PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003305-84.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRACEMA SOARES CARVALHO
Advogado(s): DHIEGO ROSA DE OLIVEIRA, MARCOS KLEVER TAVARES DE SA
APELADO: JANE FERREIRA SABINO
Advogado(s):LOURIANE SOUZA MORAES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES POSSESSÓRIAS CONEXAS. MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO CONJUNTO. POSSE FUNDADA EM ALEGADA DOAÇÃO VERBAL DE IMÓVEL. NULIDADE. ATO SOLENE. POSSE DECORRENTE DE COMODATO VERBAL. MERA PERMISSÃO. RECUSA EM DESOCUPAR O IMÓVEL APÓS NOTIFICAÇÃO. ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO EM ALUGUÉIS-PENA. CABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REINTEGRAÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DA MANUTENÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em julgamento conjunto de ações possessórias conexas, julgou improcedente o pedido de manutenção de posse e procedentes os pedidos de reintegração de posse e condenação em perdas e danos (aluguéis), formulados pela Apelada.

2. A Apelante sustenta ter posse justa com ânimo de dona, oriunda de doação verbal, enquanto a Apelada alega ser a legítima possuidora, tendo cedido o imóvel em comodato verbal.

II. Questão em discussão

3. As questões controvertidas consistem em:

a) definir a natureza jurídica da posse exercida pela Apelante, se decorrente de doação verbal com animus domini ou de comodato verbal por mera permissão;

b) verificar a ocorrência de esbulho possessório a justificar a reintegração de posse em favor da Apelada; e

c) analisar a legalidade da condenação da Apelante ao pagamento de aluguéis pela ocupação do imóvel após a notificação para desocupá-lo.

III. Razões de decidir

4. A doação de bem imóvel constitui negócio jurídico solene, que exige, para sua validade, a formalização por meio de escritura pública ou instrumento particular, conforme dispõem os artigos 108 e 541 do Código Civil. A alegada doação verbal é, portanto, nula de pleno direito, não sendo apta a transferir propriedade nem a fundamentar posse com ânimo de dona.

5. O conjunto probatório dos autos, incluindo os depoimentos das partes e das testemunhas, converge para a conclusão de que a posse da Apelante originou-se de um contrato de comodato verbal, caracterizado pelo empréstimo gratuito do imóvel por mera permissão e tolerância da Apelada, legítima possuidora. A posse decorrente de atos de permissão é precária e não induz direito à proteção possessória contra o permitente, nos termos do art. 1.208 do Código Civil.

6. O esbulho possessório ficou caracterizado a partir do momento em que a Apelante, devidamente notificada para desocupar o imóvel, recusou-se a restituí-lo, transformando sua posse, até então justa, em injusta. A permanência indevida no bem autoriza o manejo da ação de reintegração de posse pela comodante, conforme os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil.

7. A condenação ao pagamento de aluguéis-pena é consequência legal da mora do comodatário, nos termos do artigo 582 do Código Civil, sendo devida desde a data da configuração do esbulho até a efetiva desocupação do imóvel, em valor a ser apurado em liquidação de sentença.

IV. Dispositivo

8. Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios recursais.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8003305-84.2023.8.05.0113, em que figuram como apelante IRACEMA SOARES CARVALHO e como apelado JANE FERREIRA SABINO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003305-84.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRACEMA SOARES CARVALHO
Advogado(s): DHIEGO ROSA DE OLIVEIRA, MARCOS KLEVER TAVARES DE SA
APELADO: JANE FERREIRA SABINO
Advogado(s): LOURIANE SOUZA MORAES

 

RELATÓRIO

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID 88086347, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID 88086349) interposta por IRACEMA SOARES DE CARVALHO em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itabuna, que julgou improcedente a Ação de Manutenção de Posse (processo nº 8002543-68.2023.8.05.0113) e procedentes os pedidos formulados na Ação de Reintegração de Posse (processo nº 8003305-84.2023.8.05.0113), e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

CONCLUSÃO

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta:

1.    JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na Ação de Manutenção de Posse nº 8002543-68.2023.8.05.0113, ajuizada por IRACEMA SOARES CARVALHO em face de JANE FERREIRA SABINO e MANOEL ANDRADE COSTA. Revogo a liminar de manutenção de posse deferida à Sra. Iracema no Id 386805167 daqueles autos.

2.    JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Reintegração de Posse nº 8003305-84.2023.8.05.0113, ajuizada por JANE FERREIRA SABINO em face de IRACEMA SOARES CARVALHO, para:

a) REINTEGRAR a autora, Sra. Jane Ferreira Sabino, na posse definitiva do imóvel situado na Rua Água Branca, nº 26, Térreo, Bairro Antique, Itabuna/BA, CEP 45.603-625. Expeça-se o competente mandado de reintegração de posse, a ser cumprido após o trânsito em julgado desta sentença, concedendo-se à ré o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, sob pena de cumprimento coercitivo, autorizado, desde já, o uso de força policial, se estritamente necessário e observado o devido respeito à dignidade da pessoa humana;

b) CONDENAR a ré, Sra. Iracema Soares Carvalho, a pagar à autora, Sra. Jane Ferreira Sabino, a título de perdas e danos pela ocupação indevida do imóvel (aluguel-pena), valores mensais a serem apurados em liquidação de sentença por arbitramento, incidentes desde a data da configuração do esbulho (31 de janeiro de 2023) até a efetiva desocupação do bem. Os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada vencimento e acrescidos de juros moratórios com base na taxa SELIC (deduzido do IPCA) ao mês, a contar da citação nesta ação de reintegração de posse.

Em razão da sucumbência, condeno a autora, Sra. Iracema Soares Carvalho, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.

A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à Sra. Iracema Soares Carvalho ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida em ambos os feitos.

Publique-se. Intimem-se.

Itabuna, 26 de maio de 2025.

Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito

Em suas razões recursais (ID 88086349), a apelante requer a reforma da sentença, apresentando, em síntese, os seguintes argumentos. Primeiramente, sustenta a comprovação da doação verbal e da posse de boa-fé, afirmando que, embora a doação verbal não transfira a propriedade, é crucial para caracterizar sua posse com animus domini. Alega que áudios do apelado Manoel Andrade Costa demonstram a intenção de transferir a posse de forma definitiva, e não a título de mero comodato, e que sua posse, exercida desde dezembro de 2020, atende à função social da moradia.

Em seguida, a apelante argumenta a ocorrência de simulação do contrato de compra e venda e sua inoponibilidade. Aponta que o reconhecimento tardio das assinaturas no contrato particular firmado entre os apelados, somente em 2023, sendo o pacto datado de 2018, constitui forte indício de que o documento foi forjado para reaver o bem, sendo, portanto, ineficaz contra sua posse preexistente e de boa-fé.

Aduz, ainda, a ausência de comodato e a configuração da turbação por parte dos apelados. Defende que a finalidade da ocupação do imóvel era uma solução de moradia definitiva, e não um empréstimo temporário, de modo que a notificação extrajudicial para desocupação, enviada em março de 2023, configurou o verdadeiro ato de turbação contra sua posse mansa e pacífica.

Consequentemente, defende a impossibilidade de sua condenação em aluguéis. Argumenta que, não havendo esbulho de sua parte, mas sim turbação praticada pelos apelados, a condenação ao pagamento de perdas e danos a título de aluguel-pena, fundamentada no artigo 582 do Código Civil, aplicável aos casos de comodato, seria injusta e desprovida de base legal.

Por fim, alega a má-fé processual dos apelados, que teriam juntado tardiamente um "Contrato de Prestação de Serviço de Energia Elétrica" com o intuito de manipular a verdade dos fatos, configurando uma tentativa de ludibriar o juízo, violando o princípio da lealdade processual.

O preparo recursal não foi recolhido, tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça em favor da apelante (ID 386805167, no processo nº 8002543-68.2023.8.05.0113).

Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (ID 88086352), rebatendo os argumentos da apelante e pugnando pela manutenção integral da sentença.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                        Relatora

(GMVF 10)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003305-84.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: IRACEMA SOARES CARVALHO
Advogado(s): DHIEGO ROSA DE OLIVEIRA, MARCOS KLEVER TAVARES DE SA
APELADO: JANE FERREIRA SABINO
Advogado(s): LOURIANE SOUZA MORAES

 

VOTO

 

O recurso é cabível, tempestivo e, estando a apelante dispensada do preparo por ser beneficiária da gratuidade da justiça, preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A controvérsia central a ser dirimida por esta instância recursal consiste em reavaliar a natureza jurídica da posse exercida pela apelante, Sra. Iracema Soares de Carvalho, sobre o imóvel localizado na Rua Água Branca, nº 26, Térreo, Bairro Antique, em Itabuna/BA, para determinar a quem assiste a melhor posse e, consequentemente, a proteção possessória. Para tanto, é imperativo analisar as teses conflitantes de doação verbal, sustentada pela apelante, e de comodato verbal, defendida pelos apelados, bem como as provas produzidas nos autos dos processos conexos.

A apelante fundamenta sua pretensão na existência de uma doação verbal do imóvel, que teria sido feita por seu ex-companheiro, o apelado Sr. Manoel Andrade Costa. Contudo, como bem pontuou o juízo de primeiro grau, tal argumento não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro. O Código Civil é taxativo ao regular o contrato de doação, especialmente de bens imóveis, exigindo formalidades essenciais para sua validade.

O art. 541 estabelece que "a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular", e seu parágrafo único restringe a validade da doação verbal apenas para bens móveis e de pequeno valor, desde que seguida da tradição imediata. Ora, tratando-se de um bem imóvel, a solenidade da forma escrita é requisito de existência do próprio ato. Ademais, o artigo 108 do mesmo diploma legal eleva essa exigência, determinando ser essencial a escritura pública para negócios jurídicos que visem à transferência de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo.

A ausência completa de qualquer documento, público ou particular, que formalize a suposta liberalidade do Sr. Manoel em favor da apelante, torna o ato juridicamente inexistente e, portanto, incapaz de transferir a propriedade ou mesmo de constituir uma posse qualificada com ânimo de dona (animus domini).

A apelante insiste que os áudios enviados pelo Sr. Manoel, nos quais ele teria admitido a intenção de "dar" a casa, seriam suficientes para comprovar sua posse de boa-fé. Todavia, uma promessa de doação, ainda que existisse, não se confunde com o ato de doação em si e não possui o condão de, por si só, convalidar um negócio jurídico nulo por vício de forma. A posse de boa-fé pressupõe que o possuidor ignore o vício que impede a aquisição da coisa, o que é de difícil sustentação quando a lei exige uma formalidade específica e de conhecimento geral, como a escritura para a transferência de imóveis. A posse da apelante, nesse contexto, não se originou de um título justo e válido, mas sim de um ato de mera permissão.

Em contrapartida, a tese de comodato verbal, apresentada pela apelada Sra. Jane Ferreira Sabino, mostra-se muito mais verossímil e alinhada ao conjunto probatório. O comodato, definido no artigo 579 do Código Civil como o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, é um contrato que não exige forma solene, aperfeiçoando-se com a simples entrega do objeto.

A Sra. Jane demonstrou ser a possuidora indireta do bem, apresentando um instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado com o Sr. Manoel em 2018, além de contas de água em seu nome, que, embora não transfiram a propriedade registral, constituem fortes indícios de seu direito possessório. A narrativa de que cedeu o imóvel temporariamente à Sra. Iracema, mãe de sua enteada, para que esta pudesse auxiliar no cuidado com os netos e ter um lugar para morar, é plenamente compatível com a figura do comodato.

Os depoimentos colhidos em audiência reforçam essa conclusão. A própria apelante, Sra. Iracema, confessou que "passou a morar na casa para ajudar sua filha com os seus netos" e que a "doação foi só de boca". A testemunha Andreia Moreira declarou que "o Sr. Manoel estava deixando a Sra. Iracema morar na casa como forma de ajudá-la". Tais declarações evidenciam a natureza precária da posse, decorrente de mera permissão e tolerância da legítima possuidora, o que, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, não induz posse com animus domini, sendo insuscetível de gerar proteção possessória contra quem permite ou tolera.

Quanto à alegação de simulação do contrato de compra e venda, a apelante não se desincumbiu do ônus de prová-la. O reconhecimento tardio das assinaturas, por si só, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico para fins possessórios, especialmente quando os demais elementos dos autos corroboram a versão dos apelados. A posse da apelante iniciou-se em 2019/2020, momento posterior à data aposta no contrato (2018), o que enfraquece a tese de que o documento teria sido forjado para frustrar um direito seu.

Uma vez estabelecido que a relação jurídica entre as partes era de comodato verbal por prazo indeterminado, o esbulho possessório restou inequivocamente configurado. O possuidor indireto (comodante) tem o direito de reaver o bem a qualquer tempo, mediante simples notificação ao possuidor direto (comodatário). A Sra. Jane notificou extrajudicialmente a Sra. Iracema em 16 de janeiro de 2023 para que desocupasse o imóvel em 15 dias. A permanência da apelante no imóvel após o esgotamento desse prazo, em 31 de janeiro de 2023, transformou sua posse, até então justa, em injusta por precariedade, caracterizando o esbulho e autorizando o manejo da ação de reintegração de posse.

Por consequência, a condenação da apelante ao pagamento de aluguéis-pena, a título de perdas e danos, é medida que se impõe. O artigo 582 do Código Civil é claro ao dispor que "o comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante". Essa verba não tem natureza de aluguel contratual, mas sim de uma penalidade pela ocupação indevida do bem após a extinção do comodato, sendo devida desde a configuração do esbulho até a efetiva desocupação.

A decisão do juízo de primeiro grau de remeter a apuração do valor para a fase de liquidação por arbitramento foi acertada, pois garante que o montante seja fixado com base no valor de mercado, evitando enriquecimento sem causa.

Por fim, a alegação de má-fé processual dos apelados pela juntada de um contrato de energia em sede de memoriais não prospera. A análise da titularidade das contas de consumo foi um ponto debatido ao longo de toda a instrução, e a decisão do magistrado sentenciante baseou-se na totalidade do acervo probatório, notadamente na prova oral e na robustez da tese do comodato frente à fragilidade jurídica da doação verbal, não sendo um único documento apresentado ao final o pilar de sua convicção.

Dessa forma, a sentença proferida pelo juízo a quo analisou com precisão a matéria fática e aplicou corretamente o direito, não merecendo qualquer reparo. A apelante não logrou demonstrar os requisitos para a manutenção de posse, enquanto a apelada comprovou de forma satisfatória sua posse anterior, o comodato, o esbulho praticado e a data de sua ocorrência, preenchendo todos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil para a reintegração.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ademais, em razão do não provimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, fixados na origem em 10% sobre o valor atualizado da causa, para 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tal verba, contudo, permanece suspensa, conforme o § 3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO

                         Relatora