PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032137-49.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LAISA DARIO FAUSTINO DE MOURA, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, AMANDA PAULA TAVARES FEITOZA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE HANS WERNER DERSCHUM E OUTROS
Advogado(s):ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO, FLAVIA UCKONN OLIVEIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ACÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DEPOSITO REALIZADO PELO ESTADO EM BANCO POSTERIORMENTE SUCEDIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE. INTIMAÇÕES REITERADAS DO BANCO PARA PRESTAR INFORMAÇÕES ACERCA DO BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. DESÍDIA CONFIGURADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO INTEGRA A LIDE ORIGINÁRIA. MERO DEPOSITÁRIA JUDICIAL DE VALORES. AUXILIAR DO JUÍZO. PRECEDENTES JUDICIAIS APLICÁVEIS. NÃO OBSTANTE, OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISAO MANTIDA.  

1. A controvérsia recursal centra-se em definir: (i) se a instituição financeira depositária possui legitimidade para apresentar impugnação à penhora em ação de desapropriação na qual funciona apenas como depositária dos valores; (ii) se é aplicável o procedimento previsto no art. 917, § 1º do CPC à situação em análise; (iii) se é legítimo o bloqueio de valores determinado pelo juízo singular diante do reiterado descumprimento de ordens judiciais pela instituição financeira; e (iv) se estaria a matéria atingida pelas preclusões temporal e consumativa, o que obstaria sua apreciação pelo juízo de origem.  

2. Inicialmente, cumpre pontuar a natureza da presente demanda. Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Estado da Bahia em face do Espólio, na qual o ente público realizou, ainda em 1978, depósito prévio do preço do imóvel para fins de imissão na posse, conforme guia judicial expedida em 22 de dezembro de 1978, junto ao então Banco do Estado da Bahia (BANEB), instituição financeira posteriormente sucedida pelo ora Agravante, Banco Bradesco S.A.  

3. Verifica-se claramente que o Agravante pretende atuar no processo como se parte fosse, quando, na realidade, sua condição é de mero depositário judicial. Como instituição financeira depositária, sua função restringe-se a guardar e administrar os valores depositados, bem como prestar as informações solicitadas pelo juízo, atuando como verdadeiro auxiliar da justiça.  

4. É importante destacar que o bloqueio dos valores não decorreu de uma execução stricto sensu movida contra o Agravante, mas sim de uma medida coercitiva determinada pelo juízo em razão do reiterado descumprimento das ordens judiciais para prestação de informações sobre o depósito prévio realizado há mais de quatro décadas.  

5. Importante destacar que a medida adotada pelo juízo de origem não se tratou de penhora propriamente dita, mas sim de sequestro judicial de valores, instituto jurídico distinto que não autoriza a apresentação de impugnação à penhora prevista no art. 917, § 1º do CPC. O sequestro judicial, como medida cautelar de constrição patrimonial, foi determinado como forma de garantir o resultado útil do processo diante da omissão reiterada da instituição financeira em prestar as informações requisitadas.  

6 Assim, conforme decidiu o juízo a quo, a peça de defesa apresentada pelo banco não merece ser conhecida.  

7. Ainda que superada tais premissas, ao apreciar a impugnação, mostrou-se acertada a decisão que declarou a intempestividade da impugnação À penhora, face à ocorrência da PRECLUSAO TEMPORAL, fato este demonstrado nas provas acostadas ao caderno processual, tendo em vista que, o Estado da Bahia, para fins de se imitir na posse do imóvel desapropriado, promoveu o depósito inicial na conta do antigo Banco do Estado da Bahia (BANEB), posteriormente privatizado e sucedido pelo Bradesco, e que após vários ofícios emitidos ao Bradesco, o Espolio, já ressaltando a omissão da instituição, atualizou o valor do depósito prévio e requereu o seu bloqueio, conforme se verifica na petição de ID 19468212 juntada ao Agravo.  

8. Além disso, ao recorrer da decisão supracitada mediante interposição do agravo de instrumento de N. 8016384- 23.2019.8.05.0000, requereu na aludida peça apenas a substituição da penhora por seguro-garantia e que fosse oportunizada a análise das questões postas em sede da impugnação intempestiva após a lavratura do auto de penhora eletrônica, não impugnando as certificações do oficial de justiça e do Cartório acerca da ausência de manifestação de sua parte quando intimada pelo juízo, tampouco impugnou os argumentos do magistrado “a quo” de ID 69672538 acerca de sua ausência de manifestação, evidenciando-se, portanto, a PRECLUSÃO CONSUMATIVA.  

9. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8032137-49.2021.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO BRADESCO SA e como agravados ESPÓLIO DE HANS WERNER DERSCHUM E OUTROS.

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por maioria, em conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do voto divergente.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Voto do relator pelo provimento, Desembargadora Marielza Brandão Franco divergiu votando pelo não provimento, Desembargador Alberto Raimundo Gomes dos Santos acompanhou a divergência. Resultado definitivo: Negou-se provimento, por maioria. Designada Desembargadora Marielza Brandão Franco para lavrar o acórdão. Realizaram sustentações orais Dr. Fernando Anselmo Rodrigues e Dr. Antonio Boaventura Pinho, na sessão de julgamento do dia 03/06/2025.

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032137-49.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, AMANDA PAULA TAVARES FEITOZA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE HANS WERNER DERSCHUM E OUTROS
Advogado(s): ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO, FLAVIA UCKONN OLIVEIRA

MAF 06

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por BANCO BRADESCO S.A, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari, que, nos autos dos Embargos à Execução (apensados à desapropriação n.° 0000011-64.1981.8.05.0039) n.º 0304214-72.2013.8.05.0039, opostos contra o ESPÓLIO DE HANS WERNER DERSCHUM, assim decidiu:

 

“(…)

Em razão das circunstâncias acima expostas, MANTENHO o teor da decisão embargada, em todos os seus termos para a produção de seus efeitos legais e desta forma, EXPEÇA-SE o devido ALVARÁ JUDICIAL em favor do representante legal do ESPÓLIO DE HANS WERNER DERSCHUM, após o decurso de prazo recursal estabelecido em lei, com as devidas formalidades de praxe, e a seguir, autos conclusos para fins de prosseguimento da presente Ação, para julgamento dos valores controversos entre o ente público e o Espólio acima nominado.(...)”

 

Em suas razões recursais (ID 19467295), aduz, em síntese, que nos autos de expropriação, o Agravante, que sequer era parte processual, sofreu penhora eletrônica, tendo sido intimado para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação.

 

Afirma que até a efetivação da penhora, o Banco somente havia sido intimado para prestar informações acerca dos valores depositados, jamais sobre os cálculos apresentados, justamente porque não era parte no processo.

 

Argumenta que passou de terceiro interessado a executado, na medida em que teve seus bens penhorados.

 

Sustenta que “...não há que se falar em impertinência da medida judicial adotada, e tampouco em intempestividade, considerando que a intimação do Banco Agravante ocorreu no dia 26.06.2019 (sexta-feira) e que houve suspensão dos prazos do TJBA nos dias 01 e 02.07, tendo impugnação sido protocolada no dia 19.07, portanto, dentro do prazo legal…”.

 

Obtempera, ainda, que, caso a impugnação não seja a medida judicial cabível, as matérias trazidas naquela manifestação – ilegitimidade passiva e excesso de execução –, são de ordem pública, podendo ser reconhecidas, de ofício, pelo juízo.

 

Assim, requer seja conhecido e provido o recurso, a fim de reformar a decisão agravada, para que seja determinada a análise da impugnação à penhora apresentada pelo Banco Agravante.

 

Por intermédio da decisão de ID 20617837, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. 

 

O Agravado apresentou as contrarrazões de ID 21899107, suscitando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso, por se tratar de matéria não inserida no rol do art. 1.015, do CPC. No mérito, pugna pelo não provimento do recurso.

 

Sucessivamente, por meio do despacho de ID 36332099, a parte Agravante foi intimada para informar o interesse recursal, considerando que a pretensão veiculada neste recurso teria sido alcançada no Agravo de Instrumento n.° 8016384-23.2019.8.05.0000.

 

Em resposta (ID 36947189), o Agravante informou que possui interesse na declaração de tempestividade da impugnação à penhora, apresentada no juízo de primeiro grau.

 

De igual modo, o Agravante se manifestou (ID 68506182) acerca das questões preliminares arguidas pelo Agravado em sua contrarrazões, dando conta que no Tema Repetitivo 988, do STJ, restou estabelecido que o rol do art. 1.015, do CPC possui taxatividade mitigada, bem como a ausência de preclusão consumativa, considerando seu interesse recursal.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, em suma, o breve relatório.

 

 

Salvador/BA, 25 de fevereiro de 2025.


 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Marielza Brandão Franco



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032137-49.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Relator: Desa. Marielza Brandão Franco
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): LAISA DARIO FAUSTINO DE MOURA, FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, AMANDA PAULA TAVARES FEITOZA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE HANS WERNER DERSCHUM E OUTROS
Advogado(s): ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO, FLAVIA UCKONN OLIVEIRA

 


VOTO


 

I - RELATORIO E PRELIMINARES DE MÉRITO

Inicialmente, adiro integralmente ao relatório apresentado pelo nobre Desembargador Relator. 

Outrossim, adiro aos argumentos do Relator em relação à rejeição das preliminares de mérito. 

Posto isso, passemos a analisar as questões de fatos e de direito. 

 

II - DO MERITO 

A controvérsia recursal centra-se em definir: (i) se a instituição financeira depositária possui legitimidade para apresentar impugnação à penhora em ação de desapropriação na qual funciona apenas como depositária dos valores; (ii) se é aplicável o procedimento previsto no art. 917, & 1° do CPC à situação em análise; (iii) se é legitimo o bloqueio de valores determinado pelo juízo singular diante do reiterado descumprimento de ordens judiciais pela instituição financeira; e (iv) se estaria a matéria atingida pelas preclusões temporal e consumativa, o que obstaria sua apreciação pelo juízo de origem. 

Como se sabe, o Princípio do Livre Convencimento Motivado permite ao juiz formar a sua convicção com base nas provas e argumentos constantes no processo. Dessa maneira, o magistrado deve fundamentar sua decisão indicando as razões de sua convicção. 

Postas estas premissas, para uma melhor compreensão do feito, é preciso realizar uma concatenação lógica da sequência de fatos do processo, considerando os elementos objetivos carreados aos autos do recurso e do processo principal. 

 

A) DOS ELEMENTOS OBJETIVOS CONSTANTES NOS AUTOS: CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM. 

A decisão ora impugnada no presente agravo refere-se ao processo principal em trâmite na primeira instância tombado sob o N. 0304214- 72.2013.8.05.0039, que trata de Embargos à Execução distribuídos por dependência nos autos de uma Ação de Desapropriação, qual seja, 0000011-64.1981.8.05.0039 (número originário: 8.743/78) (ID 69672529 autos dos Embargos), cujas partes são o Estado da Bahia e o Espólio de Hans Werner Derschum. 

Após esgotados todos os recursos, o STF, em sede de acórdão em Recurso Extraordinário tombado sob o n. 109.585-7 (ID 69672530 dos autos dos Embargos), entendeu que deveria ser incluída, “na determinação do valor do imóvel desapropriado e no quantum devido pelo expropriante, a valorização do imóvel decorrente de obra pública executada no local em que ele se situa”. 

Após o trânsito em julgado da sentença supracitada ocorrido em 28 de maio de 2004, foi iniciado pelo Espólio a sua liquidação. 

Posteriormente, o Estado da Bahia ingressou com uma Ação de Embargos à Execução, questionando excesso de execução. 

No evento de ID 69672532 dos autos dos Embargos, o juiz de primeiro grau atestou que o Estado da Bahia reconheceu como incontroverso na Ação de Embargos à Execução em questão o valor de R$ 70.183.521,04 (setenta milhões, cento e oitenta e três mil, quinhentos de vinte e um reais e quatro centavos), pelo fato de o ente público ter oposto os embargos extemporaneamente, determinando, por ato contínuo, a remessa para a Presidência do Tribunal para a expedição do precatório em relação ao incontroverso. 

Inconformado com a decisão supra, o Estado da Bahia interpôs Recurso de Apelação (ID 69672535 dos autos dos Embargos). 

Contudo, o Estado da Bahia, para fins de se imitir na posse do imóvel desapropriado, promoveu o depósito inicial na conta do antigo Banco do Estado da Bahia (BANEB), posteriormente privatizado e sucedido pelo Bradesco. 

Após vários ofícios emitidos ao Bradesco, o Espólio, já ressaltando a omissão da instituição, atualizou o valor do depósito prévio e requereu o seu bloqueio, conforme se verifica na petição de ID 19468212 juntada ao Agravo. 

Sendo assim, o juiz determinou a expedição de ofício ao gerente da agência local do Bradesco, para que informasse à 1a  Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA, o valor atualizado do depósito judicial promovido pelo Estado da Bahia em favor de HANS WERNER DERSCHUM nos autos da ação de desapropriação (ID 19468212 do Agravo). 

Todavia, diante dos reiterados descumprimentos das ordens judiciais, o ESPOLIO peticionou no juízo “a quo” que fosse ordenado o bloqueio do valor, conforme guia de depósito juntada às fls. 121 dos autos do processo de desapropriação, a qual contém o carimbo do recebimento por parte da agência do BANEB a época, o que, segundo o Agravado, conduz à presunção de que, efetivamente, o respectivo valor fora depositado. 

Registre-se, que na aludida petição, ressalta o Agravado que o valor indicado pelo próprio Estado da Bahia já fora abatido do crédito recebido pelo peticionário, o que, segundo aduz, demonstra a legitimidade e legalidade da postulação (ID 19468213 do Agravo).  

Dessa maneira, o juízo primevo, mediante despacho, determinou a certificação do cumprimento da diligência relativa à expedição de ofício ao gerente local do Banco Bradesco, bem como eventuais informações prestadas pela instituição financeira (ID 19468213 do Agravo). 

Posto isso, em atenção ao despacho acima, foi certificado pelo oficial de justiça da Comarca, que este se dirigiu ao local e procedeu à intimação do Senhor EVERALDO DIAS MOREIRA (representante legal do Bradesco, Ag. 3579), em relação ao inteiro teor do ofício e das peças processuais que o acompanham, o qual aceitou a contrafé que lhe foi oferecida, exarando a sua assinatura (ID 19468213 do Agravo). 

Por ato contínuo, foi certificado pela Subescrivã do Cartório que a instituição financeira não prestou as informações solicitadas pelo juízo através do ofício n. 142/2019 (ID 19468213 do Agravo). 

Assim sendo, conforme se verifica no evento de ID 69672538 dos autos dos Embargos, observa-se que o juiz exarou decisão determinando o bloqueio dos valores nos seguintes termos: 

 

“ (..) Relata o espólio qualificado nos autos, de que o valor indicado pelo Estado da Bahia, na data de 27 de janeiro de 2019, encontrava-se no valor de R$ 8.583.916,17 (oito milhões quinhentos e oitenta e três mil novecentos e dezesseis reais e dezessete centavos), conforme demonstrativo de cálculo de fls 1362/1364 com a utilização do Indice Nacional de Preços ao Consumidor, INPC. 

Conforme despacho de fls. 1365, fora determinada nova expedição de ofício ao gerente da agência local do Banco Bradesco S/A, devidamente cumprido conforme ofício, sob a forma de requisição de fls. 1371. 

Conforme certidão de fls. 1420, resultou demonstrado de que o gerente local da Agência do Banco Bradesco S/A, fora devidamente notificado em 22 de fevereiro de 2019, porém, até a presente data, a referida instituição financeira não prestou as informações requisitadas por este juízo a respeito dos valores depositados pelo ente público requerente nos autos. 

Considerando as razões acima expostas, no sentido de que o Estado da Bahia, na condição de expropriante do imóvel de propriedade de HANS WERNER DERSCHUM, ao proceder o pagamento dos valores incontroversos a título de indenização, promoveu a subtração do valor inicialmente depositado para fins de imissão de posse no imóvel, no valor atualizado de R$ 8.583.916,17 (oito milhões quinhentos e oitenta e três mil novecentos e dezesseis reais e dezessete centavos), conforme planilha de fls. 1362, encontram-se presentes os requisitos de lei para o bloqueio judicial do referido valor, para fins de ulterior indenização do expropriado. 

Trata-se de conhecimento público e notório de que o Banco Bradesco S/A, constitui-se como sucessor do Banco do Estado da Bahia, instituição financeira em que o Estado da Bahia promoveu o depósito inicial para fins de imissão de posse no imóvel expropriado, portanto, encontra-se justificada a legitimidade do Banco Bradesco S/A, na condição de depositário dos referidos valores para a presente demanda, haja vista que, devidamente notificado para manifestação sobre os referidos valores, a instituição financeira manteve-se omissa e deixou de atender as requisições judiciais, determinadas nos autos. 

Em razão das circunstâncias acima expostas, defiro o pedido do espólio de HANS WERNER DERSCHUM, para o bloqueio judicial do valor acima descrito, através da penhora eletrônica, com as devidas formalidades de lei, através de sistema informatizado deste Tribunal de Justiça do Estado, para ulterior intimação pessoal do representante legal da instituição financeira Bradesco S/A, nesta comarca da Camaçari”. 

 

No evento de ID 69672539 dos autos dos Embargos, consta o auto de penhora do valor supracitado. 

Posteriormente, após o bloqueio, o Bradesco apresentou manifestação requerendo a substituição da penhora por seguro-garantia (ID 19468214 do Agravo). 

Em seguida, conforme verificado no evento de ID 19468314, o Bradesco apresentou impugnação à penhora, aduzindo as seguintes matérias: 1) Ilegitimidade do Banco; 2) Excesso de Execução. 

Nessa senda, o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido de substituição do bloqueio por seguro-garantia, além de argumentar que no decurso da relação processual a instituição financeira fora requisitada em diversas oportunidades para manifestação sobre a situação dos referidos valores e deixou de atender em todas as oportunidades as requisições judiciais, razão pela qual atendeu ao requerimento do ESPOLIO para a efetivação do bloqueio dos valores, conforme se verifica no evento de ID 19468214 dos autos do agravo. 

Assim, da decisão supra, o BRADESCO interpôs um agravo de instrumento tombado sob o N. 8016384-23.2019.8.05.0000. No referido agravo (ID 19468216 do presente Agravo), o banco pugnou pela substituição da penhora por seguro-garantia e que fosse oportunizada a análise das questões postas em sede de impugnação.  

Nesse sentido, o órgão Colegiado desta Corte deu parcial provimento ao recurso indeferindo a substituição da penhora por seguro saúde, oportunizando ao agravante que a sua impugnação fosse analisada, suspendendo-se qualquer liberação do valor até a decisão definitiva da apreciação da impugnação à penhora (ID 69672712 dos autos dos Embargos).  

Posteriormente, o juízo de primeiro grau, analisando requerimento do Espólio de levantamento dos valores, exarou o seguinte despacho em 27 de janeiro de 2020 (ID 69672126 dos autos dos Embargos): 

Intime-se os procuradores do BANCO BRADESCO SA, para manifestação no prazo máximo de cinco dias, sobre o teor do pedido retro, articulado pela representante legal do ESPOLIO DE HANS WERNER DERSCHUM, para fins de levantamento dos valores bloqueados judicialmente, conforme depósito realizado pelo ESTADO DA BAHIA, para imissão de posse na área expropriada. 

Ato contínuo, o BRADESCO apresentou manifestação (ID 69672669 dos autos dos Embargos), reiterando a decisão do Tribunal proferida no agravo de instrumento N. 8016384-23.2019.8.05.0000, a fim de que a impugnação fosse julgada, pugnando, por conseguinte, que os valores permanecessem depositados até a decisão definitiva das questões apresentadas em sede de impugnação.  

Nessa toada, o Juízo primevo exarou decisão constante no evento de ID 69672142 dos autos dos Embargos, determinando a expedição do Alvara pugnado pelo Espólio nos seguintes termos: 

 

“(..) Em consequência, considerando que fora declarado como inadmissível o recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado e a expressa ausência de interesse do Estado na discussão sobre o levantamento dos valores incontroversos, depositados judicialmente, determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, com as devidas formalidades de praxe, para levantamento dos valores depositados judicialmente pelo Estado da Bahia e com as devidas correções na forma da lei, conforme — bloqueio realizado através do Sistema Informatizado do Tribunal de Justiça do Estado, com as devidas formalidades de praxe em favor do representante legal do ESPÓLIO DE HANS WERNER DERSCHUM, após o devido decurso de prazo recursal, tratando-se de constrição judicial mantida integralmente em grau de recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A”. 

 

Em seguida, da decisão supra, o Bradesco interpôs recurso de Embargos de Declaração reiterando o julgamento da impugnação, além de aduzir novamente a ilegitimidade do banco e o excesso de penhora, argumentos jurídicos que foram também aduzidos em sede de impugnação (ID 69672145 dos autos dos Embargos).  

Ato contínuo, o magistrado do juízo “a quo” manteve a decisão de liberação do Alvará judicial, argumentando que a impugnação apresentada pelo banco foi intempestiva, decisão esta objeto do presente agravo de instrumento (ID 69672150 dos autos dos Embargos).  

Assim, veja-se: 

 

“(...) Conforme documentos de fls. 77, o BANCO BRADESCO S/A, apresentou impugnação a penhora, procedimento jurídico sem qualquer pertinência com a presente Ação Expropriatória, completamente estranho a natureza processual da presente Ação, em que a instituição financeira manifestou-se, exclusivamente, pela sua suposta ilegitimidade passiva e sobre o suposto excesso de execução, em que pese tratar-se de Ação Expropriatória. 

Em fls. 104, o BANCO BRADESCO S/A, reiterou o pedido de substituição de penhora, para substituição dos valores bloqueados, através de Apólice de Seguro, emitida através de Seguradora, razão pela qual, a seguir, o ESPOLIO DE HANS WERNER manifestou-se pelo seu indeferimento em razão de sua manifesta intempestividade. 

Conforme decisão de fls. 121, este juízo indeferiu os requerimentos articulados pelo BANCO BRADESCO S/A, que por sua vez, não foram objeto de impugnação no respectivo prazo de lei pela instituição financeira.  

Conforme decisão de fls. 104, este juízo indeferiu o pedido de substituição dos valores bloqueados, por Apólice de Seguro Garantia, emitido pela seguradora AUSTRAL, haja vista que a presente Ação não se constitui como Execução, portanto, fora constatado por este juízo a manifesta intempestividade do requerimento de fls. 77, sem amparo na legislação processual civil e de que os valores bloqueados por este juízo não foram impugnados no prazo de lei e, considerando a inexistência de amparo legal para a substituição dos valores bloqueados judicialmente, como requerido pelo BANCO BRADESCO S/A.  

A seguir, a Instituição Financeira interpôs recurso de Agravo de Instrumento, em relação ao indeferimento do pedido de substituição da suposta penhora realizada nos autos, recurso este não provido, razão pela qual, a seguir, BANCO BRADESCO S/A, manifestou-se pela reabertura da discussão sobre os valores bloqueados judicialmente, os quais não foram impugnados no prazo de lei, portanto, com indícios da litigância de má-fé pela instituição financeira, tratando-se portanto, de valores incontroversos, para fins de indenização, sem qualquer impugnação pela instituição financeira, na condição de depositária judicial, no que diz respeito a correção dos referidos valores bloqueados por este juízo, em favor do representante legal do Espólio.  

Em razão das circunstancias acima expostas, MANTENHO o teor da decisão embargada, em todos os seus termos para a produção de seus efeitos legais e desta forma, EXPECA-SE o devido ALVARA JUDICIAL em favor do representante legal do ESPOLIO DE HANS WERNER DERSCHUM, apds o decurso de prazo recursal estabelecido em lei, com as devidas formalidades de praxe, e a seguir, autos conclusos para fins de prosseguimento da presente Ação, para julgamento dos valores controversos entre o ente público e o Espólio acima nominado (...)". 

 

Realizada este breve histórico, passemos a discutir no tópico a seguir a aplicação do Direito ao caso concreto. 

 

B) DA LEGITIMIDADE DA INSTITUIGAO FINANCEIRA QUE ATUOU APENAS COMO DEPOSITARIA DE VALORES 

Inicialmente, cumpre pontuar a natureza da presente demanda. Trata-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Estado da Bahia em face do Espólio, na qual o ente público realizou, ainda em 1978, depósito prévio do preço do imóvel para fins de imissão na posse, conforme guia judicial expedida em 22 de dezembro de 1978, junto ao então Banco do Estado da Bahia (BANEB), instituição financeira posteriormente sucedida pelo ora Agravante, Banco Bradesco S.A.  

Conforme se depreende dos autos, transcorridos mais de 40 anos desde o ajuizamento da ação, o juízo de origem determinou a intimação do Agravante, como sucessor do BANEB, para apresentar os extratos bancários correspondentes ao depósito prévio realizado pelo Estado da Bahia. No entanto, apesar de devidamente intimado em diversas oportunidades, o Agravante limitou-se a solicitar informações complementares e dilações de prazo, sem efetivamente cumprir as determinações judiciais.  

Diante da inércia do Agravante em prestar as informações requisitadas, o juízo a quo, em medida excepcional, porém, necessária, determinou o bloqueio do valor correspondente à atualização do depósito inicial, calculado em R$ 8.583.916,17, com base em documentação e cálculos apresentados pelo Espólio expropriado. 

Após a efetivação do bloqueio, o Agravante apresentou impugnação, alegando ilegitimidade passiva e excesso de execução. O juízo singular, corretamente, rejeitou a impugnação e determinou o levantamento dos valores em favor do Espólio, decisão esta ora agravada.  

Pois bem. 

Inicialmente, é importante revisitar o conceito básico de legitimidade processual ad causam, entendida como a qualidade que permite a uma pessoa atuar em juízo como autor ou réu, em defesa de um interesse jurídico. É uma condição da ação, ou seja, um requisito para propor uma ação judicial.  

Verifica-se claramente que o Agravante pretende atuar no processo como se parte fosse, quando, na realidade, sua condição é de mero depositário judicial.  

Como instituição financeira depositária, sua função restringe-se a guardar e administrar os valores depositados, bem como prestar as informações solicitadas pelo juízo, atuando como auxiliar da justiça.  

O fato de ser sucessor do BANEB, instituição que originalmente recebeu o depósito em 1978, transfere-se ao Agravante o dever de prestar contas e fornecer as informações necessárias sobre os valores depositados, não lhe conferindo legitimidade para discutir questões de mérito da ação principal ou impugnar os valores apurados como se parte fosse. 

Nesse contexto, a aplicação do art. 917, § 1º do CPC, invocado pelo Agravante, mostra-se inadequada, uma vez que tal dispositivo se refere expressamente à possibilidade de o executado impugnar a incorreção da penhora ou avaliação.  

No caso, o Agravante não é executado, mas sim depositário judicial, razão pela qual não lhe assiste o direito de impugnar os valores penhorados com fundamento no referido dispositivo.  

Sobre tema, leia-se precedentes judiciais a respeito: 

 

APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE CONSIGNAÇAO EM PAGAMENTO - DÚVIDA QUANTO AO LEGITIMO TITULAR DO CRÉDITO - CABIMENTO DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA - DEPÓSITO ADEQUADO E SUFICIENTE - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO - RECONVENÇÃO - PEDIDO CONDENATÓRIO QUE PRESSUPUNHA MORA DO DEVEDOR/CONSIGNANTE - EFEITO LIBERATÓRIO DO DEPÓSITO JUDICIAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONSIGNATÓRIO QUE IMPLICA AUTOMÁTICA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL - RESPONSABILIDADE DO FIEL DEPOSITÁRIO QUE NAO SE CONFUNDE COM A DO CONSIGNANTE - RESTITUIÇÃO DE FRUTOS CIVIS - NECESSIDADE DE PRÉVIA PRESTACAO DE CONTAS - DISPUTA ENTRE OS RÉUS QUANTO À LEGITIMIDADE PARA PROCEDER AO LEVANTAMENTO DOS BENS DEPOSITADOS NOS AUTOS — INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ESPECIAL - RITO BIFÁSICO - PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - VÍCIO CONHECIDO DE OFÍCIO - NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA ENTRE OS CREDORES - RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DOS RÉUS PREJUDICADOS.  

1. A ação de consignação realmente tem lugar quando houver fundada dúvida sobre aquele que deve legitimamente receber o objeto do pagamento, consoante prevê o art. 335, IV, do Código Civil. Hipótese em que deverão ser citados todos os possíveis credores ( CPC/73, art. 895), formando um litisconsórcio passivo simples, e, a depender do comportamento processual de cada réu, definir-se-á o procedimento a ser observado, conforme as possibilidades disciplinadas no art. 898 do CPC.  

2 . “Tratando-se de consignatória fundada em dúvida sobre quem deva legitimamente receber e que tem mais de um pretendente para o recebimento da quantia depositada, seu procedimento é cindido em duas fases subsequentes: na primeira, o juiz analisa a adequação, suficiência e pertinência do depósito e, se for o caso, extingue a obrigação do autor, e na segunda, decide o destino a ser dado à quantia depositada” (STJ - PRIMEIRA SEÇÃO - CC 86.542/DF, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 26 .09.2007, DJe 15.10.2007).  

3. Se o êxito da reconvenção estava condicionado ao reconhecimento de mora contratual do devedor/consignante, a procedência do pedido consignatório implica em automática improcedência do pleito reconvencional.  

4. O depositário judicial atua com mero auxiliar da justiça, e não como parte da lide, sendo figura de natureza processual, cuja responsabilidade não se confunde com a da parte consignante.  

5. O depositário judicial que tem sob a sua responsabilidade guardar bem economicamente produtivo, além do dever de conservação, tem o múnus de gerir e fomentar os bens, mediante justa remuneração (CPC/73, arts. 677 e 678), e, quando solicitado, prestar contas do depósito e restituir os frutos civis percebidos.  

6 . Se a inobservância do procedimento especial previsto à consignação em pagamento fundada em dúvida quanto ao credor importou em prejuízo ao exercício do contraditório e ampla defesa dos sedizentes credores, há de se reconhecer que o error in procedendo implicou na nulidade do capítulo da sentença que decidiu a quem competia levantar o pagamento consignado em Juízo, o que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode e deve ser conhecido de ofício.  

(TI-MT 00010252020058110025 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/03/2021) 


AGRAVO DE INSTRUMENTO - Incidente processual - Insuficiência de depósitos decorrentes de expurgos inflacionários - Pedido de condenação do Banco de honorários advocatícios - Impossibilidade - Banco não é parte na relação processual, mas mero depositário judicial - Não cabimento de condenação em honorários em medida incidental - Recurso não provido.  

(TJ-SP - AI: 02295030520118260000 SP 0229503- 05.2011.8.26 .0000, Relator.: Reinaldo Miluzzi, Data de Julgamento: 21/11/2011, 6a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2011) 

 

Em um outro precedente bastante didático do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, este fixou o entendimento que não se transfere a posse ou propriedade dos bens que foram encaminhados para o depositório para guarda, justamente pelo fato de o depositário ser auxiliar da justiça com a função de mero detentor com dever de guarda e conservação.  

Assim, veja-se: 


Agravo de instrumento. Reintegração de posse. Imóvel ocupado por famílias carentes. Decisão que rejeitou pedido de extinção do feito formulado pelos réus.  

1. Preliminar. Legitimidade da Defensoria Pública já reconhecida em outro recurso. Coisa julgada. 

2. Preliminar. Via inadequada. Rejeição. Decisão interlocutória atacável por agravo de instrumento. Matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer tempo e grau de Jurisdição.  

3. Suspensão da ordem liminar de reintegração de posse. Pedido prejudicado. Ordem suspensa em decorrência de recebimento de recurso de apelação em ambos os efeitos.  

4. Nomeação de representante dos agravantes como depositário judicial não gera efeitos neste processo. Depositário judicial é auxiliar da justiça. Mero detentor com dever de guarda e conservação. O depositário judicial tem relação de fato com a coisa em decorrência de um vínculo processual. Nomeação não transfere a posse ou a propriedade. Tese de ausência superveniente das condições da ação rejeitada.  

5. Imóvel objeto da lide sofreu constrição judicial em execução fiscal. Ausência de prejudicialidade — externa. Suspensão do processo desnecessária. Julgamento da execução não afeta o direito material discutido nestes autos.  

6. Requerimento à Prefeitura deve ser formulado pelas vias próprias. Preliminares rejeitadas. Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.  

(TJ-SP - AI: 22566546720158260000 SP 2256654- 67.2015 .8.26.0000, Relator.: Edson Luiz de Queiróz Data de Julgamento: 07/02/2017, 182 Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/02/2017) 

 

Em outro precedente bastante didático do STJ, este fixou o entendimento que o depositário não possui legitimidade para atuar no processo, quando pelo fato de ser mero auxiliar da justiça.  

Assim, leia-se:  


PROCESSO CIVIL - DEPOSITARIO JUDICIAL - LEGITIMIDADE PARA RECORRER -SUMULA 7/STJ.  

1. Segundo o art. 139 do CPC, o depositário judicial é mero auxiliar do Juízo, não tendo, em princípio, legitimidade para recorrer.  

2. Violado ao art. 499 do CPC que importa em reexame do contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ), ficando prejudicado o exame das demais teses suscitadas no especial.  

3. Recurso especial improvido.  

(STJ - REsp: 259981 SP 2000/0049884-0, Relator.: Ministra ELIANA CALMON Data de Julgamento: 18/04/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 20/09/2004 p. 219) 

 

Portanto, a instituição financeira ora agravante, sequer possui legitimidade na condição de terceiro interessado, como alega o Eminente Relator na sua proposta de voto, tendo em vista que a instituição financeira, na condição de auxiliar da justiça, não integra a relaçao jurídica originária composta pelo Estado da Bahia e o espólio expropriado, bem como sequer foi atingida por via reflexa no seu patrimônio, visto que a sua responsabilidade no âmbito do processo foi de mera detentora dos valores depositados pelo Ente Estatal, circunscrevendo-se o seu encargo apenas e tão somente na guarda de tais valores, na qualidade de sucessora financeira do antigo BANEB, considerando os precedentes supracitados.  

Importante destacar que a medida adotada pelo juízo de origem não se tratou de penhora propriamente dita, mas sim de sequestro judicial de valores, instituto jurídico distinto que não autoriza a apresentação de impugnação à penhora prevista no art. 917, 8 1º do CPC.  

O sequestro judicial, como medida cautelar de constrição patrimonial, foi determinado como forma de garantir o resultado útil do processo diante da omissão reiterada da instituição financeira em prestar as informações requisitadas e colocar à disposição do juízo o valor do depósito prévio realizado pelo Estado da Bahia no processo de desapropriação, para que pudesse ser imitido na posse do bem desapropriado.  

É fundamental esclarecer a distinção entre penhora e sequestro, institutos jurídicos com finalidades e requisitos distintos no ordenamento jurídico. 

A penhora é medida executiva típica que visa a expropriação de bens do devedor para satisfação do crédito do exequente, ocorrendo em processo de execução ou fase de cumprimento de sentença, tendo como pressuposto a existência de título executivo e relação jurídica de crédito entre exequente e executado.  

A característica essencial da penhora é que a constrição recai sobre bens do próprio devedor, o que não ocorre no presente caso, uma vez que os valores bloqueados são oriundos de depósito realizado pelo Estado da Bahia para fins de indenização na ação de desapropriação, e não de patrimônio próprio do Banco Agravante.  

Já o sequestro é medida cautelar de constrição patrimonial, que visa assegurar a efetividade da prestação jurisdicional quando há risco de perecimento do bem ou frustração do resultado útil do processo, podendo ser determinado mesmo sem a prévia existência de título executivo, como ocorreu no presente caso.  

A principal consequência desta distinção é que as garantias processuais do executado na penhora, como a impugnação prevista no art. 917, & 1º do CPC, não se aplicam automaticamente às hipóteses de sequestro, especialmente quando o atingido pela medida não figura como parte no processo principal e quando, como no caso em análise, os valores não pertencem ao Banco, mas ao Expropriado, sendo o Banco mero depositário. 

Assim, conforme decidiu o juízo a quo, a peça de defesa apresentada pelo banco não merece ser conhecida.  

É importante destacar que o bloqueio dos valores não decorreu de uma execução stricto sensu movida contra o Agravante, mas sim de uma medida coercitiva determinada pelo juízo em razão do reiterado descumprimento das ordens judiciais para prestação de informações sobre o deposito prévio realizado há mais de quatro décadas.  

Ressalte-se que a instituição financeira Agravante teve inúmeras oportunidades para cumprir as determinações judiciais e prestar as informações solicitadas, evitando assim o bloqueio dos valores. No entanto, permaneceu inerte por longo período e sequer se insurgiu quanto ao valor atualizado em planilha apresentada pelo exequente, quando do depósito devidamente cumprido na sua quantia nominal pelo Estado da Bahia. 

Tal conduta omissiva não pode ser premiada pelo Poder Judiciário, especialmente considerando que os valores bloqueados representam a justa indenização devida ao Espólio expropriado, que aguarda há mais de 40 anos o recebimento de valores que lhe são de direito.  

Quanto à alegação de que as matérias suscitadas na impugnação (ilegitimidade e excesso de execução) seriam de ordem pública, reconhecíveis a qualquer tempo, cumpre ressaltar que, embora determinadas matérias processuais possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, tal circunstância não confere legitimidade ao Agravante para suscitá-las, considerando sua condição de mero depositário judicial, embora pudesse insurgir-se quanto ao critério de atualização do depósito judicial e não o fez no momento próprio.  

Ressalte-se, ainda, que o juízo a quo, ao determinar o bloqueio dos valores, considerou os cálculos apresentados pelo Espólio, com base em documentação constante dos autos e utilizando critérios de atualização adequados, cabendo frisar que, embora a instituição financeira tenha sido intimada, não apresentou manifestação no prazo assinalado pelo nobre magistrado singular, não havendo qualquer ilegalidade ou abusividade na medida, mesmo porque toda esta celeuma ocorreu pela negligência do próprio banco depositário que não se desincumbiu do seu ônus de guarda e atualização do depósito judicial. 

 

C) DA APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO: DO INSTITUTO DA PRECLUSÃO PROCESSUAL. DA PRECLUSÃO TEMPORAL E DA CONSUMATIVA.

  

Ainda que superadas tais premissas e seja acolhida a tese de que houve efetivamente a penhora, um outro aspecto que merece ser destacado, é que após a efetivação do bloqueio, o Agravante teria o prazo de 05 (cinco) dias para se manifestar sobre o valor constrito, com fulcro no Art. 854, §3º do NCPC, o qual transcrevemos “in verbis”: 

 

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.  

§ 3° Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:  

I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;  

II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 

 

Portanto, ao contrário do que fundamentou o eminente relator, considerando que o caso em tela não se trata de uma Execução Fiscal, a intimação do Banco Agravante ocorreu no dia 26/06/2019, tendo havido suspensão dos prazos do TJBA nos dias 01/07/2019 e 02/07/2019, o Agravante, com fulcro no dispositivo supracitado, deveria ter apresentado a manifestação em questão até o dia 05/07/2019.  

Logo, considerando que o Recorrente apresentou a manifestação no dia 19/07/2019, esta encontra-se intempestiva, operando-se, dessa maneira, a preclusão temporal, o que impede o seu conhecimento e reapreciação pelo juízo originário.  

O instituto da PRECLUSAO PROCESSUAL é compreendido como a perda de uma faculdade ou direito processual pela ocorrência ou não de determinados atos no processo.  

Tal instituto é de grande importância para o andamento do processo que, sem ele, se eternizaria.  

A preclusão, por sua vez, pode ser caraterizada como lógica, temporal ou consumativa. Portanto, a perda da prerrogativa de se manifestar no processo ocorre em três hipóteses: 

 

1. Não ter sido exercida no tempo devido - PRECLUSÃO TEMPORAL; 

2. Incompatibilidade de um ato anteriormente praticado - PRECLUSÃO LÓGICA;  

3. Impossibilidade de se repetir um ato processual que já fora praticado - PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 

 

Pois bem, verifica-se nos autos que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia recomendou ao juízo de primeiro grau a análise da impugnação juntada pelo Bradesco nos autos do processo dos Embargos à Execução originário, rejeitando na mesma decisão a substituição da penhora por seguro-garantia, o que foi feito pelo magistrado do juízo “a quo”, conforme se verifica na decisão de ID 69672150 dos autos dos Embargos. 

Ao apreciar a impugnação, mostrou-se acertada a decisão que declarou a intempestividade da impugnação à penhora, face à ocorrência da PRECLUSÃO TEMPORAL, fato este demonstrado nas provas acostadas ao caderno processual, tendo em vista que, o Estado da Bahia, para fins de se imitir na posse do imóvel desapropriado, promoveu o depósito inicial na conta do antigo Banco do Estado da Bahia (BANEB), posteriormente privatizado e sucedido pelo Bradesco, e que após vários ofícios emitidos ao Bradesco, o Espólio, já ressaltando a omissão da instituição, atualizou o valor do depósito prévio e requereu o seu bloqueio, conforme se verifica na petição de ID 19468212 juntada ao Agravo.  

Nesse sentido, restou-se comprovado que o juiz de primeiro grau determinou a expedição de ofício ao gerente da agência local do Bradesco, para que informasse à 1º Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari/BA o valor atualizado do depósito judicial realizado pelo Estado da Bahia em favor de HANS WERNER DERSCHUM nos autos da ação de desapropriação (ID 19468212 do Agravo), mas sem sucesso. 

Assim sendo, foi comprovado que o juízo “a quo”, através de despacho, determinou a certificação do cumprimento da diligência relativa à expedição de ofício ao gerente local do Banco Bradesco, bem como de eventuais informações prestadas pela instituição financeira (ID 19468213 do Agravo), sendo constatado que foi certificado pelo oficial de justiça da Comarca, que este se dirigiu ao local e procedeu à intimação do Senhor EVERALDO DIAS MOREIRA (representante legal do Bradesco Ag. 3579), em relação ao inteiro teor do ofício e das peças processuais que o acompanham, o qual aceitou a contrafé que lhe foi oferecida, exarando sua assinatura (ID 19468213 do Agravo), sendo posteriormente certificado pela Subescrivã do Cartório que a instituição financeira não prestou as informações solicitadas pelo juízo através do ofício n. 142/2019 (ID 19468213 do Agravo), fato este que motivou o magistrado a deferir a diligência requerida do espólio de bloqueio dos valores. 

Portando, evidencia-se nos autos originários a intempestividade da impugnação do Bradesco após a lavratura do auto de penhora dos valores bloqueados pelo juízo e, por conseguinte, restou-se configurada a PRECLUSÃO TEMPORAL, à medida que na hipótese de intempestividade, as matérias atinentes à impugnação descritas no Art. 525 do CPC, não podem ser aduzidas em momento posterior, sendo que no presente caso, o Agravante apresentou impugnação após a lavratura do auto de penhora.  

Sobre o tema, leia-se precedentes judiciais a respeito, os quais fixam o entendimento da preclusão temporal de impugnação apresentada após a lavratura do auto de penhora eletrônica: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA VIA BACENJUD. APRESENTACAO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSAO PARA O EXCESSO INDICADO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIA DISCUTIDA QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXCESSO DE EXECUÇÃO). PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO À PENHORA. MATERIAS QUE NÃO SE CONFUNDEM. DECISAO MANTIDA.  

Agravo de instrumento conhecido e desprovido.  

(TJPR – 14a C.Civel - 0058348- 29.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 09.03.2020) (TJ-PR - AI: 00583482920198160000 PR 0058348- 29.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 09/03/2020, 14a Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2020) 

 

APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA VIA BACENJUD - APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA, NA QUAL FORAM TRATADAS MATÉRIAS DE DEFESA - IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA - PRECLUSÃO PARA O EXCESSO INDICADO - MATÉRIA DISCUTIDA QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENCA (EXCESSO DE EXECUÇÃO) - PRECLUSAO TEMPORAL - IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO À PENHORA - MATÉRIAS QUE NÃO SE CONFUNDEM - SENTENCA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA RETIFICAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA.  

(TJ-MS - Apelação Cível: 0822098-16.2012.8.12 .0001 Campo Grande, Relator.: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 27/04/2021, 4a Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2021) 

 

De igual forma, também se verifica a PRECLUSÃO CONSUMATIVA, pois o juiz de primeiro grau, ao exarar a decisão de ID 69672538 dos autos dos Embargos, também atestou a ausência de impugnação dos valores atualizados pelo Espólio, os quais foram depositados pelo Estado da Bahia com o fito de imissão da posse do imóvel desapropriado, em virtude da ausência de resposta do Agravante em relação aos ofícios encaminhados pelo juízo.  

Assim, leia-se novamente o trecho da decisão: 

 

“(..) Conforme despacho de fis. 1365, fora determinada nova expedição de oficio ao gerente da agência local do Banco Bradesco S/A, devidamente cumprido conforme ofício, sob a forma de requisição de fls. 1371.  

Conforme certidão de fls. 1420, resultou demonstrado de que o gerente local da Agência do Banco Bradesco S/A, fora devidamente notificado em 22 de fevereiro de 2019, porém, até a presente data, a referida instituição financeira não prestou as informações requisitadas por este juízo a respeito dos valores depositados pelo ente público requerente nos autos.  

Considerando as razões acima expostas, no sentido de que o Estado da Bahia, na condição de expropriante do imóvel de propriedade de HANS WERNER DERSCHUM, ao proceder o pagamento dos valores incontroversos a título de indenização, promoveu a subtração do valor inicialmente depositado para fins de imissão de posse no imóvel, no valor atualizado de R$ 8.583.916,17 (oito milhões quinhentos e oitenta e três mil novecentos e dezesseis reais e dezessete centavos), conforme planilha de fls. 1362, encontram-se presentes os requisitos de lei para o bloqueio judicial do referido valor, para fins de ulterior indenização do expropriado.  

Trata-se de conhecimento público e notório de que o Banco Bradesco S/A, constitui-se como sucessor do Banco do Estado da Bahia, instituição financeira em que o Estado da Bahia promoveu o depósito inicial para fins de imissão de posse no imóvel expropriado, portanto, encontra-se justificada a legitimidade do Banco Bradesco S/A, na condição de depositário dos referidos valores para a presente demanda, haja vista que, devidamente notificado para manifestação sobre os referidos valores, a instituição financeira manteve-se omissa e deixou de atender as requisições judiciais, determinadas nos autos.  

Em razão das circunstâncias acima expostas, defiro o pedido do espólio de HANS WERNER DERSCHUM, para o bloqueio judicial do valor acima descrito, através da penhora eletrônica, com as devidas formalidades de lei, através de sistema informatizado deste Tribunal de Justiça do Estado, para ulterior intimação pessoal do representante legal da instituição financeira Bradesco S/A, nesta comarca da Camaçari”. 

 

Posto isso, o Bradesco, ao recorrer da decisão supracitada mediante interposição do agravo de instrumento de N. 8016384- 23.2019.8.05.0000, requereu no aludida recurso apenas a substituição da penhora por seguro-garantia e que fosse oportunizada a análise das questões postas em sede da impugnação intempestiva após a lavratura do auto de penhora eletrônica, não impugnando as certificações do oficial de justiça e do Cartório acerca da ausência de manifestação de sua parte quando intimada pelo juízo, tampouco impugnou os argumentos do magistrado “a quo” de ID 69672538 acerca de sua ausência de manifestação, evidenciando-se, portanto, a PRECLUSAO CONSUMATIVA. 

Sobre o tema, leia-se precedente judicial a respeito, por meio do qual o STJ fixou o entendimento que na ausência de impugnação de tese em momento processual oportuno, opera-se, por conseguinte, a preclusão consumativa: 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENCA. IMPUGNAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. DECISÃO ANTERIOR. TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO. QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. POSSIBILIDADE. SUMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.  

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam "à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (REsp 1.745.408/DF, Rel . Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019).  

2. No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno. 

3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF 2021/0049157-8, Relator.: Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021) 

 

Pelo quanto exposto, com a devida vênia ao Eminente Relator, a alegação de tempestividade da instituição financeira não merece acolhimento, considerando as provas acostadas aos autos e o direito aplicável.   

 

III - DISPOSITIVO  

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente os termos da decisão agravada. 

É como voto. 

 

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia  

Desa. Marielza Brandão Franco

2ª Votante

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032137-49.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO ANSELMO RODRIGUES, EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM, AMANDA PAULA TAVARES FEITOZA
AGRAVADO: ESPÓLIO DE HANS WERNER DERSCHUM E OUTROS
Advogado(s): ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO, FLAVIA UCKONN OLIVEIRA

MAF 06

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.

 

Cuidam os autos de ação de desapropriação, ajuizada pelo Estado da Bahia, contra o Espólio de Hans Werner Derschum, na qual o Expropriante teria realizado, em juízo, depósito prévio do preço do imóvel no valor de C$ 469.779,98 (quatrocentos e sessenta e nove mil e setecentos e setenta e nove cruzeiros, e noventa e oito centavos).

 

Determinada a intimação do BANEB, por seu sucessor BRADESCO, para apresentar os extratos bancários das contas judiciais correspondentes ao depósito prévio noticiado pelo Expropriante, a instituição financeira quedou-se inerte.

 

Entendendo se tratar de descumprimento de ordem judicial, e na condição de sucessor do Banco do Estado da Bahia – instituição financeira na qual foi realizado o depósito inicial para fins de imissão de posse no imóvel expropriado -, o Juízo a quo determinou o bloqueio de R$ 8.583.916,17 nas contas do Banco Bradesco, sendo, posteriormente, determinada a expedição da guia de levantamento dos valores penhorados.

 

Nesse contexto, o Agravante apresentou o presente recurso, a fim de que fosse apreciada impugnação à penhora pelo Juízo de primeiro grau.

 

Pois bem.

 

DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 

 

Inicialmente, cabe afastar a preliminar de não conhecimento do recurso, uma vez que, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.704.520/MT (Tema 988), sob rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o rol previsto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil possui taxatividade mitigada, abrindo caminho para a interposição do agravo de instrumento contra decisão tomada pelo juiz no curso do processo em diversas hipóteses além daquelas listadas expressamente no texto legal.

 

Na oportunidade foi fixada a seguinte tese:

 

“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”

 

Não é diferente a situação dos autos, porquanto se trata de decisão interlocutória que não conheceu da impugnação à penhora.

 

Por seu turno, dispõe o parágrafo único, do art. 1.015, do CPC:

 

“Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.

 

Aliás, no julgamento do REsp 1.745.358, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, decidiu-se que a decisão sobre efeito suspensivo aos embargos à execução é, "indiscutivelmente, uma decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória, como, aliás, reconhece de forma expressa o artigo 919, parágrafo 1°, do CPC, que, inclusive, determina a observância dos requisitos processuais próprios da tutela provisória".

 

Desse modo, rejeito a preliminar suscitada em sede de contrarrazões.

 

Ultrapassada a questão preliminar, passa-se ao exame do mérito do recurso.

 

De plano, conforme requerido pelo próprio Banco Agravante (ID 36947189), a análise do presente recurso ficará adstrito ao capítulo da decisão recorrida que reconheceu a intempestividade da impugnação à penhora.

 

Diante desses limites recursais, verifica-se que o cerne da controvérsia, em síntese, é verificar a possibilidade de apreciação dos requerimentos formulados pelo Agravante na impugnação à penhora.

 

Com base nessa premissa, importa consignar que a preliminar de preclusão consumativa confunde-se com o próprio mérito do recurso, considerando a alegação de falta de interesse recursal, razão pela qual serão analisados conjuntamente.

 

Não se olvida que a instituição financeira demonstrou postura desidiosa com o Juízo solicitante, ao não informar com presteza as informações requisitadas.

 

Na condição de sujeitos processuais secundários, os auxiliares da justiça não estão imunes à responsabilização civil, administrativa ou penal, devendo observância ao art. 77, do CPC, que dispõe:

 

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

VII - informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do § 6º do art. 246 deste Código, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.

 

Dito isso, embora o Agravante não fizesse parte da lide originária, que envolve o ESTADO DA BAHIA e o ESPÓLIO DE HANS WERNER DERSCHUM, deve se considerar, contudo, que a decisão agravada direcionou à instituição financeira ordem de bloqueio no montante de R$ 8.583.916,17.

 

Desse modo, mesmo não integrando a ação de desapropriação, teve o seu patrimônio perseguido, em razão, segundo o Juízo a quo, de suposta desobediência às requisições judiciais que lhe eram direcionadas.

 

Sobre o interesse recursal, o Código de Processo Civil dispõe:

 

Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.

 

Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

 

Depreende-se do mencionado dispositivo legal que o terceiro prejudicado é uma das figuras legitimadas a interpor recurso contra decisão proferida, devendo, no entanto, demonstrar seu interesse em recorrer.

 

Nas lições da doutrina:

 

“(...) Independentemente da natureza da decisão judicial, o relevante é a existência de um interesse jurídico que justifique sua intervenção no processo por meio do recurso, consubstanciado na possibilidade da relação jurídica da qual é titular ser afetada pela decisão recorrida, gerando-lhe um prejuízo.

 

Sempre que o terceiro tiver uma relação jurídica que pode ser afetada pela decisão judicial terá legitimidade como terceiro prejudicado, mas para ter interesse recursal, é indispensável no caso concreto que tenha sofrido um efetivo prejuízo na relação jurídica da qual figura como titular (…)” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Novo Código de Processo Civil Comentado, 1ª ed, Salvador: Editora JusPODIVM, 2016, pg. 1641)

 

Na específica hipótese dos autos, percebo estar evidenciada a probabilidade do direito do ora Agravante, que teve penhorada quantia considerável em suas contas, em razão do exercício de sua função de auxiliar da justiça, restando demonstrado seu interesse recursal.

 

A propósito, destaco os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. TERCEIRO PREJUDICADO. RECURSO. INTERESSE E LEGITIMIDADE. PRECEDENTES DA CORTE.

1. A jurisprudência da Corte orienta que "em processo de execução, o terceiro afetado pela constrição judicial de seus bens poderá opor embargos de terceiro à execução ou interpor recurso contra a decisão constritiva, na condição de terceiro prejudicado, exegese conforme a instrumentalidade do processo e o escopo de economia processual."

(Precedente: REsp 329.513/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJ 11.3.2002).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.685.090/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.)

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COISA JULGADA. EFICÁCIA SUBJETIVA. LIMITES. TERCEIRO PREJUDICADO. INOPONIBILIDADE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

1. Ação de embargos à execução, proposta por cônjuge do executado, ajuizada em 22/9/2010. Recurso especial concluso ao Gabinete em 18/3/2014.

2. Demanda em que se discute título judicial formado em ação principal da qual a recorrente não foi parte, porém foi alcançada pelos efeitos da execução, uma vez que a penhora recai sobre bem de sua copropriedade.

3. O terceiro prejudicado pode socorrer-se ao Judiciário contra decisão em processo judicial para o qual não tenha sido citado ou intimado, ainda que o provimento já tenha transitado em julgado.

4. No caso concreto, o Tribunal deixou de decidir questões aptas, em tese, a alterar o resultado do julgado, sob o argumento já terem sido apreciadas em sentença aos embargos do devedor, transitada em julgado, o que caracteriza a omissão qualificada prevista no art. 535 do CPC 5. Recurso especial parcialmente provido. Prejudicados os demais pedidos.

(REsp n. 1.441.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 16/6/2014.) - destaquei

 

No particular, se tratando de penhora on-line, o prazo para impugnação é de 05 (cinco) dias, contados da intimação do executado acerca do bloqueio, conforme art. 854, § 3º, do CPC.

 

Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

(...)

§2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

§3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

 

Sucede, na hipótese dos autos, que o Agravante não era executado, melhor dizendo, sequer fazia parte da relação jurídica originária, não sendo parte processual, quando muito, auxiliar da justiça, passando, após a ordem de bloqueio, à condição de terceiro prejudicado.

 

Em resumo, verifica-se que em nenhum momento o Agravante fora citado para integrar a lide, possibilitando a ampla e irrestrita utilização dos mecanismos processuais de defesa, tendo sido, por outro lado, destinatário de ordem judicial constritiva.

 

Assim, não se pode admitir que se impeça o exercício do devido processo legal àquele que, não tendo participado do processo principal, se viu alcançado pelos efeitos da decisão.

 

Nessa ordem de ideias, dispõe o Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 525. Trancorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.


§1º. Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

(...)

§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. - destaquei

 

Em outras palavras, o terceiro prejudicado tem 15 dias para impugnar a penhora feita em seu desfavor, apresentando petição nos próprios autos da execução.

 

Observe-se, ainda, que o próprio Juízo a quo proferiu despacho determinando a intimação pessoal do responsável da Agência Bradesco para apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, senão vejamos: "...intime-se pessoalmente o gerente local d Agência do Banco Bradesco S/A, em caráter de urgência, para conhecimento dos termos da referida constrição realizada por este juízo, no valor de R$ 8.583.916,17 (oito milhões, quinhentos e oitenta e três mil, novecentos e dezesseis reais e dezessete centavos), bem como para a impugnação aos termos da referida diligência judicial no prazo máximo de 15 dias...".

 

Por certo, na hipótese dos autos, a intimação do Banco Agravante ocorreu no dia 26/06/2019, tendo havido suspensão dos prazos do TJBA nos dias 01/02/2019 e 02/07/2019, tendo sido a impugnação protocolada no dia 19/07/2019, portanto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias.

 

Ressalte-se, ainda, ser dever do juiz, independentemente de requerimento das partes, assegurar que a execução seja fiel ao título executivo, sob pena da parte se enriquecer sem causa justificada, o que violaria o princípio básico do processo de execução.

 

Ademais, a penhora supostamente irregular é matéria passível de alegação em embargos, o que demanda, em atenção ao poder geral de cautela, a oportunização do contraditório e da ampla defesa.


No tocante à contagem do prazo para oferecimento de Embargos à Execução Fiscal, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a contagem tem início a partir da intimação pessoal da penhora.

 

Aliás, sobre a matéria, firme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementas a seguir transcritas:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO. A PARTIR DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PENHORA. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJOS FUNDAMENTOS ESTÃO ALINHADOS À ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Primeiramente, esclareça-se que a análise dos pontos arguidos na argumentação recursal que remetem à suposta afronta ao texto constitucional não se enquadra no âmbito de julgamento destinado ao Recurso Especial pelo permissivo constitucional.

2. Quanto à suposta afronta ao art. 535 do CPC/1973, verifica-se que as questões submetidas à apreciação perante a Corte de origem foram integralmente resolvidas, não padecendo o julgado de qualquer mácula, no ponto.

3. Observa-se, ainda, que, no que se refere à contagem do prazo para oferecimento de Embargos à Execução Fiscal, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a contagem tem início a partir da intimação pessoal da penhora, estando o acórdão recorrido alinhado a este entendimento, o que faz incidir o óbice da Súmula 83/STJ à espécie.

4. Outrossim, a aferição quanto à tempestividade daquele recurso necessitaria, indispensavelmente, do reexame de provas, tarefa defesa em Recurso Especial.

5. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 934.762/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.)

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO INICIADO COM A INTIMAÇÃO DA PENHORA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. A irresignação não merece conhecimento.

2. A tese principal sustenta que o início do prazo para a interposição de Embargos à Execução quando foi realizada penhora de valor insignificante deveria ser depois da garantia que ofereceu.

Assim, seus Embargos estariam tempestivos.

3. Ocorre que a Primeira Seção do STJ, em Recurso Especial submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, estabeleceu que o termo inicial para a oposição de Embargos à Execução Fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido, mesmo que a constrição tenha sido insuficiente, como alega a recorrente. Assim sendo, a oportunidade para questionar o montante ou complementá-lo é por ocasião dos Embargos referidos.

4. A Corte regional exarou o seguinte (fls. 910, 916, e-STJ):

"Incontroverso nos autos que os presentes embargos foram opostos em 03.10.2011, a partir intimação da penhora de bem nomeado, realizada em 02.09.2011, (...) Todavia, verifica-se que a certidão do oficial de justiça juntada a fl. 755/756 atesta que a embargante foi intimada da primeira penhora na pessoa de seu representante legal, Sr. SERGIO ROMANO, em 28.10.2004, sem que tenha oferecido embargos no prazo legal (...). Ou seja, a questão se o juízo estava garantido ou não era assunto a ser discutido nos próprios autos (...)".

5. O entendimento do Tribunal de origem, está, portanto, em consonância com o do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ.

Ademais, rever o histórico processual dos autos e analisar a tempestividade dos Embargos em questão demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é defeso ante a Súmula 7/STJ.

6. Recurso Especial não conhecido.

(REsp n. 1.799.993/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 29/5/2019.) - grifos aditados

 

Na hipótese dos autos, repise-se, a intimação do Banco Agravante ocorreu no dia 26/06/2019, tendo havido suspensão dos prazos do TJBA nos dias 01/02/2019 e 02/07/2019, tendo sido a impugnação protocolada no dia 19/07/2019, portanto, dentro do prazo legal.

 

Nesse contexto, então, é forçoso concluir que a impugnação à penhora é tempestiva, razão pela qual devem ser apreciadas as alegações da parte Agravante.

 

Por fim, no que concerne às teses de ilegitimidade passiva e excesso de execução, qualquer enfrentamento nesta via recursal importará em supressão de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa, sobretudo quando o Juízo a quo deverá apreciar tais matérias, e ainda não o fez. 

 

 Assim, como expressamente requerido pelo Agravante (ID 36947189), o presente recurso limitou-se a analisar a tempestividade da impugnação à penhora, apresentada no juízo de primeiro grau, sem qualquer análise meritória acerca da sua ilegitimidade ou incorreção da penhora realizada. 

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para fim, tão somente, de declarar a tempestividade da impugnação à penhora apresentada pelo Banco Agravante.

 

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator