Parágrafo único.  Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas:

(...)

 

II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência;

III - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, em qualquer hipótese, durante a ocorrência de internação do titular. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (Grifei)



A Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde - RN/ANS nº 195, de 2009 que regulamenta a contratação dos planos privados de assistência à saúde dispõe:



"Art. 5º. Plano privado de assistência à saúde coletivo empresarial é aquele que oferece cobertura da atenção prestada à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.


§ 1º O vínculo à pessoa jurídica contratante poderá abranger ainda, desde que previsto contratualmente:


(...)

V - os trabalhadores temporários (…)"



"Art. 18 Caberá à pessoa jurídica contratante solicitar a suspensão ou exclusão de beneficiários dos planos privados de assistência à saúde.


Parágrafo único. As operadoras só poderão excluir ou suspender a assistência à saúde dos beneficiários, sem a anuência da pessoa jurídica contratante, nas seguintes hipóteses:

I - fraude; ou


II - por perda dos vínculos do titular previstos nos artigos 5º e 9º desta resolução, ou de dependência, desde que previstos em regulamento ou contrato, ressalvado o disposto nos artigos 
30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998".



Por sua vez, o Código Civil orienta que as partes guardem os princípios de probidade e boa-fé na conclusão e na execução dos contratos em geral; além de prestigiar a interpretação mais favorável ao aderente de cláusulas ambíguas ou contraditórias (CC, arts. 422 a 424).





O contrato de adesão impõe interpretação favorável ao segurado/beneficiário, consumidor conforme artigos 2º e 47, do Código de Defesa do Consumidor.



Outrossim, urge frisar que o direito potestativo da primeira apelante de rescindir unilateralmente o pacto celebrado não é absoluto.



No caso concreto, a operadora não demonstrou qualquer justificativa plausível para o rompimento do contrato, limitando-se a invocar cláusula genérica de resilição unilateral, sem indicar inadimplemento ou fraude.



De se observar que a ré, na condição de operadora do plano de saúde, não se exime do dever de assegurar a segurança da contratação, especialmente quando a oferece em modo coletivo.



Com efeito, ao formalizar o contrato, a contratada deve fiscalizar os documentos dos beneficiários fornecidos pela estipulante e calcular o prêmio devido para cada situação.



Sem adotar tais cautelas, a contratada assume os riscos do negócio securitário e os prejuízos por eventuais fraudes.


A situação é análoga à cobertura devida nos casos em que eventual doença preexistente do segurado não foi devidamente informada, pois compete à seguradora exigir os exames e verificar se os formulários preenchidos possuem lastro documental ou indícios suficientes de veracidade.


Confira-se:

"Processual civil. Recurso especial. Ação de conhecimento sob o rito ordinário. Cobrança de indenização securitária. Ente estipulante e também beneficiário do seguro de vida em grupo firmado em favor de seus mutuários, na condição de segurados. Prescrição vintenária. - (...) Celebrado o contrato de seguro de vida em grupo sem nenhuma exigência quanto ao conhecimento do real estado de saúde do segurado, não pode o segurador, depois do recebimento do prêmio, recusar-se ao pagamento da indenização securitária na hipótese de ocorrência do sinistro, pois, agindo dessa forma, terminou por assumir o risco do contrato. Recurso especial não conhecido. (REsp 508.916/DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 22/05/2006, p. 192).



Assim, para rescindir o contrato unilateralmente pela ocorrência de fraude, cabe à ré o ônus de demonstrar a má-fé da parte agravada, na condição de estipulante, ou do beneficiário incluído no plano, o que não restou comprovado nos autos.


A má-fé não se presume, mas deve ser comprovada por aquele que a alega.


Ao não fiscalizar os documentos dos beneficiários fornecidos pela estipulante potencializou o risco do negócio que deve ser por si assumido na condição de proponente.


O contrato de adesão impõe interpretação favorável ao segurado/beneficiário, consumidor conforme artigos 2º e 47, do Código de Defesa do Consumidor.


Sobre a má-fé doutrina Hélio do Valle Pereira:


“Em todas essas hipóteses, exige-se mais do que a situação objetivamente descrita em lei. Está sempre subjacente à conduta recriminada um propósito obscuro, uma ofensa à boa-fé objetiva. Não há necessidade de dolo, de conduta voltada obstinadamente a prejudicar o outro litigante. Mas é necessária, no mínimo, a leviandade, a inconsideração. Em outros termos, exige-se pelo menos a culpa grave, que engloba o erro grosseiro (Celso Agrícola Barbi, Comentários ao Código de Processo Civil, v. I, p. 172). Em outras palavras, deve ter sido ultrapassado "o limite da razoabilidade" (Ernane Fidelis dos Santos, Manual de Direito Processual Civil, v. I, p. 111), atentando-se que "não se anuiu em ser indiferente ao elemento subjetivo" (Pontes de Miranda, Comentários ao Código de Processo Civil, v. I, p. 360)” (Manual de Direito Processual Civil. 2. ed. Florianópolis: Conceito, 2008. p. 150).


O entendimento do STJ não se pode simplesmente presumir a má-fé do segurado.


Vou ao STJ:


“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. NECESSIDADE DE SE PROVAR A MÁ-FÉ DO SEGURADO. SÚMULA 609/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização de má-fé, deve-se presumir a boa-fé do segurado. "A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova" (REsp 956.943/PR - Repetitivo, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º/12/2014). 2. Agravo interno desprovido, com o retorno dos autos à origem.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018)


Em seu voto o Eminente Relator, de forma expressa, esclarece que:


“Sendo da seguradora o risco inerente à atividade, cabe a esta adotar as medidas necessárias à segurança do negócio, entre as quais a realização de exames prévios. Deixando, deliberadamente, de proceder com as devidas cautelas, não pode transferir ao segurado a responsabilidade pelo risco do contrato, sendo ônus seu, em caso de recusa da cobertura contratada, provar a má-fé do beneficiário.

Nesse contexto, e verificada a ausência de elementos concretos para a caracterização da má-fé do segurado, a hipótese seria mesmo de se presumir a sua boa-fé, reconhecendo o seu direito ao recebimento da indenização.

Como se sabe, a presunção de boa-fé é princípio geral de direito e, conforme sedimentado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a boa-fé se presume; a má-fé se prova "(REsp 956.943⁄PR - Repetitivo, Rel. p⁄ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 1º⁄12⁄2014).”


Portanto, a conduta da operadora revela a falha na prestação do serviço, haja vista o cancelamento indevido do contrato, sendo inequívoca a violação do princípio da informação, insculpido no art. 6º, III e o princípio da boa-fé norteador das relações de consumo, previsto no art. 4º, inciso III, ambos da Lei 8.078/90 e o previsto no artigo 13, II da lei 9656/98.


Assim, tem-se que a rescisão unilateral do plano de saúde é abusiva, uma vez que macula a própria natureza do contrato de seguro de saúde, conforme se depreende da dicção do artigo 51, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.


Com efeito, a prova coligida evidencia que a rescisão foi comunicada em 05/03/2024, com efeitos a partir de 08/03/2024, vale dizer, com apenas três dias de antecedência, quando o contrato ainda não contava com 12 meses de vigência, circunstância que, por si, já fragiliza a validade do rompimento, à vista dos deveres de informação, boa-fé objetiva e das balizas regulatórias que exigem comunicação prévia mínima para a ruptura unilateral. Ademais, a sentença foi explícita ao consignar que a mera referência, em relatório médico, a “tempo de evolução aproximado” não é suficiente para demonstrar má-fé do segurado; e destacou que a operadora não exigiu exames prévios nem comprovou, de modo inequívoco, fraude por omissão, incidindo, por analogia, a diretriz consolidada de que a recusa de cobertura por DLP é ilícita sem exames prévios ou demonstração de má-fé.



Também se mostra relevante que o tratamento indicado possui inequívoca pertinência assistencial e caráter funcional/reparador, com prescrição de cirurgia ortognática complexa, incluindo procedimentos específicos e materiais essenciais, além de 20 sessões de fisioterapia pós-cirúrgica, cuja cobertura foi afirmada nos autos e considerada pelo juízo de origem ao impor o custeio correspondente.



Nesse cenário, o cancelamento unilateral e a negativa/obstrução da cobertura em contexto de necessidade terapêutica configuram falha na prestação do serviço, em violação à função social do contrato e ao dever de cooperação, devendo ser mantidas as obrigações de fazer impostas na origem. Igualmente, permanece hígida a responsabilização civil, pois a recusa indevida em relação a tratamento de saúde, sobretudo com repercussão concreta na esfera de tranquilidade, segurança e dignidade do consumidor, enseja dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica do abalo.


Como a negativa de cobertura fora indevida, a ré deve arcar com o pagamento de indenização por danos morais. São inegáveis o sofrimento psíquico e os transtornos que a negativa de atendimento e cobertura hospitalar causam aos beneficiários, notadamente em situações como a dos autos, caracterizado, portanto, o dano moral in ré ipsa.


Acrescente-se que, na esteira de diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a recusa indevida à cobertura médica pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito daquele (REsp 907718. 07.10.2008).


No caso em tela, conforme prova documental trazida nos autos, restou comprovada a urgência do atendimento, em face do quadro médico da parte autora e da negativa de autorização para realização do tratamento solicitado.


Portanto, a parte autora tem direito ao pagamento de indenização por danos morais, fixados, quantia necessária e suficiente para reparar o gravame e reprimir novas ocorrências.


Conforme entendimento jurisprudencial do STJ:



CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA A INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. DANO MORAL. - TRATANDO-SE DE CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE SEMPRE HAVERÁ A POSSIBILIDADE DE CONSEQÜÊNCIAS DANOSAS PARA O SEGURADO, POIS ESTE, APÓS A CONTRATAÇÃO, COSTUMA PROCURAR O SERVIÇO JÁ EM EVIDENTE SITUAÇÃO DESFAVORÁVEL DE SAÚDE, TANTO A FÍSICA COMO A PSICOLÓGICA. - CONFORME PRECEDENTES DA 3.ª TURMA DO STJ, A RECUSA INDEVIDA À COBERTURA PLEITEADA PELO SEGURADO É CAUSA DE DANOS MORAIS, POIS AGRAVA A SUA SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA E DE ANGÚSTIA NO ESPÍRITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.(STJ - RESP: 657717 RJ 2004/0064303-4, RELATOR: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, DATA DE JULGAMENTO: 23/11/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DE PUBLICAÇÃO: DJ 12/12/2005 P. 374 RNDJ VOL. 76 P. 96)



Com efeito, a circunstância versada nos autos supera um mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, ela atinge a esfera da personalidade. Não resta dúvida, no caso em exame, que o Segurado, ao ser surpreendido com a negativa da operadora de realizar o seu tratamento, conforme recomendação da equipe médica que até então o assistia, suportou danos decorrentes da conduta lesiva, principalmente por apresentar estado grave de saúde.



O prudente arbítrio do magistrado para quantificação da indenização exige que não deva ser considerada, apenas, a situação econômica do causador do dano, porque, se tal for o critério, resvalar-se-á para o extremo oposto, com amplas possibilidades de propiciar ao ofendido o enriquecimento sem causa. Há que se atender, porém, e também com moderação, ao efeito inibidor da atitude repugnada.


Dentro desses critérios, entendo que o quantum indenizatório arbitrado na sentença, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não atende ao quanto acima exposto, devendo ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em conformidade com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de acordo com a realidade demonstrada nos autos.


Quanto aos honorários sucumbenciais, de acordo com a jurisprudência do STJ, a obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada. Nesse sentido, tal montante deve repercutir no cálculo da verba sucumbencial, nos termos do art. 85 , § 2º , do CPC/2015 . Incidência da Súmula 83 /STJ" ( AgInt no AgInt no AREsp 1666807/RJ , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe de 1º/10/2021)


Entender diversamente implicaria prejuízo ao cálculo da verba honorária, vez que deve ela ter por base o valor total de benefícios auferidos pela parte. Ademais, não pode o julgador interpretar de forma restritiva a norma, quando ela não o faz.


Por fim, quanto à sucumbência, aplica-se a orientação da Súmula 326 do STJ, segundo a qual a fixação do dano moral em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca, quando a parte logra êxito no reconhecimento do direito à indenização. Assim, sendo a autora vencedora quanto ao pedido principal (obrigação de fazer) e quanto ao dano moral, impõe-se o reconhecimento da sucumbência integral da ré, com readequação da verba honorária, inclusive com incidência do art. 85, § 11, do CPC, em grau recursal.


Assim, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido, compreendendo a condenação pecuniária e a obrigação de fazer (a apurar), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.



Em razão do trabalho adicional em grau recursal e do desprovimento do recurso adesivo, majoro a verba honorária em mais 2% (dois por cento), totalizando 17% (dezessete por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC.



Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso adesivo da ré, nos termos acima expostos.




 


Salvador/BA, 6 de março de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator