PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES POSSESSÓRIAS CONEXAS. MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSE FUNDADA EM ALEGADA DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL. NULIDADE. ATO SOLENE. POSSE DECORRENTE DE COMODATO VERBAL. MERA PERMISSÃO. RECUSA EM DESOCUPAR O IMÓVEL APÓS NOTIFICAÇÃO. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO EM ALUGUÉIS-PENA. CABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA MANUTENÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em julgamento conjunto de ações possessórias conexas, julgou improcedente o pedido de manutenção de posse e procedentes os pedidos de reintegração de posse e condenação em perdas e danos (aluguéis), formulados pela Apelada. 2. A Apelante sustenta ter posse justa com ânimo de dona, oriunda de doação verbal, enquanto a Apelada alega ser a legítima possuidora, tendo cedido o imóvel em comodato verbal. II. Questão em discussão 3. As questões controvertidas consistem em: a) definir a natureza jurídica da posse exercida pela Apelante, se decorrente de doação verbal com animus domini ou de comodato verbal por mera permissão; b) verificar a ocorrência de esbulho possessório a justificar a reintegração de posse em favor da Apelada; e c) analisar a legalidade da condenação da Apelante ao pagamento de aluguéis pela ocupação do imóvel após a notificação para desocupá-lo. III. Razões de decidir 4. A doação de bem imóvel constitui negócio jurídico solene, que exige, para sua validade, a formalização por meio de escritura pública ou instrumento particular, conforme dispõem os artigos 108 e 541 do Código Civil. A alegada doação verbal é, portanto, nula de pleno direito, não sendo apta a transferir propriedade nem a fundamentar posse com ânimo de dona. 5. O conjunto probatório dos autos, incluindo os depoimentos das partes e das testemunhas, converge para a conclusão de que a posse da Apelante originou-se de um contrato de comodato verbal, caracterizado pelo empréstimo gratuito do imóvel por mera permissão e tolerância da Apelada, legítima possuidora. A posse decorrente de atos de permissão é precária e não induz direito à proteção possessória contra o permitente, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. 6. O esbulho possessório ficou caracterizado a partir do momento em que a Apelante, devidamente notificada para desocupar o imóvel, recusou-se a restituí-lo, transformando sua posse, até então justa, em injusta. A permanência indevida no bem autoriza o manejo da ação de reintegração de posse pela comodante, conforme os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil. 7. A condenação ao pagamento de aluguéis-pena é consequência legal da mora do comodatário, nos termos do artigo 582 do Código Civil, sendo devida desde a data da configuração do esbulho até a efetiva desocupação do imóvel, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios recursais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8003305-84.2023.8.05.0113, em que figuram como apelante IRACEMA SOARES CARVALHO e como apelado JANE FERREIRA SABINO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003305-84.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRACEMA SOARES CARVALHO
Advogado(s): DHIEGO ROSA DE OLIVEIRA, MARCOS KLEVER TAVARES DE SA
APELADO: JANE FERREIRA SABINO
Advogado(s):LOURIANE SOUZA MORAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID 88086347, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID 88086349) interposta por IRACEMA SOARES DE CARVALHO em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, que julgou improcedente a Ação de Manutenção de Posse (processo nº 8002543-68.2023.8.05.0113) e procedentes os pedidos formulados na Ação de Reintegração de Posse (processo nº 8003305-84.2023.8.05.0113), e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: CONCLUSÃO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Manutenção de Posse nº 8002543-68.2023.8.05.0113, ajuizada por IRACEMA SOARES CARVALHO em face de JANE FERREIRA SABINO e MANOEL ANDRADE COSTA. Revogo a liminar de manutenção de posse deferida à Sra. Iracema no Id 386805167 daqueles autos. 2. JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Reintegração de Posse nº 8003305-84.2023.8.05.0113, ajuizada por JANE FERREIRA SABINO em face de IRACEMA SOARES CARVALHO, para: a) REINTEGRAR a autora, Sra. Jane Ferreira Sabino, na posse definitiva do imóvel situado na Rua Água Branca, nº 26, Térreo, Bairro Antique, Itabuna/BA, CEP 45.603-625. Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, a ser cumprido após o trânsito em julgado desta sentença, concedendo-se à ré o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de cumprimento coercitivo, autorizado, desde já, o uso de força policial, se estritamente necessário e observado o devido respeito à dignidade da pessoa humana; b) CONDENAR a ré, Sra. Iracema Soares Carvalho, a pagar à autora, Sra. Jane Ferreira Sabino, a título de perdas e danos pela ocupação indevida do imóvel (aluguel-pena), valores mensais a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, incidentes desde a data da configuração do esbulho (31 de janeiro de 2023) até a efetiva desocupação do bem. Os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada vencimento e acrescidos de juros moratórios com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA) ao mês, a contar da citação nesta ação de reintegração de posse. Em razão da sucumbência, condeno a autora, Sra. Iracema Soares Carvalho, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à Sra. Iracema Soares Carvalho ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida em ambos os feitos. Publique-se. Intimem-se. Itabuna, 26 de maio de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito Em suas razões recursais (ID 88086349), a apelante requer a reforma da sentença, apresentando, em síntese, os seguintes argumentos. Primeiramente, sustenta a comprovação da doação verbal e da posse de boa-fé, afirmando que, embora a doação verbal não transfira a propriedade, é crucial para caracterizar sua posse com animus domini. Alega que áudios do apelado Manoel Andrade Costa demonstram a intenção de transferir a posse de forma definitiva, e não a título de mero comodato, e que sua posse, exercida desde dezembro de 2020, atende à função social da moradia. Em seguida, a apelante argumenta a ocorrência de simulação do contrato de compra e venda e sua inoponibilidade. Aponta que o reconhecimento tardio das assinaturas no contrato particular firmado entre os apelados, somente em 2023, sendo o pacto datado de 2018, constitui forte indício de que o documento foi forjado para reaver o bem, sendo, portanto, ineficaz contra sua posse preexistente e de boa-fé. Aduz, ainda, a ausência de comodato e a configuração da turbação por parte dos apelados. Defende que a finalidade da ocupação do imóvel era uma solução de moradia definitiva, e não um empréstimo temporário, de modo que a notificação extrajudicial para desocupação, enviada em março de 2023, configurou o verdadeiro ato de turbação contra sua posse mansa e pacífica. Consequentemente, defende a impossibilidade de sua condenação em aluguéis. Argumenta que, não havendo esbulho de sua parte, mas sim turbação praticada pelos apelados, a condenação ao pagamento de perdas e danos a título de aluguel-pena, fundamentada no artigo 582 do Código Civil, aplicável aos casos de comodato, seria injusta e desprovida de base legal. Por fim, alega a má-fé processual dos apelados, que teriam juntado tardiamente um "Contrato de Prestação de Serviço de Energia Elétrica" com o intuito de manipular a verdade dos fatos, configurando uma tentativa de ludibriar o juízo, violando o princípio da lealdade processual. O preparo recursal não foi recolhido, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça em favor da apelante (ID 386805167, no processo nº 8002543-68.2023.8.05.0113). Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (ID 88086352), rebatendo os argumentos da apelante e pugnando pela manutenção integral da sentença. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora (GMVF 10)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003305-84.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRACEMA SOARES CARVALHO
Advogado(s): DHIEGO ROSA DE OLIVEIRA, MARCOS KLEVER TAVARES DE SA
APELADO: JANE FERREIRA SABINO
Advogado(s): LOURIANE SOUZA MORAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é cabível, tempestivo e, estando a apelante dispensada do preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça, preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia central a ser dirimida por esta instância recursal consiste em reavaliar a natureza jurídica da posse exercida pela apelante, Sra. Iracema Soares de Carvalho, sobre o imóvel localizado na Rua Água Branca, nº 26, Térreo, Bairro Antique, em Itabuna/BA, para determinar a quem assiste a melhor posse e, consequentemente, a proteção possessória. Para tanto, é imperativo analisar as teses conflitantes de doação verbal, sustentada pela apelante, e de comodato verbal, defendida pelos apelados, bem como as provas produzidas nos autos dos processos conexos. A apelante fundamenta sua pretensão na existência de uma doação verbal do imóvel, que teria sido feita por seu ex-companheiro, o apelado Sr. Manoel Andrade Costa. Contudo, como bem pontuou o juízo de primeiro grau, tal argumento não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro. O Código Civil é taxativo ao regular o contrato de doação, especialmente de bens imóveis, exigindo formalidades essenciais para sua validade. O art. 541 estabelece que "a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular", e seu parágrafo único restringe a validade da doação verbal apenas para bens móveis e de pequeno valor, desde que seguida da tradição imediata. Ora, tratando-se de um bem imóvel, a solenidade da forma escrita é requisito de existência do próprio ato. Ademais, o artigo 108 do mesmo diploma legal eleva essa exigência, determinando ser essencial a escritura pública para negócios jurídicos que visem à transferência de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo. A ausência completa de qualquer documento, público ou particular, que formalize a suposta liberalidade do Sr. Manoel em favor da apelante, torna o ato juridicamente inexistente e, portanto, incapaz de transferir a propriedade ou mesmo de constituir uma posse qualificada com ânimo de dona (animus domini). A apelante insiste que os áudios enviados pelo Sr. Manoel, nos quais ele teria admitido a intenção de "dar" a casa, seriam suficientes para comprovar sua posse de boa-fé. Todavia, uma promessa de doação, ainda que existisse, não se confunde com o ato de doação em si e não possui o condão de, por si só, convalidar um negócio jurídico nulo por vício de forma. A posse de boa-fé pressupõe que o possuidor ignore o vício que impede a aquisição da coisa, o que é de difícil sustentação quando a lei exige uma formalidade específica e de conhecimento geral, como a escritura para a transferência de imóveis. A posse da apelante, nesse contexto, não se originou de um título justo e válido, mas sim de um ato de mera permissão. Em contrapartida, a tese de comodato verbal, apresentada pela apelada Sra. Jane Ferreira Sabino, mostra-se muito mais verossímil e alinhada ao conjunto probatório. O comodato, definido no artigo 579 do Código Civil como o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, é um contrato que não exige forma solene, aperfeiçoando-se com a simples entrega do objeto. A Sra. Jane demonstrou ser a possuidora indireta do bem, apresentando um instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado com o Sr. Manoel em 2018, além de contas de água em seu nome, que, embora não transfiram a propriedade registral, constituem fortes indícios de seu direito possessório. A narrativa de que cedeu o imóvel temporariamente à Sra. Iracema, mãe de sua enteada, para que esta pudesse auxiliar no cuidado com os netos e ter um lugar para morar, é plenamente compatível com a figura do comodato. Os depoimentos colhidos em audiência reforçam essa conclusão. A própria apelante, Sra. Iracema, confessou que "passou a morar na casa para ajudar sua filha com os seus netos" e que a "doação foi só de boca". A testemunha Andreia Moreira declarou que "o Sr. Manoel estava deixando a Sra. Iracema morar na casa como forma de ajudá-la". Tais declarações evidenciam a natureza precária da posse, decorrente de mera permissão e tolerância da legítima possuidora, o que, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, não induz posse com animus domini, sendo insuscetível de gerar proteção possessória contra quem permite ou tolera. Quanto à alegação de simulação do contrato de compra e venda, a apelante não se desincumbiu do ônus de prová-la. O reconhecimento tardio das assinaturas, por si só, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico para fins possessórios, especialmente quando os demais elementos dos autos corroboram a versão dos apelados. A posse da apelante iniciou-se em 2019/2020, momento posterior à data aposta no contrato (2018), o que enfraquece a tese de que o documento teria sido forjado para frustrar um direito seu. Uma vez estabelecido que a relação jurídica entre as partes era de comodato verbal por prazo indeterminado, o esbulho possessório restou inequivocamente configurado. O possuidor indireto (comodante) tem o direito de reaver o bem a qualquer tempo, mediante simples notificação ao possuidor direto (comodatário). A Sra. Jane notificou extrajudicialmente a Sra. Iracema em 16 de janeiro de 2023 para que desocupasse o imóvel em 15 dias. A permanência da apelante no imóvel após o esgotamento desse prazo, em 31 de janeiro de 2023, transformou sua posse, até então justa, em injusta por precariedade, caracterizando o esbulho e autorizando o manejo da ação de reintegração de posse. Por consequência, a condenação da apelante ao pagamento de aluguéis-pena, a título de perdas e danos, é medida que se impõe. O artigo 582 do Código Civil é claro ao dispor que "o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante". Essa verba não tem natureza de aluguel contratual, mas sim de uma penalidade pela ocupação indevida do bem após a extinção do comodato, sendo devida desde a configuração do esbulho até a efetiva desocupação. A decisão do juízo de primeiro grau de remeter a apuração do valor para a fase de liquidação por arbitramento foi acertada, pois garante que o montante seja fixado com base no valor de mercado, evitando enriquecimento sem causa. Por fim, a alegação de má-fé processual dos apelados pela juntada de um contrato de energia em sede de memoriais não prospera. A análise da titularidade das contas de consumo foi um ponto debatido ao longo de toda a instrução, e a decisão do magistrado sentenciante baseou-se na totalidade do acervo probatório, notadamente na prova oral e na robustez da tese do comodato frente à fragilidade jurídica da doação verbal, não sendo um único documento apresentado ao final o pilar de sua convicção. Dessa forma, a sentença proferida pelo juízo a quo analisou com precisão a matéria fática e aplicou corretamente o direito, não merecendo qualquer reparo. A apelante não logrou demonstrar os requisitos para a manutenção de posse, enquanto a apelada comprovou de forma satisfatória sua posse anterior, o comodato, o esbulho praticado e a data de sua ocorrência, preenchendo todos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil para a reintegração. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ademais, em razão do não provimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na origem em 10% sobre o valor atualizado da causa, para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tal verba, contudo, permanece suspensa, conforme o § 3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003305-84.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRACEMA SOARES CARVALHO
Advogado(s): DHIEGO ROSA DE OLIVEIRA, MARCOS KLEVER TAVARES DE SA
APELADO: JANE FERREIRA SABINO
Advogado(s): LOURIANE SOUZA MORAES
VOTO