PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040739-29.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VICENTE MARTINS DA SILVA e outros (30)
Advogado(s): JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA, ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS ENUMERADOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.

I – Inexistindo omissão, obscuridade, contradição, ou, ainda, erro material no acórdão embargado, nega-se acolhimento aos Embargos de Declaração.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8040739-29.2021.8.05.0000, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e outros, Embargado VICENTE MARTINS DA SILVA e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator, conforme certidão de julgamento. 

 

 

Presidente


Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de 2º grau – Relator



Procurador (a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040739-29.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VICENTE MARTINS DA SILVA e outros (30)
Advogado(s): JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA, ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão que concedeu a segurança pleiteada por VICENTE MARTINS DA SILVA  e OUTROS, para determinar à autoridade coatora que proceda, em favor do Impetrante, à Implantação do percentual da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET para 125% e ao pagamento dos valores devidos entre o ajuizamento desta ação mandamental e a efetiva inclusão em folha, em estrita observância aos enunciados de Súmula 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal

Em suas razões, sustenta o Embargante, em breve síntese, que há necessidade de constar expressamente no acórdão a ressalva de eventuais parcelas pagas administrativamente, sob pena de enriquecimento ilícito do Embargado.

Pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios, para que seja sanado o vício apontado.

Intimado o Embargado, apresentou as contrarrazões de id nº 77604328, indicando que realizando-se, apenas na fase de execução, o abatimento de eventuais parcelas já pagas.

É o que, em breve síntese, cumpria relatar

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937, do CPC, e 187, §1º, do RITJBA. 

Salvador-BA,        de de 2025. 

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8040739-29.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: VICENTE MARTINS DA SILVA e outros (30)
Advogado(s): JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE FERNANDO NUNES DE OLIVEIRA, ROBERTTO LEMOS E CORREIA, DIANA PEREZ RIOS
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Bem analisados os autos, verifico que inexiste a omissão apontada.

Por certo, da leitura do acórdão embargado compreende-se que a condenação deve se restringir ao pagamento as diferenças devidas desde a data da impetração até a data da efetiva correção do percentual devido, o que, por certo, pressupõe que eventuais valores já pagos na via administrativa deverão ser compensados.

Ademais, salvo melhor juízo, tenho que a matéria referente à compensação de valores é plenamente cabível na fase de cumprimento de sentença, a dispensar a interposição de embargos declaratórios unicamente com esta finalidade.

Ressalta-se, por fim, que o embargado apresentou contrarrazões indicando que não pretende o recebimento de valores já quitados, inexistindo, portanto, discussão sobre o assunto.

Ante o exposto, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, voto no sentido de NÃO ACOLHER os presentes Embargos de Declaração.


Sala das Sessões,

 

Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Relator